SóProvas


ID
2798872
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Julgue o seguinte item, a respeito de suspeição e impedimento no âmbito do processo penal.


As hipóteses de suspeição do juiz se referem a fatos e circunstâncias de origem externa ao processo e que poderão influenciar na decisão do órgão julgador.

Alternativas
Comentários
  • Impedimento, rol fechado, e suspeição, rol aberto.

    Abraços

  • SUSPEIÇÃO DO JUIZ

     

    *fundamenta-se na dogmática subjetiva do agente

     

    *juiz de ofício deve declarar a sua própria suspeição.

     

    *a imparcialidade do juiz tem origem fora do processo (impedimento está ligado a situações internas do processo)

     

    *sentença proferida por juiz suspeito não é nula, e nem rescindível. Exemplo: advogado, partes, testemunhas, etc.

     

    *sistematizada no Art. 145 do CPC

     

    *Hipóteses

    I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados;

    II - que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio;

    III - quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive;

    IV - interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes.

     

     

    GAB: C

  • DICA sobre SUSPEIÇÃO:

     

    - O juiz é suspeito quando ele:

     

    CAI ATÉ RECEBER CONSELHO

     

    Credor / devedor

    Amigo íntimo / inimigo

    Interesse no processo

    ATEnder as despesas do processo

    RECEBER presente

    ACONSELHAR a parte

     

     

    Art. 145, CPC:  Há suspeição do juiz:

    I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados;

    II - que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio;

    III - quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive;

    IV - interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes.

  • GABARITO - CERTO.

     

    As causas de Impedimento ensejam a chamada incapacidade OBJETIVA do juiz, pois respeitam à sua relação com o objeto da lide. Estão elas arroladas no art. 252 do Código de Processo Penal, referindo-se a situações específicas e determinadas que impõem a presunção absoluta (jure et jure) de parcialidade.

     

    As causas de Suspeição constituem motivos de incapacidade SUBJETIVA do juiz, pois o vinculam a uma das partes. Elas estão arroladas no art. 254 do Código de Processo Penal, dispondo que o juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes.

     

    Fonte: Processo Penal - Norberto Avena - 2018 (pág. 134 e 135).

  • Como a questão é de direito penal, vamos ao CPP né:


    IMPEDIDO:

    Art. 252.  O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:

    I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito;

    II - ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha;

    III - tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão;

     IV - ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito.



    SUSPEITO

    Art. 254.  O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:

    I - se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles;

    II - se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia;

    III - se ele, seu cônjuge, ou parente, consangüíneo, ou afim, até o terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes;

    IV - se tiver aconselhado qualquer das partes;

    V - se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes;

    Vl - se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo.


  • questão alto nível

  • GABARITO CORRETO

     

    Impedimento x Suspeição:

    1.       Suspeição – relacionadas a fatos externos ao processo

    2.       Impedimento – intrinsecamente ligadas ao processo em curso

    3.       Suspeição – atuação do juiz gera nulidade absoluta do proceder

    4.       Impedimento – atuação do juiz gera inexistência do ato, sendo assim insanáveis.

    5.       Suspeição – rol exemplificativo

    6.       Impedimento – rol taxativo

    7.       Suspeição – trata-se de causas subjetivas relacionadas a fatos externos ao processo capazes de prejudicar a imparcialidade do magistrado – causa de incapacidade subjetiva do juiz.

    8.       Impedimento – trata-se de circunstancias objetivas relacionadas a fatos internos ao processo capazes de prejudicar a imparcialidade do magistrado. Da ensejo a incapacidade objetiva do juiz, visto que os vínculos que geram imparcialidade são objetivos e afetam o juiz independentemente de seu ânimo subjetivo. Há presunção absoluta de parcialidade.

     

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  • CORRETA.


    Felizmente, é praticamente uma cópia do que colocamos no nosso manual:


    "Diferentemente do impedimento, a suspeição é uma circunstância subjetiva relacionada a fatos externos ao processo, afastando a sua imparcialidade; há um interesse do juiz em relação às partes do processo (e não ao seu objeto)".


    COSTA, Klaus Negri; ARAÚJO, Fábio Roque. Processo Penal Didático. Ed. JusPodivm, 2018, p. 439.

    @klausnegricosta

  • Pega o bizu:


    SUspeição: subjetivo

    ImPedimento: Objetiva (procedimental)

    <

  • Correta,


    As causas de suspeição são circunstâncias subjetivas relacionadas a fatos externos do processo.

    Já o impedimento sempre envolve fatores endógenos do processo.


  • Art. 145, CPC: Há suspeição do juiz:

    I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados;

    II - que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio;

    III - quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive;

    IV - interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes.

    @delegadoluiz10

  • DICA: 

     

    CAUSAS DE IMPEDIMENTO DO JUIZ : INCAPACIDADE OBJETIVA

     

     

    CAUSAS DE SUSPEICAO DO JUIZ: INCAPACIDADE SUBJETIVA

     

     

    GAB: CERTO. 

     

    AVANTE MEUS AMIGOSSS!!! 

  • CAUSAS DE IMPEDIMENTO


    Referem-se a vínculos objetivos do juiz com o processo, independentemente de seu ânimo subjetivo. Há presunção absoluta de parcialidade.


    São causas de nulidade absoluta, alegáveis a qualquer tempo pelas partes. Renato Brasileiro diz que os atos praticados são inexistentes.


    Rol é taxativo. ART. 252 a 253 cpp


    CAUSAS DE SUSPEIÇÃO


    As causas de suspeição referem-se ao ânimo subjetivo do juiz quanto às partes, em regra são encontradas externamente ao processo.


    Há divergência se gera nulidade relativa ou absoluta. Renato Brasileiro diz que são causas de nulidade absoluta, porque o art. 572 não a inclui no rol daquelas que podem ser sanadas.


    Rol é exemplificativo, porque permite a expansão por razões de foro íntimo.


  • Dica legal do Defensor Público do RJ/ Marcelo:

    Quando se tratar de SUSPEIÇÃO - são atos externos ao processo, por exemplo alguma ligação que o juiz tenha com algumas das partes.

    Quando se tratar de IMPEDIMENTO -diz respeito a questões internas do processo, por exemplo ter o juiz funcionado como juiz de outra instância.

  • SÓ PRA ACRESCENTAR AOS COMENTÁRIOS DOS COLEGAS:

    Na suspeição, ocorre a presunção relativa da parcialidade do juiz (juris tantum), motivo pelo qual ele deve se declarar suspeito e, se não o fizer, as partes poderão recusa-lo, oferecendo exceção de suspeição, gerando nulidade relativa (art. 564, I, CPP).

    já no caso de impedimento, presume-se de forma absoluta, a parcialidade do juiz, daí pq é vedada de forma peremptória a sua atuação naquele determinado processo.

    Em provas objetivas é recomendado que se adote este posicionamento (nulidade relativa - suspeição) e (impedimento - nulidade absoluta).

    fonte: processo penal - Leonardo barreto Moreira Alves)

  • CUIDADO!

    O comentário mais curtido traz hipóteses de suspeição do CPC! São diferentes no Processo Penal !!!

    EX: INTERESSE NO PROCESSO PENAL É HIPÓTESE DE IMPEDIMENTO. (252 e 254 CPP)

  • Se as hipóteses de suspeição estão relacionados à fatos externos ao processo, porque a assertiva está correta?

  • No caso do juiz aconselhar quaisquer das partes numa audiência não seria um motivo externo.

  • Adoro decoreba Impedimento------ In terno Suspeição -----------Externo
  • A suspeição, por sua vez, é considerada uma incapacidade subjetiva do

    Juiz, que pode ou não se declarar suspeito (vejam a diferença!). Caso o Juiz

    não se declare suspeito, as partes poderão entender que está prejudicada

    sua imparcialidade e arguir a suspeição, nos termos do mesmo art. 112 do

    CPP. As hipóteses de suspeição estão previstas no art. 254 do CPP:

    Art. 254. O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por

    qualquer das partes:

    I - se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles;

    II - se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo

    por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia;

    III - se ele, seu cônjuge, ou parente, consangüíneo, ou afim, até o terceiro grau,

    inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por

    qualquer das partes;

    IV - se tiver aconselhado qualquer das partes;

    V - se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes;

    Vl - se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo.

  • Para os ñ assinantes, Gab: Certo

  • DEUS É FIEL E QUER FALAR COM VOCÊ!

  • Art. 253.  Nos juízos coletivos, não poderão servir no mesmo processo os juízes que forem entre si parentes, consangüíneos ou afins, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive.

    Art. 254.  O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:

    I - se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles;

    II - se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia;

    III - se ele, seu cônjuge, ou parente, consangüíneo, ou afim, até o terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes;

    IV - se tiver aconselhado qualquer das partes;

    V - se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes;

    Vl - se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo.

    Art. 255.  O impedimento ou suspeição decorrente de parentesco por afinidade cessará pela dissolução do casamento que Ihe tiver dado causa, salvo sobrevindo descendentes; mas, ainda que dissolvido o casamento sem descendentes, não funcionará como juiz o sogro, o padrasto, o cunhado, o genro ou enteado de quem for parte no processo.

  • Lembrando que o juiz é considerado SUSPEITO se tiver aconselhado qualquer uma das partes... exatamente como o juiz Ser Gilmoro fez com o promotor Daltan Dalanimigniol.

  • Oxi, fui seca achando que casos de suspeição são de ordem interna. Fiz o seguinte raciocínio, ser amigo íntimo ou inimigo capital são sentimentos, e sentimentos são coisas do coração, portanto, interno. Nos casos de impedimento é ser o juiz casado(a) com promotor, defensor, perito, enfim, o escambau, ou seja, são situações de ordem externas. Avimariamoço não entendi até agora kkkk

  • Causas de suspeição : São exoprocessuais e subjetivas.

    Causas de impedimento: São endoprocessuais e objetivas.

  •        ROL MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO  

    SUSPEIÇÃO  =  CARÁTER SUBJETIVO

    DICA: DECORE A SUSPEIÇÃO

  • Na suspeição, ocorrem fatos de ordem subjetiva, portanto, dizem respeito a fatores pessoais (o que leva à lógica de não serem questões externas)

  • Suspeição: geralmente está ligada à uma relação externa ao processo, ou seja, a imparcialidade do juiz tem origem fora do processo.

    Impedimento: está ligado a situações internas do processo

  • Impedimentos - internas.

  • *Comentario do colega ceyli de alencar somente para me lembrar quando for refazer a questão.

    Quando se tratar de SUSPEIÇÃO - são atos externos ao processo, por exemplo alguma ligação que o juiz tenha com algumas das partes.

    Quando se tratar de IMPEDIMENTO -diz respeito a questões internas do processo, por exemplo ter o juiz funcionado como juiz de outra instância

  • A afirmativa traz a matéria referente aos sujeitos processuais, sendo que o processo pressupõe necessariamente a presença de três sujeitos: o autor, o réu e o Juiz, este último imparcial. Há ainda os sujeitos acessórios, como os auxiliares da justiça e assistentes da acusação.

    O Juiz além de estar devidamente investido no cargo e ser competente para o julgamento da ação, também deve ser imparcial, prevendo a lei três de hipóteses de afastamento quando da perda da imparcialidade, a) impedimento; b) incompatibilidade e c) suspeição.

    As situações de impedimento são objetivas e as de incompatibilidade decorrem de vínculo de parentesco entre órgãos jurisdicionais.

    As de suspeição, como dito acima, decorrem de fatos e circunstâncias que estão fora do processo, ou como dito na questão, de origem externa, como a amizade intima com qualquer das partes. Tem relação extraprocessual, visto que se refere a questões subjetivas, como no exemplo citado da amizade e também da inimizade.

    DICA: Leia sempre mais de uma vez o enunciado das questões, a partir da segunda leitura os detalhes que não haviam sido percebidos anteriormente começam a aparecer.


    Gabarito do professor: CERTO
  • Dica:

    Quando o comando da questão mencionar TIVER FUNCIONADO ou ELE PRÓPRIO, já vá para IMPEDIMENTO (Art. 252, CPP). Como não houve tal discernimento, SUSPEIÇÃO (Art. 254, CPP). Além do mais, vale ressaltar que a SUSPEIÇÃO possui caráter SUBJETIVO.

  • Quando alguém acessar esse conteúdo que esse Braulio ai tá colocando me avisa, pq eu não acesso....vai que seja virus kkkkkkkkk

  • Suspeição: geralmente está ligada à uma relação externa ao processo, ou seja, a imparcialidade do juiz tem origem fora do processo.

    Impedimento: situações internas do processo

  • Quando se tratar de SUSPEIÇÃO (CAUSA SUBJETIVA) --> são fatos externos ao processo, por exemplo alguma ligação que o juiz tenha com algumas das partes (ser credor, ser amigo, ser inimigo, deu aquele conselho...)

    Quando se tratar de IMPEDIMENTO (CAUSA OBJETIVA) --> diz respeito a questões internas do processo, por exemplo ter o juiz funcionado como juiz em outra instância. (Palavras-chave: "tiver funcionado"; "ele próprio")

  • Certo. A suspeição deriva de elementos externos ao processo como relações de amizade e de inimizade por exemplo. Enquanto o impedimento deriva de elementos intrínsecos ao processo como por exemplo cônjuge do magistrado é parte processual

  • suspeição ligado a fatos externo ao processo

    impedimento ligado a fatos diretamente relacionados ao processo.

  • Assertiva C

    As hipóteses de suspeição do juiz se referem a fatos e circunstâncias de origem externa ao processo e que poderão influenciar na decisão do órgão julgador.

  • A respeito de suspeição e impedimento no âmbito do processo penal, é correto afirmar que: 

    As hipóteses de suspeição do juiz se referem a fatos e circunstâncias de origem externa ao processo e que poderão influenciar na decisão do órgão julgador.

  • As situações de impedimento são objetivas e as de incompatibilidade decorrem de vínculo de parentesco entre órgãos jurisdicionais.

    As de suspeição, decorrem de fatos e circunstâncias que estão fora do processo, ou como dito na questão, de origem externa, como a amizade intima com qualquer das partes. Tem relação extraprocessual, visto que se refere a questões subjetivas.

    um dia irão dizer que foi sorte.

  • Suspeição - externo - caráter subjetivo

    Impedimento - interno - caráter objetivo

  • Sobre a Suspeição

    . Rol não taxativo previsto no Art. 254 do CPP;

    . Vício é externo ao processo, existindo vínculo entre o juiz e a parte ou entre o juiz e a questão discutida no feito;

    . Presume-se de forma relativa a parcialidade do julgador, dai porque deve se declarar suspeito e, caso não o faça, as partes poderão recusá-lo por meio da exceção de suspeição (Art. 95 do CPP);

    . A atuação do juiz suspeito provoca a nulidade relativa do ato processual por ele praticado.

    Fonte: Alves, Leonardo Barreto Moreira. Sinopses para concursos. Editora Juspodium. 10ª ed.

  • As hipóteses de suspeição do juiz se referem a fatos e circunstâncias de origem externa ao processo e que poderão influenciar na decisão do órgão julgador.

  • RESUMINHO:

    IMPEDIMENTO: circunstâncias objetivas relacionadas a fatos internos

    SUSPEIÇÃO: circunstâncias subjetivas ligadas a fatos externos.

  • IMPEDIMENTO --> objetivo - interno SUSPEIÇÃO --> subjetivo - externo
  • I - mpedimento = I - nterno ao processo
  • SUSPEIÇÃO --> Sempre contém: SE FOR..., SE ELE..., SE FOR..., SE TIVER...

     

        I - se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles;

        II - se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia;

        III - se ele, seu cônjuge, ou parente, consangüíneo, ou afim, até o terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes;

        IV - se tiver aconselhado qualquer das partes;

        V - se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes;

        Vl - se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo.

  • Gab. CERTO

    IMPEDIMENTO - art. 252

    • Fatos dentro do processo
    • Rol taxativo
    • "tiver funcionado" // "ele próprio"

    .

    SUSPEIÇÃO - art. 254

    • Fatos fora do processo
    • Rol exemplificativo
    • "Se for" // "Se ele" // "Se tiver"

  • Gabarito certo

    Suspeição externo e subjetivo, exemplo: amigo inimigo

    Impedimento interno e objetivo, exemplo: esposa do juízo atuante é advogado da parte

  • Gabarito: Certo

    Reuni algumas dicas feitas pelos próprios colegas aqui da plataforma:

    SUSPEIÇÃO:

    • Atos externos ao processo, exemplo, alguma ligação do juiz com as partes.
    • Circunstâncias subjetivas.
    • Consoante + consoante = suspeição.
    • Rol exemplificativo.

    IMPEDIMENTO:

    • Atos internos ao processo, exemplo, ter o juiz funcionado como juiz de outra instância.
    • Circunstâncias objetivas.
    • Vogal + vogal = impedimento.
    • Rol taxativo.

    Espero que ajude, bons estudos!

  • Em regra, as causas de suspeição são circunstâncias relacionadas a fatos subjetivos externos ao processo, que podem influenciar a decisão do juiz, seja amizade, parentesco, relação comercial ou obrigacional, inimizade dele mesmo ou de cônjuge, ascendente ou descendente.

     

    Estão previstas no art. 254 do Código de Processo Penal:

  • Impedimento: Circunstância objetiva relacionada a situações internas ao processo;

  • IMPEDIMENTOS DO JUIZ (rol taxativo - nulidade absoluta):

    • Cônjuge/parente (3ºg) como defensor, MP, autoridade policial, auxiliar ou perito;
    • Juiz nas funções acima ou como testemunha;
    • Juiz de outra instância → pronunciando-se;
    • Juiz ou parente interessado no feito.

    SUSPEIÇÃO DO JUIZ (rol exemplificativo - nulidade relativa):

    • Amigo/inimigo;
    • Juiz ou CAD respondendo por fato análogo;
    • Juiz ou parente respondendo processo a ser julgado por uma das partes;
    • Aconselhado;
    • Credor/Devedor;
    • Sócio/Acionista de sociedade interessada.

    INCOMPATIBILIDADE DO JUIZ

    • Juízos coletivos → juízes parentes entre si até o 3º grau.

    MP: casos de suspeição e impedimentos dos juízes se aplicam.

    Serventuário da Justiça: só os casos de suspeição dos juízes.

  • As hipóteses de suspeição do juiz se referem a fatos e circunstâncias de origem externa ao processo e que poderão influenciar na decisão do órgão julgador. As hipóteses de impedimento são internas.