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ID
2782876
Banca
FCC
Órgão
PGE-AP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Um Município antigo, cujas ruas e casario central possuem relevante valor histórico e cultural, diante do avanço do interesse do mercado imobiliário sobre a região, com o risco de demolições e perda deste patrimônio, edita lei criando Conselho Municipal de Defesa do Patrimônio Histórico e Cultural, para a tomada de providências legais e administrativas visando impedir prejuízos maiores.


Levando em conta o que estabelece a doutrina e as normas jurídicas a esse respeito,

Alternativas
Comentários
  • Art. 216 da CF

    § 1º O Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação.

  • GABARITO: D

     

    a) ERRADA: segundo o artigo 23, incisos III e IV da CF/88:

    Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

    III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos; 

    IV - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural;

     

    b) ERRADA: o tombamento não é o único instrumento utilizado na defesa do patrimônio histórico, artístico e cultural - Art. 216, § 1º da CF/88:

    § 1º O Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação.

     

    c) ERRADA: a chamada "hierarquia verticalizada" não se aplica às regras do tombamento. Vejamos:

     

    "Os bens da União podem ser tombados pelos estados, Distrito Federal e Municípios. O entendimento é do ministro do Supremo Tribunal Federal Gilmar Mendes, que julgou improcedente ação na qual a União questionava o tombamento de um edifício de sua propriedade determinado por uma lei de Mato Grosso do Sul.

    A discussão na ação envolve o prédio onde funciona o Museu da Força Expedicionária Brasileira, localizado no centro de Campo Grande (MS), de propriedade do Exército. O tombamento foi aprovado pela Assembleia Legislativa do Mato Grosso do Sul, por meio da Lei estadual 1.524/1994.

    A União alegava que os estados não podem tombar bens da União, em decorrência do princípio da hierarquia verticalizada, que impede a desapropriação de bens federais pelos estados. Sustenta ainda que o Legislativo local é incompetente para a edição de ato de tombamento, o que seria atribuição apenas do Executivo.

    O ministro Gilmar Mendes afirma em sua decisão que a legislação federal de fato veda a desapropriação dos bens da União pelos estados, segundo o Decreto-Lei 3.365/1941, mas não há referência a tal restrição quanto ao tombamento, disciplinado no Decreto-Lei 25/1937. A lei de tombamento apenas indica ser aplicável a bens pertencentes a pessoas físicas e pessoas jurídicas de direito privado e de direito público interno.

    “Vê-se que, quando há intenção do legislador de que se observe a ‘hierarquia verticalizada’, assim o fez expressamente”, afirma a decisão. Assim sendo, os bens da União não foram excepcionados do rol de bens que não podem ser tombados por norma dos estados ou Distrito Federal.

     

    d) GABARITO: é possível à União e aos Estados realizarem o tombamento de bem municipal.

     

    e) ERRADA: a desapropriação depende de indenização do proprietário do imóvel. 

     

    Bons estudos.

     

     

  • Gabarito letra D.

     

    Complementando:

     

    D) Não há qualquer vedação a que União e Estado tombem bens municipais. Basta que a conservação dos bens seja de interesse público.

     

    Decreto-Lei 25/37. Art. 1º Constitue o patrimônio histórico e artístico nacional o conjunto dos bens móveis e imóveis existentes no país e cuja conservação seja de interêsse público, quer por sua vinculação a fatos memoráveis da história do Brasil, quer por seu excepcional valor arqueológico ou etnográfico, bibliográfico ou artístico.

     

    Decreto-Lei 25/37. Art. 5º O tombamento dos bens pertencentes à União, aos Estados e aos Municípios se fará de ofício, por ordem do diretor do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, mas deverá ser notificado à entidade a quem pertencer, ou sob cuja guarda estiver a coisa tombada, afim de produzir os necessários efeitos.

     

    ---

     

    E) Apesar da desapropriação também ser forma de proteção, há de ser efetivada a indenização do proprietário desapropriado de seus bens.

     

    CF/88. Art. 216. §1º. O Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação.

     

    CF/88. Art. 5º. XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;

  • Complementar:

    ACO 1.208 (tombamento de bem da União por lei estadual) “quando há intenção do legislador de que se observe a ‘hierarquia verticalizada’, assim o fez expressamente, ao referir-se como desapropriáveis os bens dos Municípios pelos Estados e pela União, e os bens dos Estados e do Distrito Federal, apenas pela União. Portanto, da interpretação literal dos dispositivos, extrai-se que os bens da União não são excepcionados do rol de bens que não podem ser tombados (...) Percebe-se, pois, que a linha de raciocínio desenvolvida na decisão recorrida está assentada nas premissas de que: 1) Os Estados podem tombar bem da União; 2) Lei pode realizar tombamento de bem por ser competência material (art. 23, III e IV, c/c art. 216, § 1º, da CF) e legislativa (art. 24, VII, da CF) concorrentes; e 3) a Lei estadual 1.526/1994 configura tombamento de ofício e provisório, o qual é possível de ocorrer por ato legislativo, necessitando de posterior implementação pelo Poder Executivo, mediante notificação ao ente federativo proprietário do bem, nos termos do art. 5º do Decreto-Lei 25/37, oportunidade em que será exercido o contraditório e a ampla defesa”

  • LETRA A - a lei municipal que trata da matéria será considerada inconstitucional vez que somente a União, Estados e Distrito Federal podem dispor sobe patrimônio histórico e cultural. 

    Incorreta. É competência concorrente. Art. 23 CF

    LETRA B- o tombamento, como único instrumento de proteção ao patrimônio cultural, poderá ser realizado por decisão do Ministro da Cultura, a pedido da Prefeitura Municipal. 

    Incorreta. O tombamento não é o único instrumento de proteção ao patrimônio cultural.

    LETRA C - as normas constitucionais que tratam da matéria definem que a União só pode tombar bens de importância nacional, os Estados os de interesse estadual e os Municípios os bens de interesse local. 

    Incorreta. Não há hierarquia no caso.

    LETRA D - poderão também a União ou o Estado promoverem o tombamento do casario histórico localizado no Município, uma vez comprovado o valor histórico e cultural dele, pelos órgãos competentes. 

    Correta.

    LETRA E - a proteção ao patrimônio histórico e cultural poderá ser feita também através de desapropriação pelo Poder Público Municipal, independente de indenização aos proprietários dos imóveis desapropriados.  

    Incorreta. A desapropriação dará direito à indenização ao proprietário. 

     

  • Autointervenção administrativa na propriedade: desapropriação, servidao administrativa, tombamento e poder de polícia (limitação administrativa). Hierarquia verticalizada apenas na desapropriação.

  • Decisão do STF

    O STF não acolheu os argumentos da União e manteve o tombamento.

    O Min. Relator Gilmar Mendes afirmou em sua decisão que a legislação federal de fato veda a desapropriação dos bens da União pelos Estados, segundo o Decreto-Lei 3.365/1941. No entanto, este DL (que tem for de lei) não se aplica para os casos de tombamento, que é disciplinado pelo Decreto-Lei 25/1937.

    Assim sendo, os bens da União não foram excepcionados do rol de bens que não podem ser tombados por norma dos estados ou Distrito Federal.

    Tombamento por ser feito por ato do Legislativo

    O ministro relator entende que não há vedação ao tombamento feito por ato legislativo, porque tal providência possui caráter provisório, ficando o tombamento permanente, este sim, restrito a ato do Executivo.

    “A lei estadual ora questionada deve ser entendida apenas como declaração de tombamento para fins de preservação de bens de interesse local, que repercutam na memória histórica, urbanística ou cultural até que seja finalizado o procedimento subsequente”, afirmou o Ministro.

    O STF também entendeu que o tombamento provisório por ato legislativo não precisa ser precedido de notificação prévia da União, exigência restrita ao procedimento de tombamento definitivo promovido pelo Executivo.

    Como já caiu em concursos:

    (Juiz Substituto - TJRS - VUNESP - 2018) O Supremo Tribunal Federal já afirmou que a hierarquia verticalizada dos entes federados prevista expressamente na Lei de Desapropriação (Decreto-lei no 3.365/41) não se estende ao tombamento, não havendo vedação a que Estado possa tombar bem da União, tampouco que Município possa tombar bem estadual ou federal (CERTO).

  • ai ai... Direito: a ciência mais sem pé nem cabeça, quando vc começa a organizar uma linha de raciocínio vem uma exceção irracional da vida e quebra a lógica porque sim.

  • Gabarito: d.

    Em relação à assertiva "a", cumpre lembrar que o município não está elencado no artigo constitucional que trata da competência legislativa concorrente para "proteção ao patrimônio histórico e cultural" (CF, 24, inciso VII), mas pode legislar acerca desse tema (CF, 30, incisos I e II).

  • Em acréscimo à posição do STF (Gilmar Mendes) que cabe tombamento por lei, e que ele será provisório:

    No DECRETO-LEI 25/37, o caput do art 10 dispõe que o tombamento poderá ser provisório ou definitivo. Já em seu parágrafo único, prevê que, em regra, o tombamento provisório se equipara ao definitivo para todas(sic) os efeitos

  • Lembrar que diferentemente do que ocorre na desapropriação, o tombamento é uma forma de proteção do patrimônio cultural brasileiro que não obedece ao chamado "princípio da hierarquia federativa". Nesse sentido, União, Estados, Municípios e DF podem tombar bens localizados nos territórios uns dos outros, ao passo que a União pode desapropriar bens dos Estados/DF/Municípios, os Estados podem desapropriar bens dos municípios e os municípios jamais poderão desapropriar bens públicos, mas tão somente de particulares.

  • a) ERRADA: segundo o artigo 23, incisos III e IV da CF/88:

    Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

    III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos; 

    IV - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural;

    b) ERRADA: o tombamento não é o único instrumento utilizado na defesa do patrimônio histórico, artístico e cultural - Art. 216, § 1º da CF/88:

    § 1º O Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação. 

    c) ERRADA: a chamada "hierarquia verticalizada" não se aplica às regras do tombamento. Vejamos: 

    "Os bens da União podem ser tombados pelos estados, Distrito Federal e Municípios. O entendimento é do ministro do Supremo Tribunal Federal Gilmar Mendes, que julgou improcedente ação na qual a União questionava o tombamento de um edifício de sua propriedade determinado por uma lei de Mato Grosso do Sul.

    A discussão na ação envolve o prédio onde funciona o Museu da Força Expedicionária Brasileira, localizado no centro de Campo Grande (MS), de propriedade do Exército. O tombamento foi aprovado pela Assembleia Legislativa do Mato Grosso do Sul, por meio da Lei estadual 1.524/1994.

    A União alegava que os estados não podem tombar bens da União, em decorrência do princípio da hierarquia verticalizada, que impede a desapropriação de bens federais pelos estados. Sustenta ainda que o Legislativo local é incompetente para a edição de ato de tombamento, o que seria atribuição apenas do Executivo.

    O ministro Gilmar Mendes afirma em sua decisão que a legislação federal de fato veda a desapropriação dos bens da União pelos estados, segundo o Decreto-Lei 3.365/1941, mas não há referência a tal restrição quanto ao tombamento, disciplinado no Decreto-Lei 25/1937. A lei de tombamento apenas indica ser aplicável a bens pertencentes a pessoas físicas e pessoas jurídicas de direito privado e de direito público interno.

    “Vê-se que, quando há intenção do legislador de que se observe a ‘hierarquia verticalizada’, assim o fez expressamente”, afirma a decisão. Assim sendo, os bens da União não foram excepcionados do rol de bens que não podem ser tombados por norma dos estados ou Distrito Federal. 

    d) GABARITO: é possível à União e aos Estados realizarem o tombamento de bem municipal. 

    e) ERRADA: a desapropriação depende de indenização do proprietário do imóvel.

  • Vamos ao exame de cada assertiva:

    a) Errado:

    A Constituição estabelece, como competência comum de todos os entes federativos, incluindo os Municípios, a proteção do patrimônio público, assim como dos bens de valor histórico, artístico, e cultural, a teor do art. 23, I e III, da CRFB, que ora transcrevo:

    "Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

    I - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;

    (...)

    III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;"

    Cite-se, ainda, o art. 30, IX, da CRFB:

    "Art. 30. Compete aos Municípios:

    (...)

    IX - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual."

    A hipotética lei municipal, ora analisada, iria justamente nesta direção, ao criar órgão público voltado à proteção dos bens de relevante valor histórico e cultural.

    Equivocado, assim, sustentar a inconstitucionalidade de tal diploma legislativo, por uma suposta e inexistente impossibilidade de os Municípios disporem sobre o tema.

    b) Errado:

    Incorreto aduzir que o tombamento seria o único instrumento cabível para viabilizar a proteção do patrimônio cultural, porquanto existem outros mecanismos disponibilizados aos entes públicos para tal finalidade. Acerca do tema, confira-se a regra do art. 216, §1º, da CRFB:

    "Art. 216 (...)
    § 1º O Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação."

    Ademais, todos os entes federativos possuem competência para promoverem tombamentos (CRFB, art. 23, III), não havendo que se falar, portanto, na necessidade de a Prefeitura municipal requerer tal providência ao Ministério da Cultura.

    c) Errado:

    Inexiste a suposta restrição sustentada neste item, na linha de que a União só estaria autorizada a tombar bens de importância nacional, os Estados os de interesse regional e os Municípios os bens de valor relevante em âmbito local. A Constituição não prevê está pretensa gradação federativa hierárquica, para efeito de instituição dos tombamentos. A regra, em suma, consiste em que todos os entes federativos possuem competência para tombar bens que apresentem relevante valor histórico, artístico, cultural, paisagístico etc. O STF, ademais, já afastou a incidência de hierarquia verticalizada para fins de tombamento, como se vê do precedente a seguir:

    "Agravo em ação cível originária. 2. Administrativo e Constitucional. 3. Tombamento de bem público da União por Estado. Conflito Federativo. Competência desta Corte. 4. Hierarquia verticalizada, prevista na Lei de Desapropriação (Decreto-Lei 3.365/41). Inaplicabilidade no tombamento. Regramento específico. Decreto-Lei 25/1937 (arts. 2º, 5º e 11). Interpretação histórica, teleológica, sistemática e/ou literal. Possibilidade de o Estado tombar bem da União. Doutrina. 5. Lei do Estado de Mato Grosso do Sul 1.526/1994. Devido processo legal observado. 6. Competências concorrentes material (art. 23, III e IV, c/c art. 216, § 1º, da CF) e legislativa (art. 24, VII, da CF). Ausência de previsão expressa na Constituição Estadual quanto à competência legislativa. Desnecessidade. Rol exemplificativo do art. 62 da CE. Proteção do patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico regional. Interesse estadual. 7. Ilegalidade. Vício de procedimento por ser implementado apenas por ato administrativo. Rejeição. Possibilidade de lei realizar tombamento de bem. Fase provisória. Efeito meramente declaratório. Necessidade de implementação de procedimentos ulteriores pelo Poder Executivo. 8. Notificação prévia. Tombamento de ofício (art. 5º do Decreto-Lei 25/1937). Cientificação do proprietário postergada para a fase definitiva. Condição de eficácia e não de validade. Doutrina. 9. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 10. Agravo desprovido. 11. Honorários advocatícios majorados para 20% do valor atualizado da causa à época de decisão recorrida (§ 11 do art. 85 do CPC).
    (ACO-AgR 1208, rel. Ministro GILMAR MENDES, Plenário, sessão virtual de 17 a 23.11.2017)

    d) Certo:

    Esta assertiva se mostra afinada com a legislação aplicável, que, de fato, não restringe a iniciativa do Poder Público para fins de tombamento, consoante explicitado nos comentários do item anterior.

    e) Errado:

    Embora a desapropriação, a teor do acima transcrito art. 216, §1º, da CRFB, insira-se dentre os mecanismos jurídicos que viabilizam a proteção do patrimônio público, não é verdade que possa se dar sem indenização aos proprietários dos bens. Trata-se de desapropriação ordinária, por razões de necessidade/utilidade pública, que tem esteio no art. 5º, "k" e "l", do Decreto-lei 3.365/41, que reclama, pois, o pagamento de prévia e justa indenização em dinheiro.

    "Art. 5o  Consideram-se casos de utilidade pública:

    (...)

    k) a preservação e conservação dos monumentos históricos e artísticos, isolados ou integrados em conjuntos urbanos ou rurais, bem como as medidas necessárias a manter-lhes e realçar-lhes os aspectos mais valiosos ou característicos e, ainda, a proteção de paisagens e locais particularmente dotados pela natureza;

    l) a preservação e a conservação adequada de arquivos, documentos e outros bens moveis de valor histórico ou artístico;"


    Gabarito do professor: D