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Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;
XII - (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
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FALOU EM AGRAVO DE INSTRUMENTO, LEMBROU DO ARTIGO 1015 NCPC.
CABERÁ TAMBÉM AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS PROFERIDAS NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA OU DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, NO PROCESSO DE EXECUÇÃO E NO PROCESSO DE INVENTÁRIO.
O AGRAVO DE INSTRUMENTO SERÁ DIRIGIDO DIRETAMENTE AO TRIBUNAL COMPETENTE!
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GABARITO: LETRA D.
A questão versa sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública (questão 58 da prova).
Lei 12.153/2009 (Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública):
Art. 3o O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
Art. 4o Exceto nos casos do art. 3o, somente será admitido recurso contra a sentença.
Portanto, de acordo o art. 4º, da decisão interlocutória que possa causar lesões às partes é cabível recurso. E qual seria o recurso? Agravo de instrumento. É uma exceção à irrecorribilidade das dec. interloc. nos Juizados Especiais.
Complementando com o CPC/15:
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
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O NCPC disciplinou a TUTELA PROVISÓRIA, a qual tem por espécies a tutela provisória de urgência e a tutela provisória de evidência.
Por sua vez, a tutela provisória de urgência pode ser cautelar ou antecipada.
Para a concessão da tutela provisória de urgência, seja a cautelar ou a antecipada, é necessária a presença de (1) elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o (2) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ao falar em "(...) para evitar dano de difícil ou de incerta reparação", a questão está fazendo referência à tutela provisória de urgência.
O art. 1.015 do NCPC diz ser cabível AGRAVO DE INSTRUMENTO contra a decisão interlocutória que versar sobre tutela provisória.
MAS CUIDADO! Se a tutela provisória for concedida na sentença, o recurso cabível para atacar esse capítulo da sentença será a APELAÇÃO, em decorrência da aplicação do princípio da unirrecorribilidade e por interpretação literal dos arts. 1.009, caput, e 1.015, caput, ambos do NCPC.
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CPC
Art. 304. A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
GABARITO - D
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Art. 1.015 = Taxativo Mitigado, possibilita a interposição de de agravo de instrumento para evitar o e excesso de mandatos de segurança que estavam em grande incidência nos tribunais.
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As medidas cautelares e antecipatórias possuem natureza de tutela provisória e, no rito comum, são impugnáveis por meio de agravo de instrumento, estando esta hipótese de cabimento previsto no art. 1.015, I, do CPC/15.
Importa lembrar, apenas para fins de aprofundamento, que o art. 3º, da Lei nº 12.153/09, que regulamenta os Juizados Especiais da Fazenda Pública, dispõe que "o juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação", dispondo, em seguida, o art. 4º, da mesma lei, que "exceto nos casos do art. 3o, somente será admitido recurso contra a sentença". Neste caso, o recurso previsto é o "recurso inominado", também denominado, neste caso, de "recurso de medida cautelar".
Gabarito do professor: Letra D.
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O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo (TUTELAS PROVISÓRIAS), para evitar dano de difícil ou de incerta reparação. Contra essa decisão
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
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DICA pra não ter que decorar rol
quando se trata de uma decisão que não coloca fim ao processo então cabe agravo de instrumento
Veja, providenciais cautelares e antecipatórias não coloca fim ao processo, logo cabe agravo de instrumento..
Cuidado! PRA NÃO CAIR NESSA PEGADINHA
O capítulo da sentença que revoga tutela antecipada deve ser impugnado por APELAÇÃO
Veja que tem o nome sentença. Logo cabe apelação pq como já disse agravo de instrumento é contra decisão e não contra sentença.
Sentença coloca fim ao processo
Decisão ( interlocutória) é o ato pelo qual o Juiz decide algo no CURSO do processo. Ou seja não coloca fim ao processo.
Não coloca fim ao processo? agravo de instrumento
Encerra a fase cognitiva do processo? apelação