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Art. 216
1º O Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação.
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Art. 23 da CF/88. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
(...)
III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;
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A) Parte da doutrina (ex: Di Pietro) admite a servidão decorrente diretamente de lei. Ex: Servidão imposta aos imóveis vizinhos a bens tombados, os quais não podem impedir a visualização ou acesso ao bem dominante. Nestes casos, em regra, não há pagamento de indenização por não se tratar de uma situação que enseje prejuízo específico a particular, mas sim restrição de caráter geral incidente sobre número indeterminado de proprietários.
A servidão pode ser instituída ainda (nesses casos, é necessário o registro no Cartório de Registro de Imóveis): 1) mediante acordo com o particular: o Poder Público expede ato declaratório informando interesse na utilização do bem e efetua o pagamento da indenização estipulado em perícia. Aceito o valor, a servidão é instituída extrajudicialmente; 2) mediante sentença judicial: caso o particular não concorde com o valor ofertado pelo Estado. (Carvalho, Matheus.Manual de direito administrativo- 3. ed. rev. ampl. e atual. - Salvador:JusPODIVM, 2016).
C) Art. 182, § 4º, CF: É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de: I - parcelamento ou edificação compulsórios; II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo; III -desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.
D) A ocupação temporária se trata de intervenção por meio da qual o ente público utiliza um determinado bem privado por prazo determinado (não se confunde com a servidão, haja vista o caráter perpétuo desta última medida). No que tange ao pagamento de indenização, a princípio não será devida. Todavia, se a utilização do bem pelo Poder Público causar prejuízos ao proprietário, deverá ser garantida a reparação destes danos. (Carvalho, Matheus.Manual de direito administrativo- 3. ed. rev. ampl. e atual. - Salvador:JusPODIVM, 2016)
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Tenho dúvidas a respeito da alternativa B, pois se o termo "Estado" estiver se referindo ao Ente penso que a alternativa estaria correta já que compete aos municípios imporem parcelamento do solo urbano e edificação compulsória, nos termos do Art. 182, § 4º da CF/88.
ME CORRIJAM SE EU TIVER FALADO BESTEIRA.
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Qual o erro da alternativa B??
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Acredito que o erro da B é dizer que a desapropriação é um ato administrativo.
Marinela (2011) diz que "desapropriação é um procedimento administrativo em que o Poder Público adquire a propriedade do particular de forma compulsória, para fins de interesse público (...)"
Matheus Carvalho (2016) ensina que "a desapropriação é procedimento por meio do qual o ente público determina a retirada de bem privado do seu proprietário, para que esse faça parte do patrimônio público (...)"
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Questão da banca Cespe (Defensor ES/2009), considerou errada a questão que dizia que a "servidão administrativa poderia ser originária de LEI, de decisão judicial ou de acordo"!!! Difícil isso, cada banca com seus posicionamentos!!!
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A ) A questão é controvertida na doutrina para a primeira corrente ( Rafael Oliveira e José Santos Carvalho filho): não se admite que a Servidão seja instituída por lei, a servidão legal. Pois, toda a servidão deve ser feita por ato concreto, pois se for realizada por ato abstrato seria uma verdadeira limitação administrativa. Devendo a servidão ser instituída por acordo ou sentença judicial precedida de decreto de utilidade pública.
Porém uma segunda corrente ( Hely Lopes e Di Pietro) admite a Servidão Legal, quando incide em caráter exclusivo em propriedades determinadas . Ex: servidão ao redor de aeroportos.
Por fim, independente da corrente adotada a alternativa está incorreta pois admite a instituição da Servidão por usucapião, conforme art. 1.379 CC e Súmula 415 STF.
e) cabe ressaltar que STF não aplica o princípio da hierarquia verticalizada, prevista no Decreto-Lei 3.3365/1941, ao tombamento. Admitindo que ente menores possam tombar entes maiores no tombamento de bens públicos.
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SERVIDÃO= para serviços e obras de interesse da sociedade. Passagem de fiação elétrica.
REQUISIÇÃO= iminente perigo público.
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GABARITO: E
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;
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Intervenção do estado na propriedade privada
•Requisição administrativa
•Servidão administrativa
•Tombamento
•Ocupação temporária
•Desapropriação
•Confisco
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Alguém explica o erro da B?