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ID
2783689
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Sorocaba - SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A denúncia ou queixa, nos termos do art. 395 do Código de Processo Penal, será rejeitada quando

Alternativas
Comentários
  • Art. 395.  A denúncia ou queixa será rejeitada quando:

            I - for manifestamente inepta;

            II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou

            III - faltar justa causa para o exercício da ação penal
     

    Art. 397.  Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:

            I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;

            II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;

            III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou

            IV - extinta a punibilidade do agente. 

  • Art. 395. A denúncia ou queixa será rejeitada quando:


    I - for manifestamente inepta;

           II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou

           III - faltar justa causa para o exercício da ação penal


    Rejeitada a Denúncia ou Queixa, abre-se o prazo de 5 dias para interpor RESE, conforme ditames do art. 581,I/ CPP, com prazo de 5 dias.


     Art. 581.  Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

            I - que não receber a denúncia ou a queixa;


    Caso seja nos moldes da 9099/95, cabe APELAÇÃO com prazo de 10 dias.


     Art. 82. Da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da sentença caberá apelação, que poderá ser julgada por turma composta de três Juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.

            § 1º A apelação será interposta no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença pelo Ministério Público, pelo réu e seu defensor, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.



    Lembrando que faz coisa julgada Formal, e que não cabe recurso da decisão que recebe a Denúncia ou Queixa, cabe H.C para trancar a A.P;




    "Não ha resistência que supere a persistência"

  • A rejeição acontece quando temos a falta de algum pressuposto objetivo para o exercício da Ação Penal.

    Fazendo um paralelo pra ajudar na fixação, seria o mesmo que a extinção do processo sem resolução de mérito do Processo Civil, ou seja:

    > Extingue a Ação Penal;

    > Admite repropositura;

    > Não faz coisa julgada material.

  • o acusado for comprovadamente inimputável. Errada. Não consta no art. 395 como causa de rejeição da denúncia ou queixa.

    B faltar justa causa para o exercício da ação penal. CORRETA, nos termos do art. 395,III.

    C o fato narrado evidentemente não constituir crime.Errada. Trata-se de causa de absolvição sumária do acusado (art. 397). 

    D o fato tiver sido praticado em legítima defesa, excluindo sua ilicitude.Errada.Trata-se de causa de absolvição sumária do acusado (art. 397). 

    E existir manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente.Errada. Trata-se de causa de absolvição sumária do acusado (art. 397).  

  • A denúncia ou queixa rejeitada é FOFA²

    FOr manifestamente inepta

    FAaltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal

    FAaltar justa causa para o exercício da ação penal

  • GABARITO: B

    Art. 395. A denúncia ou queixa será rejeitada quando: III - faltar justa causa para o exercício da ação penal

  • B. faltar justa causa para o exercício da ação penal.

  • Não confunda com absolvição sumária a rejeição da denúncia ou queixa:

    Art. 395. A denúncia ou queixa será rejeitada quando:

           I - for manifestamente inepta;

           II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou

           III - faltar justa causa para o exercício da ação penal

     

    Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:

           I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;

           II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;

           III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou

           IV - extinta a punibilidade do agente. 

    A decisão de absolvição sumária é de mérito e, portanto, faz coisa julgada material (não

    pode ser ajuizada nova ação penal com base no mesmo fato, contra a mesma pessoa).

  • É exatamente o que diz o artigo 395, III do CPP.

    Art. 395. A denúncia ou queixa será rejeitada quando:

    III - faltar justa causa para o exercício da ação penal.

    LETRA A: errado. A existência de manifesta causa excludente de culpabilidade (salvo imputabilidade, o que é o caso) gera absolvição sumária.

    Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:

    II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;

    LETRAS C, D e E: incorretas. São hipóteses de absolvição sumária.

    Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:

    I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;

    II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;

    III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou

    Gabarito: letra B.

  • GABARITO B

    Art. 395. A denúncia ou queixa será rejeitada quando:           

    I - for manifestamente inepta;          

    II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou            

    III - faltar justa causa para o exercício da ação penal.  

  • A solução da questão exige o conhecimento acerca da instrução criminal que está prevista no título I do CPP, mais precisamente sobre as hipóteses em que a denúncia ou queixa será rejeitada. A denúncia é a petição inicial da ação penal pública, quando o crime for de ação penal privada, tal petição se chamará queixa, as quais devem preencher alguns requisitos:

    a) ERRADA. O acusado ser comprovadamente inimputável não é causa de rejeição da denúncia ou queixa.

    b) CORRETA. Faltar justa causa para o exercício da ação penal é uma das hipóteses de rejeição, de acordo com o art. 395, III do CPP.

    c) ERRADA. Se o fato narrado não constitui crime é hipótese de absolvição sumária do art. 397, III do CPP.

    d) ERRADA. Aqui também é caso de absolvição sumária do acusado, de acordo com o art. 397, I do CPP.


    GABARITO DA PROFESSORA: LETRA B.
  • Gabarito: B

    • A- o acusado for comprovadamente inimputável TERÁ SENTENÇA ABSOLUTÓRIA IMPROPRIA
    • B- faltar justa causa para o exercício da ação penal. CORRETO
    • C - fato narrado evidentemente não constituir crime. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA
    • D- o fato tiver sido praticado em legítima defesa, excluindo sua ilicitude. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA
    • E- existir manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA.

  • Gab: B

    Essa questão é praticamente um CTRL + C, CTRL + V de uma de 2010 da mesma banca. Vejamos:

    Q85592

    Nos estritos termos do art. 395 do Código de Processo Penal, a denúncia ou queixa será rejeitada quando

    A) o agente for inimputável.

    B) faltar justa causa para o exercício da ação penal. Gabarito

    C) existir manifesta causa excludente de ilicitude do fato.

    D) ficar patente a incompetência do juízo a que fora oferecida.

    E) existir manifesta causa excludente da culpabilidade do agente.

    Nessas questões o elaborador tenta confundir o candidato entre as hipóteses de REJEIÇÃO da denúncia ou queixa (Art. 395) com as hipóteses Absolvição Sumária (Art. 397):

    Art. 395. A denúncia ou queixa será REJEITADA quando:  

    I - for manifestamente inepta;

    II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou

    III - faltar justa causa para o exercício da ação penal.

    Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A , e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: 

    I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; (ilicitude*)

    II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; (culpabilidade*)

    III - que o fato narrado evidentemente NÃO constitui crime; ou (tipicidade*)

    IV - extinta a punibilidade do agente. 

  • Casos de absolvição sumária, exceto a letra B

  • REJEIÇÃO da denúncia ou queixa:

    falta de justa causa

    falrta de pressupostos processuais

    inepta

    ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA :

    Excludentes de ilicitude

    Excludentes de culpabilidade

    Extinção da punibilidade

    Fato não é crime

    A) o acusado for comprovadamente inimputável. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA

    B) faltar justa causa para o exercício da ação penal. REJEIÇÃO da denúncia ou queixa

    C) o fato narrado evidentemente não constituir crime. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA

    D) o fato tiver sido praticado em legítima defesa, excluindo sua ilicitude. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA

    E) existir manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA

  • o acusado for comprovadamente inimputável.

    Absolvição sumária.

    -------------------------------------------

    faltar justa causa para o exercício da ação penal.

    Ok.

    -------------------------------------------

    o fato narrado evidentemente não constituir crime.

    Absolvição sumária.

    -------------------------------------------

    o fato tiver sido praticado em legítima defesa, excluindo sua ilicitude.

    Absolvição sumária.

    -------------------------------------------

    existir manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente.

    Absolvição sumária.

    -------------------------------------------

  • Corrigindo uns colegas: Para inimputável aplica-se a chamada ABSOLVIÇÃO IMPRÓPRIA!

  • Art. 395. A denúncia ou queixa será rejeitada quando:

           I - for manifestamente inepta;

           II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou

           III - faltar justa causa para o exercício da ação penal

  • Alternativa B

    A rejeição da denúncia ou queixa está diretamente ligada à legitimidade da parte e da ação:

    Art. 395. A denúncia ou queixa será rejeitada quando:

           I - for manifestamente inepta;

           II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou

           III - faltar justa causa para o exercício da ação penal

    Já a absolvição sumária está ligada a características do acusado ou do crime a ele imputado:

    Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:

           I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;

           II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;

           III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou

           IV - extinta a punibilidade do agente. 

  • ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA

    EXXCLUDENTE DE ILICITUDE DO FATO

    EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE

    EXCLUDENTE DE PUNIBILIDADE

    FATO NÃO É CRIME

    ------------

    ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA (art. 395, CPP)

    I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;

    II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;

    III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou 

    IV - extinta a punibilidade do agente. 

    REJEIÇÃO DA DENÚNCIA (art. 395, CPP)

    I - for manifestamente inepta;   

    II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou            

    III - faltar justa causa para o exercício da ação penal. 

  • Nidal Ahmad tatuou esse artigo cérebro dos penalistas CEISC.

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