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Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:
X - quando se deparar com diversas demandas individuais repetitivas, oficiar o Ministério Público, a Defensoria Pública e, na medida do possível, outros legitimados a que se referem o art. 5o da Lei no 7.347, de 24 de julho de 1985, e o art. 82 da Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990, para, se for o caso, promover a propositura da ação coletiva respectiva.
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Entendo que a fundamentação adequada para a reposta da questão não é o art. 139, X, do CPC, uma vez que este dispositivo diz respeito à demandas individuais repetitivas e não à ação coletiva.
A situação da questão é diferente, trata-se de demanda coletiva movida por particular que, portanto, não possui legitimidade ativa para tanto, dado que não lhe é conferido legitimação extraordinária.
Penso que o deslinde da questão encontra-se, mutatis mutandis, no art. 7º da LACP:
"Art. 7º Se, no exercício de suas funções, os juízes e tribunais tiverem conhecimento de fatos que possam ensejar a propositura da ação civil, remeterão peças ao Ministério Público para as providências cabíveis.".
O detalhe é que, como há um microssistema coletivo, o dispositivo da LACP aplica-se à qualquer ação coletiva.
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A alternativa D diz respeito ao instituto que foi vetado no CPC 2015, qual seja, a conversão da ação individual em coletiva (Artigo 333 - vetado).
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art. 7º da LACP:
Art. 7º Se, no exercício de suas funções, os juízes e tribunais tiverem conhecimento de fatos que possam ensejar a propositura da ação civil, remeterão peças ao Ministério Público para as providências cabíveis.
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Art 139, X - CPC
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Gabarito: LETRA E
Tentando acrescentar alguma informação, especificamente no que tange à proteção dos direitos coletivos stricto senso, transcrevo súmula do STJ.
Súmula 601, STJ: O Ministério Público tem legitimidade ativa para atuar na defesa de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos dos consumidores, ainda que decorrentes da prestação de serviço público.
É entendimento assente de que o Ministério Público tem legitimidade ativa para intentar ação civil pública para defender:
=> Qualquer direito difuso:
=> Qualquer direito coletivo stricto sensu;
=> Direitos individuais homogêneos desde que:
I - Sejam direitos indisponíveis OU
II - Sejam direitos disponíveis de interesse social (aqui incluída a parte final da súmula “DIH dos consumidores, ainda que decorrentes da prestação de serviço público”, como é o caso de ação que discute a legalidade da tarifa de transporte público – STJ, 1ª Turma, REsp nº 929.792/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, d.j. 18/02/2016).
Qualquer equívoco favor avisar no privado!
Fonte: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/informativo-stj-618-sumula-601/ ---> Um ótimo artigo sobre o interesse do MP na defesa de direitos coletivos!
OBS.: Não sei qual o real motivo do gabarito ser a LETRA E, por isso solicitei comentário do professor! Aguardemos!
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Art. 7º da LACP "Se, no exercício de suas funções, os juízes e tribunais tiverem conhecimento de fatos que possam ensejar a propositura da ação civil, remeterão peças ao Ministério Público para as providências cabíveis".
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o fundamento legal está na Lei de Ação Civil Pública, e não no art 139, x, do CPC.
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acredito que o erro da alternativa D esteja no vocábulo "intimação", pois os legitimados não ingressam a presente ação para poderem ser intimados
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Alternativa Letra E.
Tive dúvidas sobre o motivo da incorreção da letra C.
Acredito que o "x" da questão esteja na expressão "subjacente".
Questão. "Em dada demanda individual o magistrado e presidente da relação jurídica processual detectou a existência de interesse coletivo stricto sensu subjacente, a respeito do qual o autor não detém legitimidade para agir".
No caso, a ação não tem por objeto apenas o interesse coletivo stricto sensu, mas também o interesse individual. Por isso, não seria o caso de carência da ação (alternativa C). O MP deveria, assim, ser intimado para as providências cabíveis quanto ao direito de natureza coletiva, mas permaneceria o particular legitimado a perseguir o seu interesse individual.
Ex. do livro do Daniel Assumpção: hipótese em que um mesmo ato ilícito ofende direito genuinamente individual e direito difuso ou coletivo. Imagine pedido elaborado em ação individual em razão de poluição. O autor é vizinho da fábrica e está sendo atingido diretamente pelo ato lesivo, inclusive, já apresentando concretos problemas de saúde associados à poluição. Nesse caso, há um direito individual associado à saúde do autor e um direito transindividual referente ao meio ambiente equilibrado. O autor da ação não tem legitimidade para tutelar o meio ambiente, mas é inegável que o tem para tutelar sua própria saúde. Em situações como essa, parece não ser correta a tese da inadmissibilidade da ação individual. Assim, é possível sustentar que o vizinho da fábrica teria legitimidade para ação de reparação dos danos decorrentes da poluição que ele próprio sofreu (reparatória/ressarcitória), mas não teria legitimidade para prevenir os futuros danos ambientais (inibitória).
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Esta questão é absurda. Não há resposta. Pois no microssistema coletivo, as ações coletivas não induzem litispendência para as ações individuais, nos termos do art. 104 do CDC.
Noutras palavras, a demanda coletiva não prejudica a individual. Um direito coletivo strictu sensu pode ser objeto tanto de uma ação coletiva, quanto de uma ação individual, concomitantemente. Mas para o autor da ação individual se beneficiar da decisão coletiva é preciso que ele requeira a suspensão da ação individual no prazo de trinta dias, nos termos do mesmo artigo do CDC, que se aplica subsidiariamente às ações coletivas mesmo que não tratem de relação de consumo.
Ex: suponhamos que alunos de determinada escola pública estão sendo privados de educação. Há um direito coletivo strictu sensu em função de haver uma relação jurídica base (matrícula na escola). Nada impede que o representante legal de um aluno ajuize ação individual, em função deste direito coletivo stricutu sensu, pleiteando ao Município que o serviço lhe seja prestado. Não existe isso de interesse coletivo subjacente a que o autor individual não tem legitimidade para discutir (enunciado da questão). O que o autor individual não pode fazer é ajuizar ação coletiva em nome de todos alunos, pois não tem legitimidade para ação coletiva, mas isso não quer dizer que não possa ajuizar ação individual. E esta ação individual nem restaria prejudicada se o MP ajuizasse ação coletiva em face do Município com o mesmo objeto.
Os colegas estão justificando a resposta com base no art. 7º da LACP.
Ocorre que este artigo simplesmente diz o seguinte: Se, por exemplo, numa ação individual, o juiz verifica que o que ali está sendo discutido também cabe uma ação coletiva, pois transcende o mero interesse individual do autor, ele pode remeter uma comunicação ao MP para que ajuíze a respectiva ação coletiva. Mas repise-se, isso não prejudica a ação individual, pois não há litispendência entre ação individual e ações coletivas! E muito menos significa que o autor não tem legitimidade de agir em ação individual cujo objeto envolva interesse coletivo stricto sensu subjacente
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Estevão, eu entendi que a ação individual será julgada normalmente, mas como os fatos discutidos poderia ensejar uma tutela coletiva, beneficiando mais pessoas, o juiz encaminha as peças para um legitimado. Veja que a questão diz que que existe um "interesse coletivo stricto sensu SUBJACENTE (implícito, encoberto), a respeito do qual o autor não detém legitimidade para agir (autor não é legitimado para ação coletiva)". Perceba que a letra c: "julgar o autor carecedor da ação por ilegitimidade, eis que veiculou pedido baseado em possível direito coletivo", ou a letra d :"determinar a intimação de algum dos legitimados, para a assunção do polo ativo da demanda, aditamento do pedido e da causa de pedir" estão erradas, porque, de fato, não enseja litispendência. Esse foi o meu raciocínio, se eu me confundi me corrija, por favor.
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Concordo com o Estevão nessa.
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Ao apreciar uma ação e perceber que o direito nela tutelado constitui um direito coletivo - em que não apenas o autor, mas muitas outras pessoas, são interessados, o juiz deve processar e julgar a demanda individual, mas, também, informar o Ministério Público, lhe enviando cópias das peças pertinentes, para que ele possa averiguar a existência de interesse para o ajuizamento de uma ação coletiva.
Gabarito do professor: Letra E.
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Sinceramente não entendi a dificuldade.
A colega @Isadora foi cirúrgica em sua explicação.
Resposta: E
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Sobre o microssistema
Princípio da integratividade do microssistema processual coletivo
=> Diferentemente do processo individual, não há no Brasil um código específico para tratar de processo coletivo.
=> Aplicações práticas:
a) Reexame necessário na ACP/AIA (art. 19 da LAP) (STJ Resp. 1.108.542-SP)
=> Condição de eficácia da sentença
=> Reexame necessário invertido (em favor do autor da ação coletiva)
b) Escolha do polo pelo PP demandado na ACP (art. 6º, § 3º, da LAP) (STJ, Resp. 791.042-PR)
=> A pessoa jurídica demandada pode mudar de polo, ou deixar de contestar ação.
c) Legitimidade ativa nas ações coletivas do ECA (210 do ECA)
=> A Defensoria pode propor ação, independentemente de não haver previsão legal no ECA.
d) Inversão do ônus da prova nas ACPs em geral (6º, VIII, CDC) (STJ Resp. 972.902-RS)
e) Prescrição nas ACPs (art. 21 da LAP e art. 23 da LIA) (STJ Resp. 1.070.896-SC)
=> Não há regra específica, aplica-se LIA e LAP.
=> Com base na teoria do diálogo das fontes, o microssistema processual coletivo representaria um conjunto sistêmico composto de diversas leis que tratam sobre o processo coletivo e que serviriam para dar base a todo o desenvolvimento do direito processual coletivo.
=> Norma de envio/reenvio é a norma que determina a aplicação de uma normativa em outra.
=> Aplicação integrativa das normas, com aplicação subsidiária do CPC
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GABARITO: LETRA E
Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:
X - quando se deparar com diversas demandas individuais repetitivas, oficiar o Ministério Público, a Defensoria Pública e, na medida do possível, outros legitimados a que se referem o , e o , para, se for o caso, promover a propositura da ação coletiva respectiva.
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Achei péssima essa questão, do enunciado à resposta.
#precisavaescrever
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existência de interesse coletivo stricto sensu subjacente = VÁRIAS DEMANDAS INDIVIDUAIS QUE PODEM ENSEJAR DEMANDA COLETIVA
-Oficiar o MP, DP
-Para promover a ação coletiva respectiva
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Inadmissível um comentário tão vago de um professor em uma questão na qual se verifica mais de 40% de erros. Não adianta, nessas questões com alto nível de erro, um explanação SOMENTE da alternativa correta.
Não há, para o meu caso que marcou a letra C, explanação sobre a razão pela qual o juiz não deveria considerar que o autor não preenche as condições da ação, isso porque não há interesse de agir da parte sobre direito coletivo.
Não estou defendendo que a C esteja correta. Estou defendendo que, num site no qual o propósito é justamente a análise de QUESTÕES, um comentário do professor analisar somente UMA das alternativas, quando há essa porcentagem de erro, demonstra certo desleixo
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Ao apreciar uma ação e perceber que o direito nela tutelado constitui um direito coletivo - em que não apenas o autor, mas muitas outras pessoas, são interessados, o juiz deve processar e julgar a demanda individual, mas, também, informar o Ministério Público, lhe enviando cópias das peças pertinentes, para que ele possa averiguar a existência de interesse para o ajuizamento de uma ação coletiva.
Gabarito do professor: Letra E.
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Macete, lembrar que o possível caso de ilegitimidade, o mais logico de se inferir, é que o Fiscal da Lei (MINISTÉRIO PÚBLICO) será o responsável para as providencias cabíveis.
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O juiz não pode converter a ação individual em coletiva. o que poderá fazer é oficiar o fato aos legitimados, por exemplo o Ministério Público.
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O que ferrou pra mim foi o significado de coletivo strictu senso subjacente. Por mais que eu saiba o significado das palavras, o medo sempre remete a alguma doutrina alienígena de algum maluco que faz malabarismo semântico que está na moda, fiquei pensando até em ação popular x ação civil coletiva... mas pelo visto era só a letra seca da lei.
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Pensei em marcar a D, mas aí raciocinei: qual dos legitimados o juiz irá escolher? Se puder escolher qualquer um, com fundamento em quais critérios objetivos? O que poderia gerar, depois, discussões entre os demais legitimados sobre o porquê de o juiz ter escolhido este ou aquele, o que causaria tumulto! Aí fui na E, pois o MP é um interessado universal na preservação do interesse público.
Posso ter raciocinado errado. Então se alguém puder ajudar...
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GABARITO E
Acertei utilizando um método de certa forma arriscado: vi no enunciado "INTERESSE COLETIVO", já associei imediatamente com o Ministério Público, e fui atrás da alternativas que continham a referência ao MP. No caso em tela, apenas a letra E.
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Vide inciso X, art. 139, CPC
Gab: E
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Alguém sabe explicar por que não é a C?
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Qual o erro da A?
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Nesse caso, o juiz deverá encaminhar um ofício ao Ministério Público, remetendo-lhe as peças para que promova, se for o caso, a respectiva ação coletiva:
Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:
X - quando se deparar com diversas demandas individuais repetitivas, oficiar o Ministério Público, a Defensoria Pública e, na medida do possível, outros legitimados a que se referem o art. 5o da Lei no 7.347, de 24 de julho de 1985, e o art. 82 da Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990, para, se for o caso, promover a propositura da ação coletiva respectiva.
Resposta: e)
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Concordo com a letra "e". Sucede que, a meu ver, a alternativa "d" comporta debate.
Explico: Em casos de Ação Civil Pública ou Ação de Improbidade fossem ajuizada por um sujeito ilegítimo, poderia, sim, o processo ser extinto sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC, oportunidade em que uma cópia dos autos poderia ser encaminhada ao MP, para fins de representação.
Contudo, penso que, como essas demandas exemplificadas fazem parte de um microssistema de tutela coletiva, uma solução poderia ser: remeter os autos aos legitimados para propor uma ação de improbidade ou ação civil pública (o MP não é legitimado único aqui), com fito de que estes assumissem o polo ativo da demanda, com as adoções de medidas que entender pertinentes (emendar a inicial ou mesmo para pedir a extinção do processual).
Mas, como disse, concordo com a resposta. Falei tal hipótese somente a título argumentativo. Acho que devo assistir menos séries na Netflix.
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Acertei não por ter certeza, mas por ligar o "INTERESSE COLETIVO" ao MP. Assim, encontrei na E a alternativa mais plausível.
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questão mal comentada pelo professor, me pareceu que ele não sabe muito. faltaram mais explicações
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Como juiza leiga ja fiz isso na prática e adivinha o que aconteceu? NADA!!! MP TOTALMENTE INOPERANTE!! SÓ PRA DESABAFAR MESMO!!! SORRY!
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Art. 139, X, CPC - Deveres do Juiz, na Presidência do processo: "quando se deparar com demandas individuais repetitivas, oficiar o MP/DP/Outros Legitimados da Lei de Ação Civil Pública e CDC, para, se for o caso, promover a propositura da ação coletiva respectiva".
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Aí vc pede gabarito comentado de professor, o professor faz que nem a cara dele e o QCONCURSOS não coloca outro... E vc paga por isso.
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Questão confusa
139, X, do cpc: - quando se deparar com diversas demandas individuais repetitivas, oficiar o Ministério Público, a Defensoria Pública e, na medida do possível, outros legitimados a que se referem o , e o , para, se for o caso, promover a propositura da ação coletiva respectiva.
O CPC traz expressamente a possibilidade de outros legitimados que não o MP, logo, não se sustenta o argumento que a resposta tem base no dispositivo supra.
Alguém explica?
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Acredito que a seguinte linha de raciocínio pode ser utilizada para responder a questão:
Raciocinar com base na literalidade das normas e princípios específicos do processo coletivo e gerais aplicáveis.
a) Por questões constitucionais de acesso à justiça artigo 5, XXXV, CF/88 não poderá o autor ser declarado carecedor da ação.
b) Errada assertiva, direito de acesso à justiça e artigo 104, CDC;
c) Errada assertiva, direito de acesso à justiça e artigo 104, CDC
d) Parcialmente correta, incidiria o princípio da tutela coletiva conhecido por "informação aos legitimados" devendo-se respeitar a normatização do núcleo duro do microssistema coletivo, segundo a maioria da doutrina LACP e CDC, no caso o artigo 7, caput da Lei 7347/85 e artigo 221, ECA (intimação ao MP para que ,de acordo com a sua independência funcional e autonomia institucional - princípio da discricionariedade controlada - agir ou não da defesa do interesse veiculado na ACP) e, simultaneamente caberia ao magistrado proceder nos moldes do artigo 139,X do CPC: ofício aos demais legitimados e a Defensoria Pública. Portanto, a preferência pelo microssistema do processo coletivo é pela notificação ao Ministério Público (extrai-se essa conclusão da interpretação das normas do núcleo duro: LACP e CDC titulo III).
e)correta a assertiva, conforme explanado no item "d".
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Valamideus, vamo lá (tentar) entender!
A questão diz que:
a) o autor não detém legitimidade para agir e;
b) juiz detectou a presença de interesse coletivo stricto sensu
(Posição do STJ) O MP está legitimado a promover ACP para a defesa de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos SE os direitos/interesses discutidos na ação estiverem relacionados com as suas atribuições constitucionais.
Segundo a CF o MP é responsável pela defesa dos interesses sociais e individuais indisponíveis (art 126 CF).
Assim o MP possui legitimidade para ajuizar ACP na defesa de qualquer direito difuso, coletivo ou individual homogêneo?
O entendimento majoritário (STJ) é de que o MP possui legitimidade para ajuizar ACP na defesa de:
a) qualquer direito difuso:
b) qualquer direito coletivo stricto sensu;
c) direitos individuais homogêneos desde que:
- i- sejam direitos indisponíveis OU
- ii- sejam direitos disponíveis de interesse social
Em resumo resumido, é isto, mas sugiro o aprofundamento do tema através dos links
https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/informativo-stj-618-sumula-601/
https://www.dizerodireito.com.br/2018/03/informativo-comentado-618-stj.html
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Percebam que se trata de interesse coletivo "subjacente". Isso não significa que não haja também interesse individual merecedor de tutela judicial.
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Jurisp em teses - STJ:
7) A ilegitimidade ativa ou a irregularidade da representação processual não implica a extinção do processo coletivo, competindo ao magistrado abrir oportunidade para o ingresso de outro colegitimado no pólo ativo da demanda.