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ID
2783509
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Sorocaba - SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Aquele que, até 22 de dezembro de 2016, possuiu como seu, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, até duzentos e cinquenta metros quadrados de imóvel público situado em área urbana, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, desde que não seja proprietário ou concessionário, a qualquer título, de outro imóvel urbano ou rural, tem o direito, em relação ao bem objeto da posse, à

Alternativas
Comentários
  • Gabarito, letra D.
     

     

    MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.220, DE 4 DE SETEMBRO DE 2001.

    Art. 1º  Aquele que, até 22 de dezembro de 2016, possuiu como seu, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, até duzentos e cinquenta metros quadrados de imóvel público situado em área com características e finalidade urbanas, e que o utilize para sua moradia ou de sua família, tem o direito à concessão de uso especial para fins de moradia em relação ao bem objeto da posse, desde que não seja proprietário ou concessionário, a qualquer título, de outro imóvel urbano ou rural.   (Redação dada pela lei nº 13.465, de 2017)

            § 1o  A concessão de uso especial para fins de moradia será conferida de forma gratuita ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.

            § 2o  O direito de que trata este artigo não será reconhecido ao mesmo concessionário mais de uma vez.

            § 3o  Para os efeitos deste artigo, o herdeiro legítimo continua, de pleno direito, na posse de seu antecessor, desde que já resida no imóvel por ocasião da abertura da sucessão.

  • Usucapião especial de imóvel urbano estaria certo também?

     

  • Juliano P P, imóvel público não está sujeito à usucapião.

  • Para complemento a resposta do colega Leonardo, segue o art. 22-A, da Lei n.º 9.636/88, com redação dada pela Lei n.º 11.481/2007:

    Art. 22-A. A concessão de uso especial para fins de moradia aplica-se às áreas de propriedade da União, inclusive aos terrenos de marinha e acrescidos, e será conferida aos possuidores ou ocupantes que preencham os requisitos legais estabelecidos na Medida Provisória no 2.220, de 4 de setembro de 2001.


    Me parece, porém, que a limitação: até 22 de dezembro de 2016, não mais persiste.


  • Art. 1 o  Aquele que, até 22 de dezembro de 2016, possuiu como seu, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, até duzentos e cinquenta metros quadrados de imóvel público situado em área com características e finalidade urbanas, e que o utilize para sua moradia ou de sua família, tem o direito à concessão de uso especial para fins de moradia em relação ao bem objeto da posse, desde que não seja proprietário ou concessionário, a qualquer título, de outro imóvel urbano ou rural.    (Redação dada pela lei nº 13.465, de 2017)

  • Tudo bem que a redação remete à MP, mas qual seria o erro em relação à usucapião especial urbana?

  • A questão característica da vunesp, esta querendo a frase que completa o disposto no enunciado, sendo correto a ALTERNATIVA D , pois esse enunciado se trata de uma MEDIDA PROVISÓRIA, onde nela, o artigo mencionado se encontra no art 1° ... ( observem as informações contidas ao lado direito do numero da questão no site )

    a alternativa E não esta correta, pois está expondo um instrumento da política urbana e não a frase que completa o enunciado.

  • MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.220, DE 4 DE SETEMBRO DE 2001.

    Art. 1  Aquele que, até 22 de dezembro de 2016, possuiu como seu, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, até duzentos e cinquenta metros quadrados de imóvel público situado em área com características e finalidade urbanas, e que o utilize para sua moradia ou de sua família, tem o direito à concessão de uso especial para fins de moradia em relação ao bem objeto da posse, desde que não seja proprietário ou concessionário, a qualquer título, de outro imóvel urbano ou rural.   

    Vicente, trata-se de imóvel público conforme destacado... E segundo o art. 183 § 3º da CF não podem ser adquiridos por usucapião

  • Vicente Tavares Quaresma, a palavra "concessionário" não consta no art. 9º do Estatuto da Cidade.

  • Vicente Tavares Quaresma, usucapião de bem público não dá (arts. 183, §3º e 191, pár. único da CF)

  • Ô Vicente, presta atenção rapá! Eu tb! Errei feiuuuuuuuuooo!
  • Juliano e Vicente não confundam concessão de uso especial para fins de moradia com usucapião. Notem o detalhe sutil pois o primeiro se refere a imóveis públicos e não particulares!!

  • GABARITO LETRA 'D'

    MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.220, DE 4 DE SETEMBRO DE 2001.

    Art. 1  Aquele que, até 22 de dezembro de 2016, possuiu como seu, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, até duzentos e cinquenta metros quadrados de imóvel público situado em área com características e finalidade urbanas, e que o utilize para sua moradia ou de sua família, tem o direito à concessão de uso especial para fins de moradia em relação ao bem objeto da posse, desde que não seja proprietário ou concessionário, a qualquer título, de outro imóvel urbano ou rural.  

  • não percebi a parte do "imóvel público"

  • Notoriamente o elaborador da questão tinha ABSOLUTA certeza que o concurseiro iria ENGOLIR a palavra '' público ''... A pessoa já marca na certeza, tomei um susto com vi o gabarito...

  • GAB D

    Pessoal, em que pese a MP estabeleça a data de 22 de dezembro de 2016, a Constituição não define nada. Assim, caso haja a posse por 5 anos de área de até 250 metros, acrescido das observações da lei ( usado para sua moradia ou de sua família e não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural), será concedido o título de domínio ou concessão de uso especial.

    Art. 183. Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.         

    § 1º O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.

    § 2º Esse direito não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.

    § 3º Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.

  • Fui ler rapidinho e cai como um patinho haha

    Vamos lá:

    "Aquele que, até 22 de dezembro de 2016, possuiu como seu, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, até duzentos e cinquenta metros quadrados de imóvel público situado em área urbana, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, desde que não seja proprietário ou concessionário, a qualquer título, de outro imóvel urbano ou rural, tem o direito, em relação ao bem objeto da posse, à:"

    Quando a questão falou em imóvel público, já não pode ser Usucapião, já que não é permitido usucapião em bem público, nem mesmo nos bens dominicais (não possuem uma destinação pública determinada). Assim, a Concessão de Uso Especial para Fins de Moradia, substitui a usucapião no caso de áreas de propriedade pública, mas apenas USO.

    A Medida Provisória n°.2.220/2001 disciplina o instrumento da Concessão de Uso Especial para fins de Moradia e garante sua aplicação de forma vinculada pela administração, facultando ao interessado o uso da via judicial, servindo, neste caso, a sentença de título para o registro em cartório de imóveis. Assim, será concedido ao ocupante de imóvel público urbano de até 250 metros quadrados, pertencente à Administração direta ou indireta, o direito ao uso e não ao domínio.

  • A concessão de uso especial para fins de moradia tem como objetivo promover a utilização de um bem público prestigiando sua função social, bem como o direito fundamental à moradia.





    Disciplinada pela Medida Provisória 2.220/01, tem no art. 1º os requisitos para sua concessão, conforme, muito bem descreve o enunciado da questão.




    Art. 1o Aquele que, até 22 de dezembro de 2016, possuiu como seu, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, até duzentos e cinquenta metros quadrados de imóvel público situado em área com características e finalidade urbanas, e que o utilize para sua moradia ou de sua família, tem o direito à concessão de uso especial para fins de moradia em relação ao bem objeto da posse, desde que não seja proprietário ou concessionário, a qualquer título, de outro imóvel urbano ou rural.






    Portanto, a resposta correta está na alternativa D.





    Sobre as demais assertivas teremos:

    A) ERRADA - A retrocessão trata-se de instituto que permite questionar a desapropriação de bem do particular, em função de não ser o bem destinado ao que foi indicado no processo de desapropriação.

    B) ERRADA – A concessão de direito real de uso é o contrato administrativo por meio do qual a Administração Pública concede o uso privativo de bens públicos, de forma remunerada ou gratuita, por tempo certo ou indeterminado, para fins específicos, listados no art. 7º do Decreto-lei 271/1967.

    Difere-se da “concessão de uso para fins de moradia", em função de sua natureza contratual e, portanto, discricionária. Para a última, o ato de concessão será vinculado, visto tratar-se de direito subjetivo do particular morador. Nesse sentido estabelece o art. 6º da MP 2.220/2001, que:

    Art. 6o O título de concessão de uso especial para fins de moradia será obtido pela via administrativa perante o órgão competente da Administração Pública ou, em caso de recusa ou omissão deste, pela via judicial.

    C) ERRADA - A concessão de uso de bem público tem por objetivo consentir com o uso do bem público de maneira privada, orientando-se sempre pelo interesse público. Alguns exemplos, citados pela doutrina, são a concessão de uso de imóveis públicos para moradia do servidor ou para exploração por agentes privados.


    E) ERRADA usucapião especial para fins de moradia, está prevista no Estatuto da Cidade, e trata-se de mais um instituto a prestigiar o direito mínimo de moradia e a função social da posse. “Difere-se da concessão de uso especial para fins de moradia", pois é aplicável a bens privados e possibilita a aquisição da propriedade.







    Gabarito do Professor: D