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ID
2785147
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
IPHAN
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

    Visando à exploração madeireira sustentável em sua propriedade, uma empresa do ramo madeireiro protocolou, no IBAMA, pedido para a obtenção de licenciamento ambiental. Transcorridos mais de seis meses sem que obtivesse qualquer resposta do órgão ambiental, a empresa deu início à realização de suas atividades, em conformidade com os planos apresentados perante o órgão ambiental. Os representantes legais da empresa determinaram que os funcionários, à noite, realizassem o corte raso da floresta de preservação permanente e encaminhassem a madeira para uma serraria próxima, para que fosse transformada em pranchas e vendida.

No que se refere à situação hipotética apresentada e aos aspectos legais a ela relacionados, julgue o item seguinte.

Como sanção, poderá ser determinada a interdição temporária da empresa madeireira.

Alternativas
Comentários
  • CERTO 

     

    Lei 9.605/98. Art. 22. As penas restritivas de direitos da pessoa jurídica são:

    II - interdição temporária de estabelecimento, obra ou atividade;

  • Gabarito: Certo

    Art. 22. As penas restritivas de direitos da pessoa jurídica são:

    I - suspensão parcial ou total de atividades;

    II - interdição temporária de estabelecimento, obra ou atividade;

    III - proibição de contratar com o Poder Público, bem como dele obter subsídios, subvenções ou doações.

    § 1º A suspensão de atividades será aplicada quando estas não estiverem obedecendo às disposições legais ou regulamentares, relativas à proteção do meio ambiente.

    § 2º A interdição será aplicada quando o estabelecimento, obra ou atividade estiver funcionando sem a devida autorização, ou em desacordo com a concedida, ou com violação de disposição legal ou regulamentar.

    § 3º A proibição de contratar com o Poder Público e dele obter subsídios, subvenções ou doações não poderá exceder o prazo de dez anos.

  • Art. 72. As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções, observado o disposto no art. 6º:

    I - advertência;

    II - multa simples;

    III - multa diária;

    IV - apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração;

    V - destruição ou inutilização do produto;

    VI - suspensão de venda e fabricação do produto;

    VII - embargo de obra ou atividade;

    VIII - demolição de obra;

    IX - --->suspensão parcial ou total de atividades;<---

    X – (VETADO)

    XI - restritiva de direitos.

  • Não entendi, como assim haver interdição de atividades de uma Empresa que sequer, havia licenciamento ambiental para operar a atividade!

  • Andrey Moreira dos Anjos, justamente por isso foi aplicada a pena restritiva de direitos de INTERDIÇÃO. Corroborando com esse entendimento, o Art. 22, da Lei 9.605/98, estabelece que as penas restritivas de direitos da pessoa jurídica são:

    I - suspensão parcial ou total de atividades;

    II - interdição temporária de estabelecimento, obra ou atividade;

    III - proibição de contratar com o Poder Público, bem como dele obter subsídios, subvenções ou doações.

    § 1º A suspensão de atividades será aplicada quando estas não estiverem obedecendo às disposições legais ou regulamentares, relativas à proteção do meio ambiente.

    § 2º A interdição será aplicada quando o estabelecimento, obra ou atividade estiver funcionando sem a devida autorização, ou em desacordo com a concedida, ou com violação de disposição legal ou regulamentar.

  • Ta foi lá, ainda sem ser liberado, à noite e praticou o ato, lascouuuuuuuuuuuuu...........IMPACIENTE..............BOM GENTE LÊ AI OS MARAVILHOSOS COMENTÁRIOS ABAIXO, E JUNTA COM A ASSOCIAÇÃO MEIO ESDRÚXULA MINHA.............E BORAAAAAAAAAAAAA LUTAR KKKKKKKKKKKK................A PROPOSITO, OBRIGADA GUERREIROS PELAS MARAVILHOSAS CONTRIBUIÇÕES CONOSCO.................FAZEM NÃO SÓ UMA DIFERENÇA NOS ESTUDOS, MAS UMA SOMA ÚNICA, CURTO E APRENDO COM TODOS.......OBRIGADA ANJOS CONCURCEIROS.

  • Certo.

    As penas restritivas de direito para as PJs são (art. 22):

    Art. 22. As penas restritivas de direitos da pessoa jurídica são: 

    I - Suspensão parcial ou total de atividades;

    II - Interdição temporária de estabelecimento, obra ou atividade;

    III - Proibição de contratar com o Poder Público, bem como dele obter subsídios, subvenções ou doações.

    O prazo de duração dessa pena é de no máximo 10 anos. 

  • Como haveria interdição temporária da empresa sendo que nem chegou a ser uma empresa legalizada por lei? Só a cespe mesmo!


    #rumoaPRF

  • Art. 45. Cortar ou transformar em carvão madeira de lei, assim classificada por ato do Poder Público, para fins industriais, energéticos ou para qualquer outra exploração, econômica ou não, em desacordo com as determinações legais:

    Pena - reclusão, de um a dois anos, e multa.


    Art. 53. Nos crimes previstos nesta Seção (crimes contra a flora), a pena é aumentada de um sexto a um terço se:

    I - do fato resulta a diminuição de águas naturais, a erosão do solo ou a modificação do regime climático;

    II - o crime é cometido:

    a) no período de queda das sementes;

    b) no período de formação de vegetações;

    c) contra espécies raras ou ameaçadas de extinção, ainda que a ameaça ocorra somente no local da infração;

    d) em época de seca ou inundação;

    e) durante a noite, em domingo ou feriado.

  • Art. 15. São circunstâncias que agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:

    II - ter o agente cometido a infração:

    i) à noite;

  • Andressa Matos,

    art 22.

    § 2º A interdição será aplicada quando o estabelecimento, obra ou atividade estiver funcionando sem a devida autorização, ou em desacordo com a concedida, ou com violação de disposição legal ou regulamentar.

  • Certo.

    A madeireira poderá sofrer interdição temporária.

    Questão comentada pelo Prof. Wallace França

  • GABARITO CORRETO.

    II - Interdição temporária de estabelecimento, obra ou atividade;

    BONS ESTUDOS

  • Art. 22.

    § 2º A interdição será aplicada quando o estabelecimento, obra ou atividade estiver funcionando sem a devida autorização, ou em desacordo com a concedida, ou com violação de disposição legal ou regulamentar.

  • GAB CERTO

    A LEI É INFRINGIDA,POIS NÃO TINHA AINDA A UTORIZAÇÃO DO ORGÃO COMPETENTE

  • ☠️ GABARITO CERTO ☠️

    Art. 22. As penas restritivas de direitos da pessoa jurídica são:

    I - suspensão parcial ou total de atividades;

    II - interdição temporária de estabelecimento, obra ou atividade;

    III - proibição de contratar com o Poder Público, bem como dele obter subsídios, subvenções ou doações.

    § 1º A suspensão de atividades será aplicada quando estas não estiverem obedecendo às disposições legais ou regulamentares, relativas à proteção do meio ambiente.

    § 2º A interdição será aplicada quando o estabelecimento, obra ou atividade estiver funcionando sem a devida autorização, ou em desacordo com a concedida, ou com violação de disposição legal ou regulamentar.

    § 3º A proibição de contratar com o Poder Público e dele obter subsídios, subvenções ou doações não poderá exceder o prazo de dez anos.

  •  Lei de Crimes Ambientais - Interdição Temporária

    Visando à exploração madeireira sustentável em sua propriedade, uma empresa do ramo madeireiro protocolou, no IBAMA, pedido para a obtenção de licenciamento ambiental. Transcorridos mais de seis meses sem que obtivesse qualquer resposta do órgão ambiental, a empresa deu início à realização de suas atividades, em conformidade com os planos apresentados perante o órgão ambiental. Os representantes legais da empresa determinaram que os funcionários, à noite, realizassem o corte raso da floresta de preservação permanente e encaminhassem a madeira para uma serraria próxima, para que fosse transformada em pranchas e vendida.

    No que se refere à situação hipotética apresentada e aos aspectos legais a ela relacionados, julgue o item seguinte.

    Como sanção, poderá ser determinada a interdição temporária da empresa madeireira

    CERTO

    Pega a Lógica: Estão cometendo crime, então além da questão penal, a sanção para a interdição temporária é viável, razoável, proporcional e necessária. Estão fazendo algo errado? Sim, então deve ser interditado. Podem regularizar a situação? Sim, então é temporária a interdição.

    Art. 22. As penas restritivas de direitos da pessoa jurídica são:

    I - suspensão parcial ou total de atividades;

    II - interdição temporária de estabelecimento, obra ou atividade;

    III - proibição de contratar com o Poder Público, bem como dele obter subsídios, subvenções ou doações.

    § 1º A suspensão de atividades será aplicada quando estas não estiverem obedecendo às disposições legais ou regulamentares, relativas à proteção do meio ambiente.

    § 2º A interdição será aplicada quando o estabelecimento, obra ou atividade estiver funcionando sem a devida autorização, ou em desacordo com a concedida, ou com violação de disposição legal ou regulamentar.

    § 3º A proibição de contratar com o Poder Público e dele obter subsídios, subvenções ou doações não poderá exceder o prazo de dez anos.

    "A disciplina é a maior tutora que o sonhador pode ter, pois ela transforma o sonho em realidade." 

  • GABARITO: CERTO.

  • GAB C

    Art. 22. As penas restritivas de direitos da pessoa jurídica são:

    I - suspensão parcial ou total de atividades;

    II - interdição temporária de estabelecimento, obra ou atividade;

  • AMIGOS PAREM DE POSTAR TEXTAO E VAO DIRETO AO FIO DA MIADA.

    AJUDEM OS COLEGUINHAS

  • Certo.

    Dentre as penas restritivas de direitos aplicadas às pessoas jurídicas, temos:

    Art. 22. As penas restritivas de direitos da pessoa jurídica são:

    I – suspensão parcial ou total de atividades;

    II – interdição temporária de estabelecimento, obra ou atividade;

    III – proibição de contratar com o Poder Público, bem como dele obter subsídios, subvenções ou doações.

  • GAB: CERTO

    O Art. 22 da Lei nº 9.605/98 prevê as penas restritivas de direito das pessoas jurídicas, dentre elas: a interdição temporária de estabelecimento.

  • CERTO.

    Lei nº 9.605/98

    Art. 21. As penas aplicáveis isolada, cumulativa ou alternativamente às pessoas jurídicas, de acordo com o disposto no art. 3º, são: I – multa (Administrativa); II - restritivas de direitos (Civil); III - prestação de serviços à comunidade (Penal).

    Acerca das penas restritivas de direito, são elas: Art. 22: I - suspensão parcial ou total de atividades; II - interdição temporária de estabelecimento, obra ou atividade; III - proibição de contratar com o Poder Público, bem como dele obter subsídios, subvenções ou doações.

    § 1º A suspensão de atividades será aplicada quando estas não estiverem obedecendo às disposições legais ou regulamentares, relativas à proteção do meio ambiente; § 2º A interdição será aplicada quando o estabelecimento, obra ou atividade estiver funcionando sem a devida autorização, ou em desacordo com a concedida, ou com violação de disposição legal ou regulamentar; § 3º A proibição de contratar com o Poder Público e dele obter subsídios, subvenções ou doações não poderá exceder o prazo de 10 anos.

    Abraços.