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ID
2783452
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Sorocaba - SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Assinale a alternativa correta a respeito do controle de constitucionalidade no Direito brasileiro.

Alternativas
Comentários
  • GAB A

     

    A) CERTO. Pra julgar CONStitucional não precisa obedecer à cláusula de plenário. Isso cai toda hora

     

    B) ERRADO. O princípio da reserva de plenário não se aplica no âmbito dos juizados de pequenas causas (art. 24, X, da CF/1988) e dos juizados especiais em geral (art. 98, I, da CF/1988), que, pela configuração atribuída pelo legislador, não funcionam, na esfera recursal, sob o regime de plenário ou de órgão especial. 
    [ARE 868.457 RG, rel. min. Teori Zavascki, P, j. 16-4-2015, DJE 77 de 24-4-2015, Tema 805.]

     

    C) ERRADO. Regra é que decisões tanto de controle difuso quanto concentrado seja ex tunc.

     

    D) ERRADO. A inconstitucionalidade por reverberação é também  conhecida como inconstitucionalidade por arrastamento/ consequencial/ atração. A inconstitucionalidade de um ato é decorrente de outro diretamente ligado à Constituição. Exemplo: Caso haja uma lei e um decreto, se a lei for revogada, o decreto (logicamente dependente da lei) poderá ficar sem sentido, perder seu sentido. O nome ajuda! Haverá reverberação, arrastamento de uma sobre a outra!  STF acolhe a tese.

     

    E) ERRADO. Rol é taxativo, sob pena de virar casa da Mother Johana.

     

     

  • Letra A - correta


    Esse dispositivo confirma tendência da jurisprudência em dispensar o procedimento do art. 97 da Constituição quando já houver decisão do pleno, do órgão especial ou do STF. Com isso, busca privilegiar a economia processual, a racionalização da justiça e a segurança jurídica, uma vez que a exigência, nestes casos, levaria a repetidos julgamentos acerca da mesma norma, todas as vezes que sua constitucionalidade fosse questionada pela parte recorrente.


    Outra hipótese em que a cláusula é mitigada ocorre quando o tribunal mantém a constitucionalidade da lei, ou aplica a técnica da interpretação conforme a Constituição, não havendo, portanto, declaração de inconstitucionalidade. Neste caso, não há necessidade de submissão da questão ao pleno ou ao órgão especial.


    Fonte: http://direitoconstitucional.blog.br/clausula-de-reserva-de-plenario-e-o-controle-difuso/



    Letra E - errada

    Ação direta de inconstitucionalidade. Legitimidade ativa ad causam. CF/1988, art. 103. Rol taxativo. Entidade de classe. Representação institucional de mera fração de determinada categoria funcional. Descaracterização da autora como entidade de classe. Ação direta não conhecida. (...) A Constituição da República, ao disciplinar o tema concernente a quem pode ativar, mediante ação direta, a jurisdição constitucional concentrada do STF, ampliou, significativamente, o rol – sempre taxativo – dos que dispõem da titularidade de agir em sede de controle normativo abstrato. Não se qualificam como entidades de classe, para fins de ajuizamento de ação direta de inconstitucionalidade, aquelas que são constituídas por mera fração de determinada categoria funcional. Precedentes.

    [ADI 1.875 AgR, rel. min. Celso de Mello, j. 20-6-2001, P, DJE de 12-12-2008.]

    = ADI 4.473 AgR, rel. min. Dias Toffoli, j. 20-6-2012, P, DJE de 1º-8-2012




  • REVISÃO MITIGAÇÃO DA CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO 

    1 Nos casos de normas pré-constitucionais, porque não se trata de inconstitucionalidade, mas de recepção ou revogação; 

    2 Quando o Tribunal utilizar a técnica da interpretação conforme a Constituição, pois não haverá declaração de inconstitucionalidade; 

    3 Em decisão em sede de medida cautelar, já que não se trata de decisão definitiva; 

    4 Se o Tribunal mantiver a constitucionalidade do ato normativo, ou seja, não afastar a presunção de validade. 

    5 Art. 481, §único, CPC: “Os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário, ou ao órgão especial, a arguição de inconstitucionalidade, quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do STF sobre a questão”. É possível, inclusive, referida ação ser, de plano, apreciada, conhecida e julgada pelo relator. 

    6 Turmas do STF no julgamento de RE. O STF exerce, por excelência, o controle difuso de constitucionalidade quando do julgamento do recurso extraordinário, tendo os seus colegiados fracionários competência regimental para fazê-lo sem ofensa ao artigo 97 da CF. 

    7 Turmas Recursais de juizados especiais. Embora seja um órgão recursal, as Turmas dos Juizados não podem ser consideradas “tribunais”. Isso não impede, contudo, que a parte sucumbente interponha recurso extraordinário contra a decisão da Turma ao STF para apreciar a constitucionalidade, hipótese em que os requisitos habituais de admissibilidade (exp: cópia do inteiro teor da decisão) possam ser desrespeitados. 

    8 Juízes de primeira instância, pois, obviamente, não são tribunais. 


    OBSERVAR AINDA:

    SV 10 STF: Viola a cláusula de reserva de plenário a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte. 

    Art. 97 CF: Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.

  • Marcelo Malaquias, sobre o seu questionamento, atualmente, tanto a doutrina majoritária, como o próprio STF, entendem ser inaplicável a regra da reserva de plenário para casos de interpretação conforme. O julgado que você pesquisou é antigo e não retrata o atual posicionamento da corte constitucional.


    E a razão é bem simples - a reserva de plenário se aplica aos casos de declaração de INCONSTITUCIONALIDADE. A interpretação conforme sugere justamente o contrário, ou seja, na técnica, o julgador escolhe um sentido que se amolda ao texto constitucional. Em outras palavras, a técnica em questão visa ratificar a CONSTITUCIONALIDADE do texto normativo em questão, e não o inverso.


    Por fim, a técnica da interpretação conforme não se confunde com a declaração de nulidade sem redução de texto, de modo que, nesta, o julgador declara A INCONSTITUCIONALIDADE de um sentido interpretativo da norma sob análise.


    O entendimento acima mencionado encontra significativa aceitação doutrinária, sendo exemplos os posicionamentos de Bernardo Gonçalves Fernandes (FERNANDES, Bernardo, Gonçalves. Curso de Direito Constitucional. 4ª ed. Salvador: JusPODIVM, 2012, p. 1125, rodapé nº 76) e Bruno Pinheiro (PINHEIRO, Bruno. Controle de constitucionalidade.


    Sobre o posicionamento atual do STF - Interpretação Conforme e Reclamação Constitucional nº 14872/DF


    Bons papiros a todos.

  • "Inconstitucionalidade por reverberação normativa, ao contrário do que parece, não é nenhuma técnica nova de decisão judicial criada pelo Supremo Tribunal Federal. Em verdade, inconstitucionalidade por reverberação normativa nada mais é do a já conhecida inconstitucionalidade por arrastamento ou por atração, inconstitucionalidade consequencialconsequente ou derivada, ou mesmo a inconstitucionalidade consequente de preceitos não impugnados. Todos esses termos, em síntese, significam a mesma coisa. A expressão inconstitucionalidade por reverberação normativa foi calcada pelo Ministro Carlos Ayres Brito do Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 1.923/DF, e veiculada no Informativo nº 622, sendo que o verbo reverberar, na sempre primorosa preleção de Aurélio Buarque de Holanda Ferreira, quer dizer “resplandecer, refletir ou repercutir”. Brito, M.D

     

    CUIDADO COM A DIFERENÇAS DOS LEGITIMADOS AOS ESTADOS:

    REPRESENTAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE EM FACE DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. Legitimados são estabelecidos pela Constituição estadual. A Constituição estadual é quem definirá quais são as pessoas que têm legitimidade para propor a ação. A CF/88 proíbe que seja apenas um legitimado. A Constituição estadual poderá instituir outros legitimados que não encontram correspondência no art. 103 da CF/88. Ex.: Deputado Estadual poderá ser um dos legitimados mesmo não estando contemplado no art. 103 da CF/88. STF. Plenário. RE 261677, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgado em 06/04/2006.

  • A inconstitucionalidade por arrastamento ocorre quando o dispositivo impugnado no controle de constitucionalidade e outro(s) dispositivo(s) possui(em) o mesmo conteúdo ou quando existe uma correlação ou conexão entre o dispositivo impugnado no controle de constitucionalidade e outro(s), razão que justifica o Tribunal ampliar também a este(s) a declaração de inconstitucionalidade. Não é necessário que os dispositivos inconstitucionais por arrastamento estejam na mesma lei em que se inseria o dispositivo inicial cuja inconstitucionalidade foi reconhecida. Isso ocorreu no julgamento do caso dos bingos, em que o STF declarou a inconstitucionalidade da lei estadual por violação à competência privativa da União, ao mesmo tempo em que declarou a inconstitucionalidade, por arrastamento, do decreto que regulamentava a lei. 

  • No controle difuso, a inconstitucionalidade da lei opera, em regra, efeitos inter partes e ex tunc (efeito retroativo), pois a inconstitucionalidade é vício congênito, o ato será, portanto, nulo.

    Há, todavia, duas exceções:

    a) poderá produzir efeitos ex nunc (pro futuro) se houver a modulação dos efeitos da decisão;

    b) poderá produzir efeitos erga omnes, mesmo no controle difuso, caso o Senado Federal, por meio de resolução, suspenda a execução, no todo ou em parte, da lei declarada inconstitucional pelo STF (CF, 52, X).

    É bom lembrar também que o Supremo, interpretando o art. 52, X, da CF, entendeu que houve mutação constitucional, de modo que a decisão do STF tem efeito vinculante e erga omnes, cabendo ao Senado apenas a publicidade do que foi decidido (Informativo 866 - ADI 3406/RJ). É o que se chama de abstrativização do controle difuso de constitucionalidade.

  • A cláusula de reserva de plenário também se aplica no julgamento proferido pelas Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Federais.

    Errado, por um motivo bem simples, as turmas recursais dos juizados não são considerados tribunais, tendo em vista que o art 97 fala em tribunal.

  • GABARITO LETRA A

    -

    A e B) NÃO necessita observar a Reserva de Plenário:

     

    - Na hipótese do art. 949, parágrafo único, CPC (quando já houver pronunciamento dos órgãos fracionários dos tribunais ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a arguição de inconstitucionalidade);

    - Se o Tribunal mantiver a Constitucionalidade; (letra a)

    - No caso de normas pré-constitucionais e sua recepção ou revogação;

    - Quando o Tribunal utilizar a técnica de interpretação conforme a Constituição; (letra a)

    - Nas decisões em sede de medida cautelar;

    - Nas Turmas Recursais dos Juizados Especiais; (letra b)

    - Nas Turmas do STF no julgamento do Recurso Extraordinário (tema ainda controvertido);

    - Para atos de efeitos individuais e concretos, isto é, por exemplo, para Decretos legislativos, uma vez que este não constitui lei formal ou material. Todavia, cabe ADI contra decreto legislativo, quando este regulamentar lei prevista na CF/88 e desrespeitar os preceitos constitucionais. (Info 844);

    - Para decisão que decreta nulidade de ato administrativo contrário à CF/88 (Info 546).

    -

    C) As decisões proferidas em sede de controle difuso produzirão efeitos EX TUNC e inter partes (letra c)

    -

    D) Admite-se no ordenamento pátrio a aplicação de declaração de inconstitucionalidade por reverberação normativa, arrastamento, consequencial e por atração (letra d)

    -

    E) Não é permitido a devida ampliação do rol de legitimados para propor ADI por lei federal. (letra e)

    No entanto...

    A pergunta que surge é se poderia a Constituição Estadual ampliar para Deputados Estaduais, Procurador-Geral do Estado ou do Município, Defensor Público-Geral do Estado, ou ainda por iniciativa popular (ação popular — Popularklage), legitimados que não guardam simetria com o art. 103 (que não fixou legitimação para Deputado Federal ou Senador, ou para o AGU ou Procurador da Fazenda, ou Defensor Público Geral da União etc.).

    Entendemos que sim, até porque tal previsão prestigiaria a intenção do constituinte de 1988, que foi no sentido de ampliar o rol de legitimados para a propositura de ADI. O STF já se manifestou em relação aos Deputados Estaduais: “Legitimação ativa de Deputado Estadual para propor ação direta de inconstitucionalidade de normas locais em face da Constituição do Estado, à vista do art. 125, § 2.º, da Constituição Federal. Precedente: ADI 558-9-MC, Pertence, j. 16.08.91, DJ 26.03.93” (RE 261.677, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, j. 06.04.2006, DJ de 15.09.2006).

    Fonte:

    Direito Constitucional Esquematizado. LENZA, Pedro.

  • O STF entende que a cláusula de reserva de plenário só se aplica para declaração de inconstitucionalidade, ou seja, se o Tribunal entender que a lei é constitucional, ele não precisa observar a reserva de plenário.

    O STF decidiu que na interpretação conforme à CONSTITUIÇÃO não precisa ser observada a reserva de Plenário, eis que nesse tipo de decisão o que se faz é um juízo afirmativo de constitucionalidade da norma interpretada, ou seja, o juiz decide que, diante de determinada interpretação, a lei é considerada constitucional.

  • c) Como regra geral, a decisão proferida em sede de controle difuso produz efeitos inter partes e ex nunc, quando declara a inconstitucionalidade do ato normativo.

     

     

    LETRA C – ERRADA –

     

     

    Regra geral, os efeitos de qualquer sentença valem somente para as partes que litigaram em juízo, não extrapolando os limites estabelecidos na lide.


    No momento que a sentença declara ser a lei inconstitucional (controle difuso realizado incidentalmente), produz efeitos pretéritos, atingindo a lei desde a sua edição, tornando-a nula de pleno direito. Produz, portanto, efeitos retroativos.


    Assim, no controle difuso, para as partes os efeitos serão: a) inter partes e b) ex tunc.


    Cabe alertar que o STF já entendeu que, mesmo no controle difuso, poder-se-á dar efeito ex nunc ou pro futuro.”

     

     

    FONTE: Lenza, Pedro
    Direito constitucional esquematizado® / Pedro Lenza. – 20. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Saraiva, 2016. (Coleção esquematizado®)”

  • b) A cláusula de reserva de plenário também se aplica no julgamento proferido pelas Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Federais. 

     

     

    LETRA B – ERRADA –

     

    II - Questão n. 1: turmas recursais de Juizados Especiais precisam observar a reserva de plenário? Não, pois turmas recursais não são Tribunais.

     

    FONTE: MARCELO NOVELINO

  • Letra D: O Supremo Tribunal Federal possui entendimento que é possível a Inconstitucionalidade por Arrastamento (ou por Atração, Consequência, Decorrente, Reverberação Normativa), caracterizada quando a declaração de inconstitucionalidade de uma norma impugnada se estende aos dispositivos normativos que apresentam com ela relação de conexão ou de interdependência. (ADIs nºs 4.357, 4.372, 4.400 e 4425)

  • A

    ERREI, SHIT

  • EXCEÇÕES: Ao art. 97, CF CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO 

    Se o Tribunal já tiver decidido o tema.

    Se o STF já tiver reconhecido a inconstitucionalidade.

    Decisão pela constitucionalidade da norma.

    Decisão de não recepção de norma.

    Interpretação conforme a constituição.

    Atos normativos de efeitos concretos.

    Quando a decisão judicial estiver fundada em jurisprudência do Plenário do STF ou em Súmula deste Tribunal;

    Decisão proferida em sede Cautelar 

  • Questão perfeita!!

  • a) Correta

    b) Não se aplica às Turmas Recursais, pois estas não são considerados Tribunais.

    c) Contole difuso - efeitos inter partes e ex tunc, em regra (exceções: modulação dos efeitos ou suspensão pelo Senado por Resolução no caso do art. 52,X, CF)

    d) O STF admite a constitucionalidade por reverberação (ou por arrastamento)

    e) O rol de legitimados é taxativo, acredito que só pode ser alterado por EC.

  • PROBLEMA

    A técnica da interpretação conforme abarca duas hipóteses, cujas consequências são distintas!

    - declaração de inconstitucionalidade COM REDUÇÃO de texto = EXIGE cláusula de reserva de plenário

    - declaração de inconstitucionalidade SEM REDUÇÃO de texto = DISPENSA cláusula de reserva de plenário (não há falar em afastamento da incidência da lei! O juiz aplica a lei! É uma questão de interpretação!)

    A assertiva generaliza. Logo, não está correta.

  • Discordo do gabarito.

    Sobre a necessidade de observância da reserva de plenário em situações de INTERPRETAÇÃO CONFORME a constituição, a jurisprudência do STF, salvo melhor juízo, é PACÍFICA:

    Precedente 1) 2. Num segundo ponto, é possível entrever questão constitucional prévia no confronto de lei ordinária com lei complementar, se for necessário interpretar a lei complementar à luz da Constituição para precisar-lhe sentido ou tolher significados incompatíveis com a Carta (técnicas da interpretação conforme a Constituição, declaração de inconstitucionalidade sem redução de texto e permanência da norma ainda constitucional).

    (RE 545503 AgR, Relator(a): JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 14/06/2011, DJe-146 DIVULG 29-07-2011 PUBLIC 01-08-2011 EMENT VOL-02556-04 PP-00783 RT v. 100, n. 912, 2011, p. 537-543)

    Precedente 2) 6. Órgão fracionário afastou a aplicação do dispositivo legal sem observância do art. 97 da CF (reserva de plenário). Interpretação conforme a Constituição configura claro juízo de controle de constitucionalidade. Violação à Súmula Vinculante n. 10.

    (Rcl 14872, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 31/05/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-135 DIVULG 28-06-2016 PUBLIC 29-06-2016)

    Precedente 3) "Destaque-se que não há que se falar em violação à disposição constitucional nos casos de mera interpretação e aplicação das normas jurídicas – atividade que emerge do próprio exercício da jurisdição. Contudo, diferente hipótese ocorre quando o órgão fracionário afasta a incidência da legislação aplicável, declarando, por via transversa, sua inconstitucionalidade. Nessa situação, ressoa evidente a ofensa direta ao artigo 97 Constituição Federal, o que enseja, portanto, a atuação desta Corte."

    "Destaque-se, ademais, que a interpretação conforme à Constituição, mais do que constituir um método interpretativoCONSUBSTANCIA TÉCNICA DE CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE, não sendo possível, portanto, sua utilização por órgão fracionário. "

    (RE 765254 AgR-EDv, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 20/04/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-114 DIVULG 08-05-2020 PUBLIC 11-05-2020)