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GABARITO C
Art. 17 do CDC - Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.
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Sobre a alternativa B.
As excludentes da responsabilidade do fornecedor de serviços expressamente previstas no CDC, no caso de FATO do SERVIÇO estão dispostas no art. 14, §3º.
" § Art. 14. (...) 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro."
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Código de Defesa do Consumidor
Consumidor Standard
art. 2º, caput.
Consumidor Por Equiparação
1) art. 2º, p.único;
2) art. 17 (responde a questão) e
3) art. 29.
@estudarpraqueoficial
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b) “bystander”:
CDC, Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.
Produtos ou serviços defeituosos que causem danos aos consumidores, haverá responsabilidade dos fornecedores por esses danos.
Não apenas aquele que adquire ou utiliza o produto é considerado consumidor, mas também aquele que é vítima do acidente de consumo.
Ex.1: explosão no shopping de Osasco - explosão na praça de alimentação. Destroços também atingiram quem estava passando em frente ao shopping. Essas pessoas são consumidores bystander.
Ex. 2: incêndio na boate Kiss, em Santa Maria-RS – bombeiros que foram socorrer vítimas da tragédia são consumidores bystander.
Ex. 3: acidente aéreo com vítima terrestre – avião da TAM. Pessoas que estavam na rua quando o avião explodiu. Também são consumidores bystander.
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Cuidado:
consumidor standard ou stricto sensu =/= consumidor bystander ou por equiparação ou lato sensu
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Fato do produto ou fato do serviço?
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a relação entre os convidados e o buffet é civil, sendo de consumo, apenas a que se deu entre a contratante dos serviços e tal empresa.
R: errado. Os convidados são consumidores por equiparação Art. 2 pu e art. 17.
o buffet em uma eventual demanda judicial poderá alegar que consta expressamente no CDC como excludente de sua responsabilidade o caso fortuito, para tentar afastar seu dever de indenizar.
R: errado. Nesse caso há fato do serviço. O fornecedor poderia alegar que forneceu o serviço, e o defeto inexiste. Ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Art. 14, §3.
tanto o contratante quanto os convidados são consumidores em relação ao buffet, sendo que os convidados são consumidores equiparados pela lei.
R: correto. Art. 17.
a relação entre todos os envolvidos será analisada através dos critérios da responsabilidade subjetiva.
R: errado. A responsabilidade do buffet é objetiva.
o contratante do buffet terá uma relação de consumo com seus convidados, sendo que no caso terá que ser apurada sua responsabilidade sobre os critérios subjetivos, podendo valer-se posteriormente de uma ação de regresso contra o buffet.
R: errado. O contratante não é fornecedor.
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Consumidor- Destinatário Final e Consumidor por Equiparação.
Essas vitimas que estão nesse salão não são destinatárias finais, porem, elas são consumidoras por equiparação.
O Código de Defesa do Consumidor nos elenca três tipos de equiparação. Nesse caso logo acima, se enquadra no artigo 17 do mesmo Código.
São vitimas do eventos.
Quer outro exemplo? Um avião esta transportando uma quantidade de pessoas e o avião vem a cair em algumas residências e as pessoas vem a óbito. Me diz, essas vitimas tem Legitimidade para entrar com ação no cdc ou civel?
É claro que é do C.D.C. Pois as mesmas são vitimas dos eventos. Art 17 do Código de Defesa do Consumidor.
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A questão trata de relação de
consumo.
A) a relação entre os convidados e o buffet é civil, sendo de
consumo, apenas a que se deu entre a contratante dos serviços e tal empresa.
Código
de Defesa do Consumidor:
Art.
17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas
do evento.
A relação
entre os convidados e o buffet é de consumo, pois os convidados são
consumidores por equiparação.
Incorreta
letra “A”.
B) o buffet em uma eventual demanda judicial poderá alegar que consta
expressamente no CDC como excludente de sua responsabilidade o caso fortuito,
para tentar afastar seu dever de indenizar.
Código de
Defesa do Consumidor:
Art.
14. § 3° O fornecedor de serviços só não será
responsabilizado quando provar:
I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
O buffet
em uma eventual demanda judicial não poderá alegar que consta expressamente no
CDC como excludente de sua responsabilidade o caso fortuito, para tentar
afastar seu dever de indenizar.
Incorreta
letra “B”.
C) tanto o contratante quanto os convidados são
consumidores em relação ao buffet, sendo que os convidados são consumidores
equiparados pela lei.
Código
de Defesa do Consumidor:
Art.
17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas
do evento.
Tanto o
contratante quanto os convidados são consumidores em relação ao buffet, sendo
que os convidados são consumidores equiparados pela lei.
Correta
letra “C”. Gabarito da questão.
D) a relação entre todos os envolvidos será analisada através dos critérios da
responsabilidade subjetiva.
Código
de Defesa do Consumidor:
Art.
14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de
culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos
relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou
inadequadas sobre sua fruição e riscos.
A relação
entre todos os envolvidos será analisada através dos critérios da
responsabilidade objetiva.
Incorreta letra “D”.
E) o
contratante do buffet terá uma relação de consumo com seus convidados, sendo
que no caso terá que ser apurada sua responsabilidade sobre os critérios
subjetivos, podendo valer-se posteriormente de uma ação de regresso contra o
buffet.
Código
de Defesa do Consumidor:
Art.
14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de
culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos
relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou
inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Art.
17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas
do evento.
Não há relação
de consumo entre o contratante do buffet com seus convidados, mas entre o
contratante do buffet, seus convidados e o buffet, sendo a responsabilidade
apurada de forma objetiva.
Incorreta
letra “E”.
Resposta: C
Gabarito do Professor letra C.
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· Vítimas do Evento Danoso
Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.
Se existir uma vítima que venha sofrer um dano e essa vítima que sofreu esse dano, e esse dano decorreu de uma relação negocial de consumo onde a vítima não foi consumidora direta do produto ou serviço, aplica-se também na reparação do dano sofrido pela vítima o . Equipara a vítima ao consumidor.
Ex.: Buffet de casamento (os convidados sofrem danos por uma relação negocial de consumo dos noivos).
Se essa relação negocial não for de consumo, a vítima desse evento danoso também segue a regra do CC. A pessoa não é consumidora mas sofreu um dano por uma relação de consumo que não é dela.
FONTE: MELO, Heloísa. JusBrasil. https://heloisamelo96.jusbrasil.com.br/artigos/648742518/fato-do-produto-ou-servico