SóProvas


ID
2798776
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em cada item que se segue, é apresentada uma situação hipotética seguida de uma assertiva a ser julgada com base na legislação de regência e na jurisprudência dos tribunais superiores a respeito de aplicação de pena, cominação de penas, regime de penas, medidas de segurança e livramento condicional.


Ronaldo, maior e capaz, e outras três pessoas, também maiores e capazes, furtaram um veículo que estava parado em um estacionamento público. Depois de terem retirado pertences do veículo, o abandonaram perto do local do assalto. O grupo foi preso. Constatou-se que Ronaldo era réu primário, tinha bons antecedentes e que agira por coação dos outros elementos do grupo. Nessa situação, se a coação foi resistível, se houver confissão do crime e se as circunstâncias atenuantes preponderarem sobre as agravantes, a pena de Ronaldo poderá ser reduzida para abaixo do mínimo legal.

Alternativas
Comentários
  • Pelo enrredo da narrativa, é possível concluir que houve coação moral. No entanto, o erro encontra-se em condicionar a diminuição de pena a várias circunstâncias, sendo que só a coação moral basta para diminuir a pena.

  • Gabarito: Errado

     

    Tanto a coração resistível quanto a confissão do crime são circunstâncias agravantes, analisadas na segunda fase da dosimetria:

     

    CP, Art. 65 – São circunstâncias que sempre atenuam a pena:

     

    III – ter o agente:

     

    c) cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima;

     

    d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime;

     

    Na segunda fase da dosimetria, o juiz não pode ultrapassar os limites máximo e mínimo da pena abstrata cominada ao tipo penal. É este o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

     

    Súmula 231 do STJ: A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.

     

    Fonte: https://boletimconcursos.com.br/2018/09/18/questoes-comentadas-de-direito-penal-prova-delegado-da-policia-federal-2018-estrategia-concursos/

  • Lúcio, a coação era REsistível, que diferença faria se física ou moral?

  • MEUS ESTUDOS, GABARITO PROVISÓRIO ERRADO

     

    Objeto de muita discussão tem sido a possibilidade de se reduzir a pena-base aquém do mínimo legal ou de aumentá-la além do máximo no momento da fixação da pena.

     

    No Brasil, por força do art. 68 do Código Penal , o juiz, no momento de estabelecer a pena de prisão, deve seguir o denominado sistema trifásico:

     

     (PRIMEIRA FASE) define a pena-base, com fundamento nos dados elementares do art. 59 , isto é, culpabilidade, antecedentes, motivação, conseqüências.

     

    (SEGUNDA FASE)  depois faz incidir as circunstâncias agravantes e atenuantes (arts. 61 a 66)

     

    (TERCEIRA FASE)  leva em conta as causas de aumento ou de diminuição da pena.

     

    O STJ já exteriorizou seu entendimento a respeito desse assunto, quando da edição da súmula nº. 231 que diz: "a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal" .

     

    Esse tem sido o entendimento majoritário dos nossos Tribunais Superiores, e agora, o Plenário do STF veio consolidar tal entendimento.

     

    Entretanto, a nosso ver, não está correta tal interpretação, sendo contraria a lei, posto que o art. 65 do CP não excepciona a sua aplicação aos casos e que a pena-base tenha sido fixada acima do mínimo legal, pelo contrário, o artigo afirma que são circunstâncias que sempre atenuam a pena.

     

    Não há, nos dias atuais, impedimento legal para que se aplique a pena aquém do seu mínimo legal. O art. 68 do CP , não impõe nenhum obstáculo. Aliás, considerando-se o art. 65 do CP , as circunstâncias atenuantes sempre devem atenuar a pena. Qualquer entendimento em sentido contrário estaria inviabilizando um direito do sentenciado.

     

    Negar a possibilidade de aplicação da pena abaixo do mínimo legal ao sentenciado, estaríamos aceitando em nosso ordenamento jurídico uma interpretação restritiva contra o réu, o que não pode ser admitido. Além de se estar violando, de forma muito clara, o princípio constitucional da individualização da pena, assim como o da proporcionalidade e da culpabilidade.

     

    FONTE: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/967008/e-possivel-a-reducao-da-pena-aquem-do-minimo-legal

     

  • STJ 231. A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.

  • Sempre que vejo questões que digam ser possivel alguma redução abaixo do mínimo legal eu marco que não pode e sempre acerto. A minha pergunta aos colegas é: há alguma hipótese em que tal situação seja possível?

  • Concurseiro Metaleiro:

    Segundo o STF e STJ, não é possível a fixação de pena abaixo do mínimo legal.

    Todavia existe respeitável parcela da doutrina que não concorda com esse entendimento, eis que o art. 68, do CP não impõe restrições quanto a isso.

    Espero ter ajudado. Abraço

  • Galera fiz uma sintése dos comentário e um importante acréscimo:

    Na realidade a pena-base só poderia ficar abaixo do patamar mínimo legal por força de uma Causa de Diminuição, que atua na 3ª fase da dosimetria da pena. Como no caso em tela há apenas circuntâncias judiciais favoráveis art. 59, CP (1ª fase) e circunstâncias atenuantes (2ª fase), a pena não poderia ficar abaixo do mínimo legal.

    Grande abraço,

    Sucesso a todos.

  • No meu entender tal questão deixou dúvida , pois ao falar que o réu era primário e de bons antecedentes deu a entender que o réu praticou um furto privilegiado- qualificado(concurso de pessoas) , e que a única fase da dosimetria da pena que permite que a pena seja reduzida abaixo do mínimo legal é a 3 fase , tendo em vista que o privilégio do furto  privilégiado será considerado na 3 fase , acredito que neste caso poderia ter sido a pena diminuída abaixo do mínimo legal.

    Bons estudos

  • Aplicação da pena: Sistema trifásico.

    analisa as circunstancias judiciais art. 59 (pena não pode ficar aquém do minimo ou além do máximo);

    analisa atenuantes e agravantes do art. 61 e 65, CP. (pena não pode ficar aquém do minimo ou além do máximo);

    causa de aumento (majorante) ou diminuição (minorante). (Aqui sim as frações especificadas em lei podem determinar a pena abaixo do mínimo legal ou acima do máximo previsto em lei).

    Dessa forma, na 1º e 2º fase o juiz não pode fixar a pena abaixo do mínimo legal, a lei não especifica o quantum, o próprio Magistrado atendendo ao princípio da proporcionalidade (discricionariedade vigiada) vai analisar o caso concreto e fixar a pena-base conforme os parâmetros estabelecidos abstratamente. Todavia, na 3º fase da dosimetria, analisando as causas de aumento e diminuição, o juiz vai aplicar o quantum estabelecido na lei, ou seja, PODE ser que o cálculo leve a pena a ficar abaixo do mínimo fixado na lei ou então acima.


    Portanto, na 3º fase da dosimetria da pena, a diminuição PODE conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal!

    STJ 231. A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. A súmula fala da circunstância atenuante, isto é, a 2º fase da dosimetria da pena, nessa fase não pode mesmo a atenuante conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.

    Sempre em frente, sempre ENFRENTE!


  • GABARITO ERRADO

     

    FASES DE APLICAÇÃO DA DOSIMETRIA (CÁLCULO) PENAL:

    a.       Primeira – pena base (pena base comum ou qualificada)

                               i.      Pena básica comum – Ex.: art. 121 (Pena - reclusão, de seis a vinte anos);

                             ii.      Pena básica qualificada – Ex.: art. 121, § 2° (Pena - reclusão, de doze a trinta anos). Nesta há a alteração do patamar da pena base. Trata-se de uma nova pena, mais severa, para a mesma figura típica.

    Circunstâncias Judiciais utilizadas – análise e valoração subjetiva – para a aferição:

                           iii.      Culpabilidade (valoração da culpa ou dolo do agente);

                           iv.      Antecedentes criminais ( Análise da vida regressa do indivíduo – se ele possui condenação com trânsito em julgado –. Esta análise é feita através da Certidão de antecedentes criminais, emitida pelo juiz; ou pela Folha de antecedentes criminais, emitida pela Polícia civil);

                             v.      Conduta social (Relacionamento do indivíduo com a família, trabalho e sociedade. Pode-se presumir por:

                           vi.      Folha de Antecedentes Criminais – FAC;

                          vii.      Certidão de Antecedentes Criminais – CAC.

                        viii.      Personalidade do agente (Se o indivíduo possui personalidade voltada para o crime);

                            ix.      Motivos (Motivo mediato);

                             x.      Circunstâncias do crime (modo pelo qual o crime se deu);

                            xi.      Consequências (além do fato contido na lei);

                          xii.      Comportamento da vítima (Esta nem sempre é valorada, pois na maioria das vezes a vítima não contribui para o crime).

    b.      Segunda – circunstâncias agravantes e atenuantes. Não pode ser elevada além do máximo legal, nem reduzida além do mínimo legal - Súmula 235 do STJ -:

                              i.      Agravantes – arts. 61 e 62

                             ii.      Atenuantes – art. 65

    c.       Terceira – causas especiais de diminuição ou aumento de pena. Pode ser elevada além no máximo legal, bem como reduzida além do mínimo legal:

                               i.      Aumento – art. 121, § 6° (pena é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade);

                             ii.      Diminuição ou Privilegiadora – 121, § 1° (reduzir a pena de um sexto a um terço).

     

     

     

    Para haver progresso, tem que existir ordem. 
    DEUS SALVE O BRASIL.
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  • Dosimetria da Pena:


    1ª fase = pena base

    2ª fase = atenuantes e agravantes (a pena não pode sair dos mínimos e máximos legais)

    3 ª fase = aumento e diminuição (aqui, sim, pode o juiz fixar pena abaixo ou acima)

  • Uma diferença que toda vez confundo e que pode acontecer com alguém:

    O que pode reduzir o mínimo legal é a terceira fase (causas de diminuição e aumento ou chamadas de majorante e minorante). No caso da questão ela abordou atenuante e agravante, que é a segunda fase. Nesta, não pode reduzir e nem aumentar a pena base. Reforçada pela súmula STJ 231.

     

     

  • já ouvi falar em pena base, mas por menor potencial que seja o crime sempre se usará a pena base, pena abaixo do minimo legal nunca vi nem ouvi eu só ouço falar hahhaha

  • Tanto  a primeira fase quanto na segunda fase da dosimetria da pena, nao pode o juiz aplicar as penas, pena-base e pena-intermediária respectivamente, acima do máximo e aquém do mínimo legal.

    Já na terceira fase, após a análise das majorantes e minorantes, o juiz poderá aplicar a pena executória acima do máximo e aquém do mínimo legal. Mas lembre-se, somente nesta fase.

  • fabiano silva:

     

    Cuidado, pois é possível,em determinados casos, a fixação da pena abaixo do mínimo legal! Isso ocorre na terceira fase da aplicação da pena (no caso, com a incidência de alguma causa de diminuição).

     

    O que a questão cobrou, e geralmente é esse o ponto que as bancas cobram, é verificar se o candidato sabe se na SEGUNDA FASE (ATENUANTES) é possível essa redução. Aí sim, de fato, não é possível, até por força da Súmula 231 do STJ.

     

    PS: embora o tema seja relativamente manjado, no cotidiano dos tribunais o tema é relevante, pois é muito comum advogados insistirem na possibilidade dessa redução e alguns juízes acabam até admitindo.

  • Dosimetria da Pena:

    1ª fase = pena base

    2ª fase = atenuantes e agravantes (a pena não pode sair dos mínimos e máximos legais)

    3 ª fase = aumento e diminuição (aqui, sim, pode o juiz fixar pena abaixo ou acima)

  • Como dito pelos colegas, apenas na terceira fase da dosimetria da pena (causas de aumento ou diminuição) é que a pena pode ficar acima ou abaixo do mínimo legal; jamais na primeira (pena-base - circunstâncias judiciais) ou na segunda (atenuantes e agravantes).

  • O QC virou a casa de gente que faz tudo, menos estuda. Procuram fama num portal de concursos. Postam frases na questões sobre religião, com publicidade pessoal ou autopromoção, tudo, mas menos sobre a questão. E tem aqueles que comentam, sem saber o mínimo do que estão falando !

    .

    Veja esse ''Estudante Solitário'', um bobalhão que comenta frases aleatórias em questões de concursos que em nada contrubuem com o aprendizado.

    .

    Se o site não arranjar um jeito de travar bobalhões e investir mais em comentários dos professores, travando comentários alheios, tem prazo de validade certo.

  • Vamos lá: O coagido - responde pelo crime cometido (coação RESISTÍVEL) com uma ATENUANTE GENÉRICA (art. 65, III, "c" do CP). lembrar que circunstâncias judiciais é na primeira fase e atenuantes é na segunda fase. Não há causas de aumento ou diminuição, razão pela qual não se pode falar em ultrapassar o máximo da pena em abstrato. LEMBRAR: os coautores responderão pelo crime cometido e por tortura em concurso.
  • Traxx reaload quanto aos comentários equivocados eu discordo, afinal tem muita gente que erra... Eh natural. Mas sobre essas frases eu concordo!! Denuncia!!! Eu sempre denuncio
  • STJ 231. A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.

  • MACETE

    Fique ATENTO.

    Atenuante = 2º Fase da dosimetria da pena “primeira parte do nome ATEN

    Aumento = 3ª Fase da dosimetria da pena “última parte do nome TO

    Fica fácil, pois

    São 3 fases e não tem como esquecer que a 1º é pena base, então não precisa decorar.

    Se você lembrar o nome atenuante saberá que são as “circunstâncias atenuantes ou agravantes”

    Se você lembrar o nome aumento saberá que são as “causas de aumento ou de diminuição”

    Por fim é só lembrar que “3 é demais” ou seja só passa do limite na terceira fase. 

    Por isso, falou de dosimetria da pena fique sempre ATENTO.

  • Tudo atenuante, portanto, vedada reduzir ao mínimo. Crítica: Inexiste vedação legal, de modo que o entendimento cria direito penal em desfavor do acusado.

  • A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. Errado

  • Local do assalto? Que assalto?

  • São todas circunstâncias atenuantes, as quais incidem na segunda fase da dosimetria da pena. Nesta fase não há possibilidade de redução da pena abaixo do mínimo legal.

    STJ 231. A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.

  • Apenas na terceira fase da dosimetria da pena, qual seja, as causas de aumento e diminuição de pena, é que a mesma pode ficar acima do máximo legal ou abaixo do mínimo legal.

  • SISTEMA TRIFÁSICO DE NELSON HUNGRIA:

    1 ª fase = PENA BASE (circunstâncias judiciais CACPMCCC - art.59.CP - mínimo e máximo da pena em abstrato)

    2 ª fase = Atenuantes e Agravantes (a pena não pode sair dos mínimos e máximos legais)

    3 ª fase = aumento e diminuição (aqui, sim, pode o juiz fixar pena abaixo ou acima)

    Atenção! Súmula 231 STJ: A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.

    Atenção! Súmula 443 STJ: O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes.

    Atenção! Proibida a compensação entre institutos de fases distintas.

  • Súmula 231 STJ: A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.

  • As circunstâncias da primariedade e da existência de bons antecedentes do réu, que configuram as chamadas circunstâncias judiciais, são consideradas pelo juiz no momento da fixação da pena-base, ou seja, na primeira fase da dosimetria da pena. A coação moral resistível e a confissão são circunstâncias atenuantes previstas no artigo 65 do Código Penal, a serem averiguadas na segunda fase da dosimetria da pena. Quanto à possibilidade da pena ser reduzida abaixo do mínimo legal, o STJ sedimentou o entendimento no sentido negativo. Veja-se o que dispõe a súmula nº 231 do STJ, na qual o Tribunal pacificou o tema: "A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal". Diante dessas considerações, a assertiva contida neste item está incorreta. 
    Gabarito do professor: Errado
     

  • Na segunda fase de dosimetria da pena, a chamada pena provisória, a incidência de circunstâncias atenuantes não podem reduzir a pena abaixo do mínimo legal.

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 65 – São circunstâncias que sempre atenuam a pena:

    III – ter o agente:

    c) cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima;

    d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime;

    Súmula 231/STJ: A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.

  • Para argumentar em uma possível prova discursiva:

    Súmula 231 STJ: A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.

    observe que tal súmula vai de encontro ao texto da lei. Segundo o artigo 65, as circunstancias SEMPRE atenuam a pena. Não há qualquer fundamento legal para tal limitação prevista na referida súmula.

  • Gabarito: Errado

    súmula-231 do STJ: "A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal"

    Avante...

  • "A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal." STJ 231

  • A questão nos faz pensar acerca da coação física irresistível que é causa de exclusão de tipicidade.

    Também nos faz pensar na coação física resistível e sua consequência no mundo jurídico. A questão dá a entender o que realmente implica esse instituto: circunstância atenuante prevista no art. 65 do CPB.

    Assim vejamos:

    Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena:

    III - ter o agente:

    c) cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima;

    Nada obstante, a questão se completa com a jurisprudência do STJ, a qual apregoa através da súmula 231, que a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.

  • Súmula 231 do STJ: A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.

     

  • GAB ERRADO. Não se atenua pena abaixo do mínimo legal

  • É isso aí: Súmula 231 do STJ: A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.

    Mas vou dar uma dica: jamais considerem essa tese numa prova de defensoria pública.

  • fase de aplicação da pena - Circunstância JUDICIAIS - 1 PALAVRA

    fase de aplicação da pena - circunstâncias AGRAVANTES E ATENUANTES = 2 PALAVRAS

    fase de aplicação da pena - CAUSAS de AUMENTO e DIMINUIÇÃO - 3 PALAVRAS

  • Súmula nº 231 do STJ: "A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal".

  • STJ 231. A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.

  • Pessoal, vamos "reportar abuso" dessas propagandas irritantes que atrapalham nossos estudos...

    é só clicar no canto direito inferior do comentário desagradável....

  • Súmula 231 STJ: A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.

  • S. 231/ SJ: "A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal."

  • Dosimetria da Pena:

    1ª fase = pena base

    2ª fase = atenuantes e agravantes (a pena não pode sair dos mínimos e máximos legais)

    3 ª fase = aumento e diminuição (nesta fase o juiz pode fixar pena abaixo ou acima)

  • Copiando

    coração resistível e confissão do crime são circunstâncias atenuantes (art. 65), analisadas na 2ª fase da dosimetria.

    Dosimetria da Pena:

    1ª fase = pena base

    2ª fase = atenuantes e agravantes (pena não pode sair dos mínimos e máximos legais)

    3ª fase = aumento e diminuição (pena pode ficar abaixo ou acima dos limites legais)

    STJ 231. A incidência da circunstância atenuante (2° fase) NÃO PODE conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.

    anotar na lei

  • Errado, Súmula 231 do STJ: A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à

    redução da pena abaixo do mínimo legal.

    LoreDamasceno, seja forte e corajosa.

  • GAB: ERRADO

    Não se pode determinar a redução da pena aquém do mínimo legal mesmo que exista circunstância atenuante. Em respeito ao critério legal de cominação das penas, estas devem ser fixadas dentro dos limites previstos. A violação desta determinação invadiria matéria cuja prerrogativa exclusiva é do legislador, o qual estabelece diretrizes para que o julgador fixe a pena justa

    SÚMULA 231 DO STJ

    "A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal."

  • Súm. 231/ STJ: "A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal."

  • Muitos comentários já reportaram a resposta e o porquê dela. Mas uma coisa que me intriga no enunciado é falar de furto e logo em seguida "local do assalto". Ao meu ver crimes discrepantes entre si:

    (CP) Furto

           Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

           Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    Assalto (Dicionário)

    substantivo masculino

     (CP) Roubo

           Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

           Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

    Assalto está mais para roubo que furto.

  • Súmula 231 do STJ: A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.

    Contudo,"... as causas de diminuição podem levar a pena a um patamar abaixo do mínimo legal, como ocorre no caso da causa de diminuição do art. 33, § 4º (Lei de Drogas), que pode reduzir a pena até o total de 01 ano e 08 meses de reclusão, quantitativo bem abaixo do mínimo estabelecido pela lei, que é de 5 anos..."

    https://canalcienciascriminais.com.br

  • Gabarito (ERRADO)

    Súmula 231 do STJ: A incidência da circunstância atenuante NÃO pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.

    CP, Art. 65 – São circunstâncias que sempre atenuam a pena:

     

    III – ter o agente:

     

    c) cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima;

    Quase lá..., continue!

  • 2 FASE - A A - atenunante e agravante

    a pena não pode er reduzida para abaixo do mínimo legal.

  • 1º fase da dosimetria da pena (critério do artigo 59 do CP): não pode conduzir á pena abaixo do mínimo legal.

    2º fase da dosimetria da pena (atenunantes e agravantes): não pode conduzir á pena abaixo do minimo legal. Súm. 231 STJ

    3º fase da dosimetria da pena (causas de aumento e diminuição de pena): PODE conduzir á pena abaixo do mínimo legal e acima do limite máximo também..

  • Apenas complementando em conhecimento aos nobres:

    O §2º do art. 155 prevê a possibilidade do furto privilegiado, que, por ser causa de diminuição de pena, poderia ensejar a redução da pena abaixo do mínimo legal.

    Entretanto, um dos requisitos para tal benefício é o PEQUENO VALOR do objeto, entendendo a jurisprudência o valor abaixo de um salário mínimo. Como a questão trata de um veículo, impossível a aplicação da causa de diminuição de pena.

  • Comentário da colega Érica Rodrigues para fins de revisão:

    1º fase da dosimetria da pena (critério do artigo 59 do CP): não pode conduzir á pena abaixo do mínimo legal.

    2º fase da dosimetria da pena (atenunantes e agravantes): não pode conduzir á pena abaixo do minimo legal. Súm. 231 STJ

    3º fase da dosimetria da pena (causas de aumento e diminuição de pena): PODE conduzir a pena abaixo do mínimo legal e acima do limite máximo também.

    • Na primeira fase de aplicação da pena, em que são consideradas as circunstâncias judiciais, o juiz está atrelado aos limites mínimo e máximo abstratamente previstos no preceito secundário da infração penal, não podendo suplantá-los em virtude de expressa disposição legal (art. 59, II, CP).
    • Na segunda fase, em que incidem, se o caso, as agravantes e as atenuantes, apesar de não haver previsão legal entende a doutrina (seguida pela jurisprudência) que o juiz está atrelado aos limites mínimo e máximo abstratamente previstos no preceito secundário (nesse sentido é a súmula nº 231 do STJ).
    • Por fim, na terceira fase, o juiz considera as causas de aumento e de diminuição de pena. Aqui, ao contrário do que ocorre nas demais fases, a pena pode ser estabelecida abaixo do mínimo ou acima do máximo, conforme indiquem as circunstâncias.

    SÚMULA 231 do STJ: A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.

    Bons estudos!

    Foco no objetivo! #DELTA

  • Coação resistível é circunstância ATENUANTE. O comentário mais curtido está equivocado!

    Por sua vez, a coação irresistível poderá excluir a tipicidade, se física, ou a culpabilidade - coação moral.

  • A confissão espontânea é atenuante genérica prevista no art. 65, III, “d”, do CP: Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena:  I - ser o agente menor de 21 (vinte e um), na data do fato, ou maior de 70 (setenta) anos, na data da sentença; II - o desconhecimento da lei; III - ter o agente:

           a) cometido o crime por motivo de relevante valor social ou moral;

           b) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as conseqüências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano;

           c) cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima;

           d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime;

           e) cometido o crime sob a influência de multidão em tumulto, se não o provocou.

    Art. 66 - A pena poderá ser ainda atenuada em razão de circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime, embora não prevista expressamente em lei.

    APROFUNDANDO: #Dizer o Direito: Como se trata de atenuante, a confissão serve para diminuir a pena do condenado, o que é feito na 2ª fase da dosimetria da pena. Súmula 231-STJ: A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. Confissão qualificada: quando o réu admite a prática do fato, no entanto, alega, em sua defesa, um motivo que excluiria o crime ou o isentaria de pena (ex. ‘matei sim, mas foi em legítima defesa’). OBS: Caso a confissão tenha sido apenas parcial, mas o juiz tenha utilizado como fundamento para embasar a condenação, o magistrado deverá fazer incidir a atenuante na segunda fase da dosimetria da pena. Caso já existam nos autos outras provas contra o réu, ainda assim, a confissão atenuará a sua pena. Confissão judicial imprópria. Caracteriza-se como imprópria a confissão judicial produzida perante autoridade judicial incompetente para o deslinde do processo criminal em curso; caso ela seja feita perante autoridade judicial competente, será chamada de ‘confissão judicial própria’. Se, por outro lado, realizada perante  autoridade policial, administrativa, parlamentares etc., trata-se de ‘confissão extrajudicial’.

  • GAB: E

    STJ Súmula nº 231: A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.

     

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  • Apesar do gabarito, há de se considerar que seria possível a pena ficar aquém do mínimo legal, se incidisse a causa de diminuição do furto privilegiado, já que a qualificadora foi de caráter objetivo, e o enunciado fala em retirada de alguns pertences, que poderia se enquadrar como de pequeno valor para incidir o privilégio. Lembrando que o STJ decidiu que se trata de direito subjetivo do réu seu reconhecimento.

  • Sei que já explicaram tudo, MAS..

    Primeiro diz que eles furtaram, depois que foi assalto?

    É uma bagunça mesmo essas questões. Pela Fé!

    Ronaldo, maior e capaz, e outras três pessoas, também maiores e capazes, furtaram um veículo que estava parado em um estacionamento público. Depois de terem retirado pertences do veículo, o abandonaram perto do local do assalto.... 

  • 1 e 2 fase não pode a pena ficar abaixo nem acima do mínimo legal, somente na 3 fase, nas circunstâncias de aumento e diminuição de pena.

  • "O rompimento ou destruição do vidro do automóvel com a finalidade de subtrair objetos localizados em seu interior qualifica o furto." (AgRg no HC 407.615/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 04/08/2020, DJe 10/08/2020).

    Conclusão: não pode incidir privilégio.

  • GABARITO ERRADO

    Súmula 231 STJ - A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.

    O Supremo Tribunal Federal também já consolidou o entendimento a respeito do tema, no mesmo sentido do STJ, através do julgamento do RE 597270/RS.

    "A persistência é o caminho do êxito". -Chaplin

  • Apenas causas de diminuição e aumento de pena são capazes de diminuir ou aumentar a pena além dos limites previstos no tipo específico. Portanto, agravante e atenuantes não podem diminuir a pena além do mínimo legal ou aumentar além do limite estabelecido pelo tipo penal.

  • sumula 231 stj
  • O item julgado está errado. Segundo o entendimento da Súmula nº 231/STJ: "A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal".