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Gabarito, letra D.
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.220, DE 4 DE SETEMBRO DE 2001.
Art. 1º Aquele que, até 22 de dezembro de 2016, possuiu como seu, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, até duzentos e cinquenta metros quadrados de imóvel público situado em área com características e finalidade urbanas, e que o utilize para sua moradia ou de sua família, tem o direito à concessão de uso especial para fins de moradia em relação ao bem objeto da posse, desde que não seja proprietário ou concessionário, a qualquer título, de outro imóvel urbano ou rural. (Redação dada pela lei nº 13.465, de 2017)
§ 1o A concessão de uso especial para fins de moradia será conferida de forma gratuita ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.
§ 2o O direito de que trata este artigo não será reconhecido ao mesmo concessionário mais de uma vez.
§ 3o Para os efeitos deste artigo, o herdeiro legítimo continua, de pleno direito, na posse de seu antecessor, desde que já resida no imóvel por ocasião da abertura da sucessão.
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Usucapião especial de imóvel urbano estaria certo também?
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Juliano P P, imóvel público não está sujeito à usucapião.
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Para complemento a resposta do colega Leonardo, segue o art. 22-A, da Lei n.º 9.636/88, com redação dada pela Lei n.º 11.481/2007:
Art. 22-A. A concessão de uso especial para fins de moradia aplica-se às áreas de propriedade da União, inclusive aos terrenos de marinha e acrescidos, e será conferida aos possuidores ou ocupantes que preencham os requisitos legais estabelecidos na Medida Provisória no 2.220, de 4 de setembro de 2001.
Me parece, porém, que a limitação: até 22 de dezembro de 2016, não mais persiste.
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Art. 1 o Aquele que, até 22 de dezembro de 2016, possuiu como seu, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, até duzentos e cinquenta metros quadrados de imóvel público situado em área com características e finalidade urbanas, e que o utilize para sua moradia ou de sua família, tem o direito à concessão de uso especial para fins de moradia em relação ao bem objeto da posse, desde que não seja proprietário ou concessionário, a qualquer título, de outro imóvel urbano ou rural. (Redação dada pela lei nº 13.465, de 2017)
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Tudo bem que a redação remete à MP, mas qual seria o erro em relação à usucapião especial urbana?
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A questão característica da vunesp, esta querendo a frase que completa o disposto no enunciado, sendo correto a ALTERNATIVA D , pois esse enunciado se trata de uma MEDIDA PROVISÓRIA, onde nela, o artigo mencionado se encontra no art 1° ... ( observem as informações contidas ao lado direito do numero da questão no site )
a alternativa E não esta correta, pois está expondo um instrumento da política urbana e não a frase que completa o enunciado.
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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.220, DE 4 DE SETEMBRO DE 2001.
Art. 1 Aquele que, até 22 de dezembro de 2016, possuiu como seu, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, até duzentos e cinquenta metros quadrados de imóvel público situado em área com características e finalidade urbanas, e que o utilize para sua moradia ou de sua família, tem o direito à concessão de uso especial para fins de moradia em relação ao bem objeto da posse, desde que não seja proprietário ou concessionário, a qualquer título, de outro imóvel urbano ou rural.
Vicente, trata-se de imóvel público conforme destacado... E segundo o art. 183 § 3º da CF não podem ser adquiridos por usucapião
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Vicente Tavares Quaresma, a palavra "concessionário" não consta no art. 9º do Estatuto da Cidade.
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Vicente Tavares Quaresma, usucapião de bem público não dá (arts. 183, §3º e 191, pár. único da CF)
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Ô Vicente, presta atenção rapá!
Eu tb! Errei feiuuuuuuuuooo!
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Juliano e Vicente não confundam concessão de uso especial para fins de moradia com usucapião. Notem o detalhe sutil pois o primeiro se refere a imóveis públicos e não particulares!!
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GABARITO LETRA 'D'
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.220, DE 4 DE SETEMBRO DE 2001.
Art. 1 Aquele que, até 22 de dezembro de 2016, possuiu como seu, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, até duzentos e cinquenta metros quadrados de imóvel público situado em área com características e finalidade urbanas, e que o utilize para sua moradia ou de sua família, tem o direito à concessão de uso especial para fins de moradia em relação ao bem objeto da posse, desde que não seja proprietário ou concessionário, a qualquer título, de outro imóvel urbano ou rural.
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não percebi a parte do "imóvel público"
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Notoriamente o elaborador da questão tinha ABSOLUTA certeza que o concurseiro iria ENGOLIR a palavra '' público ''... A pessoa já marca na certeza, tomei um susto com vi o gabarito...
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GAB D
Pessoal, em que pese a MP estabeleça a data de 22 de dezembro de 2016, a Constituição não define nada. Assim, caso haja a posse por 5 anos de área de até 250 metros, acrescido das observações da lei ( usado para sua moradia ou de sua família e não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural), será concedido o título de domínio ou concessão de uso especial.
Art. 183. Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
§ 1º O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.
§ 2º Esse direito não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.
§ 3º Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.
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Fui ler rapidinho e cai como um patinho haha
Vamos lá:
"Aquele que, até 22 de dezembro de 2016, possuiu como seu, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, até duzentos e cinquenta metros quadrados de imóvel público situado em área urbana, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, desde que não seja proprietário ou concessionário, a qualquer título, de outro imóvel urbano ou rural, tem o direito, em relação ao bem objeto da posse, à:"
Quando a questão falou em imóvel público, já não pode ser Usucapião, já que não é permitido usucapião em bem público, nem mesmo nos bens dominicais (não possuem uma destinação pública determinada). Assim, a Concessão de Uso Especial para Fins de Moradia, substitui a usucapião no caso de áreas de propriedade pública, mas apenas USO.
A Medida Provisória n°.2.220/2001 disciplina o instrumento da Concessão de Uso Especial para fins de Moradia e garante sua aplicação de forma vinculada pela administração, facultando ao interessado o uso da via judicial, servindo, neste caso, a sentença de título para o registro em cartório de imóveis. Assim, será concedido ao ocupante de imóvel público urbano de até 250 metros quadrados, pertencente à Administração direta ou indireta, o direito ao uso e não ao domínio.
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A
concessão de uso especial para fins de moradia tem como
objetivo promover a utilização de um bem público prestigiando sua
função social, bem como o direito fundamental à moradia.
Disciplinada
pela Medida Provisória 2.220/01, tem no art. 1º os requisitos para
sua concessão, conforme, muito bem descreve o enunciado da questão.
Art.
1o Aquele que, até 22 de dezembro de 2016, possuiu como seu, por
cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, até duzentos e
cinquenta metros quadrados de imóvel público situado em área com
características e finalidade urbanas, e que o utilize para sua
moradia ou de sua família, tem o direito à concessão de uso
especial para fins de moradia em relação ao bem objeto da posse,
desde que não seja proprietário ou concessionário, a qualquer
título, de outro imóvel urbano ou rural.
Portanto,
a resposta correta está na alternativa D.
Sobre
as demais assertivas teremos:
A)
ERRADA - A retrocessão trata-se de instituto que
permite questionar a desapropriação de bem do particular, em função
de não ser o bem destinado ao que foi indicado no processo de
desapropriação.
B)
ERRADA – A concessão de direito real de uso
é o contrato administrativo por meio do qual a Administração
Pública concede o uso privativo de bens públicos, de forma
remunerada ou gratuita, por tempo certo ou indeterminado, para fins
específicos, listados no art. 7º do Decreto-lei 271/1967.
Difere-se
da “concessão de uso para fins de moradia", em função de sua
natureza contratual e, portanto, discricionária. Para
a última,
o
ato de concessão será vinculado, visto tratar-se de direito
subjetivo do particular morador. Nesse
sentido estabelece o art. 6º da MP 2.220/2001, que:
Art.
6o
O
título de concessão de uso especial para fins de moradia será
obtido pela via administrativa perante o órgão competente da
Administração Pública ou, em caso de recusa ou omissão deste,
pela via judicial.
C)
ERRADA - A concessão de uso de bem público tem por
objetivo consentir com o uso do bem público de maneira privada,
orientando-se sempre pelo interesse público. Alguns exemplos,
citados pela doutrina, são a concessão de uso de imóveis públicos
para moradia do servidor ou para exploração por agentes privados.
E)
ERRADA – usucapião
especial para fins de moradia, está prevista no Estatuto
da Cidade, e trata-se de
mais um instituto a prestigiar o direito mínimo de moradia e a
função social da posse. “Difere-se da concessão de uso especial
para fins de moradia", pois é aplicável a bens privados e
possibilita a aquisição da propriedade.
Gabarito
do Professor: D