a) pode ser, excepcionalmente, verbal - art. 60 § único
b) Coreto. Nos casos do art. 57 que agora são 4
Art. 57. A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos:
I - aos projetos cujos produtos estejam contemplados nas metas estabelecidas no Plano Plurianual, os quais poderão ser prorrogados se houver interesse da Administração e desde que isso tenha sido previsto no ato convocatório;
II - à prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração, limitada a sessenta meses; (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)
III - (Vetado). (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
IV - ao aluguel de equipamentos e à utilização de programas de informática, podendo a duração estender-se pelo prazo de até 48 (quarenta e oito) meses após o início da vigência do contrato.
V - às hipóteses previstas nos incisos IX, XIX, XXVIII e XXXI do art. 24, cujos contratos poderão ter vigência por até 120 (cento e vinte) meses, caso haja interesse da administração. (Incluído pela Lei nº 12.349, de 2010)
c)
A questão exigiu conhecimento acerca da Lei 8.666/93 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos) e o examinador deseja obter a alternativa correta:
A- Incorreta. É possível a celebração de contrato verbal com a Administração na situação prevista no art. 60, Parágrafo Único da Lei 8.666/93: “É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a 5% (cinco por cento) do limite estabelecido no art. 23, inciso II, alínea "a" desta Lei, feitas em regime de adiantamento.”
B- Correta. Assertiva em consonância com o art. 57 da Lei 8.666/93: “A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, EXCETO quanto aos relativos: [...]".
C- Incorreta. Ao contrário do alegado na assertiva, existe essa possibilidade, conforme o art. 65, § 1º e 2º da lei 8.666/93: “§ 1º. O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinquenta por cento) para os seus acréscimos.” § 2º. Nenhum acréscimo ou supressão poderá exceder os limites estabelecidos no parágrafo anterior, salvo: [...] II - as supressões resultantes de acordo celebrado entre os contratantes.”
D- Incorreta. Tal lentidão é sim um motivo para extinção do contrato administrativo, nos termos do art. 78, III da Lei 8.666/93: “Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato: [...] III - a lentidão do seu cumprimento, levando a Administração a comprovar a impossibilidade da conclusão da obra, do serviço ou do fornecimento, nos prazos estipulados.”
E- Incorreta. É exatamente o contrário, havendo previsão na Lei para rescisão do contrato administrativo em havendo caso fortuito ou força maior. Vejamos o art. 78, XVII da Lei 8.666/93: “Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato: [...] XVII - a ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do contrato.”
GABARITO DA MONITORA: “B”