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Lcp101/2000
Da Despesa Obrigatória de Caráter Continuado
Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.
FONTE: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/LCP/Lcp101.htm
[Gab. B]
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Gab. B
DESP. OBRIGATÓRIA DE CARÁTER CONTINUADO -----> SUPERIORES A 2 EXERCÍCIOS
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Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000)
Subseção I
Da Despesa Obrigatória de Caráter Continuado
Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.
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Para que a questão em apreço seja respondida corretamente, é preciso que tenhamos conhecimentos sobre as disposições da lei de responsabilidade fiscal acerca do prazo que caracteriza uma despesa como obrigatória de caráter continuado.
Consoante a LRF, Art. 17. "Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios."
Logo, concluímos que a alternativa "B" é a correta.
GABARITO: B
Fonte:
LEI COMPLEMENTAR Nº 101, DE 4 DE MAIO DE 2000