-
CERTO!
Poder de Polícia é um dos poderes atribuídos ao Estado, a fim de que possa estabelecer, em benefício da própria ordem social e jurídica,as medidas necessárias à manutenção da ordem, da moralidade, da saúde pública ou que venham garantir e assegurar a própria liberdade individual, a propriedade pública e particular e o bem-estar coletivo.
No caso da licença, o ato de polícia é vinculado, posto que os requisitos pelos quais a Administração concederá obrigatoriamente o alvará emanam da própria lei. Como exemplo, a licença para construção civil na zona urbana. Mas também a licença é um ato discricionário à medida que a mesma lei permite que a Administração aprecie o caso concreto e resolva sobre a concessão ou não da autorização, levando-se em consideração o interesse público. Como exemplo, a autorização para o porte de armas de fogo.
Podemos afirmar que o poder de polícia, na maioria das vezes, é discricionário, porém, pode ser também vinculado.
-
CERTO
O poder de polícia tanto pode ser discricionário (e assim é na maior parte dos casos), como vinculado (como no caso da licença)
-
PODER DE POLÍCIA DISCRICIONÁRIO está presente na maior parte das medidas de polícia. Quando a lei deixa certa margem de apreciação quanto a determinados elementos para o executor da medida, fala-se em discricionariedade. Na maioria das situações fáticas é dado a Administração decidir qual o melhor momento de agir e quais os meios mais adequados a se seguir, uma vez que o legislador não tem como prever todas as hipóteses possíveis de atuação da Administração Pública.
PODER DE POLÍCIA VINCULADO. Neste caso não cabe apreciação de conveniência e oportunidade, uma vez que, a lei já estabelece a solução previamente estabelecida, apontando os procedimentos a serem adotados pela Administração, sem possibilidade de opção.
-
Resposta CERTA
Cabe mencionar que o poder de polícia não é essencialmente discricionário, ora se expressando através de atos no exercício de competência discricionária, ora através de atos vinculados.
O poder de polícia vinculado é aquele em que a lei prevê uma única conduta possível ao agente diante do caso concreto.
-
Polícia Administrativa e Polícia Judiciária
O poder de polícia exercido pelo Estado pode incidir na área administrativa e na judiciária. Os doutrinadores apontam como –principal diferença entre essas duas polícias o seguinte: a polícia administrativa tem caráter preventivo e a polícia judiciária, repressivo.
Ocorre que, como bem leciona Edimur Ferreira (2001, p.202), “essa afirmação não é absoluta. Tanto uma quanto a outra podem se realizar atuando preventiva ou repressivamente”.
A polícia administrativa pode agir tanto preventiva quanto repressivamente. Em ambos os casos, ela visa impedir que o comportamento individual sobrepuje, ou mesmo prejudique, a coletividade. Por exemplo, quando interfere numa passeata.
Atuação da Polícia Administrativa
A polícia administrativa, aqui abrangendo as atividades do Legislativo e do Executivo, manifesta-se por meio de:
-atos normativos e de alcance geral: com a lei, tem-se as limitações administrativas ao exercício dos direitos e das atividades individuais. Pode dar-se por Decretos, Resoluções, Portarias, Instruções; por exemplo, as normas que disciplinam a presença de menores em casas noturnas;
-atos administrativos e operações materiais de aplicação da lei ao caso concreto, incluindo medidas repressivas (apreensão de edição de revista com reportagem imoral, interdição de estabelecimento comercial etc.) e medidas preventivas (vistoria, fiscalização, licença, autorização), ambas com o intuito de coagir o infrator a cumprir a lei.
A polícia judiciária, por sua vez, também atua repressiva e preventivamente. Daquela forma, em relação ao infrator da lei penal e, desta forma, em relação ao interesse geral, pois, com a punição tenta-se impedir a reincidência e proteger a coletividade.
Segundo observa Álvaro Lazzarini, citado por Maria Sylvia Di Pietro (2001, p.111),
A polícia judiciária, por sua vez, também atua repressiva e preventivamente. Daquela forma, em relação ao infrator da lei penal e, desta forma, em relação ao interesse geral, pois, com a punição tenta-se impedir a reincidência e proteger a coletividade.
Segundo observa Álvaro Lazzarini, citado por Maria Sylvia Di Pietro (2001, p.111),
-
Certo
O poder de políca pode tanto ser discricionário quanto vinculado. Na maioria das vezes, discricionário, mas também pode ser vinculado.
-
Discricionariedade - O Poder de Polícia será discricionário quando a lei deixa ao administrador certa margem de liberdade de apreciação quanto a determinados elementos.
Vinculação - será vinculado quando a lei estabelece que, diante de determinados requisitos, a Administração Pública terá de adotar solução previamente estabelecida, sem qualquer possibilidade de opção.
-
Em relação à discricionaridade do Pode de Polícia, Maria Sylvia Zanella Di Pietro esclarece que "Em grande parte dos casos concretos, a administração pública terá que decidir qual o melhor momento de agir, qual o meio de ação mais adequado, qual a sanção cabível diante das previstas na norma legal" (ob.cit., p. 113)
Porém, em outros casos, a lei estabelece que, diante de determinadas situações, a administração pública terá que adotar uma solução previamente estabelecida, sem qualquer possibilidade de opção; são as hipóteses em que o Poder de Polícia será vinculado.
-
Apenas complementando e citando exemplos:
- Poder vinculado: é aquele poder em que o administrador não tem liberdade, juízo de valor, conveniência e oportunidade. Preenchidos os requisitos legais, a autoridade é obrigada a praticar o ato.
Ex: Um garoto de 13 anos de idade sempre sonha em tirar a habilitação; quando ele preencher os requisitos a autoridade terá que conceder a carta.(poder de polícia vinculado)
Ex2: Licença para construção; preenchidas as condições, o poder público não pode indeferir o pedido.
- Poder discricionário: é aquele em que o administrador tem liberdade, juízo de valor, conveniência e oportunidade para praticar o ato, mas deve sempre praticar dentro dos limites legais. Se fugir dos limites da lei será um ato arbitrário, ilegal.
Ex: Autorização para colocar mesas na calçada pública.
*Quando houver um rol de requisitos no diploma legal, normalmente esse rol será a respeito de uma conduta vinculada. Já quando for uma decisão discricionária, a lei dará algumas alternativas de escolha por parte da autoridade;
-
Para Celso Antônio Bandeira de Mello a classificação quanto a liberdade dos poderes administrativos não são nem completamente vinculados e nem completamente discricionários, ou seja, um mesmo poder poderá ser vinculado ou discricionário não sendo o poder que é vinculado ou discricionário mas sim o ato administrativo praticado no exercício desse poder, vejamos:
Ex: Em decorrência do exercício do poder de polícia o administrador poderá conceder uma autorização que é um ato discricionário ou deverá desde que preenchido os requisitos legais conceder uma licença que é uma ato vinculado.
-
Já os professores Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino, em sua obra Dir. Administrativo Descomplicado, posicionam-se da seguinte forma sobre a referida questão: "Embora a discricionariedade seja a regra no exercício do poder de polícia, nada impede que a lei, relativamente a determinados atos ou fatos, estabeleça total vinculação da atuação administrativa a seus preceitos. É o caso, como vimos, da concessão de licença para construção em terreno próprio ou para o exercício de uma profissão, em que não existe para a administração liberdade de valoração, quando o particular atenda aos requisitos legais."
Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino defendem que a regra é a DISCRICIONARIEDADE do poder de polícia, havendo a vinculação somente por exceção. Isto me confundiu para resolver esta questão do CESPE, pois me parece que o CESPE entende que ambos (discricionariedade e vinculação) estão lado a lado, sendo os dois a regra.
Corrijam-me se eu estiver errada.
Bons estudos!
-
A doutrina em geral indica 3 características do ATO praticado sobre a orbita do poder de polícia:
Discricionariedade,
Auto-executoriedade e
Coercibilidade.
Discriconario pois o poder polícia (é o poder de fiscalizar e punir) da a autoridade o poder de interpretar em qual situação o fato ocorrido comina, assim tem o DEVER de PUNIR, mas o agente público pode analisar (nessa hora aparece a Discricionáriamente, com a interpretação/apreciação ) em qual situação de fato (prevista na lei) a realidade condiz.
Auto-executoriedade está ligado a idéia de que a administração não precisa acionar/ajuda do poder Judiciário para impor/aplicar um ato seu.
Coercibilidade traduz a ideia de que a administração é entidade mantenedora da SOCIEDADE e para tanto tem o poder de coagir (impor a sua vontade) ao particular, uma vez que aquela está SEMPRE buscando o interesse COMUM.
obs.: Como observa Celso Antônio (2003, p.723):
" Em rigor, no Estado Democrático de Direito,
inexiste um poder, propriamente dito, que seja discricionário fruível da Administração Pública. Há, isto sim, atos em que a Administração Pública pode manifestar competência
discricionária e atos a respeito dos quais a atuação administrativa é totalmente
vinculada".
Assim sendo podemos observar que a DOUTRINA aceita que o poder de polícia também encontre sua atuação VINCULADA, ou seja, a lei estatui exatamente quais são as atitudes a serem tomanadas diante de uma realidade especifica, assim, não da abertura para o agente público mediar em qual classe ou hipotese legal se encontra a conduta.
Por exemplo temos:
Lincenças de construção (quando atendido todos os requisitos a administração é OBRIGADA a conceder o alvara = atuação VINCULADA)
Conduta ofensiva a ética no serviço público (o agente pode analisar em qual tipo de punição se enquadra tal realidade = atuação DISCRICIÓNARIA)
-
Resposta: Item CORRETO.
Embora a regra geral é o poder de polícia ser discricionário, em alguns casos poderá ser vinculado também. Um exemplo de poder de polícia vinculado é a licença. Na licença para o exercício de uma profissão, licença para dirigir, etc, quando o particular atender a todos os requisitos legais, a Administração não terá liberdade de valoração.
-
Treze comentários para dizer a mesma coisa. Parabéns!
-
ITEM CERTO
Poder de Polícia: consiste no poder que tem a administração de restringir o exercício de direito individuais em benefício da coletividade.
Ex: Lei que restringe liberdade e propriedade do cidadão.
Discricionariedade (regra): certa liberdade conferida ao agente público para diante do caso concreto, mediante a um juízo de valor tomará a conduta mais satisfatória ao interesse público;
• Exceção: Licença (é um ato vinculado), exemplo a aposentadoria compulsória aos 70 anos.
• Portanto o poder de polícia poderá ser discricionário ou vinculado.
Que Deus nos abençoe e bons estudos!!!
-
ele tanto pode ser discricionario como vinculado, todavia, em regra ele e discricionario.
-
Os professores Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino esclarecem que o alvará pode ser de licença ou autorização.
Licença é o ato administrativo vinculado e definitivo pelo qual a Administração reconhece que o particular detentor de um direito subjetivo preenche as condições para seu gozo. Assim as licenças dizem respeito a direitos individuais, como o exercício de uma profissão ou a construção de um edifício em terreno do administrado, e não podem ser negadas quando o requerente satisfaça os requisitos legais para a sua obtenção.
A autorização é ato administrativo discricionário em que predomina o interesse do particular. É, por isso, ato precário, não existindo direito direito subjetivo para o administrado relativamente à obtenção ou manutenção da autorização, a qual pode ser simplesmente negada ou revogada, mesmo que o pretendente satisfaça as exigências administrativas. São exemplos de atividades autorizadas o uso especial de bem público, o trânsito pode determinados locais.
A doutrina majoritária aponta três atributos ou qualidades inerentes ao poder de polícia: discricionariedade, auto-executoriedade e coercibilidade.
Prof. Fabiano Pereira www.pontodosconcursos.com.br
-
Discricionariedade
Este atributo garante à Administração uma razoável margem de autonomia no exercício do poder de polícia, pois, nos termos da lei, tem a prerrogativa de estabelecer o objeto a ser fiscalizado, dentro de determinada área de atividade, bem como as respectivas sanções a serem aplicadas, desde que previamente estabelecidas em lei. A discricionariedade é a regra geral em relação ao poder de polícia, mas é válido esclarecer que a lei pode regular, em circunstâncias específicas, todos os aspectos do exercício do poder de polícia e, portanto, a atividade também poderá caracterizar-se como vinculada.
-
Em regra o poder de policia é discricionário, mas pode ser vinculado quando emite uma Licença.
-
kkkkkkkk...Calma Pithecus Sapiens!!! Ainda faltava o Roni....rsrsrs...
-
Prova: CESPE - 2010 - TRT - 21ª Região (RN) - Analista Judiciário - Área Judiciária
-
O poder de polícia, na maioria das vezes é discricionário. No entanto, há a possibilidade de sê-lo vinculado.
-
Nem todo ato de polícia é discricionário, pois em determinadas situações a lei prevê qual solução deve ser adotada pelo agente público, não lhe sendo atribuída qualquer opção. Nesses casos, o ato de polícia será vinculado.c
-
Regra geral: discricionário.
Excepcionalidade: vinculado.
-
Gab:certo
Discricionariedade: geralmente há alguma margem de escolha dos agentes na atuação do poder de polícia, o que permite sua melhor concretização, como na concessão do porte de arma (autorização). Mas é possível que haja atos de polícia vinculados, como é o caso da concessão de licenças para construir ou da Carteira Nacional de Habilitação.
Prof: Denis França
-
A discricionariedade costuma ser apontada pelos doutrinadores como uma das características marcantes do poder de polícia. Isto porque, via de regra, os atos cujo exercício têm por base o referido poder administrativo são dotados, em alguma medida, de conteudo discricionário.
Nada obstante, os mesmos doutrinadores que apontam a sobredita característica, não deixam de ressalvar que o poder de polícia também comporta a prática de atos vinculados.
A propósito do tema, confira-se o ensinamento de Rafael Carvalho Rezende Oliveira:
"Costuma-se afirmar que, em regra, o exercício do poder de polícia caracteriza-se pela liberdade conferida pelo legislador ao administrador para escolher, por exemplo, o melhor momento de sua atuação ou a sanção mais adequada no caso concreto quando há previsão legal de duas ou mais sanções para determinada infração.
Todavia, em determinados casos, o legislador não deixa qualquer margem de liberdade para o administrador e a atuação de polícia será vinculada. É o que ocorre, por exemplo, com a licença para construir, que deve ser necessariamente editada para o particular que preencher os requisitos legais."
Como se vê, está correta a afirmativa em exame, porquanto, apesar de a discricionariedade recair sobre a maioria dos atos de polícia, a vinculação também se faz presente, embora em menor escala.
Gabarito do professor: CERTO
Bibliografia:
OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Curso de Direito Administrativo. 5ª ed. São Paulo: Método, 2017. p. 272.
-
O poder de polícia pode ser exercido de forma:
1) Preventiva ou Repressiva;
2) Vinculada ou Discricionária.
-
Vc sabe a resposta, mas tem aquele medo de marcar, só pq é a CESPE... CESPEMONIACA
-
Autorização -> discricionário
Licença -> vinculado
-
Matei a questão assim "Segundo a doutrina" opa não pode mentir sobre a doutrina.
-
Por serem atos de polícia administrativa, a liCença e a autoRização, classificadas, respectivamente, como ato vinCulado e ato discricionRrio, são suscetíveis de cassação pela polícia administrativa.
Lembrei dessa questão que fiz onde fala do Ato Discricionário e do Viculado. Asiim responde a pergunta :o poder de polícia tanto pode ser discricionário quanto vinculado. Sim Pode.
-
GABARITO CERTO.
* Atributos do poder de polícia (DAC)
--- > discricionariedade: liberdade para definir quem será fiscalizado e, em certos casos, para definir o conteúdo da sanção.
--- > autoexecutoriedade: prerrogativa de executar as decisões, sem precisar de ordem ou autorização judicial.
--- > coercibilidade: possibilidade de impor as decisões de forma coativa.
-
Relativos aos poderes administrativos, à organização administrativa e aos atos administrativos, é correto afirmar que: Segundo a doutrina, o poder de polícia tanto pode ser discricionário quanto vinculado.
-
Costuma-se afirmar que, em regra, o exercício do poder de polícia caracteriza-se pela liberdade conferida pelo legislador ao administrador para escolher, por exemplo, o melhor momento de sua atuação ou a sanção mais adequada no caso concreto quando há previsão legal de duas ou mais sanções para determinada infração.
Todavia, em determinados casos, o legislador não deixa qualquer margem de liberdade para o administrador e a atuação de polícia será vinculada. É o que ocorre, por exemplo, com a licença para construir, que deve ser necessariamente editada para o particular que preencher os requisitos legais."
Como se vê, está correta a afirmativa em exame, porquanto, apesar de a discricionariedade recair sobre a maioria dos atos de polícia, a vinculação também se faz presente, embora em menor escala.
-
Certo ☑
Atuação do poder de polícia se dá em 3 formas:
° Mera Fiscalização (ex: blitz)
° Atuação Preventiva - Ato normativo (ex: Regra pra cadeirinha do bebê).
° Atuação Repressiva (Ex: multa, interdição).
⇒ O poder de polícia tanto pode ser discricionário quanto vinculado. ✓
⇒ Quanto às imposições das OBRIGAÇÕES:
- Obrigação DE NÃO FAZER = Atividade negativa
- Obrigação DE FAZER = Atividade positiva
[...]
____________
Fontes: Questões da CESPE; Colegas do QC; Maria Sylvia Di Pietro.