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Discussões à parte, que fique claro o seguinte: se o tratado de direitos humanos for aprovado com quórum de 3/5 e em dois turnos, nas duas casas, este terá o status de norma Constitucional. Caso contrário, o status será de norma supralegal, pois está abaixo da Constituição, mas acima da lei.
https://quentasol.jusbrasil.com.br/artigos/216271104/hierarquia-dos-tratados-internacionais-de-direitos-humanos
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Lembrando
NA ASSISTÊNCIA JURÍDICA MÚTUA EM MATÉRIA PENAL, A REPARTlÇÃO DE ATIVOS RELACIONADOS A ATIVIDADE CRIMINOSA ("ASSET SHARING") é estimulada pela Convenção de Palermo;
Abraços
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GABARITO: Errado
A alternativa está incorreta pois apesar do Protocolo Adicional à Convenção de Palermo relativo à prevenção, repressão e punição do tráfico de Pessoas, em especial mulheres e crianças, já ter sido incorporado ao direito brasileiro pelo decreto executivo n. 5.017 de 12 de março de 2004, ele não possui eficácia de lei complementar e sim de norma supralegal por versar sobre direitos humanos. (GranConcursos)
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Segue o regime dos tratados internacionais:
1) Tratados Internacionais de direitos humanos aprovados pelo rito das EC: emenda constitucional
2) Tratados Internacionais de direitos humanos NÃO aprovados pelo rito das EC: Status supralegal (acima das leis mas abaixo da CF. Nesse sentido o STF inovou a Pirâmide de Kelsin).
3) Tratados Internacionais: Força de lei ordinária
Bons estudos !
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Não conheço o teor do tratado e por isso fui por outra lógica.
Diz a questão:
"(...) já incorporado ao direito brasileiro com eficácia de lei complementar, por tratar de direitos fundamentais".
Assim, não seria correto afirmar, com absoluta certeza, que o tratado adquiriu o status de LC por tratar de direitos fundamentais. Digo: trata sobre direito fundamental? Por isso tem que adquirir status de LC? Não! Mas é isso que a questão quer induzir. São vários fatores que fazem o tratado adquirir status infra ou supralegal ou de EC. Por isso, a questão está incompleta e, por si só, encaro como incorreta!
GAB. ERRADO.
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ERRADO
O STF entende que prevalece o dogma da reserva constitucional de lei em sentido formal, admitindo-se no Brasil somente a lei interna como fonte formal e direta de regras de Direito Penal. Por isso, decidiu que “(...) As convenções internacionais, como a Convenção de Palermo, não se qualificam, constitucionalmente, como fonte formal direta legitimadora da regulação normativa concernente à tipificação de crimes e à cominação de sanções penais”.
Prof André de Carvalho
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Alex, Emenda constitucional, não norma
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AJUDA. :D
2007 STF: ''o caráter especial desses diplomas internacionais sobre direitos humanos lhes reserva lugar específico no ordenamento jurídico, estando abaixo da Constituição, porém acima da legislação interna''.
portanto, lei complementar estaria abaixo da legislação interna e o tratador de Palermo, tem status (ou é?) de EMENDA CONSTITUCIONAL?
agradeço desde já
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Item edital: 2.4 Convenção das Nações Unidas contra o crime organizado transnacional (Convenção de Palermo);
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Rafaela, se o tratado não foi recepcionado no Brasil conforme o rito do art. 5o, par. 2o, da CF, ele possui status supraconstitucional, de acordo com entendimento do stf.
Todavia, os professores Cançado Trindade e Flávia Piovesan entendem que os tratados direitos humanos já ingressam automaticamente com status constitucional, devido à importância da matéria e ao compromisso brasileiro perante a ordem internacional.
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De forma simples e didática:
Tratados sobre qualquer tema, com exceção de direitos humanos e direito tributário -> incorporado com status de lei ordinária
Tratado sobre direitos humanos, aprovado conforme o rito de emenda constitucional -> status de norma constitucional.
Tratado sobre direitos humanos, aprovado com rito comum -> status de norma supralegal (é um patamar criado pelo STF, que fica abaixo da CRFB/88, mas acima das leis ordinárias). Não é status de supraconstitucional (isso, por sinal, nem existe já que nada está acima da Constituição de um Estado) como alguns disseram.
Tratado sobre direito tributário -> STF e STJ tem entendido, com base no artigo 98 do CTN, que os tratados sobre matéria tributária tem status supralegal. Assim, o tratado prevalece sobre o direito ordinário interno.
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Por se tratar de protocolo que versa sobre direitos humanos, não terá status de lei complementar, e sim status de norma supralegal ou emenda constitucional a depender do caso.
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O STATUS CONFERIDO ÀS NORMAS DA REFERIDA CONVENÇÃO É DE NORMA SUPRALEGAL.
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Errado.
Vamos por partes:
"Os atos internacionais específicos que complementam a Convenção de Palermo incluem o Protocolo Adicional, relativo à prevenção, repressão e punição ao tráfico de pessoas, já incorporado ao direito brasileiro"
Certo: Esse protocolo complementa a Convenção de Palermo. Eles foram incorporados, no Brasil, por Decretos distintos. Convenção de Palermo: Decreto 5.015/04. Protocolo Adicional, relativo à prevenção, repressão e punição ao tráfico de pessoas: Decreto 5.017/04.
"com eficácia de lei complementar, por tratar de direitos fundamentais".
Errado: 1) Todo tratado que não versa sobre Direito HUMANOS terá eficácia de Lei ORDINÁRIA (não complementar). 2) O protocolo mencionado versa sobre Direitos HUMANOS, inclusive, evidencia isso no seu artigo 2, b: "Proteger e ajudar as vítimas desse tráfico, respeitando plenamente os seus direitos humanos". Logo, o protocolo tem status de norma supralegal, conforme posição do STF. Salienta-se, ainda, que se ele tivesse sido incorporado no direito pátrio com aprovação nos moldes de uma EC, seria equiparado a ela, mas não foi o caso.
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tratado que não seja de DH é incorporado como norma ordinária. Mas se for de DH, será norma supralegal e se tiver o mesmo trâmite das Emendas Constitucionais para ser incorporado, então terá o mesmo valor das Emendas Constitucionais.
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(E) Os atos internacionais específicos que complementam a Convenção de Palermo incluem o Protocolo Adicional, relativo à prevenção, repressão e punição ao tráfico de pessoas, já incorporado ao direito brasileiro com eficácia de lei complementar (errado), por tratar de direitos fundamentais (certo).
Como são tratados internacionais de direitos humanos internalizados pelo procedimento legislativo comum têm força de norma supralegal (e não de lei).
Força constitucional - Tratados internacionais de direitos humanos (TIDH) incorporados ao Direito brasileiro na forma do art. 5, § 3, CF -STATUS DE EC: 2 turnos e 3/5. São: Convenção de NY (sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência) e o Tratado de Marraqueche (facilitar o acesso a obras publicadas às pessoas cegas, com deficiência visual ou com outras dificuldades).
Norma Supralegal - Tratados internacionais de direitos humanos (TIDH) internalizados pelo procedimento legislativo comum: 1 turno e maioria simples/relativa. Ex.: Pacto São José da Costa Rica, Convenção de Palermo.
Força de lei - Demais tratados internacionais
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Complementando: São equivalentes às ECs os seguintes tratados internacionais aprovados com quorum de emenda e que versam sobre DHs = Convenção da ONU sobre Direito das Pessoas com Deficiência e seu protocolo adicional; Tratado de Marraqueche e; Convenção Interamericana contra o Racismo, a Discriminação Racial e Formas Correlatas de Intolerância (inserido pelo atual Chefe do Poder Executivo em 12/5/21)
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TIDH - rito especial 2.2.3/5 --> Status EC
TIDH - rito normal --> Status Supralegal (acima das "Leis" latu sensu - art.59, CF-88 e abaixo da CF)
Demais Tratados --> Status de LO
Bons estudos.