-
ERRADO
Súmula nº 113 TST
Sábado do Bancário - Remuneração - Dia Útil
"O sábado do bancário é dia útil não trabalhado e não dia de repouso remunerado, não cabendo assim a repercussão do pagamento de horas extras habituais sobre a sua remuneração."
-
O sábado, para o bancário, é considerado dia útil n trabalhado!
Resposta ERRADA!
-
REGRA: O sábado do bancário é considerado dia útil não trabalhado (O pagamento de horas extras habituais não repercute em sua remuneração)
EXCEÇÃO: Norma coletiva (leia-se acordo ou convenção) pode prever o sábado como dia de descanso remunerado (O pagamento de horas extras habituais repercute em sua remuneração)
-
O cidadão repetir exatamente o que está escrito logo acima é de uma "carice de pau" inigulável.
-
Conforme o art. 224 da CLT o sábado do bancário não é trabalhado. Para a jurisprudência, trata-se de dia útil não trabalhado, e não de descanso remunerado. A diferença é que sobre o dia útil não trabalhado não há repercussão de horas extras habituais.
No entanto, norma coletiva pode dispor em sentido contrário, ou seja, no sentido da repercussão das horas extras também sobre o sábado do bancário, bem como no sentido de que o sábado do bancário também seja considerado dia de repouso remunerado, pois tal cláusula seria mais benéfica ao empregado.
Enquanto para o empregado em geral o divisor do salário é 220 (220h laboradas ao mês, já incluídos os DSRs), no caso do bancário o divisor depende da jornada, bem como do tratamento jurídico dado ao sábado. Este é o teor atual da Súmula 124 do TST:
SE O SÁBADO FOR CONSIDERADO DESCANSO REMUNERADO:
A) DIVISOR 150 - EMPREGADOS SUBMETIDOS À JORNADA DE SEIS HORAS
B) DIVISOR 200 - EMPREGADOS SUBMETIDOS À JORNADA DE OITO HORAS
NAS DEMAIS HIPÓTESES:
A) DIVISOR 180 - EMPREGADOS SUBMETIDOS À JORNADA DE SEIS HORAS
B) DIVISOR 220 - EMPREGADOS SUBMETIDOS À JORNADA DE OITO HORAS
Fonte: Ricardo Resende
-
Nova redação da Súmula nº 124 do TST
BANCÁRIO. SALÁRIO-HORA. DIVISOR (alteração em razão do julgamento do processo TST-IRR 849-83.2013.5.03.0138) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 – republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017
I - o divisor aplicável para o cálculo das horas extras do bancário será:
a)180, para os empregados submetidos à jornada de seis horas prevista no caput do art. 224 da CLT;
b) 220, para os empregados submetidos à jornada de oito horas, nos termos do § 2º do art. 224 da CLT.
II – Ressalvam-se da aplicação do item anterior as decisões de mérito sobre o tema, qualquer que seja o seu teor, emanadas de Turma do TST ou da SBDI-I, no período de 27/09/2012 até 21/11/2016, conforme a modulação aprovada no precedente obrigatório firmado no Incidente de Recursos de Revista Repetitivos nº TST-IRR-849-83.2013.5.03.0138, DEJT 19.12.2016.
-