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Cod Consumidor - art. 18 § 3° O consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas do § 1° deste artigo sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial.
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Alternativa c) sendo o produto durável, o prazo para o fornecedor sanar o vício será de até 90 dias.
prazo de noventa dias refere-se a ao prazo decadencial para reclamar do vicio-art.26, II do CDC e não sanar o vício...Foco, força e fé! avante.
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Para fixar:
Regra: o fornecedor dispõe de 30 DIAS para consertar o vício. OBS: As partes tb podem convencionar (entre 7 e180 DIAS).
Exceções: Não precisa esperar 30 dias - art. 18, § 3° do CDC:
- Comprometer a QUALIDADE
- Comprometer as CARACTERÍSTICAS
- Diminuir o VALOR
- PRODUTO ESSENCIAL (caso narrado na questão)
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Gabarito: E.
Trata-se de produto essencial. A consumidora não poderia ficar um mês sem lavar roupa, por ex.
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Essa realmente fiquei na dúvida, pois tinha absoluta certeza que era a alternativa C.
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Fui quente na C.....AFF.
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CDC
Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade [ALTERNATIVA A - ERRADA] que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
§ 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;
II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
III - o abatimento proporcional do preço.
§ 3° O consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas do § 1° deste artigo sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial [ALTERNATIVAS B, C e D - ERRADAS; ALTERNATIVA E - CORRETA].
Como o enunciado da questão frisou que a máquina de lavar é de uso contínuo e fundamental logo o produto é classificado como essencial na forma do art. 18, §3º do CDC.
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Que mega viagem da banca: dizer que um produto é de uso contínuo e fundamental e induzir que ele é essencial.
Perceba que uma máquina de lavar facilita a vida da dona de casa, mas daí a dizer que ela é essencial é uma viagem, pois a geladeira, o ar condicionado, o carro, tudo são fundamentais. Mas a lei diz que o consumidor tem direito imediato a troca quando o produto é ESSENCIAL e não fundamental.
Essencial, com um pouco de exagero para melhor ilustração, seria uma máquina usada para auxiliar na respiração de uma pessoa que usa oxigênio comprimido, uma cadeira de rodas para um cadeirante, um aquecedor doméstico em uma localidade em que a temperatura atinge menos xxx graus, etc.
Pelo raciocínio do examinador tudo pode dispensar o prazo de trinta dias, pois se o sujeito compra algo é porque é fundamental, ainda mais nesta crise em que vivemos! kkk,
Ademais disso, como comprovação de que uma máquina de lavar não é ESSENCIAL, conheço dezenas, centenas, quiçá milhares de donas de casa que não têm uma máquina de lavar e continuam vivas.
Ademais a banca não informou se a constatação do defeito foi imediatamente após a compra, na primeira vez em que o produto entrou em funcionamento. Isso porque tem diferença entre um produto que foi entregue perfeito e em seguida apresentou defeito após o uso (aqui reclama-se a garantia) e um produto que foi entregue com defeito (aqui reclama-se a troca).
Por exemplo: o sujeito compra uma máquina e ela é entregue toda amassada, o que foi constatado ao abrir a embalagem, neste caso não seria o caso de garantia, mas sim de troca. Da mesma forma se o sistema eletrônico já vem defeituoso de fábrica é caso de troca e não de garantia, diferente de ela funcionar por uns dias e depois apresentar defeito, aí sim é caso de garantia.
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Pergunta pro Robson que fez textão pra argumentar que lavarroupas não é essencial: já lavou roupa à mão quantas vezes mesmo, fio?
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Tratando-se de produto essencial, caso de Tatiana, não há necessidade de espera, pelo consumidor, do transcurso do prazo de 30 (dias) previsto pelo art. 18, § 1º, do CDC. Assim, constatado o defeito, o adquirente pode solicitar a substituição do produto ou a devolução imediata da quantia paga.
A recusa de substituição, pelo fornecedor, de produto considerado essencial com defeito, inclusive é evento gerador de dano moral em face do consumidor, cuidando-se de hipótese albergada no art. 6º, inc. VI, do CDC.
Resposta: letra "E".
Bons estudos! :)
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Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
§ 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;
II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
III - o abatimento proporcional do preço.
§ 3° O consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas do § 1° deste artigo sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial.
GABARITO E
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Sou dona de casa, lavo roupa, mas nao acho q maquina de lavar seja produto essencial - da pra usar o tanque, diferentemente do fogão a lenha ou do isopor de gelo rs
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Pelo Google, achei apenas 1 decisão do TJ-RS, de 2013, dizendo que máquina de lavar é produto essencial.
Procon-SP salvou: "Produto essencial é aquele cujo uso é necessário para suprir, de forma imediata, as necessidades básicas dos consumidores (exemplos: fogão, geladeira, máquina de lavar, cadeira de rodas, etc.)" - http://www.procon.sp.gov.br/dpe_respostas.asp?id=15&resposta=76
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"O decreto de regulamentação da lista dos produtos essenciais pelo Governo Federal deverá ser sancionado pela Presidente da República depois do posicionamento dos Procons de todo o Brasil.
A lista foi elaborada pela Secretaria Nacional do Consumidor (SENACON) que coordenou debates com os fabricantes, fornecedores e Procons. Caso não haja mudanças, os seis novos integrantes da categoria de produtos essenciais são: celular, computador, televisor, geladeira, máquina de lavar e fogão" - https://www.procon.go.gov.br/noticias/lista-de-produtos-essenciais-sera-regulamentada-pelo-governo-federal.html
DECRETO Nº 7.963, DE 15 DE MARÇO DE 2013, Institui o Plano Nacional de Consumo e Cidadania e cria a Câmara Nacional das Relações de Consumo:
Art. 16. O Conselho de Ministros da Câmara Nacional das Relações de Consumo elaborará, em prazo definido por seus membros e formalizado em ato do Ministro de Estado da Justiça, proposta de regulamentação do § 3º do art. 18 da Lei nº 8.078, de 1990 , para especificar produtos de consumo considerados essenciais e dispor sobre procedimentos para uso imediato das alternativas previstas no § 1º do art. 18 da referida Lei . (Redação dada pelo Decreto nº 7.986, de 2013)
A lista da Senacon aparentemente não saiu do papel... nao encontrei ela em lugar algum!
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QUESTÃO DEVERIA SER ANULADA.
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Sobre a alternativa C:
Info. 620/STJ. O art. 26, CDC, não trata sobre o prazo que o consumidor tem para ajuizar a ação de indenização. Esse prazo é para que o consumidor possui para exigir uma das alternativas previstas no art. 20, CDC.
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Qual o erro da alternativa D ?
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A questão trata de
responsabilidade civil.
Código de Defesa do Consumidor:
Art.
18. § 3° O consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas do § 1° deste
artigo sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes
viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto,
diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial.
A) se trata de responsabilidade pelo fato do
produto, e, assim, não se aplica o prazo de sanação.
Se trata
de responsabilidade pelo vício do produto, não se aplicando o prazo de sanação
por ser produto essencial.
Incorreta
letra “A”.
B) o prazo de sanação a ser aplicado nesse caso é de 7 dias, por se tratar de
responsabilidade pelo vício de qualidade do produto.
Não será
aplicado o prazo de sanação, por se tratar de produto essencial.
Incorreta
letra “B”.
C) sendo o produto durável, o prazo para o fornecedor sanar o vício será de até
90 dias.
Não será
aplicado o prazo de sanação, por se tratar de produto essencial.
Incorreta
letra “C”.
D) deverá Tatiana aguardar até 30 dias após a entrega do produto ao fornecedor,
para que verifiquem o vício, e, assim, o entreguem posteriormente em perfeitas
condições de uso.
Tatiana
não deverá aguardar até 30 dias após a entrega do produto ao fornecedor, pois
não se aplica o prazo de sanação, pois o produto adquirido é essencial.
Incorreta
letra “D”.
E) se verifica que o produto adquirido por Tatiana é essencial, e, portanto,
não se aplica o prazo de sanação, sendo caso de responsabilidade pelo vício de
qualidade.
Se verifica que o produto adquirido por Tatiana é essencial, e, portanto, não
se aplica o prazo de sanação, sendo caso de responsabilidade pelo vício de
qualidade.
Correta
letra “E”. Gabarito da questão.
Resposta: E
Gabarito do Professor letra E.