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"A necessidade de realizar um diagnóstico (e a investigação que lhe serve de apoio), está baseada no princípio de que é necessário conhecer para agir com eficácia. Dito de forma breve e utilizando a conhecida frase de Augusto Comnte (que aplicava à sociologia), diremos que é um conhecer para actuar. Neste sentido, qualquer diagnóstico social representa uma das fases iniciais e fundamentais do processo de intervenção social. Constitui um dos elementos chave de toda a prática social, na medida em que procura um conhecimento real e concreto de uma situação sobre a qual se vai realizar uma intervenção social e dos diferentes aspectos que é necessário ter em conta para resolver a situação-problema diagnosticada. Fazer isto (o diagnóstico) oferece uma maior garantia de eficácia na programação e execução de actividades."
https://www.slideshare.net/RosaneGafa/diagnstico-social-conceitos-e-metodologiascomo-fazer-um-diagnstico-social
Entendo que esta é a função do LAUDO SOCIAL: Oferece elementos de base social para a formação de um juízo e tomada de decisão (subsidia decisão) que envolve direitos fundamentais e sociais. É um documento resultante do processo de perícia social e apresenta o registro das informações mais significativas do estudo e da análise realizada.
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"Quando o acolhimento tiver sido realizado em caráter emergencial e/ou de urgência, sem estudo diagnóstico prévio, recomenda-se que este estudo seja realizado em até vinte dias após o acolhimento, a fim de avaliar a real necessidade da medida ou a possibilidade imediata de retorno da criança ou adolescente ao convívio familiar. Se o acolhimento emergencial tiver sido realizado sem prévia determinação da autoridade competente, esta deverá ser comunicada até o 2º dia útil imediato, conforme o Art. 93 do ECA."
http://www.crianca.mppr.mp.br/arquivos/File/publi/conanda/orientacoes_tecnicas_crianca_adolescente_2009.pdf
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Gabarito D
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O estudo diagnóstico tem como objetivo subsidiar a decisão acerca do afastamento da criança ou adolescente do convívio familiar. Salvo em situações de caráter emergencial e/ou de urgência, esta medida deve ser aplicada por autoridade competente (Conselho Tutelar ou Justiça da Infância e da Juventude), com base em uma recomendação técnica, a partir de um estudo diagnóstico, caso a caso, realizado por equipe interprofissional do órgão aplicador da medida ou por equipe formalmente designada para este fim. Em todos os casos, a realização deste estudo diagnóstico deve ser realizada sob supervisão e estreita articulação com Conselho Tutelar, Justiça da Infância e da Juventude e equipe de referência do órgão gestor da Assistência Social27. Sempre que necessário, o órgão aplicador da medida poderá requisitar, ainda, avaliação da situação por parte de outros serviços da rede como, por exemplo, da Delegacia de Proteção da Criança e do Adolescente e de serviços de saúde.
Vide documento: Orientações técnicas : serviços de acolhimento para crianças e adolescentes. p.24
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Quando se trata da criança e do adolescente
sempre que necessário pautar o quesito do órgão aplicador da medida que poderá requisitar,
avaliação da situação por parte de outros serviços de rede como,
Delegacia de Proteção da Criança e do Adolescente e de serviços de saúde.
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Quando se trata da criança e do adolescente
sempre que necessário pautar o quesito do órgão aplicador da medida que poderá requisitar,
avaliação da situação por parte de outros serviços de rede como,
Delegacia de Proteção da Criança e do Adolescente e de serviços de saúde.
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O estudo diagnóstico tem como objetivo subsidiar a decisão acerca do afastamento da criança ou adolescente do convívio familiar. Salvo em situações de caráter emergencial e/ou de urgência, esta medida deve ser aplicada por autoridade competente, com base em uma recomendação técnica, a partir de um estudo diagnóstico, caso a caso, realizado por equipe interprofissional do órgão aplicador da medida ou por equipe formalmente designada para este fim. Em todos os casos, a realização deste estudo diagnóstico deve ser realizada sob supervisão e estreita articulação com Conselho Tutelar, Justiça da Infância e da Juventude e equipe de referência do órgão gestor da Assistência Social. Sempre que necessário, o órgão aplicador da medida poderá requisitar, ainda, avaliação da situação por parte de outros serviços da rede como, por exemplo, da Delegacia de Proteção da Criança e do Adolescente e de serviços de saúde.