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ID
2795407
Banca
CS-UFG
Órgão
Câmara de Goiânia - GO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Em conformidade com o Estatuto da Cidade, Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra C "o direito de preempção confere ao Poder Público municipal preferência para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares."

  • letra A - Estatuto da Cidade, art. 3o, I, e CF, art. 24, I e § 1º  - competência legislativa sobre direito urbanístico é de natureza concorrente entre U, Es e DF, sendo cabível à primeira dispor sobre normas gerais acerca de tal matéria.

    letra B - Estatuto da Cidade, art. 12, III e § 1o - associação de moradores, desde que autorizada pelos representados, é parte legítima para a propositura da referida ação, mas a intervenção do MP é obrigatória

    letra C - Estatuto da Cidade, art. 25

    letra D - Estatuto da Cidade, art. 41, IV - plano diretor é obrigatório para cidades integrantes das mencionadas áreas


  • Art. 12.São partes legítimas para a propositura da ação de usucapião especial urbana:

    I – o possuidor, isoladamente ou em litisconsórcio originário ou superveniente;

    II – os possuidores, em estado de composse;

    III – como substituto processual, a associação de moradores da comunidade, regularmente constituída,com personalidade jurídica, desde que explicitamente autorizada pelos representados.

    § 1Na ação de usucapião especial urbana é obrigatória a intervenção do Ministério Público.

    § 2O autor terá os benefícios da justiça e da assistência judiciária gratuita, inclusive perante o cartório de registro de imóveis.

    Art. 25.O direito de preempção confere ao Poder Público municipal preferência para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares.

    § 1Lei municipal, baseada no plano diretor, delimitará as áreas em que incidirá o direito de preempção e fixará prazo de vigência, não superior a cinco anos, renovável a partir de um ano após o decurso do prazo inicial de vigência.

    § 2O direito de preempção fica assegurado durante o prazo de vigência fixado na forma do § 1, independentemente do número de alienações referentes ao mesmo imóvel.

    Art. 41.O plano diretor é obrigatório para cidades:

    I – com mais de vinte mil habitantes;

    II – integrantes de regiões metropolitanas e aglomerações urbanas;

    III – onde o Poder Público municipal pretenda utilizar os instrumentos previstos no 

    IV – integrantes de áreas de especial interesse turístico;

    V – inseridas na área de influência de empreendimentos ou atividades com significativo impacto ambiental de âmbito regional ou nacional.

    VI - incluídas no cadastro nacional de Municípios com áreas suscetíveis à ocorrência de deslizamentos de grande impacto, inundações bruscas ou processos geológicos ou hidrológicos correlatos.     

  • Gab. C

    a) o Município❌ tem, entre outras atribuições de interesse da política urbana, a competência para legislar sobre normas gerais de direito urbanístico.

    Art. 3 Compete à União, entre outras atribuições de interesse da política urbana:

    I – legislar sobre normas gerais de direito urbanístico;

    b) a associação de moradores da comunidade, como substituto processual, é parte legítima para a propositura da ação de usucapião especial urbana, dispensada a intervenção do Ministério Público❌.

    Art. 12. São partes legítimas para a propositura da ação de usucapião especial urbana:

    I – o possuidor, isoladamente ou em litisconsórcio originário ou superveniente;

    II – os possuidores, em estado de composse;

    III – como substituto processual, a associação de moradores da comunidade, regularmente constituída, com personalidade jurídica, desde que explicitamente autorizada pelos representados.

    § 1 Na ação de usucapião especial urbana é obrigatória a intervenção do Ministério Público.

    c) o direito de preempção confere ao Poder Público municipal preferência para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares. ✅

    d) o plano diretor é dispensado para cidades com menos de vinte mil habitantes, mesmo que integrantes de áreas de especial interesse turístico.❌.

    Art. 41. O plano diretor é obrigatório para cidades:

    I – com mais de vinte mil habitantes;

    II – integrantes de regiões metropolitanas e aglomerações urbanas;

    III – onde o Poder Público municipal pretenda utilizar os instrumentos previstos no § 4 do art. 182 da Constituição Federal; (parcelamento ou edificação compulsórios; IPTU progressivo no tempo; desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública)

    IV – integrantes de áreas de especial interesse turístico;

    V – inseridas na área de influência de empreendimentos ou atividades com significativo impacto ambiental de âmbito regional ou nacional.

    VI - incluídas no cadastro nacional de Municípios com áreas suscetíveis à ocorrência de deslizamentos de grande impacto, inundações bruscas ou processos geológicos ou hidrológicos correlatos.