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Gab: letra C.
CPC/15:
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
II - mérito do processo;
Sobre as demais, resumidamente:
a) Agravo interno: contra decisão interlocutória de relator (art. 1.021)
b) Embargos de declaração: finalidade de esclarecer, integrar, corrigir ou complementar a decisão (não de cassá-la ou reformá-la) (art. 1.022)
d) Apelação: cabível da sentença e da decisão interlocutória da qual não caiba agravo de instrumento (art. 1.009)
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Decisão interlocutória pode versar sobre o mérito do processo?
Sim, o art. 356 do NCPC traz hipóteses de julgamento antecipado PARCIAL do mérito, o qual é feito por meio de DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
Tal conclusão decorre do seguinte: o §5º do art. 356 do NCPC afirma que "a decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento", logo, conclui-se que o dispositivo está fazendo referência à espécie decisão interlocutória e não ao gênero decisão judicial.
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Resposta: LETRA C
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
II - mérito do processo;
Importante destacar que, apesar de decidir o mérito de parte do processo, não põe fim à fase de cognição. Logo, não pode ser equiparada a sentença.
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Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
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A questão em comento encontra
resposta na literalidade do CPC.
Diz o art. 1015 do CPC:
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões
interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do
pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos
embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ;
XII - (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias
proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no
processo de execução e no processo de inventário.
Resta claro, portanto, que o
recurso cabível em face de decisões interlocutórias de mérito é o agravo de
instrumento.
Cabe apreciar as alternativas da
questão com base em tal assertiva.
LETRA A- INCORRETA. Não se
encaixa na previsão do art. 1015 do CPC.
LETRA B- INCORRETA. Não se
encaixa na previsão do art. 1015 do CPC.
LETRA C- CORRETA. É justamente o
previsto no art. 1015 do CPC.
LETRA D- INCORRETA. Não se
encaixa na previsão do art. 1015 do CPC.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C