SóProvas


ID
278401
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DETRAN-ES
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Em relação aos fatos jurídicos, à teoria da imprevisão e aos
contratos, julgue os itens a seguir.

Não se aplica a teoria da imprevisão aos contratos de compra e venda de safra futura a preço certo.

Alternativas
Comentários
  • Enunciado correto. A teoria da imprevisão se aplica aos contratos comutativos (aqueles em que a prestação e a contraprestação são equivalentes entre si e suscetíveis de imediata apreciação quanto à sua equivalência - ex: compra e venda). O risco, e portanto, o imprevisto, são inerentes ao contrato aleatório (aqueles cujas prestações somente serão cumpridas pela ocorrência de evento futuro e e imprevisível, sendo, portanto, incertas quanto à quantidade ou extensão, e podendo culminar em perda, em lugar de lucro - ex: negócio sobre safra futura), não havendo como suscitar imprevisão.
    "RECURSO ESPECIAL Nº 860.277 - GO (2006⁄0087509-3) DIREITO CIVIL E COMERCIAL. COMPRA DE SAFRA FUTURA DE SOJA. ELEVAÇÃO DO PREÇO DO PRODUTO. TEORIA DA IMPREVISÃO. INAPLICABILIDADE. ONEROSIDADE EXCESSIVA. INOCORRÊNCIA. 1. A cláusula rebus sic stantibus permite a inexecução de contrato comutativo - de trato sucessivo ou de execução diferida - se as bases fáticas sobre as quais se ergueu a avença alterarem-se, posteriormente, em razão de acontecimentos extraordinários, desconexos com os riscos ínsitos à prestação subjacente. 2. Nesse passo, em regra, é inaplicável a contrato de compra futura de soja  a teoria da imprevisão, porquanto o produto vendido, cuja entrega foi diferida a um curto espaço de tempo, possui cotação em bolsa de valores e a flutuação diária do preço é inerente ao negócio entabulado. 3. A variação do preço da saca da soja ocorrida após a celebração do contrato não se consubstancia acontecimento extraordinário e imprevisível, inapto, portanto, à revisão da obrigação com fundamento em alteração das bases contratuais. Tampouco a existência de pragas e escassez de chuvas, ligadas à ação da natureza, podem ser consideradas como imprevisíveis em contratos dessa natureza. 4. Ademais, a venda antecipada da soja garante a aferição de lucros razoáveis, previamente identificáveis, tornando o contrato infenso a quedas abruptas no preço do produto. Em realidade, não se pode falar em onerosidade excessiva, tampouco em prejuízo para o vendedor, mas tão-somente em percepção de um lucro aquém daquele que teria, caso a venda se aperfeiçoasse em momento futuro. 5. Recurso especial conhecido e provido."
    Abraços!
  • Teoria da imprevisão :  Princípio segundo o qual deve ser rescindida a relação contratual existente quando sobrevém acontecimento imprevisto, imprevisível e inevitável que modifica sensivelmente a situação de fato apresentada ao tempo da sua formação, ameaçando assim de prejuízo o patrimônio do sujeito passivo da obrigação, caso subsistam os direitos e interesses do credor. A teoria que se funda de certo modo na cláusula rebus sic stantibus entra evidentemente em conflito com a regra pacta sunt servanda, limitando-lhe os efeitos. 

    Para maior enriquecimento dos colegas concurseiros:

    REBUS SIC STANTIBUS representa a Teoria da Imprevisão e constitui uma exceção à regra do Princípio da Força Obrigatória. Trata da possibilidade de que um pacto seja alterado, a despeito da obrigatoriedade, sempre que as circunstâncias que envolveram a sua formação não forem as mesmas no momento da execução da obrigação contratual, de modo a prejudicar uma parte em benefício da outra. Há necessidade de um ajuste no contrato. Rebus Sic Stantibus pode ser lido como "estando as coisas assim" ou "enquanto as coisas estão assim".
    PACTA SUNT SERVANDA é um brocardo latino que significa "os pactos devem ser respeitados" ou mesmo "os acordos devem ser cumpridos". É um princípio base do Direito Civil e do Direito Internacional.

    RESPOSTA: ´´CERTA``.
  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 849228 GO 2006/0106591-4
     
     

    Ementa

    DIREITO CIVIL E COMERCIAL. COMPRA DE SAFRA FUTURA DE SOJA. ELEVAÇÃO DO PREÇO DO PRODUTO. TEORIA DA IMPREVISÃO. INAPLICABILIDADE. ONEROSIDADE EXCESSIVA. INOCORRÊNCIA.
    1. A cláusula rebus sic stantibus permite a inexecução de contrato comutativo - de trato sucessivo ou de execução diferida - se as bases fáticas sobre as quais se ergueu a avença alterarem-se, posteriormente, em razão de acontecimentos extraordinários, desconexos com os riscos ínsitos à prestação subjacente.
    2. Nesse passo, em regra, é inaplicável a contrato de compra futura de soja a teoria da imprevisão, porquanto o produto vendido, cuja entrega foi diferida a um curto espaço de tempo, possui cotação em bolsa de valores e a flutuação diária do preço é inerente ao negócio entabulado.
    3. A variação do preço da saca da soja ocorrida após a celebração do contrato não se consubstancia acontecimento extraordinário e imprevisível, inapto, portanto, à revisão da obrigação com fundamento em alteração das bases contratuais.
    4. Ademais, a venda antecipada da soja garante a aferição de lucros razoáveis, previamente identificáveis, tornando o contrato infenso a quedas abruptas no preço do produto. Em realidade, não se pode falar em onerosidade excessiva, tampouco em prejuízo para o vendedor, mas tão-somente em percepção de um lucro aquém daquele que teria, caso a venda se aperfeiçoasse em momento futuro.
    5. Recurso especial conhecido e provido.
     
    Resumo: Direito Civil e Comercial. Compra de Safra Futura de Soja. Elevação do Preço do Produto. Teoria
    da Imprevisão. Inaplicabilidade. Onerosidade Excessiva. Inocorrência.

    Relator(a): Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO
    Julgamento: 03/08/2010
    Órgão Julgador: T4 - QUARTA TURMA
    Publicação: DJe 12/08/2010
     
     
     
  • Gravem isso: "PACTA SUNT SERVANDA"
  • SERÁ QUE EU ESTOU INTERPRETANDO ERRADO OU A BANCA SE EQUIVOCOU.
    GENERICAMENTE A TEORIA DA IMPREVISÃO SE APLICA A CONTRATOS DE EXECUÇÃO DIFERIDA E AOS DE EXECUÇÃO CONTINUADA, EM VIRTUDE DE SITUAÇÃO EXTRAORDINÁRIA, IMPREVISÍVEL, QUE TORNE DESPROPORCIONAIS AS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS OU EXCESSIVAMENTE ONEROSA A OBRIGAÇÃO DE UMA PARTE EM RELAÇÃO À DA OUTRA PARTE CONTRATANTE.
    CONTUDO, A SIMPLES VARIAÇÃO DE COTAÇÃO DO PREÇO NÃO É CAUSA A JUSTIFICAR A APLICAÇÃO DA TEORIA.
    É ISSO QUE O JULGADO COLACIONADO CONCLUIU E DECIDIU.
    EM HIPÓTESE ALGUMA O JULGADOR AFIRMOU QUE NÃO SE APLICA A TEORIA DA IMPREVISÃO AOS CONTRATOS DE COMPRA E VENDA DE SAFRA FUTURA A PREÇO CERTO.
    Teoria da imprevisão - 1) Princípio segundo o qual deve ser rescindida a relação contratual existente quando sobrevém acontecimento imprevisto, imprevisível e inevitável que modifica sensivelmente a situação de fato apresentada ao tempo da sua formação, ameaçando assim de prejuízo o patrimônio do sujeito passivo da obrigação, caso subsistam os direitos e interesses do credor.
    ASSIM, SE UM EVENTO DA NATUREZA ARRUINAR A SAFRA DO VENDEDOR, O CONTRATO PODERÁ SER RESCINDIDO SEM ÔNUS PARA AS PARTES, POR SER UM ACONTECIMENTO IMPREVISTO.
  • Gabarito: CORRETA


    AgRg no REsp 1016988 / GO, julgado pelo STJ em 17/06/2010:


    PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PRESSUPOSTOS DEADMISSIBILIDADE. ATENDIMENTO. CONTRATO. COMPRA E VENDA. SAFRAFUTURA. RESCISÃO. RISCO INERENTE AO NEGÓCIO JURÍDICO. TEORIA DAIMPREVISÃO. INAPLICABILIDADE.1. Mantém-se a decisão recorrida quando seus fundamentos não restamsuficientemente ilididos pela argumentação do agravante.2. Uma vez demonstrado que foram atendidos os pressupostos deadmissibilidade, deve o recurso especial ser conhecido.3. Não se aplica a teoria da imprevisão nos contratos de compra evenda de safra futura a preço certo.4. Agravo regimental desprovido.
  • sendo uma compra realizada sobre evento futuro e incerto, visto que ninguem sabe se a safra poderá se sair bem sucedida ou não, temos que ponderar a seguinte situação, a lei presume que ao firmar o contrato, o contratante sabia aonde estava se metendo, sabia dos riscos, e mesmo assim aceitou... logo, nao se poderá aplicar a teoria da imprevisão, visto que, tais eventos futuros e incertos não podem fazer o contraente passivo arcar com os prejuízos, ao acarretar a rescisão contratual....
  • Gabarito: Certo

    Regra geral não se aplica a teoria da imprevisão para os contratos aleatórios, justamente porque seus efeitos não podem ser controlados, como a situação em questão. Mas é bom lembrar que há exceções, pois quando o acontecimento superveniente e imprevisto NÃO SE RELACIONAR COM A ÁLEA assumida no contrato ( com o risco da existência ou não da safra), poderá sim ser aplicada a teoria da imprevisão.

    Por exemplo se o a compra e venda não puder acontecer por fato não ligado a safra ou a oscilação no mercado financeiro ( o que é comum).

    Fonte: Carlos Roberto Gonçalves - Direito civil Esquematizado 2ª ed. pág.843.

  • Não entendi, alguém me ajuda??

    Eu concordo que, via de regra, não se aplica a Teoria da Imprevisão de safra futura a preço certo, mas não enxergo pela impossibilidade da aplicação, haja vista que de acordo com os requisitos necessários para a aplicação da referida teoria (acontecimento superveniente imprevisto, imprevisível e inevitável que modifica sensivelmente a situação de fato apresentada ao tempo da sua formação, ameaçando assim de prejuízo o patrimônio do sujeito passivo da obrigação, caso subsistam os direitos e interesses do credor), não subentende-se, nesse caso, que a onerosidade excessiva é, necessariamente, decorrente da possibilidade da safra futura não existir, mas pode ser que tenha sido alterada a condição do comprador e, portanto, caracterizar a onerosidade excessiva. Repito que concordo que não há a aplicação da Teoria para efeito de Regra, mas entendo pela possibilidade.
  • Nos contratos aleatórios, via de regra, não se aplica a teoria da imprevisão. Assim, sendo a álea elemento identificativo deste tipo de contrato, seria ilógico e sem razoabilidade apostar na sorte e, como consequência do azar, apelar para a teoria da imprevisão alegando fato superveniente extraordinário formador de onerosidade excessiva.

  • Generalizar dessa forma é um absurdo!! Quero ver o STJ não aplicar a Teoria da Imprevisão caso caia uma meteorito numa lavoura, vindo a dizimá-la. Ou mesmo no caso de uma praga completamente desconhecida a também eliminar o plantio. O CESPE pegou uma frase contextualizada em um julgado (caso concreto) e jogou a ermo na prova, causando completa imprevisão na cabeça do candidato!!

  • Ou a banca queria saber da regra ou o entendimento dela mudou. Vide questão recente, de 2015, considerada correta:

     

    Q467319 No que se refere à desconsideração da personalidade jurídica, aos contratos e aos títulos de crédito, julgue o item seguinte, em consonância com a jurisprudência dominante do STJ.
    Nos contratos aleatórios, é admitida a revisão ou resolução por onerosidade excessiva em razão da ocorrência de evento superveniente, extraordinário e imprevisível que não se relacione com a álea assumida no contrato. CERTO

     

     

  • CERTO

    COMPRA E VENDA DE SAFRA FUTURA – TEORIA DA IMPREVISÃO

    A Turma negou provimento a apelação cujo objeto era rescindir contrato de compra e venda de safra de grãos. O Relator explicou que o recorrente alega que a forte estiagem ocorrida na região de plantio o impediu de cumprir o negócio jurídico celebrado, razão pela qual defende a rescisão contratual, sob o fundamento de que a teoria da imprevisão aplica-se aos contratos de venda antecipada de safra agrícola. Nesse cenário, a Julgadora explicou que o contrato de compra e venda de safra futura classifica-se como aleatório, pois envolve coisas ou fatos futuros, impondo a uma das partes o risco pela frustração do resultado pretendido, em conformidade com o art. 458 do CC. Com efeito, a Desembargadora filiou-se ao entendimento exarado no REsp 887.716 segundo o qual a teoria da imprevisão, via de regra, é inaplicável ao contrato de venda antecipada de safra agrícola, porquanto ao contratarem as partes assumem riscos conhecidos e inerentes ao negócio jurídico, tais como a oscilação do preço de mercado do produto e a queda da produtividade, tendo sido tais elementos considerados no momento da fixação do preço da avença. Para os Magistrados, períodos prolongados de estiagem, fortes chuvas, pragas na lavoura, por exemplo, não configuram acontecimentos extraordinários aptos a justificar o inadimplemento contratual, pois são situações previsíveis e até esperadas na agricultura, devendo ser levadas em consideração pelos agricultores antes do plantio, em especial quando contratam a venda para entrega futura com preço certo. Dessa forma, não evidenciados o desequilíbrio contratual e a onerosidade excessiva, o Colegiado confirmou a improcedência do pedido de rescisão do contrato.  

     

    Acórdão n.760466, 20120111252472APC, Relatora: SIMONE LUCINDO, Revisor: ALFEU MACHADO, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 12/02/2014, Publicado no DJE: 19/02/2014. Pág.: 86

  • questão desatualizada - Enunciado JDC 440 "É possível a revisão ou resolução por excessiva onerosidade em contratos aleatórios, desde que o evento superveniente, extraordinário e imprevisível não se relacione com a álea assumida no contrato".

  • GAB BANCA: certo

    http://www.cespe.unb.br/concursos/DETRAN_ES2010/arquivos/Gab_Definitivo_DETRANES10_002_3.PDF

    http://www.cespe.unb.br/concursos/DETRAN_ES2010/arquivos/DETRANES10_002_3.pdf

  • o pior é que tem gente que justifica o que a banca fez, quando a questão da banca foi absurda.