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GABARITO C
Súmula 473 do STF → A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
Atente-se apenas ao termo "pode", pois já é pacificado pela Jurisprudência Majoritária que quando a Administração constata um vício que torne o ato ilegal ela DEVERÁ anular a ato, todavia se a questão mencionar a jurisprudência do STF com esse termo você deverá considerar a questão correta.
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A anulação, também chamada de invalidação, é o desfazimento do ato administrativo em virtude de ilegalidade. Como a ilegalidade atinge desde a origem do ato, a sua invalidação possui efeitos retroativos (ex tunc).
Além disso, a anulação dos atos administrativos é um poder-dever da Administração, podendo realizá-la diretamente, por meio de seu poder de autotutela já consagrada nas súmulas 346 e 476 do STF. De acordo com a primeira, “A Administração Pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos” e, pela segunda, “A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial”.
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Bom, na súmula está escrito: que a “administração também pode revoga-lo por motivo de conveniência ou oportunidade” , ou seja marquei a lembra B, mas não entendi porque está errada. Sei que a C está certa, no caso não seriam duas respostas certas? Alguém poderá me esclarecer? Obrigada
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FORMAS DE EXTINÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS
• Revogação: por motivo de conveniência e oportunidade.
• Anulação: por motivo de ilegalidade.
• Cassação: ato que nasceu legítimo e se tornou ilegítimo depois, por descumprimento do particular em sua execução.
• Caducidade: ato que nasceu legítimo e se tornou ilegítimo depois, por contrariar lei posterior.
• Contraposição: ato posterior derruba o ato anterior.
• Renúncia: particular abre mão do ato
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Taynara,
a questão fala sobre um ato ILEGAL. Nesses casos a administração não pode "escolher" se ela pode ou não anular o ato, nesses casos ela deve anular o ato pois está contrário a LEI. No caso da revogação, que se dará por oportunidade e conveniência (=mérito) para a administração, o ato é LEGAL e por isso a administração poderá escolher o melhor momento para revogá-lo.
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EX TUNC -----> RETROAGE ------> NÃO GERA DIREITOS
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lembrando que ATO ILEGAL deve ser ANULADO, você já chegaria na resposta correta, pois apenas a letra C dá opção de anulação.
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Gabarito C
A banca tentou confundir ao dizer "RESPEITADOS OS DIREITOS ADQUIRIDOS". ( pois ato ilegal não origina direitos )
QUESTÃO: Considerando um ato administrativo o qual, contaminado por vício, tornou-se ilegal, ressalvada a apreciação judicial e respeitados os direitos adquiridos, a Administração
SÚMULA 473 do STF
A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
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A Súmula diz isso, certamente.
Porém a Lei 9784/99, no seu art. 53, usado na Justificativa dos Gabaritos Divulgados, enviado pela banca, diz que "A administração DEVE anular seus próprios atos..."
Cabe recurso, e só faltam dois dias para entrar, pela ambiguidade que apresentam as assertivas "B" e "C".
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Gabarito: letra C
Lei 9784/99 - Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.
SÚMULA 473 - A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial (Poder-dever que vai além da mera faculdade. É um ponto extremamente pacífico).
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Ato Ilegal a Administração Pública não revoga, e sim, anula.
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A administração não só PODE como DEVE anular o ato ILEGAL.
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"Considerando um ato administrativo o qual, contaminado por vício, tornou-se ilegal (...)" => com essa parte da questão já é possível afirmar que o ato deve ser ANULADO. Ato ilegal é ANULADO, porque não se originam direitos. Pronto. A única resposta certa é a letra 'c'
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Letra C
A Administração Pública Federal têm o prazo de cinco anos para proceder à anulação dos atos administrativos eivados de vício de legalidade (art. 54 da Lei n. 9.784/99).
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Fazendo uma ressalva no comentário de Davi Campeão:
"A anulação retira o ato do mundo jurídico com eficácia retroativa (ex tunc), desfazendo os efeitos já produzidos pelo ato e impedindo que ele permaneça gerando efeitos. Esses efeitos da anulação, entretanto, aplicam-se às partes diretamente envolvidas no ato (emissor e destinatários diretos). Os efeitos que o ato eventualmente já tenha produzido para terceiros de boa-fé são mantidos, não são desconstituídos; por outras palavras, são ressalva à eficácia retroativa da anulação do ato administrativo os efeitos já produzidos perante terceiros de boa-fé (pessoas que não foram parte no ato, mas foram alcançadas pelos efeitos do ato, e desconheciam o seu vicio).
Já o Ato inexistente é aquele que possui apenas aparência de manifestação de vontade da administração pública, mas, em verdade, não se origina de um agente público, mas de alguém que se passa por tal condição, como o usurpador de função.
A principal diferença entre um ato nulo e um ato inexistente é que nenhum efeito que este tenha produzido pode ser validamente mantido, nem mesmo perante terceiros de boa-fé. "
(Direito Administrativo Descomplicado - Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo)
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“Anulação, que alguns preferem chamar de invalidação é o desfazimento do ato administrativo por razões de ilegalidade. A anulação pode ser feita pela Administração Pública, com base no seu poder de autotutela sobre os próprios atos, conforme entendimento já consagrado pelo STF por meio das Súmulas nos 346 e 473. Pela primeira, “a Administração Pública pode declarar a nulidade de seus próprios atos”; e nos termos da segunda, “a Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos, ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial” CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 32ª Ed.: São Paulo: Atlas, 2018, p. 316).
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Só acho que no lugar dessa palavra pode deveria ser "DEVE".
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a) não pode anulá-lo, já que seus efeitos são regulares. - todo ato viciado, ou seja com algum tipo de ilegalidade DEVE ser anulado!
b) pode revogá-lo, por motivo de conveniência ou oportunidade. - a revogação só pode ser utilizada em atos legais e discionários atraves da oportunidade e conveniencia.
c) pode anulá-lo, porque dele não se originam direitos. - CORRETO
d) pode revogá-lo, porque dele se originam direitos. - a revogação só pode ser utilizada em atos legais e discionários atraves da oportunidade e conveniencia.
e) não pode anulá-lo, porque dele não se originam direitos. - todo ato viciado, ou seja com algum tipo de ilegalidade DEVE ser anulado!
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Como o ato se tornou ilegal, a ADM.Pública tem o dever de anulá-lo, isto é, o desfazimento de ato ilegal é um poder-dever da ADM. Assim, não há que se falar "pode anulá-lo", mas sim "deve anulá-lo".
Bons Estudos!
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Easy!
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Letra C
Súmula 473
A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
Fonte:http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/menuSumarioSumulas.asp?sumula=1602
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deve ser anulado
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Letra C
Súmula 473
A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
Fonte:http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/menuSumarioSumulas.asp?sumula=1602
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Não pode, como deve!
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Na minha opinião, não há gabarito correto, ao passo que na anulação você não PODE anular, mas sim, DEVE anular.
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Gab. C.
Vide súmula citadas pelos colegas.
Seguem uma ressalva:
Na anulação não se pode falar em direito adquirido, mas apenas a manutenção de determinados efeitos ( e não direitos) a terceiros de boa-fé, deste ato.
Fonte: Matheus de Carvalho - Ed. 2018.
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ANIL = ANULA ATO ILEGAL
RECOOR = REVOGA ATO POR MOTIVO DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE
Deu branco? Isso já salva legal! =D
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Até onde eu sei, perdoem-me a ignorância, mas atos com direitos adquiridos não podem ser anulados. A questão diz, "RESPEITADOS OS DIREITOS ADQUIRIDOS".
Não podem ser anulados atos:
1 - Com prazo decadêncial ultrapassado
2 - Quando houver consolidação dos efeitos (direitos adquiridos)
3 - Quando houver possibilidade de convalidação no elemento competência e forma.
Caso eu esteja errado, favor corrigir.
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Em se tratando de ato administrativo ilegal, a rigor, surgem duas possibilidades para a Administração, quais sejam: a anulação ou a convalidação, desde que, neste último caso, estejam presentes os requisitos legais (vício sanável, ausência de lesão ao interesse público ou de prejuízos a terceiros).
Pode-se citar como base legal para a anulação o teor do art. 53 da Lei 9.784/99, abaixo reproduzido:
"Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de
legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os
direitos adquiridos."
Refira-se que, não obstante o uso da palavra "deve" no texto legal, a leitura deve ser no sentido de que se trata de uma possibilidade, e não da única alternativa possível, justamente em vista da existência de outra opção, ao menos teórica, vale dizer, a convalidação.
Sobre o tema, convém mencionar ainda os teores das Súmulas 346 e 473 do STF, verbis:
"Súmula 346: A Administração Pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos."
"Súmula 473: A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios
que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou
revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os
direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação
judicial."
Por fim, convém rechaçar qualquer possibilidade de revogação de ato administrativo inválido, porquanto a premissa primeira para que se possa admitir a revogação consiste na inexistência de vícios. Dito de outro modo, somente é possível revogar atos administrativos válidos.
Com todos os fundamentos acima esposados, vejamos as opções, sucintamente:
a) Errado:
Como visto, a Administração pode, sim, anulá-lo, sendo certo que seus efeitos não são regulares.
b) Errado:
Na linha do exposto, a revogação não é viável diante de ato inválido.
c) Certo:
Esta opção está em linha com as razões acima expendidas.
d) Errado:
Outra vez: a revogação não é uma alternativa possível.
e) Errado:
Idem ao comentário da letra "a".
Gabarito do professor: C
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Sem gabarito.
A questão diz "ressalvada a apreciação judicial e respeitados os direitos adquiridos". Ou seja, contradiz a Súmula 473 "A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial".
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Gabarito: Letra C.
Pode anulá-lo porque dele não se originam direitos.
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Se o ato é ilegal não pode produzir direitos. Não tem mais nem menos. E ponto final
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Há um prazo decadencial de 5 anos para a anulação. Após esse prazo, ainda cabe a anulação, mas os direitos estabelecidos há mais de 5 anos tornam-se imutáveis, ou seja, tornam-se direitos adquiridos pelo princípio da segurança jurídica, exceto se houver má-fé do beneficiado.
Além disso, PODE anulá-lo, pois, dependendo do caso, cabe a convalidação.
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Ato ilegal = anula >>> Numa partida um gol ilegal é anulado
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Gabarito: C
A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência e oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvados, em todos os casos, a apreciação judicial.
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A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial."
Sl 37.5 Entrega o teu caminho ao Senhor, confia Nele e Ele tudo fará.
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Ato ilegal = ANULAÇÃO
Ato legal = REVOGAÇÃO
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Que prova dada hein. Ainda mais pra esse cargo. Já o pra técnico em enfermagem ...
Vai entender essa Fundação Carlinhos Aguiar
Gab C
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Atos ilegais não originam direitos, mas efeitos.
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O correto nao seria "DEVE anular" ?
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Não podem ser revogados
1- atos consumados
2- atos vinculados
3- atos que geram direito adquiridos
4- meros atos adms
5- atos complexos
6- atos enunciativos ( certidões, atestados, parecer, apostilas e etc...
7 atos consumados
Se não cabe revogação, cabe o quê?
Cabe anulação!