SóProvas


ID
2798665
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca da responsabilidade civil do Estado, julgue o item a seguir.


O Estado não será civilmente responsável pelos danos causados por seus agentes sempre que estes estiverem amparados por causa excludente de ilicitude penal.

Alternativas
Comentários
  • O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu que a Administração Pública pode responder civilmente pelos danos causados por seus agentes, ainda que estes estejam amparados por causa excludente de ilicitude penal. Jurisprudência em Teses – Edição nº 61

    Obs: Excludente de ilicitude penal corrobora para exclusão do crime! O ato passa a não ser criminoso, mas o agente poderá ter a obrigatoriedade cívil de  reparar os danos.

    Errado

  • GABARITO - CERTO 

     

    STJ – Edição nº 61: “A Administração Pública pode responder civilmente pelos danos causados por seus agentes, ainda que estes estejam amparados por causa excludente de ilicitude penal.”

     

     

    Ano: 2018 Banca: CESPE Órgão: PGM - Manaus - AM Prova: Procurador do Município

    A existência de causa excludente de ilicitude penal não impede a responsabilidade civil do Estado pelos danos causados por seus agentes. CERTO

     

     

    Ano: 2017 Banca: CESPE Órgão: Prefeitura de Fortaleza - CE Prova: Procurador do Município

    Situação hipotética: Um veículo particular, ao transpassar indevidamente um sinal vermelho, colidiu com veículo oficial da Procuradoria-Geral do Município de Fortaleza, que trafegava na contramão. Assertiva: Nessa situação, não existe a responsabilização integral do Estado, pois a culpa concorrente atenua o quantum  indenizatório. CERTO

  • EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE

     

     Culpa exclusiva da vítima (em caso de culpa concorrente, a responsabilidade é atenuada, proporcionalmente);

     Caso fortuito e força maior (eventos externos);

     Evento exclusivo de terceiros, inclusive multidões;

     

     O ônus da prova é da Administração!

     

    Ja comentei em outra questão e vou ter que comentar novamente, prova JUVENIL pra delegado, PQP

  • GAB: ERRADO

     

     

    A Administração Pública pode responder civilmente pelos danos causados por seus agentes, ainda que estes estejam amparados por causa excludente de ilicitude penal .

     

    fonte: Jurisprudência em teses do STJ. Edição n. 61

     

     

    Dica: várias questões recentes CESPE foram retiradas da edição 61 da jurisprudência em teses do STJ, vale a leitura!

     

    Ex:

    5) A responsabilidade civil do Estado por condutas omissivas é subjetiva, devendo ser comprovados a negligência na atuação estatal, o dano e o nexo de causalidade.

     

    6) Há responsabilidade civil do Estado nas hipóteses em que a omissão de seu dever de fiscalizar for determinante para a concretização ou o agravamento de danos ambientais.

     

    8) É objetiva a responsabilidade civil do Estado pelas lesões sofridas por vítima baleada em razão de tiroteio ocorrido entre policiais e assaltantes.

     

    9) O Estado possui responsabilidade objetiva nos casos de morte de custodiado em unidade prisional.

     

    10) O Estado responde objetivamente pelo suicídio de preso ocorrido no interior de estabelecimento prisional.

     

    11) O Estado não responde civilmente por atos ilícitos praticados por foragidos do sistema penitenciário, salvo quando os danos decorrem direta ou imediatamente do ato de fuga.

  • O fato de um agente público agir amparado em excludente de ilicitude penal não elide o dever do Estado de idenização pelos danos decorrentes.

     

    (CESPE, TRT-7, 2017). Prestes a ser morto por dois indivíduos que tentavam subtrair a sua arma, um policial militar em serviço efetuou contra eles disparo de arma de fogo. Embora o policial tenha conseguido repelir a injusta agressão, o disparo atingiu um pedestre que passava pelo local levando-o à morte. Com referência a essa situação hipotética, o Estado responde objetivamente pelos danos causados à família do pedestre, ainda que o policial militar tenha agido em legítima defesa. (Certo).

     

    (CESPE, PGM-AM, 2018). A respeito do entendimento do STJ sobre a responsabilidade civil do Estado, julgue o item seguinte.  A existência de causa excludente de ilicitude penal não impede a responsabilidade civil do Estado pelos danos causados por seus agentes. (Certo).

     

  • Cuidado gente, o gabarito é ERRADO, não certo como algumas pessoas estão comentando ai.

    STJ – Edição nº 61: “A Administração Pública pode responder civilmente pelos danos causados por seus agentes, ainda que estes estejam amparados por causa excludente de ilicitude penal.”

    ou seja, com base na jurisprudência e diferentemente do que é dito na questão, o Estado pode ser responsabilizado pelos danos causados por seus agentes mesmo se amparados por causa excludente de ilicitude penal.

  • É possível a responsabilização civil por ato lícito

    Abraços

  • Regra: As responsabilidades administrativa, civil e penal são independentes, uma não precisa da outra para existir

    Exceção: quando envolver RESPONSABILIDADE PENAL

    O julgamento penal pode gerar, ao agente público:

    a) condenação criminal

    b) absolvição pela inexistência do fato ou pela negativa de autoria

    c) absolvição por ausência de tipicidade/culpabilidade, por insuficiência probatória ou outro motivo

     

    Se a infração PENAL também for infração ADMINISTRATIVA, a sentença transitada em julgado na órbita penal vai refletir na administrativa. Se for condenado em um, é no outro.

    Se for absolvido pela inexistência do fato ou negativa de autoria, vai gerar reintegração no âmbito administrativo e eventual condenação cível pode ser desconstituída.

    Se for abosolvido por ausência de tipicidade/culpabilidade, por insuficiência probatória poderá responder civil ou administrativamente. 

    Pode também o fato/ato não ser ilícito penal, mas ser infração administrativa, ou causar dano a alguém (ilícito civil)

    Súmula 18 do STF - “Pela falta residual, não compreendida na absolvição pelo juízo criminal, é admissível a punição administrativa do servidor público.

    O que é falta residual? R: é o fato que não chega a gerar condenação na órbita penal, mas gera ilícito administrativo ou cível, gerando a responsabilização do agente.

    Resumo feito com base no material do progama META (@vouserdelegado) e no livro de Direito Administrativo por Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, espero que seja útil a alguem. =)

  • funciona assim: algum agente do estado fez merda? Estado responde objetivamente independente de dolo ou culpa. Casa se comprove dolo ou culpa do agente, ai o Estado entra com uma ação regressiva contra o cara. (teoria do risco adm)

  • Ou seja, PODE ATENUAR -> praticada pelso dois, particular e o servidor; PODER EXCLUIR -> praticada somente pelo terceiro culpado.

     

    GAB ERRADO

  • Resuminho sobre responsabilidade civil do Estado:

     

    A responsabilidade do Estado em indenizar eventual prejuízo de terceiro surge pelo simples fato do serviço causado por um agente público (ainda que de fato) + nexo de causalidade entre fato e dano

     

    Não é preciso que a conduta do Estado seja ilícita

     

    O particular não tem o ônus de provar o dolo ou a culpa, mas o Estado pode, na tentativa de excluir ou atenuar a responsabilidade, alegar:

    • Culpa da vítima (exclusiva ou concorrente)

    • Força maior

    • Caso fortuito

    • Fato exclusivo de terceiro

     

    Como regra, a teoria aplicada é a do risco administrativo, mas existem alguns casos em que será o risco integral, não havendo possibilidade de alegação de qualquer excludente de responsabilidade; ele responderá independente de qualquer coisa. São as hipóteses:

    • Acidentes nucleares

    • Danos ambientais

    • Ataques terroristas

    • Atos de guerra e aeronaves brasileiras

     

    O Estado responde na modalidade objetiva (independe de dolo ou culpa); o que não o impede de ajuizar uma ação de regresso contra o agente causador do dano, que responderá na modalidade subjetiva (ou seja, depende da demonstração de dolo ou culpa)

     

    O Estado pode causar o dano por:

    • Ação: dolo ou culpa; deve haver o fato do serviço, o dano e o nexo causal; teoria do risco administrativo; responsabilidade objetiva

    • Omissão: só dolo; a vítima tem o ônus de provar o dano; teoria da culpa administrativa; responsabilidade subjetiva (observe que no caso de dano causado por omissão, a vítima tem que provar o dano)

     

    Culpa administrativa: o dano resulta da falta do serviço. Se o Estado tivesse feito o serviço, não haveria dano. Por exemplo: enchente causada porque os bueiros estão entupidos

    Risco administrativoo Estado deve responder independentemente da falta do serviço. O simples fato do dano causado pelo serviço público já enseja a indenização; mas admite algumas excludentes de responsabilidade

    Risco integralo Estado responde independente de culpa; não cabe nenhuma excludente

     

    Ação de reparação de danos do particular x administração: se a administração e o particular não entrarem em um acordo, o particular deve buscar o judiciário e acionar a PJ responsável pelo dano. O agente público está fora dessa ação e não poderá participar nem como litisconsórcio

    Responsabilidade: objetiva

    O valor da indenização deve abranger: danos emergentes (o que a vítima perdeu e gastou), lucros cessantes (o que deixou de ganhar) e danos morais, se for o caso

    Prescrição: 5 anos

     

    Ação regressiva da administração x agente público: a administração pode ajuizar ação de regresso contra o agente cuja atuação ensejou o dano, desde que comprovado o dolo ou a culpa. Para entrar com a ação, a PJ deve comprovar que já foi condenada judicialmente a indenizar o particular. O direito de regresso surge com o desembolso da administração

    Responsabilidade: subjetiva

    A ação de regresso transmite-se aos sucessores do agente causador do dano até o limite do patrimônio transferido

    Prescrição: imprescritível

  • Galera, pensem que vocês são policiais federais e saem em perseguição a um veículo. O motorista da PF bate no carro do indivíduo como forma de não permitir que ele atropele um pedestre. Há a exclusão de crime, caso houvesse algum (o indivíduo, com a batida, bateu com a cabeça no volante e sofreu lesões corporais), mas não impede a responsabilização civil pelos danos causados.

  • O Estado é o responsável toda vez que uma prestadora de serviço público causar dano a terceiros.

    A resp. Civil do Estado será sempre objetiva, independente de dolo ou culpa. Basta o tripé: conduta, nexo causal e dano anormal e específico.

    Existem exceçoes: caso fortuíto ou força maior. ex: um furacão.

  • O Estado não paga nada se o dano se der por culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou força maior.

  • CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DISPAROS DE ARMA DE FOGO PROVOCADOS POR POLICIAIS MILITARES. LEGITIMA DEFESA PUTATIVA RECONHECIDA NA ESFERA PENAL. FALECIMENTO DA VÍTIMA. DANOS MORAIS SUPORTADOS PELO CÔNJUGE SUPÉRSTITE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO PELOS DANOS CIVIS. 1. Segundo a orientação jurisprudencial do STJ, a Administração Pública pode ser condenada ao pagamento de indenização pelos danos cíveis causados por uma ação de seus agentes, mesmo que consequentes de causa excludente de ilicitude penal: REsp 884.198/RO, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJ 23.4.2007; REsp 111.843/PR, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, DJ 9.6.1997. 2. Logo, apesar da não responsabilização penal dos agentes públicos envolvidos no evento danoso, deve-se concluir pela manutenção do acórdão origem, já que eventual causa de justificação (legítima defesa) reconhecida em âmbito penal não é capaz de excluir responsabilidade civil do Estado pelos danos provocados indevidamente a ora recorrida.

  • Acredito que a palavrinhaaa " SeemPree " maculou a assertiva !!!!

    Aqui, é o caso de culpa concorrente !!!

    Ou seja, nem " SeemPree " o estado Não "não será civilmente responsável pelos danos causados por seus agentes sempre que estes estiverem amparados por causa excludente de ilicitude penal."

     

    Pois acabo de destacar uma causa de excludente Parcial de culpa em que a excludente não é absoluta.

     

    Teoria do risco administrativo:

    É caso de Excludentes de Responsabilidade (quebra do nexo causal).

     

    Em regra, a responsabilidade civil do Estado é Objetiva. Entretanto, ela comporta as seguintes causas excludentes:

    Culpa Exclusiva da Vítima ou de Terceiro, Caso Fortuito e Força Maior.  (Acórdão 818261).

     

    É caso de Atenuantes de Responsabilidade a Culpa Concorrente da Vítima. Obs.:  única atenuante!!!

  • Excludente de ilicitudeSituação em que, mesmo a pessoa praticando um crime, ela não será considerada uma criminosa. São elas: estado de necessidade, legítima defesa, exercício regular de um direito, estrito cumprimento de um dever legal.

     

  • Só complementando....

    Assim, se uma viatura policial estiver em situação de perseguição em alta velocidade e atinge alguma pessoa na rua, que vem a óbito (homicídio culposo), o agente estará em estrito cumprimento de um dever legal (excludente de ilicitude). Porém, o Estado terá de indenizar a família da pessoa atingida.

  • Boa Talita BsB, simples e rápido.

  • É quando você atinge 3°, sem querer, ao defender 2° ou até a si mesmo. Apesar de ser em legítima defesa, não tira a culpa do fato e tem de se responsabilizar da mesma forma

  • As excludentes da responsabilidade civil do Estado são: caso fortuito (externo), força maior e culpa exclusiva da vítima. Ser lícito ou ilícito o ato que criou a responsabilidade para o Estado é irrelevante.

  • São excludentes da responsabilidade objetiva: 

    a) o caso fortuito ou a força maior(fatos imprevisíveis);

    b) culpa exclusiva da vítima(ex.: pessoa que se atira na frente de ônibus ou veículo oficial); 

    c) culpa exclusiva de terceiro(ex.: danos causados por multidão).

    ATENÇÃO! A exclusão da responsabilidade objetiva nos casos apontados não significa que, necessariamente, o Estado não responderá pelo dano, pois, dependendo da situação, poderá haver a responsabilização por omissão estatal. 

  • ATENÇÃO! A exclusão da responsabilidade objetiva nos casos apontados não significa que, necessariamente, o Estado não responderá pelo dano, pois, dependendo do caso concreto o indivíduo, O ESTADO, RESPONDERÁ POR OMISSÃO ESTADUAL.

  • O Estado será civilmente responsável pelos danos causados por seus agentes sempre que estes estiverem amparados por causa excludente de ilicitude penal.

     

  • As esferas são independentes.

  • Acerca da responsabilidade civil do Estado, julgue o item a seguir.

     

    O Estado não será civilmente responsável pelos danos causados por seus agentes sempre que estes estiverem amparados por causa excludente de ilicitude penal. - Errado

     

    -------

     

    STJ – Edição nº 61: “A Administração Pública pode responder civilmente pelos danos causados por seus agentes, ainda que estes estejam amparados por causa excludente de ilicitude penal.”

  • RESPONSABILIDADE DO ESTADO - TEORIA OBJETIVA - RISCO ADMINISTRATIVOINDEPENDE DE CULPA - REGRA GERAL- AÇÃO DO ESTADO

    RESPONSABILIDADE DO AGENTE - TEORIA SUBJETIVA - DEPENDE DE CULPA OU DOLO -  PARA AÇÃO REGRESSIVA

    EXCLUDENTE DE ILICITUDE - EXCLUI A CULPA E DOLO DO AGENTE PÚBLICO E NÃO A RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO

    EXCLUDENTES DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA  DO ESTADO :

    CASO FORTUITO - FORÇA MAIOR - FATO EXCLUSIVO DE TERCEIROS (ASSALTOS NOS ÔNIBUS - MULTIDÕES EM PROTESTO QUE DANIFICAM BENS) -  CULPA DA VÍTIMA - EXCLUSIVA -  SE FOR CONCORRENTE HÁ CULPA CONCORRENTE E INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL

     

  • Responsabilidade do Estado objetiva

    a não se por culpa exclusiva da vítima, caso fortuito/força maior ou culpa de terceiro

    Causa excludente de ilicitude penal seria o caso da não AÇÃO REGRESSIVA

    insenção  de RESPONSABILIDADE DO AGENTE  q tem a TEORIA SUBJETIVA 

    dependência  DE CULPA OU DOLO.

     

  • É só ter em mente que as instâncias são independentes, que tu mata a charada!

  • As excludentes (culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou força maior) visam afastar ou atenuar a responsabilidade.


    A culpa recíproca atenua a obrigação de indenizar.

  • licitude ou ilicitude do ato lesivo é irrelevante para a responsabilidade civil do Estado.

     

                                           SEJA FORTE,NÃO DESISTA!!!

  • ERRADO

     

    "A Administração Pública pode responder civilmente pelos danos causados por seus agentes, ainda que estes estejam amparados por causa excludente de ilicitude penal." 

     

    Acórdãos

    REsp 1266517/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, Julgado em 04/12/2012, DJE 10/12/2012 REsp 884198/RO, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, Julgado em 10/04/2007, DJ 23/04/2007 REsp 111843/PR, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, Julgado em 24/04/1997, DJ 09/06/1997

  • A RESPONSABILIDADE DO ESTADO É OBJETIVA, OU SEJA, INDEPENDE DE COMPROVAÇÃO DE DOLO OU CULPA!

  •  Atentar para o que diz o CPP: Art  Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado
    de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de 
    direito.

    Atenção: O RECONHECIMENTO DAS EXCLUDENTES DE ILICITUDE NO JUÍZO CRIMINAL 
    NÃO ELIMINAM O DEVER DE INDENIZAR NO JUÍZO CÍVEL.

     

  • ERRADO.

     

    São apontadas como causas excludentes da responsabilidade a força maior, a culpa da vítima e a culpa de terceiros. Como causa atenuante, é apontada a culpa concorrente da vítima.

     

     

    DI PIETRO

  • As instâncias são independentes. O que pode não ser penalizado no Direito Penal, pode sofrer sanções civil (Ação Civil ex delicto) e/ou administrativa (exceto no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria).

    No caso da questão, houve um crime, mas o réu não será culpado, devido à excludente de ilicitude. Portanto, por ter havido crime, poderá sofrer sanções civis e administrativas.


    Gabarito ERRADO

  • A RESPONSABILIDADE DO ESTADO É OBJETIVA, OU SEJA, INDEPENDE DE COMPROVAÇÃO DE DOLO OU CULPA!

    IRA IDENIZAR TANTO POR CONDUTAS LICITAS E ILICITAS.

  • A responsabilidade decorre de ato lícito e ilícito... Mesmo que a ilicitude seja afastada não afastaria a responsabilidade

  • Gab Errada

     

    A Responsabilida civil das pessoas jurídicas de direito público e das prestadoras de serviços públicos não dependem da comprovação de elementos subjetivos ou ilicitude, baseando-se somente em três elementos, quais sejam conduta de agentes públicos, dano e nexo de causalidade. 

  • Pessoal, cuidado com os comentários, pois a existência de excludente de ilicitude a depender de qual seja, afasta o dever de indenizar sim. Por isso que o examinador, sabiamente, disse SEMPRE afasta e por isso a questão ficou errada.

    Ex: bandido tentar matar um bebê a golpe de facas e o policial intervem e mata o bandido. Há legítima defesa, uma excludente do dever de indenizar e não haverá responsabilidade civil do estado. Já se um servidor público, dentro das dependências da administração, quebra a porta do vizinho para que possa sair e se salvar, há excludente da ilicitude, no caso estado de necessidade, mas não afasta o dever de indenizar

  • Pessoal, cuidado com os comentários, pois a existência de excludente de ilicitude a depender de qual seja, afasta o dever de indenizar sim. Por isso que o examinador, sabiamente, disse SEMPRE afasta e por isso a questão ficou errada.

    Ex: bandido tentar matar um bebê a golpe de facas e o policial intervem e mata o bandido. Há legítima defesa, uma excludente do dever de indenizar e não haverá responsabilidade civil do estado. Já se um servidor público, dentro das dependências da administração, quebra a porta do vizinho para que possa sair e se salvar, há excludente da ilicitude, no caso estado de necessidade, mas não afasta o dever de indenizar

  • Outra para ajudar:

    Ano: 2018

    Banca: CESPE

    Órgão: PGM - Manaus - AM

    Prova: Procurador do Município

    A respeito do entendimento do STJ sobre a responsabilidade civil do Estado, julgue o item seguinte. 

    A existência de causa excludente de ilicitude penal não impede a responsabilidade civil do Estado pelos danos causados por seus agentes.

    Certo!

  • Deve-se recordar que o Estado, no tocante à responsabilidade civil nos atos de império, especificamente na prestação de serviço público, pode ser acionado independentemente do ato ser:


    Ato lícito ou ilícito Ato comissivo ou omissivo (ação ou omissão) Ato doloso ou culposo


    Deste modo, é possível concluir a possibilidade do Estado responder pelo dano causado, oriundo da prestação de serviço público (segurança pública, por exemplo), mesmo sendo o ato lícito, comissivo e doloso (consciência e vontade de repelir a injusta agressão).


    Assim, a alternativa mostra-se incorreta pela excludente de ilicitude, por si só, não ser suficiente para afastar a responsabilidade do Estado em indenizar civilmente.


  • A esfera penal só influência nas demais esferas nos casos de comprovação da:


    negativa de autoria e inexistência de fato

  • É só lembrar que a responsabilidade do Estado é Objetiva tanto para atos lícitos quanto para Ilícitos

  • 1) A administração pública responde objetivamente, nos termos do art. 37 da CF. Ou seja, independentemente de culpa, ela sempre responderá civilmente. 

     

    2) Excludente de ilicitude penal: estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito. 

     

    Os efeitos das causas excludentes de antijuridicidade se estendem à esfera extrapenal. Art. 65 CPP: Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito;

     

    3) No CC:

    Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

    Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

    Qualquer que seja a conduta, que seja tipificada como crime ou não NÃO é considerado ato itícito.

    Art. 188. Não constituem atos ilícitos:

    I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;

    II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.

    Parágrafo único. No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo.

     NO CC -- Art. 43. As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo.

     

    4) Excludente de responsabilidade civil da Administração Pública: 

    Culpa exclusiva da vítima (em caso de culpa concorrente, a responsabilidade é atenuada, proporcionalmente);

    Caso fortuito e força maior (eventos externos);

    Evento exclusivo de terceiros, inclusive multidões;

     

  • policia mete bala no blindex do banco , quem paga?

  • Tipo um policial trocar tiro com um bandido em legítima defesa e acertar um carro de um terceiro estranho à cena. Se o projétil for identificado como sendo do policial o Estado tem o dever de indenizar civilmente o terceiro, não respondendo nesse caso o policial em ação regressiva. 

  • Muito simples: Imagine o caso em que há legitima defesa contra A e, por erro na execução, atinja B que não possuía nenhuma relação com os fatos. Nesse caso, o autor em legitima defesa não responde pelos danos (PENAL) a A nem B. Contudo, pode responder civilmente, o Estado, em vista de B. Considerando, pessoal, numa ação em que o autor da legitima defesa é AGENTE PÚBLICO e está na FUNÇÃO ou em RAZÃO DELA.

  • Pessoal, deixem a teoria nos livros e nos cadernos.

    Aqui a resposta tem que ser simples, objetiva e pontual.

  • sempre - DEIXOU A QUESTÃO ERRADA ! NÃO É SEMPRE.


    Excludente de responsabilidade civil da Administração Pública

    Culpa exclusiva da vítima (em caso de culpa concorrente, a responsabilidade é atenuada, proporcionalmente);

    Força maior (eventos externos);

    Evento exclusivo de terceiros, inclusive multidões;

     

  • Ainda que o agente esteja amparado por causa excludente de ilicitude penal (causas justificantes do art. 23 do Cód. Penal), pode haver responsabilização civil pelo dano.

  • É só lembrar de direito penal. Mesmo que você esteja acobertado por excludentes de ilicitudes, você deve arcar com o prejuizo civil.


    Até quando o tipo penal deixa de ser crime, não exclui a responsabilidade civil por ato ilícito!

  • Responsabilidade Civil do Estado INDEPENDE de DOLO ou CULPA

    Gabarito: Errado

  • Pessoal, se você possuir um conhecimento de penal já dá para responder a questão por mais que não esteja atualizado com as jurisprudências. No direito penal, sabemos que se um agente age em legitima de defesa, por exemplo, ele não responderá criminalmente, pois o crime será excluído, mas poderá responder danos civis. Aí se o cara é agente público, conforme a teoria do risco administrativo, presente na CF 88, a administração pública responderá objetivamente os atos praticados pelo agente público, então, conclui-se, que a administração pública responderá, podendo ingressar, posteriormente, com ação de regresso contra o servidor.

  • A regra é que a causa excludente de ilicitude afasta a responsabilidade civil, porém há uma exceção.

    Pode até parecer estranho, mas o agente que, agindo em estado de necessidade, causa um dano a terceiro que não provocou a situação de perigo, fica obrigado a indenizá-lo.

    Imagine-se que, para evitar atropelamento de uma criança que atravessa sozinha a rua, à revelia do pai que conversa na calçada, o motorista colida com um carro estacionado, ao desviar do infante. Deverá pagar os prejuízos que causou ao dono desse carro, já que este não foi causador da situação de perigo.

    Poderá mover, depois, ação de regresso contra quem deu causa à situação de perigo, ou seja, o pai da criança.

    Diferente seria, se o lesado (proprietário do automóvel abalroado) fosse o próprio pai da criança. Neste caso, como ele próprio deu causa à situação de perigo, nada poderia reclamar, devendo, na verdade, indenizar os danos sofridos pelo condutor.

    Nos dizeres de Luis Flávio Gomes: “quem lesa o provocador do perigo não tem que pagar nada. Quem lesa terceiro inocente tem que indenizar".

    Creio que essa mesma lógica deve ser aplicada ao Estado.

    Artigo da internet:

    "Vale registrar que Maria Sylvia Zanella Di Pietro exemplifica a responsabilidade do Estado pela prática de ato lícito com os artigos 188, 929 e 930 do Código Civil[12].

    Nos termos do artigo 188 do Código Civil, não constituem atos ilícitos os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido e a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente, desde que o ato não exceda os limites do indispensável para a remoção.

    Contudo, apesar de não constituírem atos ilícitos, por força dos artigos 929 e 930 do Código Civil, se não forem culpados, serão indenizados a pessoa ou o dono da coisa pelos prejuízos que sofreram, assim como terá o autor do dano ação de regresso, para haver a importância que tiver ressarcido ao lesado, se o perigo correr por culpa de terceiro".

    https://jus.com.br/artigos/23840/responsabilidade-civil-do-estado-por-ato-licito

  • Errado

    STJ – Edição nº 61: “A Administração Pública pode responder civilmente pelos danos causados por seus agentes, ainda que estes estejam amparados por causa excludente de ilicitude penal.

  • Gab ERRADO.

    O Estado pode responder, ainda que a conduta do servidor seja legal.

    Complementando...

    Se fosse por negativa da existência do fato ou negativa de autoria, o Estado não responderia.

  • O Estado responde objetivamente mesmo que seus agentes apresentem excludente de ilicitude penal.

    Fonte: Labuta nossa de cada dia.

  • CREIO QUE O CERNE DA QUESTÃO ESTEJA AQUI:

     

    CPB, Art. 23 - Não há crime (EXCLUDENTES DE ILICITUDE) quando o agente pratica o fato: 

           I - em estado de necessidade; 

           II - em legítima defesa;

           III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

     

    CC, Art. 188. Não constituem atos ilícitos:

    II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.

     

    CC, Art. 929. Se a pessoa lesada, ou o dono da coisa, no caso do  , não forem culpados do perigo, assistir-lhes-á direito à indenização do prejuízo que sofreram.

     

    PERCEBE-SE, PELA REDAÇÃO DO ART. 188,II, QUE O CÓDIGO CIVIL NÃO CONSIDERA ILÍCITO O ATO DAQUELE QUE ATUA EM ESTADO DE NECESSIDADE.

     

    RESUMO DO QUE QUIS DIZER O LEGISLADOR CIVIL: MESMO QUE A CONDUTA DO AGENTE QUE AGE EM ESTADO DE NECESSIDADE NÃO SEJA ILÍCITA, SE O TERCEIRO QUE SOFREU COM A CONDUTA NÃO TIVER SIDO O CAUSADOR DA SITUAÇÃO DE PERIGO, PERMANECERÁ A OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR OS PREJUÍZOS CAUSADOS.

     

    E MAIS:

    CF, ART. 37, 6º - A responsabilidade extracontratual do Estado é objetiva. Assim, o ente público deve reparar os danos causados em sua atuação, não dependendo da comprovação de elementos subjetivos ou ilicitude.

     

     

    TRABALHE E CONFIE.

  • R: ERRADO

    O "Estado" responderá de forma objetiva seja em atos

    Lícitos ou Ilícitos

    Exemplo um caso hipotético de ato Lícito onde o estado deverá responder também

    "Sniper prontamente posicionado em operação de risco recebe ordem para abater terrorista que está fazendo reféns em um banco. Diante do disparo o criminoso é alvejado ....

    Sniper amparado por legitima defesa de terceiros

    .... Todavia o projetil atravessa o corpo do meliante, atravessa também porta de madeira e acerta um refém que estava atrás da porta escondido... "

    Dessa forma houve lesão ao bem jurídico de terceiro. Logo o estado deverá ser responsável por mais que o resultado não fosse desejado pelo agente

    STJ – Edição nº 61: “A Administração Pública pode responder civilmente pelos danos causados por seus agentes, ainda que estes estejam amparados por causa excludente de ilicitude penal.

  • Em se tratando da ''Teoria do Risco Integral'' não há que se falar de excludentes ou atenuantes, mesmo se apenas a vitima cometeu tal conduta ilicita.

    A questão se torna errado pois, generalizou.

    Gab:ERRADO

  • ERRADO.

    Sem grandes ilações, imaginem um militar que reage a injusta agressão atual de terrorista, porém causa um dano imenso a particular (terceiro). Surge o dever de indenizar pelo Estado, dado o RISCO ADM//. Ex.: Bandido assalta banco e há reação armada por servidor policial que, mesmo cessando agressão, destrói computadores por PAF.

  • Uma coisa é uma coisa, outra coisa é outra coisa. Esfera penal difere da esfera civil.

  • Segundo STJ, a Administração Pública pode responder civilmente pelos danos causados por seus agentes, ainda que estes estejam amparados por causa excludente da ilicitude penal (REsp 1266517/PR).

  • Jurisprudência em teses do STJ. Edição n. 61

    A Administração Pública pode responder civilmente pelos danos causados por seus agentes, ainda que estes estejam amparados por causa excludente de ilicitude penal .

     

    > A responsabilidade civil do Estado por condutas omissivas é subjetiva, devendo ser comprovados a negligência na atuação estatal, o dano e o nexo de causalidade.

    > Há responsabilidade civil do Estado nas hipóteses em que a omissão de seu dever de fiscalizar for determinante para a concretização ou o agravamento de danos ambientais.

    > É objetiva a responsabilidade civil do Estado pelas lesões sofridas por vítima baleada em razão de tiroteio ocorrido entre policiais e assaltantes.

    > O Estado possui responsabilidade objetiva nos casos de morte de custodiado em unidade prisional.

    > O Estado responde objetivamente pelo suicídio de preso ocorrido no interior de estabelecimento prisional.

    > O Estado não responde civilmente por atos ilícitos praticados por foragidos do sistema penitenciário, salvo quando os danos decorrem

  • STJ - A Administração Pública pode responder civilmente pelos danos causados por seus agente, ainda que estes estejam amparados por excludente de ilicitude penal.

  • Não sei se tem a ver, mas me lembrei da lei 8112, onde diz que as esferas civil, penal e administrativa são independentes.

  • EXCLUDENTES DE ILICITUDE PENAL NÃO EXCLUEM A RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.

  • Resumo Rápido:

    Responsabilidade Civil do Estado ( agentes)....

    .>>>>> a responsabilidade civil é a obrigação de reparar os danos lesivos a terceiros, causado por seus agentes, seja de natureza patrimonial ou moral

    >>>>>> também é chamada de responsabilidade extracontratual do Estado ou responsabilidade Aquiliana, ( pois não depende de contrato ) 

    >>>>>>>em regra a responsabilidade civil do Estado em relação ao agente é do tipo OBJETIVA, dispensa a comprovação de dolo ou culpa, 

    >>>>>>>a APURAÇÃO da ação feita pelo agente DEPENDE da demonstração de conduta dolosa ou culposa

    >>>>>>> excludente de ilicitude penal, NÃO impede a responsabilidade civil do Estado pelos danos causados por seus agentes.

    >>>>>a responsabilidade civil objetiva do poder público, adotando-se o risco administrativo. Essa teoria fundamenta-se na noção de solidariedade social ou de igualdade

    ....................................

    atos jurisdicionais.

    Em regra, o Estado não pode ser responsabilizado pelo exercício dos atos jurisdicionais. com exceção de .>>>>Condutas dolosas praticadas pelo juiz. que causem danos a terceiros

    >>>>>Erro judiciário

    >>>>Prisão além do tempo

    Não se aplica à prisão preventiva ou temporária, salvo se houve erro judiciário

    Fonte: resumo com base no Estratégia concursos..

    João 3:16

  • Teoria do risco administrativo: Baseia-se no risco que o Estado causa a seus administrados. A Administração tem obrigação de indenizar a vítima pelo ato danoso e injusto que lhe foi causado, não sendo necessário à vítima provar culpa dos agentes ou falta de serviço. Para que surja a responsabilidade, mister se faz que a vítima comprove que sofreu um dano e que ele é injusto. Porém, se comprovado, pelo Poder Público, que a vítima teve culpa, a indenização será amenizada ou excluída.

  • arranca o braço de um no tiro, só pra ver....

  • De forma simples . Policial troca tiro com bandido , e ao acertar o sujeito na cabeça , mata o mesmo .O Fato de mesmo o bandido ter sido morto em troca de tiro com policial , obviamente gera excludente de ilicitude ao policial caso tenha cumprido todas as regras (neste caso , estrito cumprimento do dever legal) , contudo , isso não impede a família do bandido de entrar com ação contra o estado .Responsabilidade objetiva do estado neste caso .Ou seja , responde civilmente por este ato do agente público em questão.

  • Discordo de quem informou que o agente tem que reparar qualquer dano civil. A excludente de ilicitude exime o agente de qualquer responsabilidade, mas não exime o Estado de reparar quem foi prejudicado. Ex: Rebelião na cadeia. Os agentes tomaram todos os cuidados para que não ocorresse nada, mas não teve outra alternativa se não executar o ''cabeça'' da rebelião. Por estar amparado por excludente de ilicitude, ao agente não recai NADA, nem civilmente. Mas ao Estado cabe reparação à família do executado já que estando o custodiado sob responsabilidade estatal, cabe indenização aos familiares.

  • A responsabilidade cível independe da criminal.

  • Como exemplo temos troca de tiros entre polícia X criminosos, onde vários carros de civis são danificados por disparos dos policiais. Mesmo agindo no estrito cumprimento do dever legal (excludente de ilicitude), o estado será obrigado a reparar o dano (ilícito civil)

  • Gabarito: Errado

  • policial que troca tiros com bandidos, tem a extinção da ilicitude em virtude da legitima defesa , seja a sua ou de terceiros, tem muita gente comentando que esse estaria em estrito cumprimento do dever legal, o policial não tem esse direito, cuidado com isso.

  • A excludente de ilicitude não exclui a responsabilidade do estado de reparar o dano!

  • São esferas diferentes : Gabarito errado

  • O Estado não será (será) civilmente responsável pelos danos causados por seus agentes sempre que estes estiverem amparados por causa excludente de ilicitude penal.

    Obs.: não será se for culpa exclusiva da vítima ou de terceiro e por motivos de força maior e de caso fortuito.

    Gabarito: Errado.

  • Casos de Excludentes:

    Gab. ERRADO

  • GAB.: ERRADO

    Pessoal, é só lembrar que cada âmbito (civil, administrativo e penal) é independente! Claro, há exceções de que havendo absolvição em um, haverá o arquivamento em outro.

  • O caso já foi até objeto de tese de jurisprudência do STJ: “a Administração Pública pode responder civilmente pelos danos causados por seus agentes, ainda que estes estejam amparados por causa excludente de ilicitude penal”.

  • A questão é clara em apontar EXCLUDENTE DE ILICITO PENAL, o que nada tem a ver com excludente de nexo de causalidade entre o fato administrativo e o dano suportado pela vítima.

    O que rompe o nexo causal e a consequente não responsabilização do Estado, está na tríplice: fato exclusivo da vítima, fato de terceiro e caso fortuito ou força maior.

  • Um exemplo que pode auxiliar a responder é ...

    O policial que para reprimir o agente delitivo atira contra o mesmo, acertando carros de particulares na rua em querer.

    1 - O agente não responde por crime já que estava reprimindo ação criminosa

    2 - A responsabilidade do estado é objetiva e não valora o dolo ou a culpa do agente, logo, se ha lesão a administração tem responsabilidade pois o seu agente que a causou

  • Mesmo que os agentes estejam amparados por causa excludente de ilicitude penal, a responsabilidade do Estado é objetiva.

  • STJ – Edição nº 61: “A Administração Pública pode responder civilmente pelos danos causados por seus agentes, ainda que estes estejam amparados por causa excludente de ilicitude penal.”

  • Em relação à pessoa jurídica de direito público ou de direito privado prestadora de serviços públicos, não é relevante avaliar se o agente encontrava-se acobertado por causa excludente de ilicitude penal. Isto porque, a responsabilidade civil de tais pessoas jurídicas é objetiva, independente de culpa, portanto, do respectivo agente causador dos danos. Significa dizer que, mesmo que o ato danoso seja lícito, haverá dever de indenizar por parte do ente público ou privado prestador de serviços públicos.

    Analisando o tema, o STJ consolidou o seguinte entendimento, em seu "Jurisprudência em Teses", edição n.º 61, item 7:

    "7) A Administração Pública pode responder civilmente pelos danos causados por seus agentes, ainda que estes estejam amparados por causa excludente de ilicitude penal. "

    Logo, incorreta a proposição aqui examinada.


    Gabarito do professor: ERRADO

  • Gabarito E

    As causas excludentes da ilicitude penal não interferem na responsabilidade civil do Estado. Em outros termos, mesmo que uma conduta não seja tipificada como ilicitude penal, ainda assim deverá o Estado, em caso de dano causado a particular, responder civilmente.

    Resp. 1266517. A Administração Pública pode responder civilmente pelos danos  causados por seus agentes, ainda que estes estejam amparados por causa excludente de ilicitude penal.

  • As instâncias penal, civil e administrativa são independentes, via de regra. Mesmo que incida uma causa excludente de ilicitude penal, a conduta do agente pode gerar consequências na via administrativa. Assim, mesmo nessas circunstâncias, é possível que o Estado seja civilmente responsável por eventuais danos causados por seus agentes.

    Não podemos confundir, portanto, as excludentes de ilicitude penal, como a legítima defesa, com as excludentes de responsabilidade civil. Por exemplo, um policial pode não responder penalmente por dano ao patrimônio no caso de um tiroteio (sua conduta estará, em regra, amparada por excludente de ilicitude), mas o Estado poderá ser chamado a indenizar as famílias que tiveram o patrimônio atingido.

    Ademais, o caso já foi até objeto de tese de jurisprudência do STJ: “a Administração Pública pode responder civilmente pelos danos causados por seus agentes, ainda que estes estejam amparados por causa excludente de ilicitude penal”. 

    Fonte: material Estratégia, Helbert Almeida.

  • Amigos, lembrando que a absolvição na esfera penal vincula a esfera administrativa quando da NEGATIVA DO FATO (o crime não aconteceu) ou NEGATIVA DE AUTORIA (o crime aconteceu, mas é certeza que o agente x não foi o responsável).

  • STJ – Edição nº 61: “A Administração Pública pode responder civilmente pelos danos causados por seus agentes, ainda que estes estejam amparados por causa excludente de ilicitude penal.”

  • Ainda que amparado de excludente de ilicitude penal, nada impede de ser processado na esfera civil.

  • Questão errada, outras ajudam a responder, vejam:

    Prova: CESPE - 2018 - PGM - Manaus ; Ano: 2018; Banca: CESPE; Órgão: PGM - Manaus Procurador Municipal.

    A existência de causa excludente de ilicitude penal não impede a responsabilidade civil do Estado pelos danos causados por seus agentes.

    GABARITO: CERTA.

    Prova CESPE - 2019, Prefeitura de Boa Vista - RR - Procurador Municipal: ; Ano: 2019; Banca: CESPE; Órgão: Prefeitura de Boa Vista - RR; Direito Administrativo, Responsabilidade Civil do Estad o- Previsão Constitucional.

    Um município poderá ser condenado ao pagamento de indenização por danos causados por conduta de agentes de sua guarda municipal, ainda que tais danos tenham decorrido de conduta amparada por causa excludente de ilicitude penal expressamente reconhecida em sentença transitada em julgado.

    GABARITO: CERTA.

  • Pensei da seguinte forma. O Estado tem a responsabilidade objetiva, provando o nexo de causalidade e o dano ele tem que indenizar INDEPENDENTEMENTE da condição que está o seu agente.. Já o agente não será responsabilizado pq sua conduta está amparada por uma exclusão de ilicitude.

  • Independentemente se é lícita ou ilícita a conduta, sempre haverá responsabilidade civil do Estado se hover conduta, dano e nexo causal.

  • Errada

    SYJ - Edição 61°- A Administração pública pode responder civilmente pelos danos causados por seus agentes, ainda que estes estejam amparados por causa de excludente de ilicitude penal.

  • STJ – Edição nº 61: “A Administração Pública pode responder civilmente pelos danos causados por seus agentes, ainda que estes estejam amparados por causa excludente de ilicitude penal.”

  • STJ – Edição nº 61: “A Administração Pública pode responder civilmente pelos danos causados por seus agentes, ainda que estes estejam amparados por causa excludente de ilicitude penal.”

  • STJ – Edição nº 61: “A Administração Pública pode responder civilmente pelos danos causados por seus agentes, ainda que estes estejam amparados por causa excludente de ilicitude penal.”

  • haverá responsabilidade civil do Estado:

    conduta

    dano

    nexo causal

  • O Estado não será civilmente responsável pelos danos causados por seus agentes sempre que estes estiverem amparados por causa excludente de ilicitude penal.

    so exclui caso esteja relacionada com

    1-culpa exclusiva da vitima=exclui a responsabilidade do estado

    2-caso fortuito=exclui a responsabilidade do estado

    3-fato de terceiro=exclui a responsabilidade do estado

    é diferente de exclusão de ilícito penal.

  • STJ - A Administração Pública pode responder civilmente pelos danos causados por seus agente, ainda que estes estejam amparados por excludente de ilicitude penal.

  • Ex: policial atira, em legítima defesa, em A, porém acerta B. O Estado responde mesmo assim objetivamente sobre os danos causados em B. O ato lícito do agente público não teve como corolário a exclusão da responsabilidade objetiva do Estado.

  • Imagine: Policial que age em estrito cumprimento do dever legal e causa dano ao veículo de um terceiro de boa-fé que não provocou a situação.

    Não faz sentido não responsabilizar civilmente o Estado, embora este possa requerer a indenização contra quem provocou o dano.

    Logo:

    STJ - A Administração Pública pode responder civilmente pelos danos causados por seus agente, ainda que estes estejam amparados por excludente de ilicitude penal.

  • Lembrar do Estado de Necessidade defensivo e Ofensivo.

  • As instâncias penal, civil e administrativa são independentes, via de regra. Mesmo que incida uma causa

    excludente de ilicitude penal, a conduta do agente pode gerar consequências na via administrativa. Assim,

    mesmo nessas circunstâncias, é possível que o Estado seja civilmente responsável por eventuais danos

    causados por seus agentes.

    Não podemos confundir, portanto, as excludentes de ilicitude penal, como a legítima defesa, com as excludentes de responsabilidade civil. Por exemplo, um policial pode não responder penalmente por dano

    ao patrimônio no caso de um tiroteio (sua conduta estará, em regra, amparada por excludente de ilicitude),

    mas o Estado poderá ser chamado a indenizar as famílias que tiveram o patrimônio atingido.

    Ademais, o caso já foi até objeto de tese de jurisprudência do STJ: “a Administração Pública pode responder

    civilmente pelos danos causados por seus agentes, ainda que estes estejam amparados por causa

    excludente de ilicitude penal”.

    Fonte : Estrategia concurso

  • so lembrar da musiquinha "ado ado ado cada um no seu quadrado" onde em regra esfera penal,civil,adm cada um com seu b.o

  • 1. Segundo a orientação jurisprudencial do STJ, a Administração Pública pode ser condenada ao pagamento de indenização pelos danos cíveis causados por uma ação de seus agentes, mesmo que consequentes de causa excludente de ilicitude penal: REsp 884.198/RO, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJ 23.4.2007; REsp 111.843/PR, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, DJ 9.6.1997.

    2. Logo, apesar da não responsabilização penal dos agentes públicos envolvidos no evento danoso, deve-se concluir pela manutenção do acórdão origem, já que eventual causa de justificação (legítima defesa) reconhecida em âmbito penal não é capaz de excluir responsabilidade civil do Estado pelos danos provocados indevidamente a ora recorrida.

    (...)

    (REsp 1266517/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/12/2012, DJe 10/12/2012)

  • ESSA CAI MUUUUUUITO

  • Não, pessoal...O Estado, por sua vez, é responsável por qualquer dano que o agente venha a causar, desde que computados os fatores relativos para tanto. Ou seja, só está amparado nos casos de excludentes de ilicitude, os agentes, e não o Estado como afirma a questão.

    Gab E

  • A responsabilidade do Estado é OBJETIVA e independe de dolo e culpa por parte de seus agentes.

  • Ainda que o ato do agente público seja LÍCITO, há o dever de indenizar, caso haja dano. A responsabilidade civil do Estado é objetiva, portanto, não há que se investigar a culpa do agente público para definir se ela ocorre ou não.
  • O erro está no fato de afirmar que o Estado está sempre amparado pelas excludente de ilicitude. Na verdade, ainda que haja previsão das excludentes, há exceções em que o Estado responderá.

    Exemplos:

    1 - Excludente de Caso fortuito e força maior - isenta o Estado de qualquer responsabilidade, no entanto, se houver omissão do Poder Público, a responsabilidade subjetiva poderá restar configurada.

    Inércia (omissão) do Estado em tomar determinadas atitudes preventivas quanto a serviço de limpeza urbana; Em caso de enchente, a força maior restará afastada se ficar comprovada a sua responsabilidade.

    2 - atos de terceiros: Em princípio é fato de exclusão, no entanto, se houver omissão estatal ele responderá

    Há ainda a culpa exclusiva da vítima, que em regra exclui a responsabilidade do Estado.

    Portanto, em regra, as excludentes desoneram o ente de arcar, no entanto, não será sempre.

  • Em primeiro lugar precisamos diferenciar as teorias relativas à responsabilidade civil do Estado:

    1) Teoria da Responsabilidade Objetiva: ato + dano + nexo causal.

    • Também chamada de teoria da responsabilidade sem culpa ou publicista, traz como fundamento do dever de indenizar o risco administrativo (art. 927, § único, CC/02)

    Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

    Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

    2) Teoria da Responsabilidade Subjetiva: ato + dano + nexo causal + culpa ou dolo

    • Tal teoria fundamenta a responsabilidade do Estado na noção de culpa, sendo adotada apenas no caso do omissão estatal (há divergências).

    Quanto às excludentes do dever de indenizar, a Teoria da Responsabilidade Objetiva se desdobra em outras duas teorias.

    1.1 Do Risco Administrativo: a qual admite três hipóteses de excludentes do dever de indenizar:

    a) culpa exclusiva da vítima;

    b) força maior; e,

    c) culpa de terceiros

    1.2 Do Risco Integral: a qual sustenta ser devida a indenização sempre que o Estado causar prejuízo a particulares, não se aplicando qualquer excludente. Ex: dano ambiental.

    Pois bem.

    Analisando o enunciado da questão, conclui-se que ele se encontra ERRADO, na medida em que, apesar de a teoria adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro ser, em regra, aquela do Risco Administrativo, que admite a aplicação de excludentes, há situações em que, a Teoria do Risco Integral é adotada de forma excepcional, razão pela qual não se pode afirmar que o "Estado não será civilmente responsável pelos danos causados por seus agentes SEMPRE que estes estiverem amparados por causa excludente de ilicitude penal", como afirma a questão.

  • Imagina uma troca de tiro entre bandidos e policiais, nessa troca de tiro um carro de um terceiro é danificado. Quem paga ? A charada está resolvida kkkkkk

  • O Estado não será civilmente responsável pelos danos causados por seus agentes sempre que estes estiverem amparados por causa excludente de RESPONSABILIDADE.

  • QUAIS SÃO AS excludente de ilicitude penal?

  • O estado pode ser responsabilizado por condutas:

    • ILÍCITAS - Regra

    • LÍCITAS - Quando preenchidos requisitos
  • Por ser responsável ainda que a conduta seja lícita, a Administração Pública pode responder civilmente pelos danos causados por seus agentes, ainda que estes estejam amparados por causa excludente de ilicitude penal.

  • De regra, se agente está amparado em excludente de ilicitude, não há responsabilidade do Estado, contudo, se estivermos diante de excludente de ilicitude do que o agente agiu com excesso (doloso ou culposo), haverá responsabilidade.

    Ainda, em relação exclusivamente à excludente de ilicitude do ESTADO DE NECESSIDADE, também subsiste a responsabilidade de indenizar se estivermos diante de estado de necessidade exculpante (quando o bem protegido é de menor valor que o bem sacrificado) ou ainda diante de estado de necessidade ofensivo (quando atinge bem de 3º).

    Fonte: minhas anotações de aulas do grancursos.

  • Tem gente dizendo que a responsabilidade civil do estado é subjetiva nos casos de atos omissivos. Contudo, o STF possui entendimento de que só haverá responsabilidade subjetiva nos casos de atos omissivos genéricos, que são aquelas situações em que não se pode exigir do Estado uma atuação específica. A inação do Estado não se apresenta como causa direta e imediata da não ocorrência do dano, razão pela qual deve o lesado provar que a falta do serviço (culpa anônima) concorreu para o dano.

  • As ações do estado, independente de sua Ilicitude ou licitude, podem causar danos a terceiros.

    • A responsabilização do Estado independe da conduta lícita ou ilícita de seus agentes.
    • Excludentes de ilicitude penal não se relacionam com as causas excludentes da responsabilidade do Estado.
  • Ex: Em uma troca de tiros um policial acerta um carro que estava estacionado. Nesse caso o dono do carro pode processar o estado civilmente.

  • penal é penal; civil é civil.

  • pão é pão

    queijo é queijo, sem mais...

  • Como dizia Tim Maia: uma coisa é uma coisa, outra coisa é outra coisa.

  • Gab: (E)

    Para que haja responsabilidade civil objetiva do Estado, basta que ocorram: conduta + nexo causal + dano. Dispensa-se análise de dolo ou culpa (só serão analisados na ação regressiva ou na responsabilidade subjetiva). Dessa forma, ainda que um agente do Estado atue acobertado por alguma excludente de ilicitude, causando dano a um particular alheio à situação, haverá responsabilidade civil do Estado!

    Exemplificando: imagine que um policial rodoviário federal, atuando em legítima defesa, atire contra um criminoso. Caso os disparos efetuados pelo policial danifiquem um veículo que estava estacionado perto da ocorrência, o Estado deverá indenizar o dono desse veículo, pois o dano ocorreu devido à atuação do Estado.

  • Para compreender a assertiva é necessário diferenciar a responsabilidade do Estado para com o cidadão lesado e a relação Estado x servidor que causou o dano.

    Relação Estado x Cidadão lesado: A Administração Pública pode responder civilmente pelos danos causados por seus agentes, ainda que estes estejam amparados por causa excludente de ilicitude penal. (Jurisprudência em Teses nº 61/STJ)

    Relação Estado x servidor causador do dano: O servidor causador do dano só será responsável se for comprovada culpa ou dolo, ou seja, aplica-se responsabilidade SUBJETIVA para que seja possível ação regressiva do Estado em face de quem causou o dano.

  • penal é penal; civil é civil.

    Ele é Elé, Eu sou Eu

    Ele é Ele , Euu sou Euuu (8

  • Consoante corrente contemporânea encabeçada pelo jurista Lúcio Weber: "sempre" e concurso público NÃO COMBINAM".

    Abraços.

  • ahaaa... hj não cespe...

  • »Excludentes de ilicitude NÃO tira a responsabilidade objetiva do Estado.

  • Segundo o STJ, o Estado pode responder civilmente pelos danos causados por seus agentes, mesmo que estes estejam acobertados por excludente de ilicitude.

  • no caso não teria uma responsabilidade subjetivaa, mas continuaria tendo a objetiva

  • uma coisa é uma coisa, outra coisa é outra coisa.

    imaginemos, no entanto, a seguinte situação. Um policial reage a um assalto em um ônibus, e há troca de tiros, e, além de atingir o bandido, acerta em um particular. Então, o policial vai responder civilmente? Claro que não, estrito cumprimento do dever legal. Há uma excludente de ilicitude penal.

     

    E o Estado? Não responderá? Sim, responderá, isso porque houve um dano causado por ato de agente público e na qualidade de agente público. Logo, fica atraída a teoria do risco administrativo.

    aproveito para mencionar as situações que afastam a responsabilidade civil do Estado, isso porque rompem com o nexo de causalidade. São elas: caso fortuito, força maior e culpa exclusiva da vítima.

    “A Administração Pública pode responder civilmente pelos danos causados por seus agentes, ainda que estes estejam amparados por causa excludente de ilicitude penal.”

  • O reconhecimento de uma excludente de ilicitude NÃO afasta a responsabilidade objetiva do Estado em indenizar.

    (STJ. REsp. 686486 - RJ)

  • STJ – Edição nº 61: “A Administração Pública pode responder civilmente pelos danos causados por seus agentes, ainda que estes estejam amparados por causa excludente de ilicitude penal.”

  • O Estado responde de forma OBJETIVA, independentemente de dolo ou culpa, bastando que aja nexo de causalidade entre ação e o resultado.

    Diante disso, na existência de exclusão de ilicitude penal, o Estado será responsável pelos danos causado a terceiros pelo seus agentes.

  • O Estado PODERÁ SER civilmente responsável pelos danos causados por seus agentes sempre que estes estiverem amparados por causa excludente de ilicitude penal.

  • STJ – Edição no 61: A Administração Pública pode responder civilmente pelos danos causados por seus agentes, ainda que estes estejam amparados por causa excludente de ilicitude penal.

  • As excludentes de ilicitudes não afastam de forma alguma, a responsabilidade objetiva do estado, visto que você pode está amparado por uma das antijuridicidade, exemplo; legitima defesa, Está você em uma abordagem de rotina o cara está armado e desfere tiros contra seus colegas, e você repele a injusta agressão com um 762, ou seja, um fuzil. De fato você acertou o meliante, porém o tiro perfurou o individuo e acabou pegando em um terceiro, o qual não tinha envolvimento com ilíito. contudo, o estado é responsável.

  • Professor do QC:

    Em relação à pessoa jurídica de direito público ou de direito privado prestadora de serviços públicos, não é relevante avaliar se o agente encontrava-se acobertado por causa excludente de ilicitude penal. Isto porque, a responsabilidade civil de tais pessoas jurídicas é objetiva, independente de culpa, portanto, do respectivo agente causador dos danos. Significa dizer que, mesmo que o ato danoso seja lícito, haverá dever de indenizar por parte do ente público ou privado prestador de serviços públicos.

    Analisando o tema, o STJ consolidou o seguinte entendimento, em seu "Jurisprudência em Teses", edição n.º 61, item 7:

    "7) A Administração Pública pode responder civilmente pelos danos causados por seus agentes, ainda que estes estejam amparados por causa excludente de ilicitude penal. "

    Logo, incorreta a proposição aqui examinada.

  • gab e!

    Responsabilidade civil do estado:

    Teoria adotada: Risco administrativo:

    § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

    Elementos: conduta, dano nexo e culpa

    Direito de regresso: Responsabilidade subjetiva

    Caso de concessionária de serviços: O Estado responde de forma subsidiária.

    Excludentes:

    fato exclusivo da vítima ou de terceiro, caso fortuito ou força maior

    Teoria da culpa administrativa: Ocorre em Atos omissivos

    Entra-se com ação contra o Estado, mas necessário COMPROVAR!!

    Aqui é Subjetiva. (Necessário comprovar dolo/culpa do Estado)

    Exceção da necessidade de comprovar: DANO AO PRESO NA CADEIA / CRIANÇAS EM ESCOLA. (AQUI APLICA-SE A OBJETIVA)

    RESPONSÁBIIDADE CIVIL DO ESTADO EM ATOS LEGISLATIVOS E JUDICIÁRIOS:

    Em regra, não se admite responsabilidade civil objetiva nos atos típicos deles. Mas há duas exceções:

    LEI DECLARADA INCONSTITUCIONAL / LEI DE EFEITO CONCRETO (P/ LEGISLATIVO)

    CONDENADO POR ERRO JUDICIÁRIO / PRESO POR MAIS TEMPO (JUDICIÁRIO)

    Teoria Risco INTEGRAL (

    Basta existência do evento danoso+nexo causalidade) 

    *Não aceita excludentes- Ex. Acidente nuclear, Dano ambiental

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  • Há condutas lícitas que podem causar prejuízo.

  • GABARITO: ERRADO

    De acordo com jurisprudência do STJ, a Administração Pública pode responder civilmente pelos danos causados por seus agentes, ainda que estes estejam amparados por causa excludente de ilicitude penal. Entretanto, não haverá ação de regresso.

  • O que exclui a responsabilidade do estado são as excludentes da resp. Civil e não penal: Culpa exclusiva da vítima Caso fortuito e força maior Fato exclusivo de terceiro
  • Questão errada, conforme "Jurisprudência em teses do STJ, edição n. 61" que dispõe:

    A Administração Pública pode responder civilmente pelos danos causados por seus agentes, ainda que estes estejam amparados por causa excludente de ilicitude penal.

    Resposta: Errado

  • GABARITO: ERRADO O estado de necessidade agressivo gera a obrigação de indenizar, diferentemente do que ocorre no estado de necessidade defensivo.

  • ERRADO.

    A Administração pode responder civilmente pelos danos por seus agentes, ainda que estejam amparados por causa de excludente de ilicitude penal.

  • Há duas formas de absolvição penal que interfere nas esferas civil e administrativas:

    1) por inexistência do fato

    2) negativa de autoria

    A excludente de ilicitude não é caso de absolvição na esfera cível.

  • Obviamente:

    Sem muito análise técnico.

    Veja bem. Ambulância do SAMU, alta velocidade prestando socorro à vítima (esta em estado de necessidade - excludente de ilicitude), bate em seu carro quando faz uma ultrapassagem ofensiva.

    E ai?

    O Estado não responde pelo prejuízo?

    Claro que responde né.

    Pelo amor de Deus né.

    Outro Exemplo: Policial dispara um tiro contra um criminoso, ele esta em legítima defesa (excludente de ilicitude), um dos tiros atinge um inocente.

    Outro Exemplo: Agente público invade sua casa na perseguição de um criminoso (cumprindo dever legal), quebrou sua porta. ... aaa chega.

    Valeu.

  • A RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO PODE DECORRER DE CONDUTAS LÍCITAS (FUNDAMENTO NO PRINCÍPIO DA ISONOMIA), QUANDO O DANO FOR ANORMAL E ESPECÍFICO, OU CONDUTAS ILÍCITAS (FUNDAMENTO NO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE).

    ADEMAIS, AS EXCLUDENTES DE ILICITUDE NÃO FIGURAM COMO CAUSAS DE INTERRUPÇÃO DA CAUSALIDADE ADEQUADA, OU SEJA, NÃO SÃO CAUSAS EXCLUDENTES DA RESPONSABILIDADE ESTATAL.

  • STJ – Edição nº 61: “A Administração Pública pode responder civilmente pelos danos causados por seus agentes, ainda que estes estejam amparados por causa excludente de ilicitude penal.”

  • Os danos podem ser materiais, morais ou a imagem. Oriundos de condutas lícitas ou ilícitas.

  • A Administração Pública pode responder civilmente pelos danos causados por seus agentes, ainda que estes estejam amparados por causa excludente de ilicitude penal. A existência de excludente de ilicitude penal exclui a responsabilidade criminal, na medida em que o ato passa a não ser criminoso, mas não exclui a obrigatoriedade civil de reparar os danos.

  • UMA COISA É UMA COISA, OUTRA COISA É OUTRA COISA.