SóProvas


ID
278917
Banca
FUNIVERSA
Órgão
MTur
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que tange à Lei n.º 8.666/1993, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa B

    Exatamente pessoal, são três as situações:

    a) quando o projeto estava previsto nas metas do plano plurianual ( PPA ), ou seja, neste caso, desde que tenha sido previsto no ato convocatório, a duração do contrato poderá ser de 4 anos ( prazo de vigência do PPA ).
     
    b) a prestação de serviços executados de forma contínua, limitado a 60 meses, sendo que por decisão motivada de autoridade competente este prazo pode se estender por mais 12 meses.

    c) aluguel de equipamentos e a utilização de programas de informática, limitado a 48 meses.

    Sorte a todos!!
  • Sérgio Ricardo, há contratos verbais:

    Art. 60
    Parágrafo único.  É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a 5% (cinco por cento) do limite estabelecido no art. 23, inciso II, alínea "a" desta Lei (OU SEJA 4.000 reais), feitas em regime de adiantamento.
  • a) pode ser, excepcionalmente, verbal - art. 60 § único
    b) Coreto. Nos casos do art. 57 que agora são 4

    Art. 57. A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos:

    I - aos projetos cujos produtos estejam contemplados nas metas estabelecidas no Plano Plurianual, os quais poderão ser prorrogados se houver interesse da Administração e desde que isso tenha sido previsto no ato convocatório;

    II - à prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração, limitada a sessenta meses; (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)

    III - (Vetado). (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

    IV - ao aluguel de equipamentos e à utilização de programas de informática, podendo a duração estender-se pelo prazo de até 48 (quarenta e oito) meses após o início da vigência do contrato.

    V - às hipóteses previstas nos incisos IX, XIX, XXVIII e XXXI do art. 24, cujos contratos poderão ter vigência por até 120 (cento e vinte) meses, caso haja interesse da administração. (Incluído pela Lei nº 12.349, de 2010)
    c)



     



     

  • Obrigado pelas explicações.
  • Por que a C não está correta?
  • A duração dos contratos regidos pela Lei 8.666/93 ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto os contratos relativos a projetos de longo prazo que estejam autorizados no plano plurianual. Nesse caso, os contratos podem ser prorrogados motivadamente, desde que tal prorrogação tenha sido prevista no ato convocatório.
    A duração dos contratos ficará dependente da vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto:

    1. Projetos incluídos no PPA (01 ano)
    2. Prestação de serviços contínuos (até 60 meses + prorrogação por 12 meses)
    3. Aluguel de equipamentos e a utilização de programas de informática  (48 meses)
    4. Contratos (até 120 meses de vigência) 
  • A c) não está correta porque quando houver acordo entre as partes as supressões poderão exceder os limites estabelecidos no §1º do art. 65.

    Os limites estabelecidos no  §1º são:

    A administração pode alterar unilateralmente:   (ou seja, sem acordo e o contratado é obrigado a aceitar)

    Acréscimo e Supressão: até 25%

    Acréscimo até 50 % para Reforma de edificio ou de equipamento.
  • GABARITO: letra B
    Com o objetivo de apontar a fundamentação de cada uma das 5 assertivas da questão, de forma resumida, temos o seguinte:
    a) Todos os contratos administrativos devem ter a forma escrita.
    Art. 60, Parágrafo único. É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a 5% (cinco por cento) do limite estabelecido no art. 23, inciso II, alínea "a" desta Lei, feitas em regime de adiantamento.
    (V) b) Em certas situações, contratos administrativos podem ter duração superior à de um exercício financeiro.
    Art. 57. A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos:
    I - aos projetos cujos produtos estejam contemplados nas metas estabelecidas no Plano Plurianual  , os quais poderão ser prorrogados se houver interesse da Administração e desde que isso tenha sido previsto no ato convocatório;  
    II - à prestação de serviços a serem executados de forma contínua
    , que poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração, limitada a sessenta meses;
    III - (VETADO)
    IV - ao aluguel de equipamentos e à utilização de programas de informática,
    podendo a duração estender-se pelo prazo de até 48 (quarenta e oito) meses após o início da vigência do contrato.
    V - às hipóteses previstas nos incisos IX, XIX, XXVIII e XXXI do art. 24, cujos contratos poderão ter vigência   por até 120 (cento e vinte) meses  , caso haja interesse da administração.

    c) Mesmo que haja acordo entre as partes, a   redução quantitativa do objeto do contrato administrativo não pode exceder a 25%  .
    Art. 65,
    § 2o Nenhum acréscimo ou supressão poderá exceder os limites estabelecidos no parágrafo anterior, salvo:
    I - (VETADO)
    II - as supressões resultantes de acordo celebrado entre os contratantes.
    d) A lentidão do contratado na execução de serviço ou obra pode dar causa à aplicação de multa,   mas não à extinção do contrato administrativo  .
    Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato:
    III - a lentidão do seu cumprimento, levando a Administração a comprovar a impossibilidade da conclusão da obra, do serviço ou do fornecimento, nos prazos estipulados;

    e) Devido ao interesse público na correta e completa execução dos contratos administrativos,   o cumprimento de seu objeto não pode ser afetado por caso fortuito nem por força maior  .
    Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato:
    XVII - a ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do contrato.

    FIQUEM COM DEUS !!!


  • A questão exigiu conhecimento acerca da Lei 8.666/93 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos) e o examinador deseja obter a alternativa correta:

    A- Incorreta. É possível a celebração de contrato verbal com a Administração na situação prevista no art. 60, Parágrafo Único da Lei 8.666/93: “É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a 5% (cinco por cento) do limite estabelecido no art. 23, inciso II, alínea "a" desta Lei, feitas em regime de adiantamento.

    B- Correta. Assertiva em consonância com o art. 57 da Lei 8.666/93: “A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, EXCETO quanto aos relativos: [...]".

    C- Incorreta. Ao contrário do alegado na assertiva, existe essa possibilidade, conforme o art. 65, § 1º e 2º da lei 8.666/93: “§ 1º. O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinquenta por cento) para os seus acréscimos. § 2º. Nenhum acréscimo ou supressão poderá exceder os limites estabelecidos no parágrafo anterior, salvo: [...] II - as supressões resultantes de acordo celebrado entre os contratantes.” 

    D- Incorreta. Tal lentidão é sim um motivo para extinção do contrato administrativo, nos termos do art. 78, III da Lei 8.666/93: “Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato: [...] III - a lentidão do seu cumprimento, levando a Administração a comprovar a impossibilidade da conclusão da obra, do serviço ou do fornecimento, nos prazos estipulados.”

    E- Incorreta. É exatamente o contrário, havendo previsão na Lei para rescisão do contrato administrativo em havendo caso fortuito ou força maior. Vejamos o art. 78, XVII da Lei 8.666/93: “Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato: [...] XVII - a ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do contrato.”

    GABARITO DA MONITORA: “B”