SóProvas


ID
2797975
Banca
FCC
Órgão
Câmara Legislativa do Distrito Federal
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Jaime exerce o cargo remunerado de professor público em determinada instituição de ensino, no período matutino e, após aprovação em concurso público, nos termos da lei, pretende exercer também o mesmo cargo remunerado em uma outra instituição pública de ensino, no período noturno. Sua esposa, Rosa, exerce cargo público científico remunerado no período vespertino e tem interesse em prestar concurso para exercer também cargo remunerado de professora em uma instituição pública de ensino superior no período noturno. Com base apenas nas informações fornecidas e de acordo com a Constituição Federal, obedecidos os limites remuneratórios eventualmente aplicáveis, a acumulação de cargos pretendida é

Alternativas
Comentários
  • Gabarito - D

     

     

    Art. 37, XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, EXCETOquando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:

     

     

    a) a de 2 cargos de professor;  [ Caso do Jaime ]

     

    b) a de 1 cargo de professor com outro técnico ou científico; [ Caso da Rosa ]

     

    c) a de 2 cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.

     

     

     

    Esquematizando,

     

     

     

    CARGOS ACUMULÁVEIS

     

     

    PROF            +     PROF

     

    PROF             +     TÉCNICO / CIENTÍFICO

     

    SAÚDE            +     SAÚDE

     

     

    -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

     

    Confira o meu material gratuito --> https://drive.google.com/drive/folders/1sSk7DGBaen4Bgo-p8cwh_hhINxeKL_UV?usp=sharing

  • IMPORTANTE SABER DISSO:

     

    Segundo o CNJ, o cargo de Técnico Judiciário não se enquadra naquilo que a Constituição Federal chama de cargo técnico ou científico para fins de acumulação, vejamos (Consulta 414/2014 – CNJ): “A melhor hermenêutica que se extrai do texto constitucional é aquela que considera que o “cargo técnico ou científico” aquele que, para ser exercido, mostre indispensável e predominante a aplicação de conhecimentos científicos ou artísticos; 03. O termo “técnico” empregado pela Constituição Federal não abrange o cargo de Técnico Judiciário, pois para o seu exercício não é exigido conhecimento específico de nível superior ou decorrente do ensino prático profissionalizante”

  • Gabarito D

     

    Art. 37

    XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, EXCETO, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: 

      a) dois cargos de professor 2

      b) um cargo de professor com outro técnico ou científico1 + 1

     

      c) dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas2

     

     

     

    Resumo:

    Professor 

    ✔ 2

    ✔ 1 + 1

     

     

    Profissionais de saúde, com profissões regulamentadas

    ✔ 2

     

     

     

    ( caiu numa das provas do TRT - RJ banca AOCP )

    O cargo TÉCNICO JUDICIÁRIO  não é considerado técnico ou científico para fins do inciso acima

    .  

  • Complementando;

     

     

    A carga horária semanal não pode ultrapassar 60h!

  • Art. 37, XVI, CF: "é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: 

    a) a de dois cargos de professor;  [JAIME]

    b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico[ROSA]

    c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;".

    Gabarito: "D"

  • LIGEIRO E RASTEIRO

    É PERMITIDO 

    2 CARGOS DE PROFESSOR ( COM COMPATIBILIDADE DE HORARIOS)

    1 DE PROFESSOR OUTRO CIENTIFICO OU TECNICO 

    2 DE PROFISSIONAIS DA SAUDE  

     

  • me confundi com vespertino e matutino! pois deve haver compatibilidade de horários.

  • Elton Rocha, 

    Na verdade "vespertino" e "matutino" são horários diferentes e por isso há compatibilidade de horários...

    Vespertino quer dizer 'tarde' e Matutino quer dizer 'manhã'

     

  • Art. 37, XVI, CF: "é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: 

    a) a de dois cargos de professor;  [JAIME]

    b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico[ROSA]

    c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;".



    CARGOS ACUMULÁVEIS

     

     

    PROF             +     PROF

     

    PROF              +     TÉCNICO / CIENTÍFICO

     

    SAÚDE             +     SAÚDE

  • CF 88

     

    Art. 37 XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: 

    a) a de dois cargos de professor; 

    b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;

    c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;

     

    bons estudos

  • Anielly, CÊ TÁÁÁÁ DEEE BBBBRRRIINCCAADDEEEIIIIIIRRRRAAAA NNNNÉÉÉÉÉ?  Aff.

  • Já denunciei essas propagandas dessa Anielly várias vezes ao site, acorda QConcursos!!!

  • É muito comum professores prestarem serviços estando vinculados à municípios distintos

  • Lembrando que é considerado técnico ou científico aquele que necessite de aplicação de conhecimentos científicos ou artísticos obtidos em nível superior de ensino, ou seja, o técnico judiciário de tribunal NÃO ENTRA NESSA EXCEÇÃO.


    Já perdi questão por conta disso aí, por isso vou sempre bater nesta tecla!


    Bons estudos, galera :)


    Instagram: @el_arabe_trt

  • Letra D

    Fundamentação

    CF/88 

    Art. 37

    XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI( teto remuneratório) : (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) 

    a) a de dois cargos de professor; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 34, de 2001)

  • Quanto ao limite de 60 horas:

    STF não o aplica

    Recurso Extraordinário 633.298-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 14/2/2012:

    ‘AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO.

    CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO.

    ACUMULAÇÃO DE CARGOS. EXISTÊNCIA DE NORMA INFRACONSTITUCIONAL QUE LIMITA A JORNADA SEMANAL DOS CARGOS A SEREM ACUMULADOS. PREVISÃO QUE NÃO PODE SER OPOSTA COMO IMPEDITIVA AO RECONHECIMENTO DO DIREITO À ACUMULAÇÃO. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS RECONHECIDA PELA CORTE DE ORIGEM.

    REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.

    IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.

    I - A existência de norma infraconstitucional que estipula limitação de jornada semanal não constitui óbice ao reconhecimento do direito à acumulação prevista no art. 37, XVI, c, da Constituição, desde que haja compatibilidade de horários para o exercício dos cargos a serem acumulados.

    II - Para se chegar à conclusão contrária à adotada pelo acórdão recorrido quanto à compatibilidade de horários entre os cargos a serem acumulados, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 279 do STF.

    III - Agravo regimental improvido.’ (Grifos meus)”

    (grifos no original).


    http://trabalhadoresdaebserh.blogspot.com/2018/02/stf-nao-se-aplica-regra-das-60-horas.html

  • Ao que se extrai da narrativa descrita no enunciado da questão, conclui-se que, no caso de Jaime, a acumulação dar-se-ia em relação a dois cargos públicos de professor. No caso de Rosa, por sua vez, a hipótese seria de acúmulo de um cargo científico com outro cargo de professor.

    Ambas as possibilidades são contempladas na Constituição como exceções passíveis de acumulação, nos termos do art. 37,

    "Art. 37 (...)
    XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:
    a) a de dois cargos de professor;
    b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
    c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;"

    Refira-se, ademais, que nas duas situações, haveria compatibilidade de horários, porquanto os turnos de trabalho não coincidiriam, de sorte que o requisitos constitucional seria também preenchido.

    Nestes termos, pode-se afirmar que ambos os acúmulos seriam possíveis, à luz da Constituição da República.

    Do exposto, a única opção acertada encontra-se na letra "d".

    Em complemento, é de se pontuar que a opção "e" está errada, na medida em que nossa Lei Maior não exige que o acúmulo se dê no âmbito da mesma unidade federativa, razão por que não há que se estabelecer requisito sem a devida base constitucional.


    Gabarito do professor: D
  • Professor + professor pode

    Professor + técnico científico pode

    Saúde + saúde pode

    Muita atenção com cargos da área da saúde, tem bancas que ama fazer pegadinha com eles.

  • Letra "D"

    Art. 37, XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, EXCETOquando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:

     

     

    a) a de 2 cargos de professor;  [ Caso do Jaime ]

     

    b) a de 1 cargo de professor com outro técnico ou científico; [ Caso da Rosa ]

     

    c) a de 2 cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.

    Vejam isso:

    Segundo o CNJ, o cargo de Técnico Judiciário não se enquadra naquilo que a Constituição Federal chama de cargo técnico ou científico para fins de acumulação, vejamos (Consulta 414/2014 – CNJ): “A melhor hermenêutica que se extrai do texto constitucional é aquela que considera que o “cargo técnico ou científico” aquele que, para ser exercido, mostre indispensável e predominante a aplicação de conhecimentos científicos ou artísticos; 03. O termo “técnico” empregado pela Constituição Federal não abrange o cargo de Técnico Judiciário, pois para o seu exercício não é exigido conhecimento específico de nível superior ou decorrente do ensino prático profissionalizante”

    Bons estudos!!!!

     

  • Art. 37, XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:

    a) a de 2 cargos de professor;

    b) a de 1 cargo de professor com outro técnico ou científico;

    c) a de 2 cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.

  • Técnico judiciário de área científica e não burocrática como computacao?

  • Importante destacar que, conforme INFORMATIVO 632 do STJ, não há limite no número de horas semanais.

    "A acumulação de cargos públicos de profissionais da área de saúde, prevista no art. 37, XVI, da CF/88, não se sujeita ao limite de 60 horas semanais previsto em norma infraconstitucional, pois inexiste tal requisito na Constituição Federal. O único requisito estabelecido para a acumulação é a compatibilidade de horários no exercício das funções, cujo cumprimento deverá ser aferido pela administração pública."

    FONTE: Dizer o Direito, Informativo 632 STJ

  • GABARITO: LETRA D

    Art. 37. XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:               

    a) a de dois cargos de professor;               

    b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;              

    c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;  

    FONTE: CF 1988

  • A regra é a vedação à acumulação de cargos, empregos ou funções públicos. No entanto, em alguns casos específicos, a Constituição Federal autoriza a acumulação, desde que haja compatibilidade de horários. São eles (art. 37, XVI): (i) dois cargos de professor; (ii) um cargo de professor com outro técnico ou científico; (iii) dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; Portanto, tanto Jaime quanto Rosa podem acumular os cargos pretendidos. Gabarito: alternativa D.

  • Pra agente de polícia legislativa cobram isso, e pra tecnico em enfermagem cobram doutrina e outras bombas

  • Art. 37, XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:

    a) a de 2 cargos de professor;

    b) a de 1 cargo de professor com outro técnico ou científico;

    c) a de 2 cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.

  • GABARITO LETRA A

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:  

     

    XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:         


    a) a de dois cargos de professor; (JAIME)          

    b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; (ROSA)            

    c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;