SóProvas


ID
278377
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DETRAN-ES
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Julgue os próximos itens, acerca dos requisitos e vícios do ato
administrativo.

Devem ser obrigatoriamente motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, os atos praticados na administração pública federal que, entre outras hipóteses, importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.

Alternativas
Comentários
  • CERTO

    Motivação - a administração pública deve motivar os seus atos, ou seja, demonstrar os motivos pelos quais está agindo de determinada maneira, para conhecimento e garantia dos administrados, que assim terão possibilidade de contestar o motivo alegado pela administração, caso discordem do mesmo.


    Motivo - é o pressuposto que serve de fundamento ao ato administrativo, são as razões, de fato e de direito, para que seja editado aquele ato. A razão de fato é aquela situação concreta que (de fato) está ocorrendo e justificando a necessidade daquele ato, enquanto a razão de direito é a razão que a lei estipula para o ato, o ato administrativo é nulo quando os motivos indicados como seu fundamento são falsos ou inexistentes.

    Uma obs:
    "A ausência de motivo ou a indicação de motivo falso invalidam o ato administrativo"

    Essa afirmação a princípio está certa (onde devemos encarar em questões de concurso público), porém, EXCEPCIONALMENTE, pode haver determinado tipo de ato, por suas próprias características, seja incompatível com a motivação, que são as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, o motivo não precisará ser demonstrado, podendo constituir-se em simples vontade pessoal da autoridade que o nomeou, não havendo nenhum direito do servidor a ser reclamado.

    Outra observação sobre o exemplo acima, se essa exoneração for motivada (mesmo sendo facultado) e, posteriormente, demonstrar-se que o motivo apresentado é falso, aquela exoneração deverá ser anulada.
  • CERTA!

         Lei 9.784 Proc Adm.  Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:
            I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;
            II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;
            III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;
            IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;
            V - decidam recursos administrativos;
            VI - decorram de reexame de ofício;
            VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;
            VIII - importem ANULAÇÃO, REVOGAÇÃO, SUSPENSÃO OU CONVALIDAÇÃO de ato administrativo.

    .

  •      É verdade que os colegas citaram doutrinas e até mesmo a lei, porém tenho certas dúvidas, pois nós aprendemos que os atos administrativos que geram a revogação de outro, dão-se mediante conveniencia e oportunidade, e dessa forma parece que a Administração não tem sempre o dever de justificar a sua decisão, no caso de ser um ato discricionário, portanto para mim a própria lei está desconexa com o direito administrativo, mas essa é uma voz.....
  • Caro Luiz Ernandes,
    O fato de o ato ser discricionário não significa dizer que ele não deve se motivado.
    Aliás, no entendimento majoritário da doutrina, a motivação é obrigatória tanto em atos vinculados quanto em atos discricionários; principalmente nos discricionários, em que há um juízo de valor por parte do Administrador.

    Bons estudos.!
  • Correto

    Motivação: É a justificação do ato, sua explicação.

    Segundo a lei 9784/99 em seu artigo 2 : Motivação é um princípio que deve ser observado pela administração pública. A motivação integra a Forma do ato, porque motivar é indicar as razões de fato e de direito.

    Atenção: Não confundir Motivo e Motivação.

    Motivo é um dos elementos do ato administrativo.
    Motivação é a explicação do ato, uma justificativa que integra a forma.

    bons estudos!
  • Princípio da Motivação

    O princípio da motivação determina que a autoridade administrativa deve apresentar as razões que a levaram a tomar uma decisão.

    A motivação é uma exigência do Estado de Direito, ao qual é inerente, entre outros direitos dos administrados, o direito a uma decisão fundada, motivada, com explicitação dos motivos.

    Sem a explicitação dos motivos torna-se extremamente difícil sindicar, sopesar ou aferir a correção daquilo que foi decidido, por isso, é essencial que se apontem os fatos, as inferências feitas e os fundamentos da decisão.

    A falta de motivação no ato discricionário abre a possibilidade de ocorrência de desvio ou abuso de poder, dada a dificuldade ou, mesmo, a impossibilidade de efetivo controle judicial, pois, pela motivação, é possível aferir a verdadeira intenção do agente.



    Fonte: http://www.kplus.com.br/materia.asp?co=104&rv=Direito 
  • Pois é, concordo com o colega Luiz Fernando...acabei de fazer uma questão da cespe que dizia o seguinte: "De acordo com a teoria dos motivos determinantes, na hipótese de ato discricionário, no qual não se faz necessária expressa motivação do agente, pode o interessado comprovar o vício de legalidade incidente neste, quando demonstre a inexistência da situação fática mencionada no ato como determinante da vontade. " e a questão está correta  , como que agora de acord e ee e agorae agorae e   e e e, ou seja , ou sej, ou sejaa
  • Correto, lei 9784/1999
                                                                                               CAPÍTULO XII
                                                                                             DA MOTIVAÇÃO
           

    Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:
     
            VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.


    AVANTE!!!
    Fé em Deus, bons estudos...
     

     

  • Uma vez que exposto o motivo, a motivação torna-se obrigatória! 

    Tb errei a questão por confundir motivo e motivação.

  • A resposta deve ser buscada à luz do que estabelece a Lei 9.784/99, mais precisamente de seu art. 50, que traz o rol de atos administrativos que devem, necessariamente, ser motivados. De fato, como se vê do inciso VIII, os atos que importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação estão entre os que exigem motivação. É válido acentuar, a título de complemento, que a doutrina majoritária entende se tratar de rol meramente exemplificativo, consistindo em um elenco mínimo de situações nas quais os atos administrativos devem merecer fundamentação. Mas, segundo a postura doutrinária dominante, existem outras hipóteses aí não expressamente contempladas que também exigem a devida motivação.

    Gabarito: Certo


  • Errei de vacilo!

  • Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:

      VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.

  • .  Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:
      I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;
      II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;
      III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;
      IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;
      V - decidam recursos administrativos;
      VI - decorram de reexame de ofício;
      VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;
      VIII - importem ANULAÇÃO, REVOGAÇÃO, SUSPENSÃO OU CONVALIDAÇÃO de ato administrativo.

  • os atos que importem Convalidação, Revogação,  Anulação ou Suspensão estão entre os que exigem motivação.

    .

    .

    Pra quem já estudou Administração para concurso, estudou a Teoria da Motivação e se for da área de administração, está ligada a um dos CRA'S (Conselho Regional de Administração- CRA) espalhados por cada estado do Brasil, logo é só fazer a associação: CRA'S com Convalidação, Revogação,  Anulação e Suspensão e lembrar da Motivação.

    .

    CRA'S- MOTIVAÇÂO

  • Art.50, VIII, lei 9784

  • Lei 9.784

    Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:
    VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.

     

  • A motivação exige que a Administração Pública justifique, por escrito (ou digitalmente), todos os seus atos, apresentando os fundamentos de fato e de direito, bem como a correlação lógica entre esses fatos ocorridos e o ato praticado, demonstrando a compatibilidade da conduta com a lei.

    A doutrina majoritária entende que, em regra, todos os atos administrativos devem ser motivados, inclusive aqueles que importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo, pois, nesse caso, a obrigatoriedade consta expressamente no inc. VIII, do art. 50, da Lei 9.784/1999.

    Gabarito: certo.

    Paz, meus caros!

  • GABARITO: CERTO 

     

    LEI Nº 9784/1999 (LEI DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FEDERAL - PAF) 

     

    ARTIGO 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:

     

    I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;

    II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;

    III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;

    IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;

    V - decidam recursos administrativos;

    VI - decorram de reexame de ofício;

    VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;

    VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.

  • Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e fundamentos jurídicos

    quando decidam recursos administrativos.
    --------------------------------
    CERTO OU ERRADO
    --------------------------------
    ESTÁ CERTO
    --------------------------------
    LEI 9.784>> ATO ADMINISTRATIVO

    Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:

    I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;

    II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;

    III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;( ESTÁ AQUI )>>TEM QUE LER MUITO PARA DECORAR

    IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;

    V - decidam recursos administrativos;

    VI - decorram de reexame de ofício;

    VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;

    VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.
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  • Texto de lei