SóProvas


ID
2789020
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Itaquaquecetuba - SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A Constituição Federal apresenta as limitações ao poder de tributar, que, dentre elas, obriga ao Poder Executivo submeter certos temas à análise do Poder Legislativo Federal, para aprovação por meio de Lei Complementar, como, por exemplo:

Alternativas
Comentários
  • Gente, a BASE DE CÁLCULO do IPTU não deve ser definida por Lei Complementar?? Pois apenas a atualização monetária do valor é feita por ato infralegal.

     

  • GABARITO: E

     

    Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

    I - propriedade predial e territorial urbana;

    II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;

    III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

    IV - (Revogado pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

    § 1º Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182, § 4º, inciso II, o imposto previsto no inciso I poderá: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)

    I – ser progressivo em razão do valor do imóvel; e (Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)

    II – ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel.  (Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)

    § 2º O imposto previsto no inciso II:

    I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;

    II - compete ao Município da situação do bem.

    § 3º Em relação ao imposto previsto no inciso III do caput deste artigo, cabe à lei complementar: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 37, de 2002)

    I - fixar as suas alíquotas máximas e mínimas; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 37, de 2002)

    II - excluir da sua incidência exportações de serviços para o exterior. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

     III – regular a forma e as condições como isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

    § 4º (Revogado pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

  • Complementando:

    Em relação ao IPTU e à dúvida da colega:

    CF, art. 146. Cabe à LC:
    III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:
    a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;

    CTN, art. 97. Somente a lei pode estabelecer:
    IV - a fixação de alíquota do tributo e da sua base de cálculo, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;
    § 1º Equipara-se à majoração do tributo a modificação da sua base de cálculo, que importe em torná-lo mais oneroso.
    § 2º Não constitui majoração de tributo, para os fins do disposto no inciso II deste artigo, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo.

    i) a CF delimita a competência;
    ii) a LC apresenta normas gerais da BC; e
    iii) a LO fixa a própria BC.
     

  • Lembrando que essa definição se deu com o advento da Lei Complementar n. 157 de 2016.

     

    Estabeleceu-se alíquota mínima de 2% (A máxima é de 5%). 

     

    Segundo a mesma Lei o ISS não será objeto de concessão de isenções, incentivos ou benefícios tributários ou financeiros, inclusive de redução de base de cálculo ou de crédito presumido ou outorgado, ou sob qualquer outra norma que resulte, direta ou indiretamente, em carga tributária menir que a estabelecida pela alíquida de 2%.

     

    Exceção: Servios do 7.02, 7.05  e 16.01 da lista anexa. 

     

    7.02 – Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

     

    7.05 – Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

     

    16.01 - Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros.

     

    Disse-se também que é nula a lei ou ato do município que desrespeite a alíquita mínima fixada. 

     

    Lumus!

  • FIXAÇÃO DE ALÍQUOTAS

    ISS – imposto municipal – LC Federal

     

    Impostos estaduais: Senado Federal fixa as alíquotas por meio de RESOLUÇÃO

    ICMS

    IPVA

    ITCMD

     

    ICMS – Senado – fixa alíquotas: Mínimas e MÁXIMAS.

    IPVA – Senado – fixa alíquotas mínimas.

    ITCMD – Senado – fixa alíquotas MÁXIMAS

  • Alguém pode me dizer o erro da letra A??

    Considerando o teor do art. 146 da CF

    CF, art. 146. Cabe à LC:
    III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:
    a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;

  • Mariana, a determinação da necessidade de LC para a definição do FG, da BC e dos contribuintes diz respeito somente aos impostos. Note: "(...) bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição (...)".

    Bons estudos!

  • Acredito que o Erro da alternativa B consista no fato que o enunciado fala em Poder Legislativo Federal federal aprovar a Lei Complementar, porém o IPTU é imposto estadual, logo quem vai aprovar mudança na base de cálculo é o Legislativo Estadual.

  • Alternativa A: definição dos contribuintes da Contribuição de Melhoria. - ERRADA - a CF prevê a necessidade de LC para definição dos contribuintes de IMPOSTOS e não de Contribuição de Melhoria.

     

    Art. 146. Cabe à lei complementar:

    II - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:

    a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;

     

    Alternativa B: aumento da Base de Cálculo do IPTU (Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana) - ERRADA

     

    Para majoração da base de cálculo do IPTU basta a edição de LEI ORDINÁRIA - art. 97 do CTN 

     

    "Art. 97. Somente a lei pode estabelecer:

    I - a instituição de tributos, ou a sua extinção;

    II - a majoração de tributos, ou sua redução, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65.

    IV - a fixação de alíquota do tributo e da sua base de cálculo, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;"

    **IMPORTANTE: A simples atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo com índices oficiais de correção monetária - por decreto municipal, por exemplo - não implica majoração do tributo, podendo ser feita por meio de ato infralegal (§ 2º do art. 97 do CTN.SABBAG. 

     

    Alternattiva C: fixação da alíquota do ITBI (Imposto sobre a Transmissão inter vivos, por ato oneroso, de bens imóveis) - INCORRETA

     

    Idem comentário anterior - art. 97, IV do CTN - basta lei ordinária

     

    Alternativa D: alteração da data de vencimento da Taxa de Lixo - ERRADA - pode ser alterado por simples decreto

     

    Alternativa E: definir a alíquota mínima do ISS (Imposto sobre Serviços) - CORRETA - as alíquotas máximas e mínimas do ISS devem ser fixadas por LEI COMPLEMENTAR:

     

    Art. 156 da CF: Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

    III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar.         

    § 3º Em relação ao imposto previsto no inciso III do caput deste artigo, cabe à lei complementar:         

    I - fixar as suas alíquotas máximas e mínimas;  

     

    ***A Emenda Constitucional 37 /2002 (artigo 88 do ADCT) modificou o artigo 156 , § 3º , da CF , passando-se a prever que, enquanto a Lei Complementar não disciplinar tal matéria de alíquota máxima e mínima a título de ISS, a alíquota mínima passa a ser de 2%.

    No ano seguinte, em 2003, tivemos a edição da Lei Complementar 116 , entretanto, referida legislação somente estabeleceu as alíquotas máximas e não as alíquotas mínimas. 

    Com isto, hoje temos 2% como alíquota mínima e 5% como alíquota máxima.

  • Miss:), excelente! Muito obrigado.
  • Constituição Federal:

    Art. 146. Cabe à lei complementar:

    I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

     II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;

    II - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:

    a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação AOS IMPOSTOS discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;

    b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;

    c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas.

    d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art. 155, II, das contribuições previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, e da contribuição a que se refere o art. 239.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • Para responder essa questão o candidato precisa conhecer alguns temas constitucionais. Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.

    Recomenda-se a leitura dos seguintes dispositivos: Art. 156, §3º, CF.

    a) A CF possui poucos dispositivos sobre a contribuição de melhoria. Assim, as regras sobre a instituição e cobrança dessa espécie tributária ocorrem na esfera infraconstitucional. Errado.
    b) Não cabe à lei complementar o aumento da base de cálculo do IPTU. Isso se dá por meio de lei ordinária municipal. Cuidado para não confundir com a possibilidade desse aumento não observar o princípio da anterioridade nonagesimal (art. 150, §1º, CF). Errado.
    c) Não há previsão constitucional nesse sentido. O ITBI pode ser instituído por lei ordinária estadual. Errado.
    d) O STF entende que a data de vencimento não precisa de estar previsto em lei. Errado.
    e) Nos termos do art. 156, §3º, CF, cabe à lei complementar fixar as alíquotas máximas e mínimas do ISS. Correto.

    Resposta do professor = E