SóProvas


ID
2798752
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Internacional Público
Assuntos

Julgue o item a seguir, relativos a atos internacionais, personalidade internacional, cortes internacionais e domínio público internacional.

A soberania de Estado costeiro sobre o seu mar territorial abrange não apenas as águas, mas também o leito do mar, seu subsolo e o espaço aéreo correspondente, devendo tal Estado, contudo, admitir o direito de passagem inocente de navios mercantes ou de guerra de qualquer outro Estado.

Alternativas
Comentários
  • navios de guerra?

  • Acredito que é nula essa questão

    "guerra de qualquer outro Estado"

    Absurdo!!! Primeiro, que guerra e inimigos é coisa séria; segundo, qualquer e concurso público não combinam

    Abraços

  • pessoal ai que está com dúvidas sobre os navios de guerra, a questão deixou claro que é uma passagem INOCENTE, se não for passagem inocente nem navio de guerra e nem um barco a remo vai ter o direito de passagem :D

  • Procurei algo na Convenção de Montego Bay, mas não encontrei.

     

    Indo mais a fundo, lembrei do Caso do Estreito de Corfu, julgado pela então Corte Permanente de Justiça Internacional, na qual a Albânia foi condenada por ter atacado navio de guerra inglês que ingressou em seu mar territorial. O fundamento da decisão consistiu no reconhecimento do direito de passagem inocente de navios de guerra em mar territorial de outros Estados.

     

    Portanto, se não existir dispositivo expresso em convenção internacional, a passagem inocente para navios de guerra valerá por força de costume internacional. 

     

    De qualquer forma este é um raciocínio meu, não estando livre de críticas e equívocos, ok?

  • Alguém sabe dizer se a passagem inocente exige reciprocidade? 

  • Essa questão pegou muita gente, inclusive eu, passagem inocente de vanios de guerra?

    Pois é, é garatido a todos o direito de passagem inocente... 

  •  

    Galera, apenas uma nota:

    Temos a Convenção das nações unidas sobre o direito do MAR (Conveção de Montego Bay) e o Código do Mar (Lei Nº 8.617), que fala sobre o direito de passagem inocente (art.3º). Tais normas não se confundem com o Codigo das Aguas (Lei 9433, muito cobrada na area de direito ambiental). Abcs....

  • QUESTÃO. A soberania de Estado costeiro sobre o seu mar territorial abrange não apenas as águas, mas também o leito do mar, seu subsolo e o espaço aéreo correspondente, devendo tal Estado, contudo, admitir o direito de passagem inocente de navios mercantes ou de guerra de qualquer outro Estado. 

     

     

    Errei essa questão lá na prova por entender que os navios de guerra não gozam do direito de passagem inocente. Porém, acho que o art. 32 da Convenção de Montego Bay responde a questão.

     

    ARTIGO 32. Imunidades dos navios de guerra e outros navios de Estado utilizados para fins não comerciais

     

    Com as exceções previstas na subseção A e nos artigos 30 e 31, nenhuma disposição da presente Convenção afetará as imunidades dos navios de guerra e outros navios de Estado utilizados para fins não comerciais.

     

     

    O art. 30 fala do não cumprimento, pelo navio de guerra, das normas do país em que se estiver fazendo a passagem. O art. 31 trata dos danos causados pela passagem do navio de guerra.

     

    Assim, fora dessas hipóteses, o navio de guerra tem direito à passagem inocente.

  • CASO DO DIREITO DE PASSAGEM SOBRE O TERRITÓRIO INDIANO - CIJ

    (Portugal v. Índia)

    (1955-1960)

    O Caso do Direito de Passagem sobre o Território Indiano entre Portugal e Índia foi submetido à Corte por um requerimento do governo português, no qual solicitou à Corte que declarasse e julgasse que Portugal era titular ou beneficiário de um direito de passagem entre o seu território [...], e que esse direito compreendia a faculdade de trânsito de pessoas e mercadorias, incluindo forças armadas, sem restrições ou dificuldades e na forma e medida requerida para o efetivo exercício da soberania portuguesa nos referidos territórios, e alegou que a Índia, impedindo o exercício do direito em questão, atentou contra a soberania portuguesa sobre os enclaves, bem como violou suas obrigações internacionais. Requereu que decidisse que a Índia deveria pôr um fim imediato nesta situação, permitindo que Portugal exercesse o direito de passagem reivindicado [...]

    Em sua sentença, a Corte referiu-se às conclusões depositadas por Portugal, nas quais, primeiramente, requereu-se que fosse julgado e declarado que um direito de passagem existia em favor de Portugal e que este deveria ser respeitado pela Índia. Tal direito foi invocado por Portugal somente na medida necessária para o exercício de sua soberania sobre os enclaves, não alegando que essa passagem estaria acompanhada por qualquer imunidade, e declarando que a mesma permaneceria sujeita à regulamentação e controle indianos. Estes controles deveriam ser exercidos de boa-fé, cabendo à Índia a obrigação de não interromper o trânsito necessário ao exercício da soberania portuguesa [...]

    Em sua sentença, a Corte:

    [...]

    d) decidiu, por 8 votos a 7, que Portugal não tinha em 1954 tal direito de passagem para as forças armadas, para a polícia armada e para armas e munição;


    Cumpre ressaltar, ainda, que, conforme o art. 20 da Convenção de Montego Bay: "No mar territorial, os submarinos e quaisquer outros veículos submersíveis devem navegar à superfície e arvorar a sua bandeira".

    Não há, portanto, qualquer menção na presente Convenção sobre o direito de passagem inocente de navios de guerra. Também não há, na minha opinião, como estender aos navios de guerra um suposto costume internacional de passagem inocente. A não ser que se entenda como a "passagem inocente" de um navio de guerra como lastreada no princípio da não-intervenção.

    Na prática, duvido que qualquer navio de guerra estrangeiro "passe" pelo nosso mar territorial sem, ao menos, o conhecimento da nossa Marinha de Guerra. Essa interpretação extensiva (pois, ausente qualquer declaração expressa na Convenção de Montego Bay) é algo extremamente difícil de entender e de aceitar. Porém, vida que segue, e atualizemos o material com a "jurisprudência" CESPE.


  • Segundo a convenção de Montego Bay, navios de guerra são aqueles pertencentes às forças armadas de um Estado estrangeiro, ou seja, não necessariamente estão em situação de guerra. Esses navios apenas serão proibidos de exercerem o direito de passagem inocente caso descumpram as normas do Estado costeiro. A Convenção admite, assim, a passagem de navios de guerra.


    ARTIGO 29

    Definição de navios de guerra

    Para efeitos da presente Convenção, "navio de guerra" significa qualquer navio pertencente às forças armadas de um Estado, que ostente sinais exteriores próprios de navios de guerra da sua nacionalidade, sob o comando de um oficial devidamente designado pelo Estado cujo nome figure na correspondente lista de oficiais ou seu equivalente e cuja tripulação esteja submetida às regras da disciplina militar.

    ARTIGO 30

    Não-cumprimento das leis e regulamentos do Estado costeiro pelos navios de guerra

    Se um navio de guerra não cumprir as leis e regulamentos do Estado costeiro relativos à passagem pelo mar territorial e não acatar o pedido que lhe for feito para o seu cumprimento, o Estado costeiro pode exigir-lhe que saia imediatamente do mar territorial.


  • Questão:

    "(...) contudo, admitir o direito de passagem INOCENTE de navios mercantes ou de guerra de qualquer outro Estado. "


    Reescrevendo-a:

    "(...) contudo, admitir o direito de passagem INOCENTE de navios mercantes ou INOCENTE de guerra de qualquer outro Estado. "


    Questão mais de português...

  • O direito de passagem inocente, como apontado pelo colega Luiz, está previsto em lei federal (L. 8617/93). Contudo, a própria Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar (Montego Bay), de 1.982, internalizada no Brasil pelo Decreto 1.530/95, já previa o instituto:

     

    ARTIGO 17.

    Direito de passagem inocente

     

    Salvo disposição em contrário da presente Convenção, os navios de qualquer Estado, costeiro ou sem litoral, gozarão do direito de passagem inocente pelo mar territorial.

  • Errei essa questão na hora duvamuvê :( cortou meu core.

    Hoje refazendo parece tão óbvia "PASSAGEM INOCENTE", um navio de guerra também tem direito!

    Na hora da prova quando li GUERRA -> INOCENTE - (errado essas palavras não combinam) hahaha.

    Errando e aprendendo...

    Sempre em frente, sempre ENFRENTE!

  • O autor Paulo Henrique Gonçalves Portela, em seu livro "Direito Internacional Público e Privado", no tópico que trata sobre "Mar territorial" (página 597), com base na Convenção de Montago Bay, traz o seguinte ensinamento:

    Já os navios de guerra e outros navios de Estado utilizados para fins não comerciais gozarão de imunidade de jurisdição, mas sua saída do mar territorial poderá ser exigida pelo Estado costeiro caso não cumpram as leis e regulamentos pertinentes relativos à passagem pelo mar territorial, sendo também responsáveis pelos danos eventualmente causados.3 No alto-mar, tais navios gozam de completa imunidade de jurisdição relativamente a qualquer outro Estado que não seja o de sua bandeira.

    Portanto, ao meu ver, a resposta dessa questão está devidamente embasada na citada Convenção, bem como pelo entendimento doutrinário sobre este assunto.

  • Acertei a questão, mas fiquei cismado com o trecho "(...)devendo tal Estado, contudo, admitir o direito de passagem(...)" dá a impressão de que o Estado TEM que dar o direito de passagem, e não que é uma permissão discricionária...

  • Errei...Fiquei confusa com o navio de guerra.Mas essa jamais vou esquecer.

  • Gabarito: CERTO

    Deve ser ressaltado que a chamada passagem inocente pode abranger navios militares, desde que não estejam em guerra ou em patrulhamento bélico ostensivo.

    O que é proibido para qualquer tipo de embarcação são as manobras militares, os atos de propaganda, pesquisa e busca de informações, atividades de pesca, bem como levantamentos hidrográficos.

     

    LEI Nº 8.617, Art. 3º É reconhecido aos navios de todas as nacionalidades o direito de passagem inocente no mar territorial brasileiro.

     

    Fonte: https://ebradi.jusbrasil.com.br/artigos/472284817/o-que-e-a-passagem-inocente

  • Justificativa Curso Ênfase:

    Dentro de território, temos um conceito estrito e um conceito amplo: (I) Estrito: dentro do conceito estrito, o território abrange apenas o solo e o subsolo. (II) Amplo: abrange o espaço aéreo (coluna atmosférica que está sobre o solo), águas interiores e águas fronteiriças.  

    Ainda, o direito de passagem inocente é expressamente previsto na lei 8.617/93.

    LEI Nº 8.617, DE 4 DE JANEIRO DE 1993.

    Art. 3º É reconhecido aos navios de todas as nacionalidades o direito de passagem inocente no mar territorial brasileiro.

    § 1º A passagem será considerada inocente desde que não seja prejudicial à paz, à boa ordem ou à segurança do Brasil, devendo ser contínua e rápida.

    § 2º A passagem inocente poderá compreender o parar e o fundear, mas apenas na medida em que tais procedimentos constituam incidentes comuns de navegação ou sejam impostos por motivos de força ou por dificuldade grave, ou tenham por fim prestar auxílio a pessoas a navios ou aeronaves em perigo ou em dificuldade grave.

    § 3º Os navios estrangeiros no mar territorial brasileiro estarão sujeitos aos regulamentos estabelecidos pelo Governo brasileiro.

  • passagem inocente de navios mercantes ou de guerra de qualquer outro Estado se for para atacar a Argentina.

  • Certo. Vamos por parte:

    Legislação sobre o tema mar territorial:

    Código do Mar (Lei nº 8.617)

    Convenção das nações unidas sobre o direito do MAR (Convenção de Montego Bay): promulgada pelo Decreto 99.165/90, revogado pelo Decreto nº 99.263/90, que também foi revogado, pelo decreto 05/91, ou seja, o Decreto 99.165/90 está em vigor e a convenção está promulgada no Brasil (uma espécie de repristinação tácita em Decreto do Executivo, lembrando que o estudo da repristinação é matéria afeta à LEI).

    1ª parte: "A soberania de Estado costeiro sobre o seu mar territorial abrange não apenas as águas, mas também o leito do mar, seu subsolo e o espaço aéreo correspondente" CERTO

    O mais adequado na questão é a utilização da Convenção de Montego Bay, tendo em vista o enunciado da questão, o qual não se limita ao Brasil (nessa hipótese o uso seria do Código do Mar), que dispõe em seu Artigo 2, item 1: "A soberania do Estado costeiro estende-se além do seu território e das suas águas interiores e, no caso de Estado arquipélago, das suas águas arquipelágicas, a uma zona de mar adjacente designada pelo nome de mar territorial". Item 2: "Esta soberania estende-se ao espaço aéreo sobrejacente ao mar territorial, bem como ao leito e ao subsolo deste mar".

    2ª parte: "devendo tal Estado, contudo, admitir o direito de passagem inocente de navios mercantes ou de guerra de qualquer outro Estado". CERTO

    A Seção 3. trata da Passagem inocente e sua Subseção A, das normas aplicáveis a todos os navios. Seu artigo 17 conceitua o instituto: "Direito de passagem inocente: Salvo disposição em contrário da presente Convenção, os navios de qualquer Estado, costeiro ou sem litoral, gozarão do direito de passagem inocente pelo mar territorial".

    Quanto aos navios de guerra, o artigo 32 da Convenção: "Imunidades dos navios de guerra e outros navios de Estado utilizados para fins não comerciais: Com as exceções previstas na subseção A (fala do direito de passagem inocente) e nos artigos 30 e 31, nenhuma disposição da presente Convenção afetará as imunidades dos navios de guerra e outros navios de Estado utilizados para fins não comerciais". Logo, os navios de guerra e os navios de Estado, não comerciais, gozam da passagem inocente, seguindo as mesmas limitações/exceções dos demais navios, acrescidos das observâncias aos artigos 30 e 31.

  • Apesar de ter acertado, é estranho o fundamento da questão estar em uma lei que não foi prevista no edital.

  •  navio de guerra tem direito à passagem inocente.

  • Acho que não havendo vedação especifica em convenção sobre a passagem inocente de navios de guerra, aplica-se a regra geral presente no art. 3° da lei 8617/93, certo?

    Mas confesso que também senti uma “estranheza” em admitir a passagem inocente de navios de guerra e de navios de QUALQUER outro Estado (mesmo Estados que não tenham relações diplomáticas com o Brasil)....

  • Quanto à passagem inocente foi tranquilo, mas fiquei na dúvida do verbo "devem" ( como estar obrigado).

  • A lei brasileira de n. 8.617, ao permitir a passagem inocente, não especifica se o navio deve ser mercantil ou de guerra. Logo, tal direito é extensível aos navios de guerra. Segue o texto da norma:

    Art. 3º É reconhecido aos navios de todas as nacionalidades o direito de passagem inocente no mar territorial brasileiro.

    § 1º A passagem será considerada inocente desde que não seja prejudicial à paz, à boa ordem ou à segurança do Brasil, devendo ser contínua e rápida.

    § 2º A passagem inocente poderá compreender o parar e o fundear, mas apenas na medida em que tais procedimentos constituam incidentes comuns de navegação ou sejam impostos por motivos de força ou por dificuldade grave, ou tenham por fim prestar auxílio a pessoas a navios ou aeronaves em perigo ou em dificuldade grave.

    § 3º Os navios estrangeiros no mar territorial brasileiro estarão sujeitos aos regulamentos estabelecidos pelo Governo brasileiro

  • Gab.: CORRETO

    O fato de se tratar de um navio de guerra não conduz, automaticamente, ao entendimento de que o referido navio está em situação de guerra.

  • sem deixar de agradecer as ótimas explicações, exige-se, pensando na realidade, um nível de inocência e boa-fé exagerados admitir a possibilidade de um navio de guerra realizar "passagem inocente"... já pensou, o Brasil admite, e daí, no meio do trajeto, onavio pensa "quer saber, vou bombadear esse litoral aqui...só de zoeira".

    nos comentários da professora Alice Rocha aparece uma discordância bem fundamentada do gabarito, citando o Valério Mazzuoli.

    Alternativa incorreta visto que o direito de passagem inocente só se justifica pelo interesse da liberdade de comércio e navegação, não estando tal interesse presente na solicitação de passagem de um navio de guerra que constituem uma ameaça potencial para o Estado costeiro.

    Nas palavras de Valerio Mazzuoli: parece-nos não ser possível franquear as águas do Estado à passagem inocente de navios de guerra, uma vez que o fundamento do direito de passagem deriva do interesse universal apresentado pela liberdade de comércio e de navegação, o que inexiste no caso da passagem de embarcações bélicas.34 Daí a maioria da doutrina admitir que a passagem de navios de guerra pelo mar territorial de determinado Estado fica sujeita às regras especiais estabelecidas por este último. Este ponto de vista foi expressamente adotado pelo art. 11 do “Projeto de Regulamentação Relativo ao Mar Territorial em tempo de Paz”, então adotado pelo Institut de Droit Internacional, na sua sessão de Estocolmo de 1928, de que foram relatores Sir Thomas Barclay, L. Oppenheim, Theodor Niemeyer, Philip Marshall Brown e Alejandro Alvarez, nestes termos: “A livre passagem dos navios de guerra pode estar sujeita às regras especiais do Estado ribeirinho”.”

  • Um artigo bem legal no site da Marinha do Brasil, sobre a questão da extensão do direito de passagem inocente a navios de guerra. 1)Vejamos um trecho:

    "Mesmo reconhecendo ao Estado costeiro soberania plena na faixa denominada de mar territorial, convém frisar que há uma restrição a essa soberania, que é o chamado direito de passagem inocente, formado via costume internacional ao longo dos séculos, e, inclusive, reconhecido no art.17, da própria Convenção de Montego Bay: 2)

    SEÇÃO 3. PASSAGEM INOCENTE PELO MAR TERRITORIAL

    SUBSEÇÃO A.

    NORMAS APLICÁVEIS A TODOS OS NAVIOS

    ARTIGO 17 Direito de passagem inocente

    Salvo disposição em contrário da presente Convenção, os navios de qualquer Estado, costeiro ou sem litoral, gozarão do direito de passagem inocente pelo mar territorial. 

    _____________________________________________________________________________________________

    1)https://www.marinha.mil.br/tm/sites/www.marinha.mil.br.tm/files/file/biblioteca/trabalhos_academicos/Artigo%20-%20O%20Instituto%20do%20Direito%20de%20Passagem%20Inocente%20Deve%20ser%20estendido.pdf

    2)Em Montego Bay, na Jamaica, 1982, foi celebrada a Convenção sobre Direito do Mar, chamada de Convenção Montego Bay, que é um tratado multilateral que define os conceitos herdados do Direito Internacional costumeiro, como mar territorial, zona econômica exclusiva, plataforma continental e outros, e estabelece os princípios gerais da exploração dos recursos naturais do mar, como os recursos vivos, os do solo e os do subsolo.

  • espaço aéreo ?? questão ridícula.

  • É possível que os estados reconheçam o costume internacional a partir de omissões. Um costume internacional que se tornou norma prevista em tratado é a chamada PASSAGEM INOCENTEde navios, inclusive militares, no mar territorial de um Estado. A passagem inocente, então, era um costume internacional e obviamente exige uma postura de omissão do Estado costeiro. É uma passagem contínua, rápida, sem causar turbação à costa e não precisa de autorização. No máximo tem que se comunicar à Costa, tem sempre que manter as bases costeiras informadas, e nada mais do que isso. Essa é uma conduta omissiva do Estado costeiro.

  • LEI 8617 DE 1993.

    Art. 3º É reconhecido aos navios de todas as nacionalidades o direito de passagem inocente no mar territorial brasileiro.

    § 1º A passagem será considerada inocente desde que não seja prejudicial à paz, à boa ordem ou à segurança do Brasil, devendo ser contínua e rápida.

    § 2º A passagem inocente poderá compreender o parar e o fundear, mas apenas na medida em que tais procedimentos constituam incidentes comuns de navegação ou sejam impostos por motivos de força ou por dificuldade grave, ou tenham por fim prestar auxílio a pessoas a navios ou aeronaves em perigo ou em dificuldade grave.

    § 3º Os navios estrangeiros no mar territorial brasileiro estarão sujeitos aos regulamentos estabelecidos pelo Governo brasileiro.

    "SEU FOCO DETERMINA SUA REALIDADE !"

    Qui-Gon Jinn.

  • "já se falou que o direito de passagem inocente não se aplica aos navios de guerra estrangeiros, uma vez que a passagem livre funda-se no interesse comum da navegação comercial e não da navegação bélica. Contudo, também se tem entendido (e esta é a posição de Oppenheim) que a passagem inocente das embarcações de guerra – que têm imunidade à jurisdição local – não estaria impedida “quando as águas territoriais se encontram delimitadas de tal maneira que a passagem através delas é necessária para o tráfego internacional”. 33 Mas, nesse caso, o Estado local poderá dirigir ordem de retirada imediata caso entenda que as regras de passagem estão sendo violadas para dar lugar à manobras militares ou outras congêneres, que não dizem respeito à passagem propriamente dita

    Fora do caso excepcional acima citado, admitido por Oppenheim, parece-nos não ser possível franquear as águas do Estado à passagem inocente de navios de guerra, uma vez que o fundamento do direito de passagem deriva do interesse universal apresentado pela liberdade de comércio e de navegação, o que inexiste no caso da passagem de embarcações bélicas." Mazzuoli, Valerio de Oliveira. Curso de direito internacional público, p.1.191,

    Acho bastante controverso....mas enfim...

  • o fato de o navio ser de guerra por si só não impede o exercício do Direito de Passagem Inocente; a descaracterização da inocência da passagem dependerá de algumas ciorcunstâncias e atividades do Navio;

    Convenção do Direito do Mar (Decreto nº 99.165/90): Art. 19. [...] 2. A passagem de um navio estrangeiro será considerada prejudicial à paz, à boa ordem ou à segurança do Estado costeiro, se esse navio realizar, no mar territorial, alguma das seguintes atividades: a) qualquer ameaça ou uso da força contra a soberania, a integridade territorial ou a independência política do Estado costeiro ou qualquer outra ação em violação dos princípios de direito internacional enunciados na Carta das Nações Unidas; b) qualquer exercício ou manobra com armas de qualquer tipo; c) qualquer ato destinado a obter informações em prejuízo da defesa ou da segurança do Estado costeiro; d) qualquer ato de propaganda destinado a atentar contra a defesa ou a segurança do Estado costeiro; e) o lançamento, pouso ou recebimento a bordo de qualquer aeronave; f) o lançamento, pouso ou recebimento a bordo de qualquer dispositivo militar; g) o embarque ou desembarque de qualquer produto, moeda ou pessoa com violação das leis e regulamentos aduaneiros, fiscais, de imigração ou sanitários do Estado costeiro; h) qualquer ato intencional e grave de poluição contrário à presente Convenção; i) qualquer atividade de pesca; j) a realização de atividades de investigação ou de levantamentos hidrográficos; k) qualquer ato destinado a perturbar quaisquer sistemas de comunicação ou quaisquer outros serviços ou instalações do Estado costeiro; l) qualquer outra atividade que não esteja diretamente relacionada com a passagem.

  • ATENÇÃO!

    A "permissão" ao direito de passagem inocente não é uma discricionariedade do Brasil. Os navios de todas as nacionalidades tem o direito de passagem inocente no mar territorial brasileiro conforme a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar (Decreto nº 99.165/90):

    ARTIGO 17.

    Direito de passagem inocente

    Salvo disposição em contrário da presente Convenção, os navios de qualquer Estado, costeiro ou sem litoral, gozarão do direito de passagem inocente pelo mar territorial.

  • O Estado exerce jurisdição também sobre o subsolo abaixo da área que ocupa, o espaço aéreo acima de suas fronteiras, o mar territorial, a zona contígua, a plataforma continental e a zona econômica exclusiva. Excepcionalmente, a jurisdição estatal alcança espaços fora de seu território: aeronaves e embarcações militares onde quer que se encontrem, as aeronaves e embarcações privadas que estejam em águas internacionais ou no espaço aéreo internacional, as missões diplomáticas e consulares, os artefatos espaciais e as bases militares.

  • A Convenção de Montegobay somente menciona navios, e não define se a passagem inocente é para navio comercial e/ou de guerra

    ARTIGO 17

    Direito de passagem inocente

    Salvo disposição em contrário da presente Convenção, os navios de qualquer Estado, costeiro ou sem litoral, gozarão do direito de passagem inocente pelo mar territorial.

    ARTIGO 18

    Significado de passagem

    1. "Passagem" significa a navegação pelo mar territorial com o fim de:

    2. A passagem deverá ser contínua e rápida. No entanto, a passagem compreende o parar e o fundear, mas apenas na medida em que os mesmos constituam incidentes comuns de navegação ou sejam impostos por motivos de força maior ou por dificuldade grave ou tenham por fim prestar, auxílio a pessoas, navios ou aeronaves em perigo ou em dificuldade grave.

    No entanto, há doutrinadores que entendem que não é possível a passagem inocente a navios de guerra: "parece-nos não ser possível franquear as águas do Estado à passagem inocente de navios de guerra, uma vez que o fundamento do direito de passagem deriva do interesse universal apresentado pela liberdade de comércio e de navegação, o que inexiste no caso da passagem de embarcações bélicas.

    Daí a maioria da doutrina admitir que a passagem de navios de guerra pelo mar territorial de determinado Estado fica sujeita às regras especiais estabelecidas por este último. Este ponto de vista foi expressamente adotado pelo art. 11 do “Projeto de Regulamentação Relativo ao Mar Territorial em tempo de Paz”, então adotado pelo Institut de Droit Internacional, na sua sessão de Estocolmo de 1928, de que foram relatores Sir Thomas Barclay, L. Oppenheim, Theodor Niemeyer, Philip Marshall Brown e Alejandro Alvarez, nestes termos: “A livre passagem dos navios de guerra pode estar sujeita às regras especiais do Estado ribeirinho”. (Valério Mazzuoli)

  • cai no navio de guerra

  • Art. 2º A soberania do Brasil estende-se ao mar territorial, ao espaço aéreo sobrejacente, bem como ao seu leito e subsolo.

    errei considerando que o DIREITO DO MAR nao trata de espaço aéreo e desconhecia essa lei

    • A resposta está no art. 30

    ARTIGO 30

    Não-cumprimento das leis e regulamentos do Estado costeiro pelos navios de guerra

    Se um navio de guerra não cumprir as leis e regulamentos do Estado costeiro relativos à passagem pelo mar territorial e não acatar o pedido que lhe for feito para o seu cumprimento, o Estado costeiro pode exigir-lhe que saia imediatamente do mar territorial

  • Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar (Montego Bay)

    Seção 3. Passagem inocente pelo mar territorial.

    Subseção A. Normas aplicáveis a todos os navios.

    Artigo 17. Direito de passagem inocente.

    Salvo disposição em contrário na presente Convenção, os navios de qualquer Estado, costeiro ou sem litoral, gozarão do direito de passagem inocente pelo mar territorial.

  • Lei 8.617/93:

    Art. 3º É reconhecido aos navios de todas as nacionalidades o direito de passagem inocente no mar territorial brasileiro.

    § 1º A passagem será considerada inocente desde que não seja prejudicial à paz, à boa ordem ou à segurança do Brasil, devendo ser contínua e rápida.

    § 2º A passagem inocente poderá compreender o parar e o fundear, mas apenas na medida em que tais procedimentos constituam incidentes comuns de navegação ou sejam impostos por motivos de força ou por dificuldade grave, ou tenham por fim prestar auxílio a pessoas a navios ou aeronaves em perigo ou em dificuldade grave.

    § 3º Os navios estrangeiros no mar territorial brasileiro estarão sujeitos aos regulamentos estabelecidos pelo Governo brasileiro.

  • Mesmo no caso de navios de guerra?

    Resposta: Sim. "O direito de passagem inocente deve também ser reconhecido aos navios de guerra, enquanto esse não inicie nenhuma prática considerada ameaçadora à segurança do estado costeiro, nos termos do art. 19 da Convenção de Montego Bay". (ACCIOLY, Hildebrando; CASELLA, Paulo Borba; SILVA, Geraldo Eulálio do Nascimento e. Manual de direito internacional público, p,613).

    Observações relevantes:

    A Lei 8.617/93 reconhece “aos navios de todas as nacionalidades o direito de passagem inocente no mar territorial brasileiro” (art. 3º).

    Nos termos da Convenção de Montego Bay (Artigo 18), "Passagem inocente" significa a navegação pelo mar territorial com o fim de:

    a) atravessar esse mar sem penetrar nas águas interiores (*) nem fazer escala num ancoradouro ou instalação portuária situada fora das águas interiores;

    b) dirigir-se para as águas interiores ou delas sair ou fazer escala num desses ancoradouros ou instalações portuárias.

    Contudo, a passagem inocente poderá compreender o parar e o fundear, mas apenas na medida em que tais procedimentos constituam incidentes comuns de navegação ou sejam impostos por motivos de força ou por dificuldade grave, ou tenham por fim prestar auxílio a pessoas a navios ou aeronaves em perigo ou em dificuldade grave (art. 3º, §2º, da Lei 8.617/93).

    A passagem será considerada inocente desde que não seja prejudicial à paz, à boa ordem ou à segurança do Brasil, devendo ser contínua e rápida (art. 3º, §1º, da Lei 8.617/93).

    (*) Não se aplica o direito de passagem no caso de águas interiores (neste caso, é necessária autorização da autoridade competente, nos termos da lei do Estado costeiro).