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Art. 395. A denúncia ou queixa será rejeitada quando:
I - for manifestamente inepta;
II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou
III - faltar justa causa para o exercício da ação penal
Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:
I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;
II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;
III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou
IV - extinta a punibilidade do agente.
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Art. 395. A denúncia ou queixa será rejeitada quando:
I - for manifestamente inepta;
II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou
III - faltar justa causa para o exercício da ação penal
Rejeitada a Denúncia ou Queixa, abre-se o prazo de 5 dias para interpor RESE, conforme ditames do art. 581,I/ CPP, com prazo de 5 dias.
Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:
I - que não receber a denúncia ou a queixa;
Caso seja nos moldes da 9099/95, cabe APELAÇÃO com prazo de 10 dias.
Art. 82. Da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da sentença caberá apelação, que poderá ser julgada por turma composta de três Juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.
§ 1º A apelação será interposta no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença pelo Ministério Público, pelo réu e seu defensor, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.
Lembrando que faz coisa julgada Formal, e que não cabe recurso da decisão que recebe a Denúncia ou Queixa, cabe H.C para trancar a A.P;
"Não ha resistência que supere a persistência"
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A rejeição acontece quando temos a falta de algum pressuposto objetivo para o exercício da Ação Penal.
Fazendo um paralelo pra ajudar na fixação, seria o mesmo que a extinção do processo sem resolução de mérito do Processo Civil, ou seja:
> Extingue a Ação Penal;
> Admite repropositura;
> Não faz coisa julgada material.
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A o acusado for comprovadamente inimputável. Errada. Não consta no art. 395 como causa de rejeição da denúncia ou queixa.
B faltar justa causa para o exercício da ação penal. CORRETA, nos termos do art. 395,III.
C o fato narrado evidentemente não constituir crime.Errada. Trata-se de causa de absolvição sumária do acusado (art. 397).
D o fato tiver sido praticado em legítima defesa, excluindo sua ilicitude.Errada.Trata-se de causa de absolvição sumária do acusado (art. 397).
E existir manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente.Errada. Trata-se de causa de absolvição sumária do acusado (art. 397).
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A denúncia ou queixa rejeitada é FOFA²
FOr manifestamente inepta
FAaltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal
FAaltar justa causa para o exercício da ação penal
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GABARITO: B
Art. 395. A denúncia ou queixa será rejeitada quando: III - faltar justa causa para o exercício da ação penal.
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B. faltar justa causa para o exercício da ação penal.
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Não confunda com absolvição sumária a rejeição da denúncia ou queixa:
Art. 395. A denúncia ou queixa será rejeitada quando:
I - for manifestamente inepta;
II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou
III - faltar justa causa para o exercício da ação penal
Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:
I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;
II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;
III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou
IV - extinta a punibilidade do agente.
A decisão de absolvição sumária é de mérito e, portanto, faz coisa julgada material (não
pode ser ajuizada nova ação penal com base no mesmo fato, contra a mesma pessoa).
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É exatamente o que diz o artigo 395, III do CPP.
Art. 395. A denúncia ou queixa será rejeitada quando:
III - faltar justa causa para o exercício da ação penal.
LETRA A: errado. A existência de manifesta causa excludente de culpabilidade (salvo imputabilidade, o que é o caso) gera absolvição sumária.
Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:
II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;
LETRAS C, D e E: incorretas. São hipóteses de absolvição sumária.
Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:
I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;
II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;
III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou
Gabarito: letra B.
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GABARITO B
Art. 395. A denúncia ou queixa será rejeitada quando:
I - for manifestamente inepta;
II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou
III - faltar justa causa para o exercício da ação penal.
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A solução da questão exige o conhecimento acerca da instrução criminal que está prevista no título I do CPP, mais precisamente sobre as hipóteses em que a denúncia ou queixa será rejeitada. A denúncia é a petição inicial da ação penal pública, quando o crime for de ação penal privada, tal petição se chamará queixa, as quais devem preencher alguns requisitos:
a) ERRADA. O acusado ser comprovadamente inimputável não é causa de rejeição da denúncia ou queixa.
b) CORRETA. Faltar justa causa para o exercício da ação penal é uma das hipóteses de rejeição, de acordo com o art. 395, III do CPP.
c) ERRADA. Se o fato narrado não constitui crime é hipótese de absolvição sumária do art. 397, III do CPP.
d) ERRADA. Aqui também é caso de absolvição sumária do acusado, de acordo com o art. 397, I do CPP.
GABARITO DA PROFESSORA: LETRA B.
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Gabarito: B
- A- o acusado for comprovadamente inimputável TERÁ SENTENÇA ABSOLUTÓRIA IMPROPRIA
- B- faltar justa causa para o exercício da ação penal. CORRETO
- C - fato narrado evidentemente não constituir crime. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA
- D- o fato tiver sido praticado em legítima defesa, excluindo sua ilicitude. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA
- E- existir manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA.
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Gab: B
Essa questão é praticamente um CTRL + C, CTRL + V de uma de 2010 da mesma banca. Vejamos:
Q85592
Nos estritos termos do art. 395 do Código de Processo Penal, a denúncia ou queixa será rejeitada quando
A) o agente for inimputável.
B) faltar justa causa para o exercício da ação penal. Gabarito
C) existir manifesta causa excludente de ilicitude do fato.
D) ficar patente a incompetência do juízo a que fora oferecida.
E) existir manifesta causa excludente da culpabilidade do agente.
Nessas questões o elaborador tenta confundir o candidato entre as hipóteses de REJEIÇÃO da denúncia ou queixa (Art. 395) com as hipóteses Absolvição Sumária (Art. 397):
Art. 395. A denúncia ou queixa será REJEITADA quando:
I - for manifestamente inepta;
II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou
III - faltar justa causa para o exercício da ação penal.
Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A , e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:
I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; (ilicitude*)
II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; (culpabilidade*)
III - que o fato narrado evidentemente NÃO constitui crime; ou (tipicidade*)
IV - extinta a punibilidade do agente.
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Casos de absolvição sumária, exceto a letra B
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REJEIÇÃO da denúncia ou queixa:
falta de justa causa
falrta de pressupostos processuais
inepta
ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA :
Excludentes de ilicitude
Excludentes de culpabilidade
Extinção da punibilidade
Fato não é crime
A) o acusado for comprovadamente inimputável. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA
B) faltar justa causa para o exercício da ação penal. REJEIÇÃO da denúncia ou queixa
C) o fato narrado evidentemente não constituir crime. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA
D) o fato tiver sido praticado em legítima defesa, excluindo sua ilicitude. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA
E) existir manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA
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o acusado for comprovadamente inimputável.
Absolvição sumária.
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faltar justa causa para o exercício da ação penal.
Ok.
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o fato narrado evidentemente não constituir crime.
Absolvição sumária.
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o fato tiver sido praticado em legítima defesa, excluindo sua ilicitude.
Absolvição sumária.
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existir manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente.
Absolvição sumária.
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Corrigindo uns colegas: Para inimputável aplica-se a chamada ABSOLVIÇÃO IMPRÓPRIA!
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Art. 395. A denúncia ou queixa será rejeitada quando:
I - for manifestamente inepta;
II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou
III - faltar justa causa para o exercício da ação penal
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✅ Alternativa B
A rejeição da denúncia ou queixa está diretamente ligada à legitimidade da parte e da ação:
Art. 395. A denúncia ou queixa será rejeitada quando:
I - for manifestamente inepta;
II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou
III - faltar justa causa para o exercício da ação penal
Já a absolvição sumária está ligada a características do acusado ou do crime a ele imputado:
Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:
I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;
II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;
III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou
IV - extinta a punibilidade do agente.
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ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA
EXXCLUDENTE DE ILICITUDE DO FATO
EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE
EXCLUDENTE DE PUNIBILIDADE
FATO NÃO É CRIME
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ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA (art. 395, CPP)
I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;
II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;
III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou
IV - extinta a punibilidade do agente.
REJEIÇÃO DA DENÚNCIA (art. 395, CPP)
I - for manifestamente inepta;
II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou
III - faltar justa causa para o exercício da ação penal.
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Nidal Ahmad tatuou esse artigo cérebro dos penalistas CEISC.
Gp no wpp pra DELTA BR. Msg in box