SóProvas


ID
2788375
Banca
VUNESP
Órgão
UNICAMP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A necessidade de busca permanente do interesse público justifica da parte da Administração Pública a existência de prerrogativas especiais nos contratos públicos. Entre tais prerrogativas, com base na Lei no 8.666/1993, encontra-se:

Alternativas
Comentários
  • LEI 8666/93

    Art. 58.  O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa (CLÁUSULAS EXORBITANTES) de: I - modificá-los unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado; II - rescindi-los, unilateralmente, nos casos especificados no inciso I do art. 79 desta Lei; III - fiscalizar-lhes a execução; IV - aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste; V - nos casos de serviços essenciais, ocupar provisoriamente bens móveis, imóveis, pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato, na hipótese da necessidade de acautelar apuração administrativa de faltas contratuais pelo contratado, bem como na hipótese de rescisão do contrato administrativo.

    Art. 78.  Constituem motivo para rescisão do contrato:... XII - razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa a que está subordinado o contratante e exaradas no processo administrativo a que se refere o contrato;

    Art. 79.  A rescisão do contrato poderá ser: I - determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo anterior;

  • GABARITO: E

    Art. 58.  O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:

    I - modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado; --> alternativa D

    II - rescindi-los, unilateralmente, nos casos especificados no inciso I do art. 79 desta Lei; --> alternativa E (gabarito)

    III - fiscalizar-lhes a execução;

    IV - aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste; --> alternativa B

    V - nos casos de serviços essenciais, ocupar provisoriamente bens móveis, imóveis, pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato, na hipótese da necessidade de acautelar apuração administrativa de faltas contratuais pelo contratado, bem como na hipótese de rescisão do contrato administrativo. --> alternativa C

    § 1o  As cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos administrativos não poderão ser alteradas sem prévia concordância do contratado.

    § 2o  Na hipótese do inciso I deste artigo, as cláusulas econômico-financeiras do contrato deverão ser revistas para que se mantenha o equilíbrio contratual.--> alternativa A

  • A C está incompleta, é isso???

  • Olimpe Gouges, acredito que sim.

     

  • Lei 8666/93

    Art. 58

    V - nos casos de serviços essenciais, ocupar provisoriamente bens móveis, imóveis, pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato, na hipótese da necessidade de acautelar apuração administrativa de faltas contratuais pelo contratado, bem como na hipótese de rescisão do contrato administrativo.

  • Alguém mais achou esquisito a inclusão do termo "amplo conhecimento" na alternativa E) ? Considerando que a literalidade da lei costuma ser o gabarito das questões, não é razoável entender a alternativa como incorreta por incluir um requisito que a lei não prevê?

  •  a) alteração sem prévia concordância do contratado das cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos administrativos.

    FALSO

    Art. 58. § 1o  As cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos administrativos não poderão ser alteradas sem prévia concordância do contratado.

     

     b) aplicar sanções imotivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste.

    FALSO

    Art. 77.  A inexecução total ou parcial do contrato enseja a sua rescisão, com as conseqüências contratuais e as previstas em lei ou regulamento.

    Art. 78. Parágrafo único.  Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do processo, assegurado o contraditório e a ampla defesa.

     

     c) nos casos de serviços essenciais, ocupar provisoriamente bens móveis, imóveis, pessoal e serviços de propriedade do contratado.

    FALSO

    Art. 58.  O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de: V - nos casos de serviços essenciais, ocupar provisoriamente bens móveis, imóveis, pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato, na hipótese da necessidade de acautelar apuração administrativa de faltas contratuais pelo contratado, bem como na hipótese de rescisão do contrato administrativo.

     

     d) modificar, unilateralmente, os contratos para melhor adequação às finalidades de interesse público, sem necessidade de revisão das cláusulas econômico-financeiras.

    FALSO

    Art. 58.  O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de: I - modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado;

     

     e) rescindir unilateralmente o contrato no caso de existência de razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento.

    CERTO

    Art. 78.  Constituem motivo para rescisão do contrato: XII - razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa a que está subordinado o contratante e exaradas no processo administrativo a que se refere o contrato;

  • uai FJR, do q vc tá falando?

    art 78 da 8666

    XII - razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa a que está subordinado o contratante e exaradas no processo administrativo a que se refere o contrato;

  • tem razão, ceifa dor! errei =(

  • Letra C- Errada:


    c) nos casos de serviços essenciais, ocupar provisoriamente bens móveis, imóveis, pessoal e serviços de propriedade do contratado. 


    Como diz a lei:


     Lei 8666- Art. 58. V - nos casos de serviços essenciais, ocupar provisoriamente bens móveis, imóveis, pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato,

  • Gabarito: E.

     

    Mais dicas:

     

    Cláusulas exorbitantes → “ F E R R A M O

    - Fiscalização da execução do contrato; (Art. 58, III)

    - Exigências de garantias pela administração; (Art. 56)

    - Rescisão unilateral; (Art. 58, II)

    - Restrições à oposição, pelo contratado, da exceção do contrato não cumprido; (Art. 78, XV)

    - Aplicação de sanções; (Art. 58, IV)

    - Modificação unilateral do contrato; (Art. 58, I)

    - Ocupação provisória de bens, pessoal e serviços; (Art. 58, V)

     

    Cláusulas exorbitantes → “ A F E R R O A

    - Alteração unilateral do contrato; (Art. 58, I)

    - Fiscalização da execução do contrato; (Art. 58, III)

    - Exigências de garantias pela administração; (Art. 56)

    - Rescisão unilateral; (Art. 58, II)

    - Restrições à oposição, pelo contratado, da exceção do contrato não cumprido; (Art. 78, XV)

    - Ocupação provisória de bens, pessoal e serviços; (Art. 58, V)

    - Aplicação de sanções. (Art. 58, IV)

  • Lei de Licitações:

    Art. 58.  O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:

    I - modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado;

    II - rescindi-los, unilateralmente, nos casos especificados no inciso I do art. 79 desta Lei;

    III - fiscalizar-lhes a execução;

    IV - aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste;

    V - nos casos de serviços essenciais, ocupar provisoriamente bens móveis, imóveis, pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato, na hipótese da necessidade de acautelar apuração administrativa de faltas contratuais pelo contratado, bem como na hipótese de rescisão do contrato administrativo.

    § 1  As cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos administrativos NÃO poderão ser alteradas sem prévia concordância do contratado.

    § 2  Na hipótese do inciso I deste artigo, as cláusulas econômico-financeiras do contrato deverão ser revistas para que se mantenha o equilíbrio contratual.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • OK, levando-se em contra estritamente o texto da lei, a alternativa C estaria errada. No entanto, há entendimento doutrinário que entende como cabível a situação exatamente nos termos do enunciado:

    Rafael Oliveira, Curso de Direito Administrativo, 2017, 5ª Edição, Métodofl. 636- OCUPAÇÃO PROVISÓRIA: No caso dos serviços essenciais, A LEI AUTORIZA O APOSSAMENTO PROVISÓRIO DOS BENS MÓVEIS E IMÓVEIS, BEM COMO A UTILIZAÇÃO DE PESSOAL E DE SERVIÇOS DO CONTRATADO quando houver necessidade de apuração administrativa de faltas contratuais pelo contratado, assim como na hipótese de rescisão do contrato administrativo (arts. 58, V, 79, I, e 80, II, da Lei 8.666/1993). 

    Mas.... acontece, não?

  • se a C está errada por estar incompleta, como a E pode estar correta estando incompleta...

  • Alternativas C e E, em meu entendimento estão corretas, porém, ambas incompletas. Aí me vem o examinador e escolhe uma delas para dar como correta, no caso a E. Isso foi o que entendi.

  • Analisemos cada opção, separadamente:

    a) Errado:

    Na forma do art. 58, §1º, da Lei 8.666/93, as cláusulas econômico-financeiras não podem ser alteradas unilateralmente, demandando concordância prévia do contratado. No ponto, confira-se:

    "Art. 58 (...)
    § 1o  As cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos administrativos não poderão ser alteradas sem prévia concordância do contratado."

    b) Errado:

    Na realidade, apesar de a aplicação de sanções constituir uma das denominadas cláusulas exorbitantes dos contratos administrativos, devem ser motivadas, o que torna incorreta a assertiva em exame, ao aduzir que seria possível a imposição de penalidade imotivadas.

    A propósito, eis a regra do art. 58, IV, da Lei 8.666/93:

    "Art. 58.  O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:

    (...)

    IV - aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste;"

    c) Errado:

    A teor do art. 58, V, da Lei 8.666/93, a ocupação provisória não abrange, indistintamente, bens de propriedade do contratado, mas, sim, aqueles vinculados ao objeto do contrato. Confira-se:

    "Art. 58 (...)
    V - nos casos de serviços essenciais, ocupar provisoriamente bens móveis, imóveis, pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato, na hipótese da necessidade de acautelar apuração administrativa de faltas contratuais pelo contratado, bem como na hipótese de rescisão do contrato administrativo."

    d) Errado:

    O trecho "sem necessidade de revisão das cláusulas econômico-financeiras" compromete o acerto desta assertiva. Afinal, uma vez modificadas unilateralmente as cláusulas regulamentares do contrato, e daí resultando aumento de encargos do contratado, devem ser alteradas, também, as cláusulas econômico-financeiras, em ordem à manutenção do equilíbrio contratual. Neste sentido, é ler a norma do art. 65, §6º, da Lei 8.666/93:

    "Art. 65 (...)
    § 6o  Em havendo alteração unilateral do contrato que aumente os encargos do contratado, a Administração deverá restabelecer, por aditamento, o equilíbrio econômico-financeiro inicial."

    e) Certo:

    Trata-se de assertiva correta, na forma dos arts. 58, II, 78, XII e 79, I, todos da Lei 8.666/93, abaixo transcritos:

    "Art. 58. (...)
    II - rescindi-los, unilateralmente, nos casos especificados no inciso I do art. 79 desta Lei;"

    (...)

    Art. 78.  Constituem motivo para rescisão do contrato:

    (...)

    XII - razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa a que está subordinado o contratante e exaradas no processo administrativo a que se refere o contrato;

    (...)

    Art. 79.  A rescisão do contrato poderá ser:

    I - determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo anterior;"

    De tal maneira, eis aqui a opção correta, por expresso apoio normativo na lei de regência da matéria.


    Gabarito do professor: E

  • os bens vinculados ao objeto do contrato não são de propriedade do contratado?

  • Gab e!! usando a lei nova.

    CAPÍTULO IV

    DAS PRERROGATIVAS DA ADMINISTRAÇÃO

    Art. 104. O regime jurídico dos contratos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, as prerrogativas de:

    I - modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado; (aqui, as cláusulas economico financeiras precisam ser REVISTAS)

    II - extingui-los, unilateralmente, nos casos especificados nesta Lei;

    III - fiscalizar sua execução;

    IV - aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste;

    V - ocupar provisoriamente bens móveis e imóveis e utilizar pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato nas hipóteses de:

    a) risco à prestação de serviços essenciais;

    b) necessidade de acautelar apuração administrativa de faltas contratuais pelo contratado, inclusive após extinção do contrato.

    § 1º As cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos não poderão ser alteradas sem prévia concordância do contratado.

    § 2º Na hipótese prevista no inciso I do caput deste artigo, as cláusulas econômico-financeiras do contrato deverão ser revistas para que se mantenha o equilíbrio contratual.