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ID
2796253
Banca
FCC
Órgão
Câmara Legislativa do Distrito Federal
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

O Presidente da República apresentou proposta de emenda à Constituição Federal fixando limite total de gastos dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, vinculado à arrecadação tributária. Incluída na ordem do dia para votação pelo plenário da Câmara dos Deputados, a proposta foi objeto de mandado de segurança impetrado por Deputado Federal, perante o Supremo Tribunal Federal, em que se argumentou que a medida contrariava as normas constitucionais sobre o processo legislativo, uma vez que o Presidente da República não teria iniciativa na matéria relativa aos gastos dos Poderes Legislativo e Judiciário. Nessa situação, e considerando a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o mandado de segurança mostra-se, em tese, 

Alternativas
Comentários
  • Resposta de acordo com o artigo 60, incisos I a III da Constituição Federal, bem como com a jurisprudência do STF em relação ao cabimento de mandado de segurança para assegurar a regularidade da tramitação de projetos de lei e de emenda constitucional (MS 32033).

  • Trata-se da PEC dos gastos públicos (55/2016).


    "Por 53 a favor e 16 contrários, a Proposta de Emenda à Constituição 55/2016, que limita o aumento dos gastos públicos à variação da inflação, foi aprovada em segundo turno no Plenário do Senado nesta terça-feira (13). O texto será promulgado em sessão solene do Congresso Nacional, prevista para o próximo dia 15, às 9 horas, conforme o presidente do Senado, Renan Calheiros.

    Encaminhada pelo governo de Michel Temer com o objetivo de equilibrar das contas públicas por meio de um rígido mecanismo de controle de gastos, o novo regime fiscal, a PEC foi aprovada depois de muita discussão entre os senadores.

    (...)

    De acordo com a PEC aprovada, a partir de 2018, os gastos federais só poderão aumentar de acordo com a inflação acumulada conforme o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA).

    A inflação a ser considerada para o cálculo dos gastos será a medida nos últimos 12 meses, até junho do ano anterior. Assim, em 2018, por exemplo, a inflação usada será a medida entre julho de 2016 e junho de 2017.

    Para o primeiro ano de vigência da PEC, que é 2017, o teto será definido com base na despesa primária paga em 2016 (incluídos os restos a pagar), com a correção de 7,2%, que é inflação prevista para este ano.

    O regime valerá para os orçamentos fiscal e da seguridade social e para todos os órgãos e Poderes da República. Dentro de um mesmo Poder, haverá limites por órgão. Existirão, por exemplo, limites individualizados para tribunais, Conselho Nacional de Justiça, Senado, Câmara, Tribunal de Contas da União (TCU), Ministério Público da União, Conselho Nacional do Ministério Público e Defensoria Pública da União.

    O órgão que desrespeitar seu teto ficará impedido de, no ano seguinte, dar aumento salarial, contratar pessoal, criar novas despesas ou conceder incentivos fiscais, no caso do Executivo.

    A partir do décimo ano, o presidente da República poderá rever o critério uma vez a cada mandato presidencial, enviando um projeto de lei complementar ao Congresso Nacional."


    Fonte: https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2016/12/13/pec-que-restringe-gastos-publicos-e-aprovada-e-vai-a-promulgacao

  • GABARITO: C

    Complementando o comentário de AliceInWonderland, segue possível justificativa para não haver vício de iniciativa:

    O direito constitucional pátrio inscreve a emenda constitucional entre os atos elaborados por meio de processo legislativo (CF, art. 59). A respeito, a jurisprudência da Corte reconhece, com apoio no princípio da simetria, a inconstitucionalidade de emendas a constituições estaduais, por inobservância da reserva de iniciativa do Chefe do Executivo. Não haveria, por outro lado, precedente do Colegiado a assentar, no plano federal, a sujeição do poder constituinte derivado à cláusula de reserva de iniciativa do Chefe do Executivo prevista de modo expresso no art. 61, § 1º, da CF, para o Poder Legislativo complementar e ordinário (poderes constituídos). (....) Por essa razão, as assembleias legislativas se submeteriam a limites rígidos quando ao poder de emenda às constituições estaduais. Entretanto, não haveria precedentes no sentido de que as regras de reserva de iniciativa contempladas no art. 61 da CF alcançam o processo de emenda à Constituição disciplinado em seu art. 60. (ADI 5296, 08.10.2015)

  • O "argumento de mérito do Deputado não encontra respaldo constitucional" por que o Presidente da República teria iniciativa na matéria relativa aos gastos dos Poderes Legislativo e Judiciário??? Se sim, é por causa do seguinte dispositivo???

    Art. 61, CF: § 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:

    II – disponham sobre:

    b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios;



  • Não há iniciativa privativa para propostas de emendas à Constituição.

  • (MS 32033)

    O que a jurisprudência do STF tem admitido, como exceção, é "a legitimidade do parlamentar - e somente do parlamentar - para impetrar mandado de segurança com a finalidade de coibir atos praticados no processo de aprovação de lei ou emenda constitucional incompatíveis com disposições constitucionais que disciplinam o processo legislativo" (MS 24.667, Pleno, Min. Carlos Velloso, DJ de 23.04.04).


    Nessas excepcionais situações, em que o vício de inconstitucionalidade está diretamente relacionado a aspectos formais e procedimentais da atuação legislativa, a impetração de segurança é admissível, segundo a jurisprudência do STF, porque visa a corrigir vício já efetivamente concretizado no próprio curso do processo de formação da norma, antes mesmo e independentemente de sua final aprovação ou não. 

  • substituição processual - independe de expressa autorização


    representação processual - depende de expressa autorização que além disso não pode ser estatutária e genérica

  • substituição processual - independe de expressa autorização


    representação processual - depende de expressa autorização que além disso não pode ser estatutária e genérica

  • Complementando:

    É possível que emenda à Constituição Federal proposta por iniciativa parlamentar trate sobre as matérias previstas no art. 61, § 1º da CF/88. As regras de reserva de iniciativa fixadas no art. 61, § 1º da CF/88 não são aplicáveis ao processo de emenda à Constituição Federal, que é disciplinado em seu art. 60. STF. Plenário. ADI 5296 MC/DF, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 18/5/2016 (Info 826 - Fonte: Dizer o Direito.)

    Ou seja, a contrário sensu, o PR pode dispor sobre matéria que eventualmente não seja de sua competência quando da proposição de emenda.

  • Para complementar:


    O STF admite a legitimidade do parlamentar – e somente do parlamentar – para impetrar mandado de segurança com a finalidade de coibir atos praticados no processo de aprovação de lei ou emenda constitucional incompatíveis com disposições constitucionais que disciplinam o processo legislativo. Precedentes do STF: MS 20.257/DF, min. Moreira Alves (leading case) (RTJ 99/1031); MS 20.452/DF, min. Aldir Passarinho (RTJ 116/47); MS 21.642/DF, min. Celso de Mello (RDA 191/200); MS 24.645/DF, min. Celso de Mello, DJ de 15-9-2003; MS 24.593/DF, min. Maurício Corrêa, DJ de 8-8-2003; MS 24.576/DF, min. Ellen Gracie, DJ de 12-9-2003; MS 24.356/DF, min. Carlos Velloso, DJ de 12-9-2003.

    [MS 24.667 AgR, rel. min. Carlos Velloso, j. 4-12-2003, P, DJ de 23-4-2004.]

    = MS 32.033, rel. p/ o ac. min. Teori Zavascki, j. 20-6-2013, P, DJE de 18-2-2014


    Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/artigobd.asp?item=%20773

  • Fiquei meio confusa com relação ao Presidente poder ou não propor emenda sobre a matéria trazida na questão, mas uma amiga me explicou e falou, mais ou menos, o seguinte:


    O argumento do parlamentar é que o Presidente não teria iniciativa na matéria relativa aos gastos dos Poderes Legislativo e Judiciário, mas acontece que a competência para iniciativa em questão de leis orçamentárias é da Presidência da República. O Presidente, no caso da questão, não estava querendo gerenciar orçamento do Legislativo e do Judiciário, mas criar parâmetros, igual a Temer fez na PEC dos gastos públicos.


  • LEIAM O COMENTÁRIO DA Gabrielly Silveira

  • Quanto ao controle preventivo de constitucionalidade, é possível, sim! O Legislativo pode fazer, como no exemplo da questão e também por meio do controle dos atos do Poder Executivo que exorbitem seu poder de regulamentação. O Poder Executivo também faz controle preventivo, um exemplo é quando este rejeita determinada proposta legislativa, não a sancionando ou vetando-a.

  • Cumpre ressaltar, todavia, que essa possibilidade de que emenda à Constituição Federal proposta por iniciativa parlamentar trate sobre as matérias previstas no art. 61, § 1º da CF/88, não tem aplicabilidade perante às Constituições Estaduais, de modo que a reserva de iniciativa legislativa do Chefe do Executivo deve ser respeitada pelas Assembleias Legislativas:

    [...] A respeito, o direito constitucional pátrio inscreve a emenda constitucional entre os atos elaborados por meio de processo legislativo (CF, art. 59). A jurisprudência da Corte reconhece, com apoio no princípio da simetria, a inconstitucionalidade de emendas a Constituições estaduais, por inobservância da reserva de iniciativa do Chefe do Executivo. Não há, por outro lado, precedente do Colegiado a assentar, no plano federal, a sujeição do poder constituinte derivado à cláusula de reserva de iniciativa do chefe do Executivo prevista de modo expresso no art. 61, § 1º, da CF, para o Poder Legislativo complementar e ordinário (poderes constituídos). A orientação de que o poder das assembleias legislativas de emendar constituições estaduais está sujeito à reserva de iniciativa do Executivo local existe desde antes do advento da CF/1988. O poder constituinte, originário ou derivado, delimita as matérias alçadas ao nível constitucional, e também aquelas expressamente atribuídas aos legisladores ordinário e complementar. Assim, norma de constituição estadual dotada de rigidez não imposta pela Constituição Federal é contrária à vontade desta. Portanto, não se reveste de validade constitucional a emenda a Constituição estadual que, subtraindo o regramento de determinada matéria do titular da reserva de iniciativa legislativa, eleva-a à condição de norma constitucional. Desse modo, emana da jurisprudência do STF a visão de que o poder constituinte estadual jamais é originário. É poder constituído, cercado por limites mais rígidos do que o poder constituinte federal. A regra da simetria é exemplo disso. Por essa razão, as assembleias legislativas se submetem a limites rígidos quanto ao poder de emenda às constituições estaduais. Entretanto, não há precedentes no sentido de que as regras de reserva de iniciativa contempladas no art. 61 da CF alcançam o processo de emenda à Constituição disciplinado em seu art. 60.

  • Vou tatuar para eu nunca mais esquecer: Não há iniciativa privativa para propostas de emendas à Constituição.

  • Entendo que a questão se equivoca ao dizer que é cabivel o mandado de segurança uma vez que, uma das restrições já apontadas pelo STF para o referido remédio constitucional é de que.

    Não é cabível M.S para discutir LEI EM TESE.

    Caso alguém possa elucidar a questão, ficarei grato.

  • COLEGA HENRIQUE COELHO, O MS NAO É CONTRA A LEI EM TESE.

    É CONTRA A ILEGALIDADE NO PROCESSO LEGISLATIVO DE APROVAÇÃO DA REFERIDA LEI.

    ESSA É CABIVEL.

  • A questão trata de dois assuntos: momento do controle de constitucionalidade e limites materiais das emendas constitucionais.

    Primeiramente, devemos verificar se o parlamentar tem legitimidade para o MS e a possibilidade do controle prévio pelo Poder Judiciário.

    Segundo o Prof. Pedro Lenza (Direito Constitucional Esquematizado):

    "O controle prévio ou preventivo de constitucionalidade a ser realizado pelo Poder Judiciário sobre PEC ou projeto de lei em trâmite na Casa Legislativa busca garantir ao parlamentar o respeito ao devido processo

    legislativo, vedando a sua participação em procedimento desconforme com as regras da Constituição. Trata-se, como visto, de controle exercido, no caso concreto, pela via de exceção ou defesa, ou seja, de modo incidental.

    Assim, deve-se deixar claro que a legitimação para a impetração do MS é exclusiva do parlamentar, na medida em que o direito público subjetivo de participar de um processo legislativo hígido (devido processo legislativo) pertence somente aos membros do Poder Legislativo. A jurisprudência do STF consolidou-se no sentido de negar a legitimidade ativa ad causam a terceiros, que não ostentem a condição de parlamentar, ainda que

    invocando a sua potencial condição de destinatários da futura lei ou emenda à Constituição, sob pena de indevida transformação em controle preventivo de constitucionalidade em abstrato, inexistente em nosso sistema constitucional (vide RTJ 136/25-26, Rel. Min. Celso de Mello; RTJ 139/783, Rel. Min. Octavio Gallotti, e, ainda, MS 21.642-DF, MS 21.747-DF, MS 23.087-SP, MS 23.328-DF"

    Depois, devemos verificar se as matérias estão entre os limites materiais previstos no art. 60 da CF:

    § 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

    I - a forma federativa de Estado;

    II - o voto direto, secreto, universal e periódico;

    III - a separação dos Poderes;

    IV - os direitos e garantias individuais.

    Obs: a questão tenta confundir o candidato, pois não há matéria de competência privativa nas emendas constitucionais.

    Assim, considerando os esclarecimentos acima, o gabaritos é a letra c.

  • PEC da morte, não vou esquecer.

  • Aquele momento que você lê Emenda, mas pensa em Lei.

    Atenção, colegas!! Não cometam o mesmo erro que eu.

  • Complementando!!Letra C, pois o Presidentes da República é legitimado universal para propor emenda constitucional.Logo, sua proposta pode tratar de qualquer tema.

  • Emenda DA MORTE manda lembranças

  • Já fiz essa questão, errei, li o comentário do Raphael Maia Casado, zerei o qc, passei por ela novamente, errei de novo, li o comentário do Raphael, curti, mas descurti porque já tinha curtido, depois zerei o qc, passei pela questão, errei de novo e curti o comentário.

    Eu não sei em que momento dessa temporada o meu cérebro introduz, definitivamente, a informação que a VIDA e o Raphael estão tentando me passar.

    Não há iniciativa privativa para propostas de emendas à Constituição.

    Não há iniciativa privativa para propostas de emendas à Constituição.

    Não há iniciativa privativa para propostas de emendas à Constituição.

    Não há iniciativa privativa para propostas de emendas à Constituição.

    Não há iniciativa privativa para propostas de emendas à Constituição.

  • Não entendo a relação da assertiva "Não há iniciativa privativa para propostas de emendas à Constituição." com o disposto na questão. Alguém poderia me explicar? Grata.

  • A questão não tem nada a ver com iniciativa pra leis orçamentárias. Aurelia viajou

  • O parlamentar pode impetrar mandado de segurança,pois ele tem o direito liquido e certo de ter um processo legislativo legitimo.ter um processo legislativo de acordo com o que preconiza as normas é um direito do parlamentar.

  • Não existe matéria privativa entre os legitimados para propor EC.

  • Analisei a questão de forma equivocada (levando em consideração apenas o mérito do MS) e errei, mesmo já tendo lido sobre a legitimidade, droga!

    O deputado entendeu que houve vício de iniciativa, por isso apresentou MS. Como ele, como congressista, tem direito líquido e certo ao devido processo legislativo, é legitimado a apresentar MS contra o suposto vício. Mas como não há iniciativa privativa em EC, não há fundamento constitucional para conceder a segurança.

    LEGITIMIDADE:

    "O STF admite a legitimidade do parlamentar – e somente do parlamentar – para impetrar mandado de segurança com a finalidade de coibir atos praticados no processo de aprovação de lei ou emenda constitucional incompatíveis com disposições constitucionais que disciplinam o processo legislativo. Precedentes do STF: MS 20.257/DF, min. Moreira Alves (leading case) (RTJ 99/1031); MS 20.452/DF, min. Aldir Passarinho (RTJ 116/47); MS 21.642/DF, min. Celso de Mello (RDA 191/200); MS 24.645/DF, min. Celso de Mello, DJ de 15-9-2003; MS 24.593/DF, min. Maurício Corrêa, DJ de 8-8-2003; MS 24.576/DF, min. Ellen Gracie, DJ de 12-9-2003; MS 24.356/DF, min. Carlos Velloso, DJ de 12-9-2003." [MS 24.667 AgR, rel. min. Carlos Velloso, j. 4-12-2003, P, DJ de 23-4-2004.] = MS 32.033, rel. p/ o ac. min. Teori Zavascki, j. 20-6-2013, P, DJE de 18-2-2014

    Gabrielly Silveira postou o seguinte julgado sobre INICIATIVA EM EC:

    “É possível que emenda à Constituição Federal proposta por iniciativa parlamentar trate sobre as matérias previstas no art. 61, § 1º da CF/88. As regras de reserva de iniciativa fixadas no art. 61, § 1º da CF/88 não são aplicáveis ao processo de emenda à Constituição Federal, que é disciplinado em seu art. 60. [STF. Plenário. ADI 5296 MC/DF, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 18/5/2016] (Info 826 - Fonte: Dizer o Direito.)

  • Qual o erro da questão? Não entendi.

  • Em síntese:

    O parlamentar tem legitimidade par propor MS com o fim de assegurar que o processo legislativo se dê conforme a CF/88 ( MS 20.257/DF)

    Entretanto, o PR pode propor PEC (art. 60, II, CF), não tendo a matéria por ele proposta violado cláusula pétrea, sendo, portando, passível de discussão e votação (art. 60, § 2º).

  • Lembrando que a ausência de iniciativa privativa para PEC não se aplica em âmbito estadual, o STF entende que o Legislativo Estadual precisa respeitar as questões afetas a outros Poderes, de modo que não podem propor Emendas na Constituição Estadual sobre temas afetos ao Executivo:

    É incabível que os Deputados Estaduais proponham uma emenda constitucional dispondo sobre o regime jurídico dos servidores públicos, por exemplo (art. 61, § 1º, II, “c”). Se isso fosse permitido, seria uma forma de burlar a regra do art. 61, § 1º, da CF/88. Em suma, “matéria restrita à iniciativa do Poder Executivo não pode ser regulada por emenda constitucional de origem parlamentar” (STF. Plenário. ADI 2.966, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgado em 06/04/2005). 

    Com base nisso, será inconstitucional emenda constitucional, de iniciativa parlamentar, que insira na Constituição Estadual dispositivo versando sobre servidores públicos estaduais. Isso porque seria uma forma de os Deputados Estaduais burlarem a vedação do art. 61, § 1º, II, “c”, da CF/88. Nesse sentido: STF. Plenário. ADI 3848/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 11/2/2015 (Info 774).

  • A questão aborda a temática relacionada à Teoria Geral do Controle de Constitucionalidade. Por meio de caso hipotético, temos a situação em que determinado Deputado impetra mandado de segurança contra proposta de Emenda à Constituição, onde argumentou que a medida contrariava as normas constitucionais sobre o processo legislativo.


    Pois bem, trata-se de espécie de controle preventivo de constitucionalidade a ser realizado pelo Judiciário. O Poder Judiciário exerce esta espécie de controle apenas no caso de impetração de mandado de segurança por Parlamentar questionando a inobservância do processo legislativo constitucional. Conforme a CF/88, art. 5º, LXIX – “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público".


    Por terem direito público subjetivo à observância deste processo, os Parlamentares – eapenas eles, nunca terceiros estranhos à atividade parlamentar – têm legitimidade para impetrar o mandado de segurança por suposta violação de seu direito líquido e certo, como no caso de deliberação de uma proposta de emenda tendente a abolir cláusula pétrea (CF, art. 60, § 4°).


    Portanto, é correto dizer que o MS é cabível, uma vez que se admite a legitimidade do parlamentar para impetrar mandado de segurança com a finalidade de coibir atos praticados no processo de aprovação de emenda constitucional incompatíveis com disposições constitucionais que disciplinam o processo legislativo, mas o argumento de mérito do Deputado não encontra respaldo constitucional.


    Gabarito do professor: letra c.

  • Gab C:

    É possível que o STF, ao julgar MS impetrado por parlamentar, exerça controle de constitucionalidade de projeto que tramita no Congresso Nacional e o declare inconstitucional, determinando seu arquivamento? Regra geral: NÃO. Existem duas exceções nas quais o STF pode determinar o arquivamento da propositura:

    1. Proposta de emenda constitucional que viole cláusula pétrea;

    2.  Proposta de emenda constitucional ou projeto de lei cuja tramitação esteja ocorrendo com violação às regras constitucionais sobre o Processo Legislativo. STF. Plenário. MS 32033/DF, rel. orig. Min. Gilmar Mendes, red. p/ o acórdão Min. Teori Zavascki, 20/6/2013 [Info 711 [DOD]].

    Não se admite, no sistema brasileiro, o controle jurisdicional de constitucionalidade material de projetos de lei (controle preventivo de normas em curso de formação). O que a jurisprudência do STF tem admitido, como exceção, é “a legitimidade do parlamentar - e somente do parlamentar - para impetrar mandado de segurança com a finalidade de coibir atos praticados no processo de aprovação de LEI ou emenda constitucional incompatíveis com disposições constitucionais que disciplinam o processo legislativo”. Nessas excepcionais situações, em que o vício de inconstitucionalidade está diretamente relacionado a aspectos formais e procedimentais da atuação legislativa, a impetração de segurança é admissível, segundo a jurisprudência do STF, porque visa a corrigir vício já efetivamente concretizado no próprio curso do processo de formação da norma, antes mesmo e independentemente de sua final aprovação ou não. (MS 32033, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Relator(a) p/ Acórdão: Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 20/06/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-033 DIVULG 17-02-2014 PUBLIC 18-02-2014 RTJ VOL-00227-01 PP-00330)

    _____

    CF, art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta [legitimados]: II - do Presidente da República;

    § 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir [cláusulas pétreas/limitações matérias]:

    I - a forma federativa de Estado; II - o voto direto, secreto, universal e periódico; III - a separação dos Poderes; IV - os direitos e garantias individuais.

    Assim, o parlamentar tem legitimidade par propor MS com o fim de assegurar que o processo legislativo se dê conforme a CF/88.

    E o PR, legitimado universal, pode propor PEC [art. 60, II, CF], não tendo a matéria por ele proposta violado cláusula pétrea, sendo, portando, passível de discussão e votação [art. 60, § 2º]. Não confunda as regras de PEC com PL [iniciativa privativa].

  • Em suma, é possível emenda constitucional de iniciativa parlamentar tratando sobre os assuntos que, em caso de propositura de projeto de lei, seriam de iniciativa reservada ao chefe do Poder Executivo (art. 61, § 1º, da CF/88)?

    Emenda à Constituição Federal proposta por parlamentares federais: SIM.

    Emenda à Constituição Estadual proposta por parlamentares estaduais: NÃO.

    STF. Plenário. ADI 5296 MC/DF, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 18/5/2016 (Info 826).

    Por que existe essa diferença de tratamento entre emenda à Constituição Federal e emenda à Constituição Estadual?

    ·        O poder constituinte estadual não é originário. É poder constituído, cercado por limites mais rígidos do que o poder constituinte federal. A regra da simetria é um exemplo dessa limitação. Por essa razão, as Assembleias Legislativas se submetem a limites mais rigorosos quando pretendem emendar as Constituições Estaduais.

    Assim, se os Deputados Estaduais apresentam emenda à Constituição Estadual tratando sobre os assuntos do art. 61, § 1º, da CF/88 eles estão, em última análise, violando a própria regra da Constituição Federal.

    Em regra, não é possível que o STF, ao julgar MS impetrado por parlamentar, exerça controle de constitucionalidade de projeto que tramita no Congresso Nacional e o declare inconstitucional, determinando seu arquivamento

    Existem duas exceções nas quais o STF pode determinar o arquivamento da propositura:

    a) Proposta de EMENDA CONSTITUCIONAL que viole cláusula pétrea;

    b) Proposta de EMENDA CONSTITUCIONAL ou PROJETO DE LEI cuja tramitação esteja ocorrendo com violação às regras constitucionais sobre o processo legislativo. STF. Plenário. MS 32033/DF, rel. orig. Min. Gilmar Mendes, red. p/ o acórdão Min. Teori Zavascki, 20/6/2013 (Info 711).

    Fonte:

    https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2016/06/info-826-stf.pdf

    https://docs.google.com/file/d/0B4mQkJ-pSXwqOVVoS05ZMm52aWM/edit

  • Fundamentação INCOMPLETA do gabarito comentado do QC, faltou a análise do mérito do MS que também foi cobrado na questão. Fala sério QC!!!

  • E ninguém atacou o mérito da questão, qual seja: A proposta me parece inconstitucional, porquanto o limite de gastos afetaria a separação dos Poderes, os quais possuem autonomia financeira justamente para evitar intervenções políticas externas.

  • Não há que se falar em vício de iniciativa em Proposta de Emenda à Constituição (PEC).

  • sobre a legitimidade:

    o STF entende, excepcionalmente, no caso de controle preventivo de constitucionalidade feito pelo JUDICIÁRIO, que o parlamentar (e somente ele) pode entrar com MS para proteger o direito líquido e certo que ele (o parlamentar) tem de participar de processo legislativo hígido (não viciado, corrompido). E nessa hipótese, o objeto do MS poderá ser uma

    PEC, eivada de vício:

    a. material (qnd afrontar Cláusula Pétrea)

    b. formal (qnd ferir regras ou procedimento previsto na Constituição no curso do processo legislativo)

    ou

    PL, eivada de vício formal

    _______________________________________

    sobre o mérito:

     Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

    I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;

    II - do Presidente da República;

    por conseguinte, tanto o parlamentar pode entrar com MS, quanto o presidente pode propor PEC, sendo em razão desta última afirmativa o motivo pelo qual o argumento de mérito do Deputado não encontra respaldo constitucional.

  • Mérito é uma coisa, legitimidade para iniciar a EC é outra... isso me confundiu!

  • Não entendi o motivo do pedido do parlamentar não ter no mérito o respaldo constitucional.

  • Letra c.

    De fato, poderá o parlamentar propor mandado de segurança. O controle preventivo jurisdicional é feito somente por meio do mandado de segurança a ser impetrado por parlamentares, os únicos legitimados.

    Mas por que o MS?

     É que os parlamentares possuem o direito líquido e certo ao devido processo legislativo. Em outras palavras, eles têm que preservar a garantia de participarem de um processo legislativo sem falhas, sem desrespeito à Constituição. 

    Sobre o tema, a jurisprudência do STF se consolidou no sentido de que o MS só pode ser usado em duas situações:

    • para barrar a tramitação de PEC que viole cláusula pétrea: é que o artigo 60, § 4º, da Constituição dispõe que determinadas matérias não podem ser objeto de proposta tendente a aboli-las. Ou seja, a proibição é maior do que permitir que uma matéria seja aprovada. O Constituinte, buscando “cortar o mal pela raiz”, determina que aqueles assuntos não podem ser sequer deliberados, quanto mais aprovados;

    • para frear a tramitação de projeto de lei por vício formal: aqui cabe ainda mais atenção. Repare que eu sublinhei a palavra “formal”, exatamente para chamar sua atenção para esse ponto.

     A regra é :

    controle de constitucionalidade operar-se após a norma entrar em vigor. O controle preventivo é excepcional, pois, em virtude da separação de poderes, a lógica é deixar o legislador trabalhar. Pois bem, o STF entende que, em relação a projetos de lei, o controle preventivo jurisdicional só pode atuar se houver a comprovação de vício formal no procedimento. Isso significa que não caberá MS para barrar a tramitação de projeto de lei por vício material (conteúdo).

    Avançando, 

    o argumento do Deputado não está correto, pois, no caso de emendas à Constituição Federal, não existe iniciativa privativa para sua  proposta. Qualquer um dos legitimados do artigo 60 pode apresentar PEC versando sobre qualquer ponto da Constituição. Assim, a letra c é a resposta esperada.

  • NÃO HÁ INICIATIVA PRIVATIVA PARA PROPOSTAS DE EMENDAS À CONSTITUIÇÃO.
  • Gabarito letra "C"

    É de iniciativa do Presidente da República tratar acerca das leis orçamentárias, inclusive criar parâmetros de gastos quantos aos outros Poderes. O parlamentar pode impetrar MS para discutir eventuais contradições com as normas constitucionais.