SóProvas


ID
2798881
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca de prisão, de liberdade provisória e de fiança, julgue o próximo item de acordo com o entendimento do STF e a atual sistemática do Código de Processo Penal.


Situação hipotética: A polícia foi informada da possível ocorrência de crime em determinado local. Por determinação da autoridade policial, agentes se dirigiram ao local e aguardaram o desenrolar da ação criminosa, a qual ensejou a prisão em flagrante dos autores do crime quando praticavam um roubo, que não chegou a ser consumado. Foi apurado, ainda, que se tratava de conduta oriunda de grupo organizado para a prática de crimes contra o patrimônio. Assertiva: Nessa situação, o flagrante foi lícito e configurou hipótese legal de ação controlada.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO

     

    Entre outros requisitos, a ação controlada da Lei de Oranizações Criminosas depende de comunicação à autoridade judicial. Em realidade, trata-se da hipótese de flagrante esperado, que prescinde dessa condição.

     

    Lei 12.850/13

    Art. 8o  Consiste a ação controlada em retardar a intervenção policial ou administrativa relativa à ação praticada por organização criminosa ou a ela vinculada, desde que mantida sob observação e acompanhamento para que a medida legal se concretize no momento mais eficaz à formação de provas e obtenção de informações.

    § 1o  O retardamento da intervenção policial ou administrativa será previamente comunicado ao juiz competente que, se for o caso, estabelecerá os seus limites e comunicará ao Ministério Público

  • Errado.

     

    na verdade, trata-se do flagrante esperado!!

     

  • Errado.

    Ação Controlada é Diferente de Flagrante Esperado.

    Usei esse raciocínio para responder a questão. 

    Complementando:

    A) Flagrante esperado => é permitido > e ocorre quando a autoridade policial faz campana para prender o agente, sem lhe estimular a conduta ou tornar impossível a consumação do crime.

    B) Flagrante prorrogado / diferido / protelado / retardado / postergado / ação controlada => em síntese, evita-se a prisão em flagrante no instante do ato delituoso, a fim de efetuar uma prisão mais eficaz em um momento posterior. Não confundir com o flagrante esperado.

  • Configura hipótese de flagrante esperado, pois a ação controlada necessita de prévia comunicação ao juiz.

    Cuidado com o comentário do Lúcio Weber, a ação controlada era conhecida como ação descontrolada na revogada lei 9034/95, pois era dispensada a prévia comunicação ao juiz. Na atual legislação, essa nomenclatura não é mais utilizada.

  • Trata-se de FLAGRANTE ESPERADO

     

    NÃO TEM AGENTE PROVOCADOR!

    O flagrante esperado é lícito, válido.

     

    Flagrante esperado: leva ao conhecimento da polícia um crime que será cometido. Só depois de alguém noticiar que irá ocorrer o crime em certo lugar, ai que a polícia se desloca até o local dos fatos, e fica de campana (tocaia) esperando o início dos atos executórios, para então fazer a prisão em flagrante.

     

    → Pode ser feita por agente público ou por particular

     

    /!\ ATENÇÃO: O flagrante esperado pode se transformar em crime impossível, sendo o fato atípico!

    Ex: Se a polícia, ao saber que um crime será praticado, arma um esquema tático INFALÍVEL de proteção ao bem jurídico, de modo que a consumação não possa ocorrer de nenhum modo, não terá a mínima possibilidade do crime se consumar.

     

    Flagrante diferido/retardado/prorrogado/postergado/ação controlada

     

    É a possibilidade da polícia retardar (demorar) na realização da prisão em flagrante pra obter maiores dados e informações a respeito do funcionamento, componentes e atuação de uma organização criminosa.

     

    Exemplo: o agente que se infiltra em uma organização criminosa, e num primeiro momento já que vê que “A” está cometendo um crime e ele poderia fazer a prisão em flagrante, mas se fizesse seria descoberto e não teria informações da estrutura daquela organização criminosa e os seus integrantes.

    Nesses casos, a lei autoriza o retardamento/ação controlada pra realizar a prisão em flagrante, aguardado o momento mais eficaz no sentindo do conjunto probatório.

     

    Se for ação controlada/flagrante retardado na Lei de Drogas tem que ter AUTORIZAÇÃO JUDICIAL e PRÉVIA OITIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO, e tem que ter o provável caminho da droga e os eventuais agentes do delito/colaboradores

     

    Art. 4-B da Lei de Lavagem de Dinheiro: pode ter ação controlada/flagrante retardado se a execução imediata da prisão puder comprometer as investigações.

     

    Arts. 8º e 9º da Lei de Organização Criminosa: pode ter ação controlada/flagrante retardado SEM necessidade de prévia oitiva do MP.

    Para ação controlada em Organização Criminosa basta a prévia comunicação ao juiz competente, que poderá estabelecer os limites da ação controlada, e comunicará o MP.

  • Não foi ação controlada pois esta na lei da ORCRIM deve previamente comunicada ao juíz.

  • No FLAGRANTE ESPERADO a polícia se antecipa nos atos investigatórios de modo a flagrar o autor do crime ainda antes de cometê-lo, de modo que espera o desenrolar da conduta criminosa, o pegando "com a boca na butija" (como diriam alguns).

     

    No FLAGRANTE DIFERIDO / POSTERGADO / AÇÃO CONTROLADA, a Polícia avança com as investigações e consegue também verificar a ocorrência da ação criminosa. Só que, nesse caso, ela não espera o flagrante ocorrer e prende os criminosos em flagrante, mas fica observadando o desenvolver da trama criminosa com o fim de obter mais dados sobre o crime, sobre as pessoas que dele participam e sobre quais delitos vão posteriormente praticar. Por isso, é um flagrante que ocorre em contexto de atividades de organizações criminosas, onde a polícia opta por retardar o flagrante, garantindo a colheita de mais informações sobre a organização.

     

    No caso da questão, a polícia aguardou o desenrolar da trama criminosa, mas seu objetivo não era descobrir informações sobre a organização, mas prender em flagrante antes da consumação do delito, tanto é que assim o fizeram, tratando-se, portanto, de flagrante esperado.

     

    GABARITO: ERRADO.

  • Tive que bloquear o Lúcio Weber para não ver esses comentários inúteis.


    "ABRAÇOS!"

  • Lei 12850 requer apenas comunicação ao juiz

    Lei 11343 requerer autorização judicial

  • A questão está ERRADA porque ao final da narrativa, a questão diz que: o ESPÉCIE DE FLAGRANTE é a "Controlada", quando, na verdade, o correto seria dizer que o ESPÉCIE de flagrante é o ESPERADO.


    CONTROLADO: Ocorre QUANDO A LEI AUTORIZA o RETARDAMENTO da ação policial de modo a garantir maior êxito à colheita de provas.


    ESPERADO: Ocorre quando a Polícia toma conhecimento do fato previamente, e, em razão disso, adota providências para prender o autor do fato.

  • Errado.

    Nas organizações criminosas não existe autorização judicial para ação controlada. Somente sera exigido a comunicação ao Juiz, se for o caso.


    Fonte: meu caderno de anotações.

  • Um erro sutil é o candidato perceber que faltou prévia comunicação ao Juiz, requisito da ação controlada.

     

  • ERRADO. "Por determinação da autoridade policial, agentes se dirigiram ao local e aguardaram o desenrolar da ação criminosa, a qual ensejou a prisão em flagrante dos autores do crime quando praticavam um roubo, que não chegou a ser consumado" É o caso de flagrante esperado.


    flagrante esperado: a autoridade não induz a pratica do delito, mas permanece em vigilância para efetuar a prisão. É possível prisão em flagrante.

    flagrante prorrogado: ou ação controlada, consiste no retardamento da prisão. Consiste na obrigatoriedade da imediata prisão em flagrante.


  • O referido flagrante é ilícito de acordo com a súmula 145 STF: Não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação.

  • Ingrid da Silva Priotto, sua fundamentação está incorreta. A polícia não preparou flagrante, ocorre que para possibilidade de ação controlada deve haver uma breve comunicação à autoridade judicial, nos termos da lei de 12.850

  • lei 12.850

    Art. 8o  Consiste a ação controlada em retardar a intervenção policial ou administrativa relativa à ação praticada por organização criminosa ou a ela vinculada, desde que mantida sob observação e acompanhamento para que a medida legal se concretize no momento mais eficaz à formação de provas e obtenção de informações.

    § 1o  O retardamento da intervenção policial ou administrativa será previamente comunicado ao juiz competente que, se for o caso, estabelecerá os seus limites e comunicará ao Ministério Público.


  • Prezados a situação apresentafa não se trata de ação controlada. Temos flagrante esperado. Se trata de uma campana. É uma diligência normal para checar a procedência. Logo, n precisa de autorização judicial. Portanto ERRADA a questão.
  • Olá meu povo!!!

     

    Além dos erros que o colega Patrulheiro Ostencivo apontou na questão, na minha opnião, o fato também é ATÍPICO, pois a questão diz que o crime não se consumou. Sabemos que o crime de ROUBO se consuma com a inversão da posse, mesmo que por breve espaço de tempo. 

     

    Espero ter ajudado.

     

    PORQUE DEUS É O REINO, O PODER E A GLÓRIA, AGORA E PARA SEMPRE, AMÉM.

  • ERRADO

    Percebam que aqui temos caso de flagrante esperado, totalmente válido perante o ordenamento jurídico. A questão tentou confundir o candidato com o instituto do flagrante retardado ou diferido. Essas duas modalidades não se confundem porque no primeiro a autoridade policial planeja o flagrante e o executa. Ela quer naquele momento prender os agentes envolvidos na ação. Já na ação controlada, há possibilidade de prender os agentes, mas a autoridade OPTA POR NÃO FAZÊ-LO, com o intuito de obter mais informações sobre o crime e/ou prender mais agentes envolvidos.

     

    MODALIDADES ESPECIAIS DE FLAGRANTE

     

    FLAGRANTE ESPERADO: a autoridade policial toma conhecimento de que será praticada uma infração penal e se desloca para o local onde o crime acontecerá. Iniciados os atos executórios, ou até mesmo havendo a consumação, a autoridade procede à prisão em flagrante. TRATA-SE DE MODALIDADE VÁLIDA DE PRISÃO EM FLAGRANTE.

     

    FLAGRANTE PROVOCADO OU PREPARADO: aqui a autoridade instiga o infrator a cometer o crime, criando a situação para que ele cometa o delito e seja preso em flagrante. É o famoso "a ocasião faz o ladrão". NÃO É VÁLIDA, pois quem efetuou a prisão criou uma situação que torna impossível a consumação do delito, tratando-se, portanto, de crime impossível. Súmula 145 do STF. Obs: a doutrina e a jurisprudência, no entanto, vêm admitindo a validade do flagrante preparado quando o agente provocador instiga o infrator a praticar um crime apenas para prendê-lo por crime diverso.

     

    FLAGRANTE FORJADO: aqui o fato típico não ocorreu, sendo simulado pela autoridade policial para incriminar falsamente alguém. É ABSOLUTAMENTE ILEGAL

     

    FLAGRANTE DIFERIDO (RETARDADO): a autoridade policial retarda a realização da prisão em flagrante, a fim de, permanecendo "à surdina", obter mais informações e capturar mais integrantes do bando. Trata-se de tática da polícia (admitida apenas em determinadas leis penais especiais.

     

    Fonte: Renan Araújo - Estratégia Concursos

  • Comentário do Felipe Coutinho está correto!

  • Refletindo:

    O flagrante esperado pode culminar em uma ação controlada, quando por exemplo, policiais fazem campana aguardando a ocorrência da infração penal de um crime organizado (flagrante esperado) e depois de praticada a infração, podendo atuar para prender todos os envolvidos, decide a autoridade policial fazer uma ação controlada, comunicando apenas a autoridade judiciária.

  • ERRADO

     

    A prisão em flagrante foi lícita, contudo, o que ocorreu foi apenas o "retardamento da ação policial" (prisão), somente para que fosse realizada num momento mais adequado, visando um número maior de prisões ou de apreensão de objetos ilícitos. É uma ação amplamente aceita nos tribunais e pela doutrina, não se trata, o caso apresentado, de ação controlada.

     

    Retardamento da Ação Policial # Ação Controlada # Flagrante Preparado.

  • Quanto à consumação do crime de roubo?


    Esse fato não tornaria a questão CERTA?

  • É BEM FÁCIL, PRESTE ATENÇÃO!!

    FLAGRANTE CONTROLADO É AQUELE QUE É FEITO PELA POLÍCIA OU PELA ADMINISTRAÇÃO ...PARA QUE NO MOMENTO MAIS OPORTUNO A MEDIDA LEGAL SE CONCRETIZE (PARA OBTER PROVAS MAIS ROBUSTAS).. MAS TEM QUE SER FEITA PRÉVIA COMUNICAÇÃO AO JUIZ COMPETENTE PARA O RETARDO DA AÇÃO POLICIAL, JA QUE ELA "A POLICIA" TEM O DEVER DE PRENDER QUEM ESTIVER EM ESTADO DE FLAGRANCIA. CONTUDO MUITAS VEZES SE FAZ NECESSÁRIO O RETARDO DA CAPTURA DE FORMA A VIABILIZAR UMA MAIOR COLHEITA DE PROVAS.


    JA O FLAGRATE ESPERADO É ASSIM:

    AQUI OCORRE QUANDO A POLÍCI OU QUALQUER PESSOA, POR ALGUM MOTIVO, SOUBER, DE FORMA LÍCITA (FALEI LÍCITA), QUE EM UM DETERMINADO LOCAL ALGUÉM PRATICA O CRIME!!!

  • O exemplo citado se refere a flagrante esperado, diferente de ação controlada que é um flagrante diferido, dependendo de autorização na lei de drogas e lei 9613/98, e comunicação na lei 12850/13.
  • Não confundam estas hipóteses de flagrante com o chamado FLAGRANTE DIFERIDO (OU RETARDADO). Nessa modalidade a autoridade policial retarda a realização da prisão em flagrante, a fim de, permanecendo “à surdina”, obter maiores informações e capturar mais integrantes do bando. Trata-se de tática da polícia. Está previsto expressamente na ação controlada de que trata o art. 8° da Lei 12.850/13 (Lei de organização criminosa), bem como no art. 53, § 2° da Lei 11.343/06 (Lei de Drogas).

  • Sem firula:


    Diferença entre AÇÃO CONTROLADA e FLAGRANTE ESPERADO

    Na ação controlada, o agente já está em flagrante da prática do crime.

    No flagrante esperado, o agente ainda não está em flagrante, e a autoridade policial fica na expectativa da sua ocorrência para efetuar a prisão.


    Fonte: Leis Penais Especiais, 10a edição, pag. 737 (Gabriel Habib)

  • FLAGRANTE ESPERADO OU ESPREITADO.

     

    Ocorre quando a policia, em razão de investigação regular, ou UM TERCEIRO, toma conhecimento de que uma infração será praticada e aguarda o momento da sua ocorrência, para prender o agente em flagrante.

  • Pelos estudos que realizei entendo que:


    Flagrante esperado ou prorrogado trata-se da protelação proposital do agente policial, na sua atividade do dia-a-dia, a fim de realizar a prisão do maior numero de agentes possíveis. O professor Gladston Miranda do Grancursos dá o exemplo de agentes policiais que veem o "aviãozinho" levando a droga e o acompanha para saber onde possivelmente está a droga em depósito ou eventual comprador;


    Ação controlada - Trata-se de instituto presente na Lei de organizações criminosas e na lei de drogas. Na primeira, a autoridade policial, delegado, já tem elementos suficientes da investigação para realizar a prisão. No entanto, aguarda propositalmente a fim de analisar a dimensão de agentes envolvidos para posteriormente prendê-los, é necessário a comunicação judicial. Caso se fizesse uma prisão prematura, de cara, quanto ao primeiro agente descoberto, não seria possível prender o líder da organização. Fato este que não desmantelaria a organização, por isso essa ação é controlada. No que tange a lei de drogas o princípio é o mesmo, mas se exige autorização judicial.


  • Assertiva: Nessa situação, o flagrante foi lícito e configurou hipótese legal de ação controlada. Questão errada.


    Vejamos: "os agentes... aguardaram o desenrolar da ação criminosa. "... quando praticavam um roubo, que não chegou a ser consumado.

    resumo: O flagrante foi ESPERADO: os agentes aguardaram no local - e pegaram os infratores no momento do ato, pode ser consumado ou durante a consumação.

    art.302 II CPP está cometendo a infração penal;

  • TAL CONDUTA SE CONFIGUROU FLAGRANTE ESPERADO!

  • O flagrante foi lícito, pois se amolda na espécie doutrinária "flagrante esperado". Todavia não há que se falar em "ação controlada", a qual é uma denominação do flagrante provocado, que, além de necessitar da supervisão de autoridade superior, tem que ter autorização do judiciário (Lei de Crime Organizado e Lei 11.343/06).

  • AÇÃO CONTROLADA ---> COMUNICADA AO JUIZ (ART. 8º, § 1º)

    VULGO: CO

    INFILTRAÇÃO DE AGENTES --> AUTORIZADA PELO JUIZ (ART.10)

    MACETE: AA

  • ATENÇÃO AE

    Na ação controlada não se faz necessária autorização judicial, mas somente a comunicação ao juiz!!!!

  • TÁ MAMÃO COM AÇÚCAR!

  • GABARITO: ERRADO

    Lei 12.850/13

    Art. 8o  Consiste a ação controlada em retardar a intervenção policial ou administrativa relativa à ação praticada por organização criminosa ou a ela vinculada, desde que mantida sob observação e acompanhamento para que a medida legal se concretize no momento mais eficaz à formação de provas e obtenção de informações.

    § 1o  O retardamento da intervenção policial ou administrativa será previamente comunicado ao juiz competente que, se for o caso, estabelecerá os seus limites e comunicará ao Ministério Público.

  • O que ocorreu foi o flagrante esperado.



  • Gab E

    Ação controla é necessária autorização judicial.

    Já mata a questão.

  • Ação controlada precisa de aval judicial. Cabô!

  • Flagrante esperado.

  • Pessoal, cuidado, tem pessoas fazendo confusão no tocante à autorização judicial em se tratando de ação controlada.

    A autorização judicial para ação controlada é necessário quando se tratar de crimes previstos na lei de drogas, conforme art. 53, inc. II, da Lei 11.343/06, que diz:

    "Art. 53.  Em qualquer fase da persecução criminal relativa aos crimes previstos nesta Lei, são permitidos, além dos previstos em lei, mediante  autorização judicial e ouvido o Ministério Público, os seguintes procedimentos investigatórios:

    I - a infiltração por agentes de polícia, em tarefas de investigação, constituída pelos órgãos especializados pertinentes;

    II - a não-atuação policial sobre os portadores de drogas, seus precursores químicos ou outros produtos utilizados em sua produção, que se encontrem no território brasileiro, com a finalidade de identificar e responsabilizar maior número de integrantes de operações de tráfico e distribuição, sem prejuízo da ação penal cabível."

     

     

    Já a Lei 12.850/13, o art. 8º, §1º, exige comunicação prévia e não autorização judicial, senão vejamos:

    "Seção II

    Da Ação Controlada

    Art. 8o  Consiste a ação controlada em retardar a intervenção policial ou administrativa relativa à ação praticada por organização criminosa ou a ela vinculada, desde que mantida sob observação e acompanhamento para que a medida legal se concretize no momento mais eficaz à formação de provas e obtenção de informações.

    § 1o  O retardamento da intervenção policial ou administrativa será previamente comunicado ao juiz competente que, se for o caso, estabelecerá os seus limites e comunicará ao Ministério Público.

    § 2o  A comunicação será sigilosamente distribuída de forma a não conter informações que possam indicar a operação a ser efetuada.

    § 3o  Até o encerramento da diligência, o acesso aos autos será restrito ao juiz, ao Ministério Público e ao delegado de polícia, como forma de garantir o êxito das investigações.

    § 4o  Ao término da diligência, elaborar-se-á auto circunstanciado acerca da ação controlada.

    Art. 9o  Se a ação controlada envolver transposição de fronteiras, o retardamento da intervenção policial ou administrativa somente poderá ocorrer com a cooperação das autoridades dos países que figurem como provável itinerário ou destino do investigado, de modo a reduzir os riscos de fuga e extravio do produto, objeto, instrumento ou proveito do crime."

  • Na ação controlada ou flagrante diferido, postergado há a necessidade de comunicação prévia ao juiz, ou seja, existe da reserva de jurisdição, e somente pode ser determinadas situações que a lei autorize, como no caso do art. 8º, da Lei 12.850/2013 (Lei da Organização Criminosa).

    Lei 12.850/13

    Art. 8o  Consiste a ação controlada em retardar a intervenção policial ou administrativa relativa à ação praticada por organização criminosa ou a ela vinculada, desde que mantida sob observação e acompanhamento para que a medida legal se concretize no momento mais eficaz à formação de provas e obtenção de informações.

    § 1o  O retardamento da intervenção policial ou administrativa será previamente comunicado ao juiz competente que, se for o caso, estabelecerá os seus limites e comunicará ao Ministério Público

    Destarte, a autorização é necessária para que não ocorra crime por parte do agente policial que tem o DEVER de efetuar a prisão em flagrante quando tomar conhecimento (notitia criminis) da infração penal, conforme art. 301 do CPP.

  • Ação controlada não depende de autorização judicial, somente de comunicação prévia ao juiz.... (Atualizando o meu comentário). Muitas pessoas fazem confusão com este dispositivo jurídico.

  • Se a ação controlada envolver crimes:

    da Lei de Drogas ou de Lavagem de Dinheiro: Será necessária prévia autorização judicial porque o art.52 , II, da Lei nº 11.343 /2006 e o art. 4°B da Lei nº 9.613 /98 assim o exigem.

    praticados por organização criminosa: Neste caso será necessário autorização judicial, apenas que a autoridade (policial ou administrativa) avise o juiz que irá realização ação controlada.

  • flagrante esperado

  • Flagrante esperado!

  • Primeiramente cuidado com os comentários!

    O que necessita de autorização judicial é a infiltração de agentes. O que não é o caso.

    Nesse fato o flagrante foi lícito, contudo não é classificado como ação controlada. Portanto, item E.

    AVANTE!!! RUMO À GLÓRIA!!! BRASIL!!!

  • Errado, pois apesar de ter sido uma prisão licita, se tratou de flagrante esperado/diferido

  • Se a ação controlada envolver crimes:

    • da Lei de Drogas ou de Lavagem de DinheiroSerá necessária prévia autorização judicial porque o art.52 , II, da Lei nº 11.343 /2006 e o art. 4°B da Lei nº 9.613 /98 assim o exigem.

    da 12.850/13:

    a) Ação Controlada: PRÉVIA COMUNICAÇÃO AO JUIZ.

    b) Infiltração de Agentes: AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.

  • Trata-se de flagrante esperado( incidental) - polícia tem notícia e apenas aguarda o início da execução do crime

    Flagrante diferido ( ação controlada) - retardamento da ação policial

    Art 8, lei 12850/13 organização criminosa o Juiz deve ser COMUNICADO

    art 53, lei de drogas - o Juiz deve AUTORIZAR, ouvido o mp.

  • Vou fazer um comentário, que pode ser uma pergunta.

    Obs: Se o roubo não foi consumado, há crime?? Seria um crime impossível, não??

  • MAIRA CAMPOS PACHECO VASQUEZ, configurou-se, na hipótese, o roubo tentado, na modalidade tentativa perfeita, já que, embora esgotados todos os atos executórios, a crime não foi consumado por circunstâncias alheias à vontade dos agentes. Art. 157, caput e § 2º, II c.c. art. 14, II, do CP.

    Bons estudos.

  • Trata-se de flagrante esperado( incidental) - polícia tem notícia e apenas aguarda o início da execução do crime

    Flagrante diferido ( ação controlada) - retardamento da ação policial

    • da 12.850/13:

    a) Ação ControladaPRÉVIA COMUNICAÇÃO AO JUIZ.

    b) Infiltração de AgentesAUTORIZAÇÃO JUDICIAL.

    • da Lei de Drogas ou de Lavagem de Dinheironecessária AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.

  • Maíra não é crime impossível. Ele responderá pela tentativa.

  • Flagrante esperado
  • Se a polícia prepara o flagrante é crime impossível.

  • TIPOS DE PRISÃO EM FLAGRANTE

    *Flagrante Próprio (Real/Verdadeiro/Propriamente dito): praticando ou acaba de praticar o delito.

    *Flagrante Impróprio (Imperfeito/Irreal/Quase Flagrante): praticou o delito e é perseguido logo após. É necessário que a perseguição seja contínua. Caso haja interrupção, somente poderá ser preso pelo flagrante presumido.

    *Flagrante Presumido (Flagrante Ficto/Flagrante Assimilado): praticou o delito e é encontrado logo depois com instrumentos que faça presumir ser ele o autor da infração penal

    *Flagrante Fracionado: ocorre nos casos de crimes continuados.

    *Flagrante Facultativo: feito por  qualquer do povo (pode)

    *Flagrante Obrigatório: feito pela autoridade policial (deve)

    *Flagrante Preparado: constitui um crime Impossível (porém, pode prender por crime diverso ao flagrante preparado)

    *Flagrante Diferido (retardado): retarda a realização do flagrante a fim de obter mais informações e integrantes. Previsto na Lei 12.850 e na Lei 11.343.

    *Flagrante Esperado: autoridade toma conhecimento do crime e desloca para o local onde acontecerá (não retarda).

  • Espécies de flagrante

    a) Flagrante próprio (real ou verdadeiro): é aquele em que o agente é surpreendido cometendo uma infração penal ou quando acaba de cometê-la.. a expressão “acaba de cometê-la”, o agente deve ser encontrado imediatamente após o cometimento da infração penal (sem qualquer intervalo de tempo).

    b) Flagrante impróprio ( irreal ou quase flagrante): ocorre quando o agente é perseguido, logo após cometer o ilícito, em situação que faça presumir ser o autor da infração. No caso do flagrante impróprio. Admite um intervalo de tempo maior entre a prática do delito, a apuração dos fatos e o início da perseguição. Não tem qualquer fundamento a regra popular de que é de vinte e quatro horas o prazo entre a hora do crime e a prisão em flagrante, pois, no caso do flagrante impróprio, a perseguição pode levar até dias, desde que ininterrupta.

    c) Flagrante presumido (ficto ou assimilado): o agente é preso, logo depois de cometer a infração, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele o autor da infração. Não é necessário que haja perseguição, bastando que a pessoa seja encontrada logo depois da prática do ilícito em situação suspeita. Essa espécie de flagrante usa a expressão “logo depois”

    d) Flagrante compulsório ou obrigatório: chama-se compulsório porque o agente é obrigado a efetuar a prisão em flagrante, não tendo discricionariedade sobre a conveniência ou não de efetivá-la. Ocorre em qualquer das hipóteses previstas no art. 302 (flagrante próprio, impróprio e presumido).

    e) Flagrante facultativo: consiste na faculdade de efetuar ou não o flagrante, de acordo com critérios de conveniência e oportunidade. Abrange todas as espécies de flagrante, previstas no art. 302, e se refere às pes​soas comuns do povo ou seja, ao cidadão que pode ou não dar voz de prisão.

    f) Flagrante preparado ou provocado (delito de ensaio, delito de experiência ou delito putativo por obra do agente provocador): Neste caso, em face da ausência de vontade livre e espontânea do infrator e da ocorrência de crime impossível, a conduta é considerada atípica. Esta é a posição pacífica do STF, consubstanciada na Súmula 145: “Não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação”.

  • Espécies de flagrante

    a) Flagrante próprio (real ou verdadeiro): é aquele em que o agente é surpreendido cometendo uma infração penal ou quando acaba de cometê-la.. a expressão “acaba de cometê-la”, o agente deve ser encontrado imediatamente após o cometimento da infração penal (sem qualquer intervalo de tempo).

    b) Flagrante impróprio ( irreal ou quase flagrante): ocorre quando o agente é perseguido, logo após cometer o ilícito, em situação que faça presumir ser o autor da infração. No caso do flagrante impróprio. Admite um intervalo de tempo maior entre a prática do delito, a apuração dos fatos e o início da perseguição. Não tem qualquer fundamento a regra popular de que é de vinte e quatro horas o prazo entre a hora do crime e a prisão em flagrante, pois, no caso do flagrante impróprio, a perseguição pode levar até dias, desde que ininterrupta.

    c) Flagrante presumido (ficto ou assimilado): o agente é preso, logo depois de cometer a infração, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele o autor da infração. Não é necessário que haja perseguição, bastando que a pessoa seja encontrada logo depois da prática do ilícito em situação suspeita. Essa espécie de flagrante usa a expressão “logo depois”

    d) Flagrante compulsório ou obrigatório: chama-se compulsório porque o agente é obrigado a efetuar a prisão em flagrante, não tendo discricionariedade sobre a conveniência ou não de efetivá-la. Ocorre em qualquer das hipóteses previstas no art. 302 (flagrante próprio, impróprio e presumido).

    e) Flagrante facultativo: consiste na faculdade de efetuar ou não o flagrante, de acordo com critérios de conveniência e oportunidade. Abrange todas as espécies de flagrante, previstas no art. 302, e se refere às pes​soas comuns do povo ou seja, ao cidadão que pode ou não dar voz de prisão.

    f) Flagrante preparado ou provocado (delito de ensaio, delito de experiência ou delito putativo por obra do agente provocador): Neste caso, em face da ausência de vontade livre e espontânea do infrator e da ocorrência de crime impossível, a conduta é considerada atípica. Esta é a posição pacífica do STF, consubstanciada na Súmula 145: “Não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação”.

  • Espécies de flagrante

    a) Flagrante próprio (real ou verdadeiro): é aquele em que o agente é surpreendido cometendo uma infração penal ou quando acaba de cometê-la.. a expressão “acaba de cometê-la”, o agente deve ser encontrado imediatamente após o cometimento da infração penal (sem qualquer intervalo de tempo).

    b) Flagrante impróprio ( irreal ou quase flagrante): ocorre quando o agente é perseguido, logo após cometer o ilícito, em situação que faça presumir ser o autor da infração. No caso do flagrante impróprio. Admite um intervalo de tempo maior entre a prática do delito, a apuração dos fatos e o início da perseguição. Não tem qualquer fundamento a regra popular de que é de vinte e quatro horas o prazo entre a hora do crime e a prisão em flagrante, pois, no caso do flagrante impróprio, a perseguição pode levar até dias, desde que ininterrupta.

    c) Flagrante presumido (ficto ou assimilado): o agente é preso, logo depois de cometer a infração, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele o autor da infração. Não é necessário que haja perseguição, bastando que a pessoa seja encontrada logo depois da prática do ilícito em situação suspeita. Essa espécie de flagrante usa a expressão “logo depois”

    d) Flagrante compulsório ou obrigatório: chama-se compulsório porque o agente é obrigado a efetuar a prisão em flagrante, não tendo discricionariedade sobre a conveniência ou não de efetivá-la. Ocorre em qualquer das hipóteses previstas no art. 302 (flagrante próprio, impróprio e presumido).

    e) Flagrante facultativo: consiste na faculdade de efetuar ou não o flagrante, de acordo com critérios de conveniência e oportunidade. Abrange todas as espécies de flagrante, previstas no art. 302, e se refere às pes​soas comuns do povo ou seja, ao cidadão que pode ou não dar voz de prisão.

    f) Flagrante preparado ou provocado (delito de ensaio, delito de experiência ou delito putativo por obra do agente provocador): Neste caso, em face da ausência de vontade livre e espontânea do infrator e da ocorrência de crime impossível, a conduta é considerada atípica. Esta é a posição pacífica do STF, consubstanciada na Súmula 145: “Não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação”.

  • Espécies de flagrante

    a) Flagrante próprio (real ou verdadeiro): é aquele em que o agente é surpreendido cometendo uma infração penal ou quando acaba de cometê-la.. a expressão “acaba de cometê-la”, o agente deve ser encontrado imediatamente após o cometimento da infração penal (sem qualquer intervalo de tempo).

    b) Flagrante impróprio ( irreal ou quase flagrante): ocorre quando o agente é perseguido, logo após cometer o ilícito, em situação que faça presumir ser o autor da infração. No caso do flagrante impróprio. Admite um intervalo de tempo maior entre a prática do delito, a apuração dos fatos e o início da perseguição. Não tem qualquer fundamento a regra popular de que é de vinte e quatro horas o prazo entre a hora do crime e a prisão em flagrante, pois, no caso do flagrante impróprio, a perseguição pode levar até dias, desde que ininterrupta.

    c) Flagrante presumido (ficto ou assimilado): o agente é preso, logo depois de cometer a infração, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele o autor da infração. Não é necessário que haja perseguição, bastando que a pessoa seja encontrada logo depois da prática do ilícito em situação suspeita. Essa espécie de flagrante usa a expressão “logo depois”

    d) Flagrante compulsório ou obrigatório: chama-se compulsório porque o agente é obrigado a efetuar a prisão em flagrante, não tendo discricionariedade sobre a conveniência ou não de efetivá-la. Ocorre em qualquer das hipóteses previstas no art. 302 (flagrante próprio, impróprio e presumido).

    e) Flagrante facultativo: consiste na faculdade de efetuar ou não o flagrante, de acordo com critérios de conveniência e oportunidade. Abrange todas as espécies de flagrante, previstas no art. 302, e se refere às pes​soas comuns do povo ou seja, ao cidadão que pode ou não dar voz de prisão.

    f) Flagrante preparado ou provocado (delito de ensaio, delito de experiência ou delito putativo por obra do agente provocador): Neste caso, em face da ausência de vontade livre e espontânea do infrator e da ocorrência de crime impossível, a conduta é considerada atípica. Esta é a posição pacífica do STF, consubstanciada na Súmula 145: “Não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação”.

  • Ação Controlada em Organização Crimininosa: comunicação ao juiz.

    Ação Controlada em outros crimes: precisa de autorização judicial

  • Essa é uma hipótese de Flagrante Esperado.

    A hipótese de ação controlada é quando a autoridade policial retarda a realização da prisão em flagrante, a fim de, permanecendo “à surdina”, obter maiores informações e capturar mais integrantes do bando. Trata-se de tática da polícia. Está previsto expressamente na ação controlada de que trata o art. 8° da Lei 12.850/13 (Lei de organização criminosa).

    Art. 8   Consiste a ação controlada em retardar a intervenção policial ou administrativa relativa à ação praticada por organização criminosa ou a ela vinculada, desde que mantida sob observação e acompanhamento para que a medida legal se concretize no momento mais eficaz à formação de provas e obtenção de informações.

  • A situação se caracteriza como FLAGRANTE ESPERADO e não ação controlada.

  • Em 06/04/19 às 16:09, você respondeu a opção C.

    Você errou!

    Em 07/11/18 às 16:14, você respondeu a opção C.

    Você errou!

  • SÚMULA 145 STF: NÃO HÁ CRIME QUANDO A PREPARAÇÃO DO FLAGRANTE PELA POLÍCIA TORNA IMPOSSÍVEL SUA CONSUMAÇÃO.

  • Flagrante esperado: não há intervenção na vontade do agente, portanto é válido. S 567, STJ

  • FLAGRANTE ESPERADO

    Finalidade: aguardar a empreitada ser de fato cometida pra se prender o criminoso em flagrante.

    Ex.: Policia é avisada que dois indivíduos vão invadir determinada residência para pratica de furto, daí aguardam que eles invadam a casa para prendê-los em flagrante.

    AÇÃO CONTROLADA

    Finalidade: carrear mais provas, o flagrante já até ocorreu, mas deixa-se desenrolar ainda mais a conduta criminosa, praticando-se inclusive repetidos crimes, pra se descobrir como funciona o esquema criminoso.

    Ex.: policia retarda a prisão em flagrante para descobrir como determinada organização criminosa pratica roubo de carros em uma certa região, daí observam praticarem os crimes para se descobrir que são as pessoas envolvidas, onde guardam os carros para desmanche, etc.

  • Por 3x já errei essa questão.

    Sempre achei que fosse ação controlada por causa da parte "(...) agentes se dirigiram ao local e aguardaram o desenrolar da ação criminosa, a qual ensejou a prisão em flagrante dos autores do crime quando praticavam um roubo" porém o que mata a questão é essa parte "(...) que não chegou a ser consumado. "

    No caso de ação controlada, já deve ter a consumação, a polícia apenas aguarda para pegar maiores provas ou mais pessoas...

  • Situação hipotética: A polícia foi informada da possível ocorrência de crime em determinado local. Por determinação da autoridade policial, agentes se dirigiram ao local e aguardaram o desenrolar da ação criminosa (FLAGRANTE ESPERADO - LÍCITO), a qual ensejou a prisão em flagrante dos autores do crime quando praticavam um roubo, que não chegou a ser consumado. Foi apurado, ainda, que se tratava de conduta oriunda de grupo organizado para a prática de crimes contra o patrimônio. Assertiva: Nessa situação, o flagrante foi lícito (CERTO) e configurou hipótese legal de ação controlada (ERRADO, trata-se de flagrante esperado).

  • Celo teu comentário não tem nada a ver com a questão meu! copiar e colar avulso assim, a discussão é sobre flagrante esperado ou ação controlada e tu vem meter uma súmula de flagrante preparado... nada ver meu!

  • Foi caso de FLAGRANTE ESPERADO, LÍCITO.

    A ação controlada demanda investigação prévia e apenas comunicação ao juízo competente da realização da ação, para evitar a responsabilização de agentes e garantir a legalidade da conduta.

    Já a infiltração de agentes demanda autorização judicial prévia.

  • GABARITO: ERRADO.
    COMENTÁRIOS: Não houve ação controlada no caso narrado. A ação controlada pressupõe a não atuação policial, deixando de prender os criminosos em determinado momento, com a finalidade de tornar a investigação mais eficiente.

    A situação do enunciado configura flagrante esperado. Em resumo, os policiais foram informados da ocorrência de um crime e se dirigiram ao local para esperar a prática do delito. Quando os agentes começaram a ação criminosa, houve a prisão em flagrante. 
    Portanto, questão errada.

  • AÇÃO CONTROLADA: consiste em uma técnica especial de investigação realizada mediante uma medida cautelar incidental ao inquérito, de caráter instrutório, no sentido de retardar a intervenção policial, desde que mantida sob observação e acompanhamento telefônico ou telemático, para que a medida se concretize no momento mais eficaz a formação de provas. A ação controlada será previamente comunicada ao juiz (depende de autorização judicial)

    ENTREGA VIGIADA: não intervenção policial de caráter transnacional, pressupondo cooperação jurídica internacional e as decisões dos Estados envolvidos.

  • O comentário mais curtido encontra-se equivocado em relação à aplicação à assertiva.

    O comentário que melhor explica a questão é o do colea Vinicius Lima.

  • A autoridade policial foi comunicada de POSSÍVEL CONDUTA (nada de autores, nada de suspeitos, somente conduta). Foi até o local e aguardou o "desenrolar" da conduta. Ora, se não se conhece os suspeitos, como agir preventivamente? Ao meu ver não figurou flagrante esperado.

  • Vale ressaltar que é possível que determinado caso de flagrante esperado seja convertido em crime impossível. Isso ocorre, por exemplo, se a polícia toma conhecimento de que um delito vai ser cometido e, diante disso, arma "um esquema tático infalível de proteção ao bem jurídico, de modo a não permitir a consumação da infração de modo nenhum". (NUCCI, 2008, p. 594).

  • Flagrante esperado!

  • Gab: E

    Lei 12.850:

    Art. 8º Consiste a ação controlada em retardar a intervenção policial ou administrativa relativa à ação praticada por organização criminosa ou a ela vinculada, desde que mantida sob observação e acompanhamento para que a medida legal se concretize no momento mais eficaz à formação de provas e obtenção de informações.

    § 1º O retardamento da intervenção policial ou administrativa será previamente comunicado ao juiz competente que, se for o caso, estabelecerá os seus limites e comunicará ao Ministério Público.

  • Esperado e não postergado fui
  • ERRADA,

    A questão narra um flagrante esperado, porém afirma que se trata de uma ação controlada (retardamento da prisão para colher + provas -> na lei de drogas e lavagem de capitais exige autorização para retardamento, na lei de organização criminosa não necessita de autorização, mas sim de previa comunicação).

    A questão narra um flagrante esperado.

  • Espécies de flagrante

    a) Flagrante próprio (real ou verdadeiro): é aquele em que o agente é surpreendido cometendo uma infração penal ou quando acaba de cometê-la.. a expressão “acaba de cometê-la”, o agente deve ser encontrado imediatamente após o cometimento da infração penal (sem qualquer intervalo de tempo).

    b) Flagrante impróprio ( irreal ou quase flagrante): ocorre quando o agente é perseguido, logo após cometer o ilícito, em situação que faça presumir ser o autor da infração. No caso do flagrante impróprio. Admite um intervalo de tempo maior entre a prática do delito, a apuração dos fatos e o início da perseguição. Não tem qualquer fundamento a regra popular de que é de vinte e quatro horas o prazo entre a hora do crime e a prisão em flagrante, pois, no caso do flagrante impróprio, a perseguição pode levar até dias, desde que ininterrupta.

    c) Flagrante presumido (ficto ou assimilado): o agente é preso, logo depois de cometer a infração, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele o autor da infração. Não é necessário que haja perseguição, bastando que a pessoa seja encontrada logo depois da prática do ilícito em situação suspeita. Essa espécie de flagrante usa a expressão “logo depois”

    d) Flagrante compulsório ou obrigatório: chama-se compulsório porque o agente é obrigado a efetuar a prisão em flagrante, não tendo discricionariedade sobre a conveniência ou não de efetivá-la. Ocorre em qualquer das hipóteses previstas no art. 302 (flagrante próprio, impróprio e presumido).

    e) Flagrante facultativo: consiste na faculdade de efetuar ou não o flagrante, de acordo com critérios de conveniência e oportunidade. Abrange todas as espécies de flagrante, previstas no art. 302, e se refere às pes​soas comuns do povo ou seja, ao cidadão que pode ou não dar voz de prisão.

    f) Flagrante preparado ou provocado (delito de ensaio, delito de experiência ou delito putativo por obra do agente provocador): Neste caso, em face da ausência de vontade livre e espontânea do infrator e da ocorrência de crime impossível, a conduta é considerada atípica. Esta é a posição pacífica do STF, consubstanciada na Súmula 145: “Não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação”.

  • Observação ao estilo Luso-Weberiana (nada haver, mas vale a pena lembrar): Ação controlada de Lei de organização criminosa X Não-atuação policial da Lei antidroga

    Lei de organização criminosa:

    Art. 8º Consiste a ação controlada em retardar a intervenção policial ou administrativa relativa à ação praticada por organização criminosa ou a ela vinculada, desde que mantida sob observação e acompanhamento para que a medida legal se concretize no momento mais eficaz à formação de provas e obtenção de informações.

    § 1º O retardamento da intervenção policial ou administrativa será previamente comunicado ao juiz competente que, se for o caso, estabelecerá os seus limites e comunicará ao Ministério Público.

    § 2º A comunicação será sigilosamente distribuída de forma a não conter informações que possam indicar a operação a ser efetuada.

    § 3º Até o encerramento da diligência, o acesso aos autos será restrito ao juiz, ao Ministério Público e ao delegado de polícia, como forma de garantir o êxito das investigações.

    § 4º Ao término da diligência, elaborar-se-á auto circunstanciado acerca da ação controlada.

    Art. 9º Se a ação controlada envolver transposição de fronteiras, o retardamento da intervenção policial ou administrativa somente poderá ocorrer com a cooperação das autoridades dos países que figurem como provável itinerário ou destino do investigado, de modo a reduzir os riscos de fuga e extravio do produto, objeto, instrumento ou proveito do crime.

    Lei antidrogas

    Art. 53. Em qualquer fase da persecução criminal relativa aos crimes previstos nesta Lei, são permitidos, além dos previstos em lei, mediante autorização judicial e ouvido o Ministério Público, os seguintes procedimentos investigatórios:

    II - a não-atuação policial sobre os portadores de drogas, seus precursores químicos ou outros produtos utilizados em sua produção, que se encontrem no território brasileiro, com a finalidade de identificar e responsabilizar maior número de integrantes de operações de tráfico e distribuição, sem prejuízo da ação penal cabível.

    Parágrafo único. Na hipótese do inciso II deste artigo, a autorização será concedida desde que sejam conhecidos o itinerário provável e a identificação dos agentes do delito ou de colaboradores.

  • Hipótese de flagrante esperado.
  • o fato deles esperar o flagrante tornou ele um flagrante ilícito

  • Por favor, me ajudem nessa!

    Então, caso o delegado seja avisado que esteja ocorrendo um assalto a banco, ele envia seus agentes ao local, os mesmos ficam do lado de fora da agencia aguardando a saída dos indivíduos, esse flagrante será ilícito?

  • Trata-se de flagrante esperado que prescinde de autorização judicial. A questão quis confundir o candidato com a ação controlada na lei de organizações criminosas, que é necessária prévia comunicação ao juiz.

  • O flagrante foi lícito? Sim, pois ocorre a denominação do flagrante esperado.

    Configurou hipótese legal de ação controlada? Não, visto que é necessário autorização judicial para este caso e nada tem haver com a situação hipotética.

  •  flagrante esperado.

  • na Lei das Organizações Criminosas, não existe autorização judicial para a ação controlada. O que é exigido das autoridades é apenas a COMUNICAÇÃO ao Juiz competente, que não irá autorizar a ação, mas, se for o caso, estabelecer seus limites. É importante memorizar essa informação!

    QUESTÃO: ERRADA

    #você se torna no que você acredita

  • Gabarito: E

     Flagrante preparado ou provocado (delito de ensaio, delito de experiência ou delito putativo por obra do agente provocador): Neste caso, em face da ausência de vontade livre e espontânea do infrator e da ocorrência de crime impossível, a conduta é considerada atípica. Esta é a posição pacífica do STF, consubstanciada na Súmula 145: “Não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação”.

  • Gabarito - Errado.

    Trata-se do flagrante esperado – a autoridade policial toma conhecimento de que será praticada uma infração penal e se desloca para o local onde o crime acontecerá. Iniciados os atos executórios, ou até mesmo havendo a consumação, a autoridade procede à prisão em flagrante.

  • Muito importante saber a diferença de flagrante esperado e ação controlada, enquanto a primeira não precisa de autorização judicial, a segunda sim.

    Bons estudos.

  • Diferentemente do que disse o Maurício, não se trata de autorização judicial mas prévia comunicação senão vejamos:

    § 1º O retardamento da intervenção policial ou administrativa será previamente comunicado ao juiz competente que, se for o caso, estabelecerá os seus limites e comunicará ao Ministério Público.

  • Obrigado aos nobres colegas. Vendo os comentários percebo que mesmo estudando tanto o meu conhecimento ainda está razo. Questões e comentários assim fazem com que você aprenda mais e mais. Obrigado!

  • Gab: E

    STF, 145: Não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia, torna impossível a sua consumação.

  • Não confundir flagrante esperado com ação controlada.
  • Complemento Essencial

    Ação Controlada:

    ORCRIM - Prévia comunicação ao Juiz

    Lei de Drogas - Prévia autorização do Juiz

    "SEMPRE FIEL"

  • FLAGRANTE ESPERADO.

  • Situação hipotética: A polícia foi informada da possível ocorrência de crime em determinado local. Por determinação da autoridade policial, agentes se dirigiram ao local e aguardaram o desenrolar da ação criminosa, a qual ensejou a prisão em flagrante dos autores do crime quando praticavam um roubo, que não chegou a ser consumado. Foi apurado, ainda, que se tratava de conduta oriunda de grupo organizado para a prática de crimes contra o patrimônio. Assertiva: Nessa situação, o flagrante foi lícito e configurou hipótese legal de ação controlada (esperado).

    Gabarito: Errado.

  • Opção "E".

    Conforme Leonardo Alves (citando NUCCI, 2008, p. 464) em Sinopse Processo Penal - Juspodvim - 9ª ed. p. 100:

    "(...) Contudo, é possível que determinado caso de flagrante esperado seja convertido em crime impossível. Isso ocorre, por exemplo, se a polícia toma conhecimento de que um delito vai ser cometido e, diante disso, arma "um esquema tático infalível de proteção ao bem jurídico, de modo a não permitir a consumação da infração de modo nenhum" (...) A tentativa será inútil e não punível nos termos do artigo 17 do CP (...)".

  • ERRADO

    Para saber se o flagrante é ESPERADO basta observar se a palavra chave irá aparecer: TOMAR CONHECIMENTO DA PRÁTICA DE CRIME

  • FLAGRANTE ESPERADO. Rumo à PCDF...

  • O crime nem foi consumado, como pode ser açao controlada? Esse instituto é utilizado como forma de retardamento de açao de autoridades policiais e administrativas A FIM de autuar o flagrante de outros delitos, ou, ainda, de descobrir a participaçao de outras pessoas envolvidas. Nao tem que se falar em açao controlada. Trata-se de flagrante esperado, visto que foi provocado por notícia/aviso de outrem.

  • Pessoal, é importante saber que o erro da questão não está no fato de haver ou não autorização judicial. Isso porque a ação controlada na Lei de Organização Criminosa não exige autorização judicial, mas apenas prévia comunicação.

    Para que ocorra a ação controlada é necessária prévia autorização judicial?

    A resposta irá depender do tipo de crime que está sendo investigado.

    Se a ação controlada envolver crimes:

    • da Lei de Drogas ou de Lavagem de Dinheiro: SIM. Será necessária prévia autorização judicial porque o art. , da Lei nº /2006 e o art.  da Lei nº /98 assim o exigem.

    • praticados por organização criminosa: NÃO. Neste caso será necessário apenas que a autoridade (policial ou administrativa) avise o juiz que irá realização ação controlada. Veja o que diz o  do art.  da Lei nº /2013:

    Art. 8º § 1º O retardamento da intervenção policial ou administrativa será previamente comunicado ao juiz competente que, se for o caso, estabelecerá os seus limites e comunicará ao Ministério Público.

    Fonte: JusBrasil

  • ERRADO

    Trate-se de Flagrante esperado. Na ação controlada é necessária autorização judicial.

  • Ação controlada é gênero. Flagrante esperado, postergado é espécie.

  • COMENTÁRIOS: Não houve ação controlada no caso narrado. A ação controlada pressupõe a não atuação policial, deixando de prender os criminosos em determinado momento, com a finalidade de tornar a investigação mais eficiente.

    A situação do enunciado configura flagrante esperado. Em resumo, os policiais foram informados da ocorrência de um crime e se dirigiram ao local para esperar a prática do delito. Quando os agentes começaram a ação criminosa, houve a prisão em flagrante.

    Portanto, questão errada.

  • Acredito que não houve flagrante esperado, pois a prisão em flagrante foi executada antes mesmo do crime consumar-se, não houve postergação para ampliar a coleta elementos informativos.
  • Nessa situação, o flagrante foi lícito e configurou hipótese legal de FLAGRANTE ESPERADO.

  • Houve no caso um FLAGRANTE ESPERADO!

    → Flagrante esperado: nesse caso, a autoridade policial limita-se a aguardar o momento da prática do delito para efetuar a prisão em flagrante. Importa frisar que não há induzimento nem agente provocador. Assim, o flagrante esperado é PERFEITAMENTE LEGAL. 

  • Hipótese de flagrante esperado, onde não houve a consumação. Portanto o flagrante é ilícito.

  • O agente responde por roubo tentado? A questão diz que ele não chegou a ser consumado

  • Flagrante esperado é diferente de flagrante diferido. O grande ponto da questão é identificar isso.

  • os policiais tornaram o crime impossível.

  • Maria do Socorro,

    Seu comentário está totalmente equivocado.

    Houve crime sim, porém na modalidade TENTADA.

    Note que o enunciado fala que o crime de roubo não se consumou, todavia, como é possível fracionar o iter criminis, o crime de admite tentativa.

    O erro da questão encontra-se quanto a ação controlado, pois a ação controlada necessita de autorização judicial.

    A questão versa sobre o flagrante esperado.

    Bons estudos.

  • Não é caso de ação controlada, mas de flagrante esperado, no mais, o restante do comando está correto.

    CRIME TENTADO e FLAGRANTE LÍCITO.

  • Gabarito: Errado

    O erro da questão está em afirmar que trata-se de ação controla, quando na verdade está presente a figura do flagrante esperado. Lembre-se os agentes entraram na esfera de execução do crime, porém o crime não se consumou por circunstâncias alheias a sua vontade, não há ilegalidade aqui, eles respondem pela tentativa. Não houve preparação do flagrante como alguns colegas estão dizendo, não há portanto aplicação da súmula 145, os agentes policiais não preparam ou induziram ninguém à pratica de crime, eles foram informados, aguardaram o desenrolar da ação e efetuaram a prisão. Tudo ocorreu de forma legal. Outro ponto importante, não há que se falar em crime impossível pelo simples fato do flagrante esperado, se assim fosse, câmeras de seguranças e guardas também tornariam todo e qualquer crime impossível.

  • o comentário da concurseira nata está equivocado, trata-se de flagrante esperado

  • o comentário da concurseira nata está equivocado, trata-se de flagrante esperado

  • Eu gravo assim:

    Flagrante esperado: "ESPERA PARA DAR O BOTE"

    Flagrante controlado: "CONTROLA PARA PEGAR O MÁXIMO DE LADRÃO"

  • "e aguardaram"

    bjs!

  • Flagrante ESPERADO...

  • A questão tem dois erros: 1o não é ação controlada, e sim, flagrante esperado; 2o o roubo se consuma ou com a grave ameaça e violência, ou com a posse da coisa. E a questão é clara quando diz que o crime não se consumou. Portanto, flagrante ILÍCITO, e não flagrante LÍCITO como diz a questão.

  • Você está enganado, amigo.

    Apesar de o crime não ter se consumado, eles responderão pela tentativa. O flagrante foi lícito e configurou hipótese de flagrante esperado.

  • Ação controlada necessita de comunicação ao juiz.

  • Errado. Situação hipotética: A polícia foi informada da possível ocorrência de crime em determinado local. Por determinação da autoridade policial, agentes se dirigiram ao local e aguardaram o desenrolar da ação criminosa, a qual ensejou a prisão em flagrante dos autores do crime quando praticavam um roubo, que não chegou a ser consumado. Foi apurado, ainda, que se tratava de conduta oriunda de grupo organizado para a prática de crimes contra o patrimônio. 

    A situação hipotética configura o caso de flagrante ESPERADO.

    Flagrante ESPERADO: é quando agentes AGUARDAM o início da ação criminosa 

    Flagrante DIFERIDO (ou ação controlada): infração penal já está em ANDAMENTO, e a polícia RETARDA a realização da prisão.

  • Ação controlada busca prender mais agentes.

  • Na ação controlada, os agentes policiais, mesmo sabendo que a infração penal já está ocorrendo, aguardam para realizar a prisão, na intenção de obter maior carga probatória, identificar maior número de agentes delituosos, etc. No caso em tela, temos o flagrante esperado, no qual os agentes policias tem a informação, baseada em notitia criminis, trabalho de investigação, etc, de que a infração penal será cometida, e apenas aguardam o início da execução para lograr êxito na prisão em flagrante dos meliantes.

  • Galera falta escrever um livro nos comentários oO

    Só falar que foi flagrante esperado. Enquadrado como flagrante próprio (Távora)

  • Situação hipotética: A polícia foi informada da possível ocorrência de crime em determinado local. Por determinação da autoridade policial, agentes se dirigiram ao local e aguardaram o desenrolar da ação criminosa, a qual ensejou a prisão em flagrante dos autores do crime quando praticavam um roubo, que não chegou a ser consumado. Foi apurado, ainda, que se tratava de conduta oriunda de grupo organizado para a prática de crimes contra o patrimônio. Assertiva: Nessa situação, o flagrante foi lícito e configurou hipótese legal de ação controlada. (flagrante esperado)

  • Vejo dois erros nessa assertiva, primeiro a equívoco da ação controlada com o flagrante esperado. O segundo diz respeito a prisão em flagrante de um crime que não se consumou.

  • Joyce Kelly

    Um crime não precisa se consumar para que a prisão em flagrante ocorra. Na verdade, em regra, basta que os atos executórios se iniciem (3ª fase do iter criminis).

    A questão trata de roubo, que se consuma com a inversão da posse mediante emprego de violência ou grave ameaça. Nesse sentido, se houver somente violência ou grave ameaça, sem, contudo, haver subtração, trata-se de roubo tentado. Perceba, portanto, que a prisão em flagrante é possível a partir do emprego da violência ou da grave ameaça, e não da efetiva subtração.

    Em termos gerais, não faria sentido esperar um crime se consumar para que se pudesse realizar a prisão em flagrante. Senão, teríamos alguns absurdos jurídicos, como, por exemplo, a impossibilidade de se prender alguém que, com visível intenção de matar, esteja esfaqueando uma pessoa. Os policiais não prenderiam o autor por quê? Imagine-os se explicando perante o delegado: "Doutor, a gente tava esperando o cabra matar a vítima pra prender ele".

  • Erro da questão: flagrante esperado, em vez de ação controlada
  • GABARITO: ERRADO

    A questão é incorreta no termo final "AÇÃO CONTROLADA".

    Trata-se de evidente FLAGRANTE ESPERADO.

  • EM CASO DE AÇÃO CONTOLADA SÓ PODERIA SER AUTORIZAA PELO MAGISTRADO 

  • A ação controlada envolvendo tráfico de drogas e lavagem de dinheiro necessita de autorização do juiz para infiltração de agentes .

  • Na lei ORCRIM a ação controlada deve ser previamente comunicada ao juiz. O que aconteceu no caso foi um flagrante esperado.

  • Na ação controlada, o crime já foi consumado. O que ocorre é um retardamento da prisão.

  • A afirmativa requer do candidato conhecimento do instituto da ação controlada, sendo importante neste ponto o conhecimento da Lei de Drogas (Lei 11.343/2006); Lei que define Organização Criminosa (12.850/2013) e Lei que dispõe sobre os crimes de “Lavagem de Dinheiro" (Lei 9.613/98).

    A situação hipotética faz menção ao instituto da ação controlada, ou seja, do retardamento da ação policial visando a realização da prisão em um momento posterior que culmine na prisão do maior número de infratores e/ou da apreensão de maior quantidade de material ilícito e probatório.

    A realização da ação controlada é prevista na Lei de Drogas em seu artigo 53, II, e há a necessidade de prévia autorização judicial. Na Lei de “Lavagem de Dinheiro"  é prevista em seu artigo 4º-B, com a necessidade de a medida também ser autorizada pelo Juiz. Já na Lei que define organização criminosa há apenas a necessidade de comunicação ao Juiz que, se for caso, estabelecerá limites e comunicará ao Ministério Público.

    No caso acima, caso se tratasse de organização criminosa, visto que a questão não trouxe todos os requisitos previstos na lei para a constituição desta, como o número de pessoas (4 ou mais) a estrutura organizada e com divisão de tarefas, haveria que ter a necessidade de comunicação prévia ao Juiz para a realização da ação controlada.

    A hipótese acima também se amolda melhor ao flagrante esperado, construção doutrinária que consiste no caso de a Autoridade Policial ter ciência de que uma ação criminosa ocorrerá e com isso se antecipar para a realizar a prisão quando os atos de execução são iniciados.

    DICA:
    Fique sempre atento a legislação prevista no edital e não deixe de fazer a leitura da lei.


    Gabarito do professor: ERRADO

  • A ação controlada prevista na Lei 12.850/13 (org. criminosa) demanda apenas uma prévia comunicação ao magistrado (art. 8º). Já a ação controlada prevista na lei 11.346/06 (drogas), ressaltando que a lei de drogas não adotou tal rubrica, demanda autorização judicial (art. 53, II). A polêmica é quando a organização criminosa se constitui para a pratica dos crimes de tráfico de drogas, neste caso, qual lei se aplicaria? Vem prevalecendo que se aplicaria a lei 12.850/13.

    Em relação à questão, penso que não se trata de ação controlada, mas sim de flagrante esperado, já que sequer se conhecia a constituição da organização criminosa, além do mais, não há menção à prévia comunicação à autoridade judicial.

  • Lembrando que o flagrante prorrogado/ação controlada só cabe em 3 hipóteses:

    A - Lei de drogas

    B - Lei de lavagem de capitais

    C - Lei de org. criminosas (sendo o único que dispensa autorização judicial).

  • Muito comentário ERRADO, cuidado.

    Ação controlada é COMUNICADA ao juiz. a infiltração de agente é que é AUTORIZADA pelo juiz.

  • Ao que me parece, o erro da assertiva foi dizer se tratar de Ação Controlada, quando, em verdade, trata-se de flagrante esperado/diferido/postergado.

    A diferença entra ambas reside em sua natureza jurídica, bem como no tempo de persistência da medida.

    O flagrante esperado reside, tão somente, no campo administrativo, eis que a própria autoridade policial decide deixar de efetivar a prisão em flagrante por breves instantes até que se tenha uma melhor visão do fato para efetivar flagrantes de outros delitos ou em face de outros agentes.

    Já na ação controlada/não atuação policial, sua natureza jurídica será delimitada por qual lei ela é regida. Basicamente, há três leis que regem tal instituto: a lei de lavagem de capitais, a lei de tóxicos, bem como a lei de orcrim. No tocante às duas primeiras, a ação controlada é uma medida cautelar probatória e imprescinde de autorização judicial. Já na lei de OrCrim, trata-se de um instituto que se inicia como medida administrativa à semelhança do flagrante esperado, mas se exaure no campo judicial, eis que é imprescindível a comunicação ao Juiz, sendo certo que ele poderá deflagrar limites. Além disso, a não atuação policial visa angariar um robusto acervo probatório delimitado a crimes de tráfico, lavagem de capitais e organização criminosa, logo, tem seu campo de possibilidade restrito.

  • Vale destacar que o crime de organização criminosa é permanente. Então, caso a policia soubesse que tratava-se de orcrim, poderíamos afirmar que houve também ação controlada

  • Não se trata de ação controlada. Se trata de flagrante esperado.

  • FLAGRANTE ESPERADO

  • Ação controlada precede de autorização judicial com objetivo de desestruturar às ações criminosas estruturadas, os delitos já foram cometidos, no caso em tela não existe qualquer hipótese de ação controlada.

  • Esperado - limita-se a aguardar o momento da prática do crime.

    ação controlada - no retardamento da intervenção policial, que deve se dar no momento mais oportuno, visando a atingir o maior número possível de integrantes da organização criminosa.  

  • Minha contribuição.

    Ação controlada: O agente já está em flagrante da prática do crime.

    Flagrante esperado: O agente ainda não está em flagrante, e a autoridade policial fica na expectativa da sua ocorrência para efetuar a prisão.

    Abraço!!!

  • Gabarito ERRADO

    Nessa situação, o flagrante foi lícito e configurou hipótese legal de flagrante esperado e não de ação controlada, conforme afirma a questão.

  • Só 165 pessoas escrevendo a mesma coisa. Não posso ficar de fora:

    Flagrante esperado - a polícia tem a comunicação de que um crime está para acontecer, para impedir sua consumação utiliza de seu aparato e segue o desenrolar da ação criminosa, buscando o melhor momento para efetuar a prisão - este melhor momento é escolhido durante a ação policial, de forma a viabilizar a captura e impedir a execução ou se não for possível, a consumação do delito.

    É bem comum este tipo de ação em crimes contra o patrimônio (roubos principalmente), quando a polícia, sabendo que determinada "quadrilha" deslocar-se-á em direção a determinado estabelecimento a fim de subtraí-lo. Desta forma, coloca-se em "tocaia/campana", esperando os criminosos passarem por determinado local, interceptando-os (normalmente aqui o bicho pega, pois a "quadrilha" está preparada para um confronto).

    Ação controlada - este tipo de ação tem o fim de esperar o melhor momento para prisão, com fito de propiciar uma melhor colheita de elementos de informação a fim de subsidiar uma eventual ação penal.

    Aqui, normalmente, vemos tipos de crimes que se desenvolvem por vários atos, quando somente um deles basta para a sua configuração. É o caso do tráfico de drogas, contrabando, tráfico de pessoas, e delitos perpetrados por estruturas organizadas (ORCRIM - L. 12.850/13) - nestes delitos a própria "clandestinidade da ação" faz com que a colheita de elementos probatórios seja prejudicada e uma melhor aproximação da polícia, seja através da ação controlada (comunicada ao juízo previamente na ORCRIM - na Lei de Drogas requer autorização!!! e se chama não-atuação policial) ou da infiltração (autorizada previamente).

    Assim, na ação controlada, a polícia observa diversos atos que já configuram o crime e poderiam ensejar a prisão em flagrante imediata. Ocorre que, por técnica investigativa, o melhor momento para a prisão é escolhido conforme a maior probabilidade de que os elementos probatórios tenham cunho de, futuramente, convencer o julgador da materialidade e autoria do delito (momento mais eficaz à formação de provas e obtenção de informações).

    Interessante é a figura de alguns sujeitos neste ínterim, quais sejam:

    Agente infiltrado: infiltração em estrutura organizada - requer autorização judicial - presencial ou virtual (ORCRIM, DROGAS, ECA).

    Agente disfarçado: finge ser alguém que não é, para se aproximar de infratores que estão cometendo crimes (policial que compra droga de traficante - cuidado: não confunda o agente provocador e doutrina e jurisprudência a respeito - ver art. 33. IV, Lei 11.343/06).

    Agente encoberto: muitas vezes é tratado como gênero, do qual são espécies o agente infiltrado e o disfarçado. Entretanto, agente encoberto é aquele que acompanha com certa proximidade a atuação criminosa, não se identificando para o infrator e não tendo envolvimento prévio com o grupo criminoso (como é o caso do agente infiltrado).

    "Se você começou o dia mal, faça o resto dele valer a pena!!"

  • Diferença entre AÇÃO CONTROLADA e FLAGRANTE ESPERADO

    Na ação controlada, o agente já está em flagrante da prática do crime.

    No flagrante esperado, o agente ainda não está em flagrante, e a autoridade policial fica na expectativa da sua ocorrência para efetuar a prisão.

  • GAB. E

    Situação hipotética: A polícia foi informada da possível ocorrência de crime em determinado local. Por determinação da autoridade policial, agentes se dirigiram ao local e aguardaram o desenrolar da ação criminosa, a qual ensejou a prisão em flagrante dos autores do crime quando praticavam um roubo, que não chegou a ser consumado. Foi apurado, ainda, que se tratava de conduta oriunda de grupo organizado para a prática de crimes contra o patrimônio. Assertiva: Nessa situação, o flagrante foi lícito e configurou hipótese legal de ação controlada (FLAGRANTE ESPERADO).

    DEUS É FIEL!

  • Ação controlada depende de autorização do juiz.

  • Gabarito: Errado

    A questão se amolda melhor ao flagrante esperado, que consiste no caso de a Autoridade Policial ter ciência de que uma ação criminosa ocorrerá e com isso se antecipar para a realizar a prisão quando os atos de execução são iniciados.

  • Diferença entre AÇÃO CONTROLADA e FLAGRANTE ESPERADO

    Na ação controlada, o agente já está em flagrante da prática do crime.

    No flagrante esperado, o agente ainda não está em flagrante, e a autoridade policial fica na expectativa da sua ocorrência para efetuar a prisão.

  • ERRADO. O flagrante foi lícito, mas se trata de flagrante esperado, não de ação controlada.

    Flagrante esperado: Ocorre quando as autoridades tomam conhecimento de que o delito será praticado em determinado local através de investigações regulares, com esta informação, seguem para o local, permanecendo oculta até o momento da prática delitiva. Quando os meliantes iniciam a execução, os policiais efetuam a interdição policial.

    Ação Controlada: Consiste no retardamento da intervenção policial para que ela ocorra em um momento mais oportuno sob o ponto de vista da colheita de provas.

  • Ação controlada é flagrante postergado, e depende de autorização do Juiz. Exemplo: Agente da polícia infiltra em organização criminosa, e espera o melhor mormento (hora, dia, etc) para efetuar o flagrante.

    Na questão em tela trata-se de flagrante esperado.

  • Flagrante esperado, não confundir com ação controlada!!! cuidado.

  • Na ação controlada precisa de autorização judicial.

  • não houve a participação do juiz

  • A prisão foi ilegal, porque faltou a comunicação ao juiz sobre o retardamento policial (ação controlada). Já que, segundo o caso hipotético, trata-se de crimes de organização criminosa. Mas cuidado, em relação ao crimes de organização criminosa, a ação controlada não precisa de autorização judicial, apenas a comunicação prévia. Agora, em se tratando de crimes de tráfico de drogas, haverá sim, a necessidade de autorização judicial.

  • esse é caso de flagrante esperado

  • Gab ERRADO.

    Ação Controlada: Mediante AUTORIZAÇÃO JUDICIAL, aguarda o melhor momento para efetuar o flagrante.

    Flagrante Esperado: Tocaia qualquer, aguardando o flagrante.

    #PERTENCEREMOS

    Insta: @_concurseiroprf

  • Flagrante esperado

    Lícito

    Ainda não ocorreu o crime

    Polícia passiva, não interfere nos atos

    Ex: Policiais através de uma investigação descobrem que no dia seguinte haverá um assalto a banco. Então, no dia do crime eles chegam antecipadamente e realizam o flagrante.

    Flagrante preparado

    Ilícito

    Instigação

    Ex: O policial solicita vantagem e ao receber declara o flagrante.

    Flagrante prorrogado ou ação controlada

    Lícito

    Os policiais já tem o flagrante mas esperam um momento mais oportuno.

    Ex: Caminhão de drogas na estrada, então os policiais esperam o momento posterior da entrega. Para prender mais envolvidos.

  • Diferença entre AÇÃO CONTROLADA e FLAGRANTE ESPERADO

    Na ação controlada, o agente já está em flagrante da prática do crime.

    No flagrante esperado, o agente ainda não está em flagrante, e a autoridade policial fica na expectativa da sua ocorrência para efetuar a prisão.

    Fonte: Leis Penais Especiais, 10a edição, pag. 737 (Gabriel Habib)

    QUESTÃO ERRADA.

  • Conclusão da conclusão da conclusão: o flagrante realizado foi lícito, porém, tem nada a ver com ação controlada. Por isso o item está errado.

  • Ação Controlada: Juiz AUTORIZA

  • O Flagrante foi lícito, porém foi FLAGRANTE ESPERADO.

    Perceba que no FLAGRANTE PRESUMIDO, após iniciada a EXECUÇÃO do delito ocorre o FLAGRANTE.

    Na AÇÃO CONTROLADA, a execução do delito é iniciada, porém, o FLAGRANTE É RATARDADO, a fim de que se possa obter maior êxito. (prisão de mais meliantes ou de uma maior quantidade de droga).

    Lembrando que só pode realizar a ação controlada com autorização do juiz.

  • errado. pois é hipótese de Flagrante Esperado ou intervenção predisposta da autoridade policial.

    A autoridade policial se limita a aguardar o momento da prática do delito, sem qualquer induzimento. Como seria isso? A autoridade policial, por conta de investigações anteriores, sabe que um crime será praticado. Você está investigando uma organização criminosa e sabe que eles estão planejando o assalto a um banco em determinado dia e horário. Em razão disso, a autoridade policial coloca na agência, agentes à paisana de campana ou tocaia.

    fonte.PDF GRAN CURSOS

  • Boa pergunta,

    Temos duas modalidades, para aqueles que não sabem distinguir Ação Controlada / Flagrante Esperado.

    Acabam errando na prova, porem questão simples. nãos e pode errar.

  • Ação controlada: não efetua a prisão em flagrante no momento do fato, para que se possa, futuramente, colher "frutos maiores". Permitida apenas nos crimes previstos na lei 11343/06 por meio de autorização judicial e nos crimes de organização criminosa, sendo necessária apenas a comunicação prévia ao juiz.

    Flagrante Esperado: É a famosa campana, em que os policiais aguardam o inicio da execução do delito para que possam efetuar a prisão em flagrante.

  • AÇÃO CONTROLADA = FLAGRANTE PRORROGADO,E NÃO, ESPERADO!!!!!

  • É hipótese de flagrante esperado e não ação controlada.

  • Na minha opinião se trata de um crime impossível,porque a ação policial, mesmo lícita, não tornou possível a consumação do delito. Ora, se a ação policial é informada do delito, ela tem ciência do crime, logo se ação se concretizar essas autoridades serão, de certa forma, responsáveis pela consumação, ao meu ver fere o estrito cumprimento do dever legal de agir. Já se eles agem antes da consumação o crime não é concretizado, logo seus agentes não serão responsáveis.

    E na Ação controlada, tipo de flagrante lícito,os policiais esperam o melhor momento para agir, ou seja, os agentes já estão cometendo a infração.

    Já no flagrante esperado, os policiais esperam que a infração se consume para então agir, ou seja, os agentes ainda não iniciaram o delito.

    Se eu estiver errado, corrijam-me, iniciante em processo penal.

  • UAHAHHAHAH @José Alberto Ribeiro ri muito do "Flagrante BAIANO". Depois dessa nunca mais esqueço sobre esse assunto.

  • Quando falar em AÇÃO CONTROLADA: Lembre-se da autorização do JUIZ!

  • ERRADO,

    a) Flagrante Esperado:

    A polícia posta-se pronta a aguardar o início do cometimento do delito para, então, efetuar a prisão em flagrante, sem lhe estimular a conduta ou tornar impossível a consumação do crime.

    Obs: O flagrante esperado é legal. 

    Obs: A prisão ocorre no momento do ato delituoso

    b) Flagrante Diferido/Postergado/Ação Controlada:

    Técnica policial em que a polícia, sabendo que um crime irá ocorrer, não executa a prisão em flagrante (mesmo podendo) com o fito de buscar mais pessoas envolvidas e atingir maior êxito na diligência.

    Obs: previsão na lei de drogas(art.53, II); lei de organização criminosa(art.8º); lei de lavagem de dinheiro (art. 4º- B)

    Fonte: Fábio Roque e Klaus Negri - Processo Penal Didático (2018)

  • A realização da ação controlada é prevista na Lei de Drogas em seu artigo 53, II, e há a necessidade de prévia autorização judicial. Na Lei de “Lavagem de Dinheiro" é prevista em seu artigo 4º-B, com a necessidade de a medida também ser autorizada pelo Juiz. Já na Lei que define organização criminosa há apenas a necessidade de comunicação ao Juiz que, se for caso, estabelecerá limites e comunicará ao Ministério Público.

    fiquemos atentos

  • Infiltração de agentes em atividades investigativas -> imprescindível/necessária prévia autorização judicial.

    -> Ação Controlada -> SEM autorização judicial, porém com prévia comunicação ao juiz.

    -> Acesso a Registros, Dados Cadastrais, Documentos e Informações -> SEM autorização judicial, porém acesso somente as informações cadastrais que informem a qualificação pessoal.

  • GABARITO: ERRADO

    Poderia escrever comentários imensos, porém vamos no básico que funciona e vem que o PAI TA ON:

    Ação controlada = Você espera a mula encontrar o traficante e prende os dois

    Esperado = Você espera os agentes entrarem em "estado de flagrância"

  • A vida é feita de detalhes. As questões do CESPE também.

  • Lembrem-se que AÇÃO CONTROLA só ė possível nos crimes da "Lei de Drogas, Lavagem de Capitais, e Organização criminosa" sendo neste último previamente COMUNICADO ao juiz competente.

  • GABARITO: ERRADO

    Inicialmente, a ação controlada depende de comunicação à autoridade judicial, além de que nesta hipótese, o agente já está em situação de flagrante.

    Além disso, aludida questão trata-se de FLAGRANTE ESPERADO, e não de ação controlada, pois o agente ainda não está em flagrante, e a autoridade policial fica na expectativa da sua ocorrência para efetuar a prisão.

  • ð AÇÃO CONTROLADA -------------è o crime está acontecendo;

    ð FLAGRANTE ESPERADO--------è o crime vai acontecer;

    -------------------------------

    @focopolicial190

  • A hipótese acima também se amolda melhor ao flagrante esperado.

  • Amigos,

    Situação "simples":

    Se citou JUIZ no flagrante é AÇÂO CONTROLADA

    Não citou? É esperado.

    E, lembrando, o fato da ação controlada não ser comunicada ao Juiz, NÃO enseja a ilegalidade da prisão.

  • Amigos,

    Situação "simples":

    Se citou JUIZ no flagrante é AÇÂO CONTROLADA

    Não citou? É esperado.

    E, lembrando, o fato da ação controlada não ser comunicada ao Juiz, NÃO enseja a ilegalidade da prisão.

  • Gabarito: E

    Simplesmente, FLAGRANTE ESPERADO!

    Bons Estudos!

  • Flagrante Esperado -> Aguarda o flagrante

    Ação controlada/Diferida/Postergada -> Adia o flagrante

  • ð AÇÃO CONTROLADA ==> o crime está acontecendo;

    FLAGRANTE ESPERADO==> o crime vai acontecer;

    ------------------------------------------------

    @FOCOPOLICIAL190

  • Isso é um Flagrante esperado..

    Acontece muito no dia a dia policial .....

    Gab: ERRADO

  • Compilando

    Ação Controlada / Flagrante prorrogado / diferido / protelado / retar dado / postergado (em síntese, evita-se a prisão em flagrante no instante do ato delituoso, a fim de efetuar uma prisão mais eficaz em um momento posterior. Lei 12.850/13, Art. 8°) - o crime está acontecendo

    ex. Policial controla sua atuação até o momento da mula (que já está em flagrante) encontrar o traficante, então prende os dois - "CONTROLA PARA PEGAR O MÁXIMO DE LADRÃO"

    =/=

    Flagrante Esperado (é permitido e ocorre quando a autoridade policial faz campana para prender o agente, sem lhe estimular a conduta ou tornar impossível a consumação do crime) - o crime vai acontecer

    ex. Policial espera os agentes entrarem em "estado de flagrância" - "ESPERA PARA DAR O BOTE"

    copiar na lei

  • •Tráfico de drogas - autorização judicial •Lavagem de dinheiro - autorização judicial •Organização criminosa - comunicado ao juiz
  • Bom, como se trata de hipótese de prisão em flagrante diferido, a qual depende de autorização JUDICIAL, a questão está ERRADA, especificadamente no ponto da autorização policial e ação controlada.

  • Diferença entre AÇÃO CONTROLADA e FLAGRANTE ESPERADO

    Na ação controlada, o agente já está em flagrante da prática do crime.

    No flagrante esperado, o agente ainda não está em flagrante, e a autoridade policial fica na expectativa da sua ocorrência para efetuar a prisão.

  • Gabarito: ERRADO.

    A ação controlada é o retardo da intervenção policial objetivando o momento mais oportuno para a investigação criminal e colheita de provas. Geralmente ocorre para não deixar dúvidas acerca da autoria e das provas do crime. Pode também ser chamado de flagrante prorrogado ou diferido, e estava previsto na Lei 12.850, no art. 8º:

    Art. 8o  Consiste a ação controlada em retardar a intervenção policial ou administrativa relativa à ação praticada por organização criminosa ou a ela vinculada, desde que mantida sob observação e acompanhamento para que a medida legal se concretize no momento mais eficaz à formação de provas e obtenção de informações.

    § 1o  O retardamento da intervenção policial ou administrativa será previamente comunicado ao juiz competente que, se for o caso, estabelecerá os seus limites e comunicará ao Ministério Público.

    § 2o  A comunicação será sigilosamente distribuída de forma a não conter informações que possam indicar a operação a ser efetuada.

    § 3o  Até o encerramento da diligência, o acesso aos autos será restrito ao juiz, ao Ministério Público e ao delegado de polícia, como forma de garantir o êxito das investigações.

    § 4o  Ao término da diligência, elaborar-se-á auto circunstanciado acerca da ação controlada.

    A conduta praticada pelos agentes, no caso do enunciado, não se trata de ação controlada, visto que não houve qualquer comunicação ao juízo competente.

    É caso de flagrante esperado, o qual, no conceito de Norberto Avena:

    também chamado de intervenção predisposta da autoridade, é aquele em que a polícia (via de regra), sabendo, por fontes fidedignas que será praticado um crime, desloca-se até o local em que este deverá acontecer, aguardando o início dos atos de execução ou, conforme o caso, a própria consumação, realizando, ato contínuo, a prisão em flagrante de todos os envolvidos. Esta modalidade de flagrante é válida, implicando tentativa punível ou, até mesmo, a consumação do crime. (Processo penal – 9.ª ed. rev. e atual. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2017.)

    Portanto, incorreta a afirmação.

  • Aqui é para aplicar a Súmula 145 do STF.

    Não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação.

    No caso em questão, durante o momento estabelecido como flagrante, o crime não chegou a ser consumado, caindo então na súmula 145 STF.

  • O Erro esta em dizer que a ação foi controlada , sendo que trata se de flagrante esperado .

  •  Por determinação da autoridade policial, agentes se dirigiram ao local e aguardaram o desenrolar da ação criminosa, com essa parte já conseguimos matar a questão. trata-se de flagrante esperado.

    Flagrante esperado = ainda não há situação de flagrância e é aguardada a ocorrência da situação para agir

    Ação controlada= já existe situação de flagrância, entretanto os policiais querem mais provas, com isso, '' controlam '' sua ação.

  • a prisão foi ilegal, e não trata-se de uma ação controlada.

  • Eu sei a diferença da Ação Controlada (leia-se Flagrante Prorrogado) para o Flagrante Esperado, qual seja:

    FP: O agente da lei aguarda o cometimento do delito.

    FE: O crime já está ocorrendo.

    Mas a questão diz o seguinte: "agentes se dirigiram ao local e aguardaram o desenrolar da ação criminosa, a qual ensejou a prisão em flagrante dos autores do crime quando praticavam um roubo, que não chegou a ser consumado."

    O crime não foi consumado, o que enseja na ideia do Art. 157 c/c Art. 14. Ou seja, o crime estava ocorrendo, só não foi consumado por circunstâncias alheias a vontade do agente.

    Acredito que a redação foi vaga e deixou margem para duas interpretações.

  • >AÇÃO CONTROLADA==>o crime está acontecendo;

    >FLAGRANTE ESPERADO==>o crime vai acontecer;

  • O STF já deixou claro que se o fragrante impede a consumação do crime, esse se torna um flagrante ilegal.

    Não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação. (Súmula n. 145/STF)

  • O STF já deixou claro que se o fragrante impede a consumação do crime, esse se torna um flagrante ilegal.

    Não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação. (Súmula n. 145/STF)

  • Trata-se de flagrante esperado, cujo qual só é lícito se houver a consumação do delito.

  • A ação dos policiais foi lícita, mas na verdade se trata do flagrante esperado e não da ação controlada

  • lembre-se, ação controlada = tem a figura do JUIZ no meio

  • segue o comentário do professor:

    A afirmativa requer do candidato conhecimento do instituto da ação controlada, sendo importante neste ponto o conhecimento da Lei de Drogas (Lei 11.343/2006); Lei que define Organização Criminosa (12.850/2013) e Lei que dispõe sobre os crimes de “Lavagem de Dinheiro" (Lei 9.613/98).

    A situação hipotética faz menção ao instituto da ação controlada, ou seja, do retardamento da ação policial visando a realização da prisão em um momento posterior que culmine na prisão do maior número de infratores e/ou da apreensão de maior quantidade de material ilícito e probatório.

    A realização da ação controlada é prevista na Lei de Drogas em seu artigo 53, II, e há a necessidade de prévia autorização judicial. Na Lei de “Lavagem de Dinheiro" é prevista em seu artigo 4º-B, com a necessidade de a medida também ser autorizada pelo Juiz. Já na Lei que define organização criminosa há apenas a necessidade de comunicação ao Juiz que, se for caso, estabelecerá limites e comunicará ao Ministério Público.

    No caso acima, caso se tratasse de organização criminosa, visto que a questão não trouxe todos os requisitos previstos na lei para a constituição desta, como o número de pessoas (4 ou mais) a estrutura organizada e com divisão de tarefas, haveria que ter a necessidade de comunicação prévia ao Juiz para a realização da ação controlada.

    A hipótese acima também se amolda melhor ao flagrante esperado, construção doutrinária que consiste no caso de a Autoridade Policial ter ciência de que uma ação criminosa ocorrerá e com isso se antecipar para a realizar a prisão quando os atos de execução são iniciados.

    DICA: Fique sempre atento a legislação prevista no edital e não deixe de fazer a leitura da lei.

    Gabarito do professor: ERRADO

  • Ação controlada é diferente de flagrante esperado: enquanto na primeira o agente já está em flagrante do crime, na segunda o agente ainda não está em flagrante e a autoridade policial fica na expectativa da sua ocorrência. Na ação controlada a autoridade policial espera o momento oportuno para que possa capturar mais integrantes e obter mais provas.

  • Questão altamente decoreba de classificações.

  • Ação controlada depende do juiz

  • FLAGRANTE ESPERADO = no ato da ação criminosa.

  • Não houve ação controlada no caso narrado. A ação controlada pressupõe a não atuação 

    policial, deixando de prender os criminosos em determinado momento, com a finalidade de tornar a 

    investigação mais eficiente.

    A situação do enunciado configura flagrante esperado. Em resumo, os policiais foram informados da 

    ocorrência de um crime e se dirigiram ao local para esperar a prática do delito. Quando os agentes começaram a 

    ação criminosa, houve a prisão em flagrante.

    Prof. Erick Alves

  • Turma, na ação controlada: exige a comunicação do fato ao juiz competente.

    No flagrante esperado não exige-se!

  • Crime contra o patrimônio não seria furto? na questão fala em roubo, não diz nada sobre violência na questão

  • Gabarito (ERRADO)

    Replicando (para não esquecer) o excelente comentário do Antônio Hallit:

    Diferença entre AÇÃO CONTROLADA e FLAGRANTE ESPERADO

    Na ação controlada, o agente já está em flagrante da prática do crime.

    No flagrante esperado, o agente ainda não está em flagrante, e a autoridade policial fica na expectativa da sua ocorrência para efetuar a prisão.

    Fonte: Leis Penais Especiais, 10a edição, pag. 737 (Gabriel Habib)

    Quase lá..., continue!

  • Na ação controlada-> espera o peixe grande aparecer.

    No flagrante esperado -> Campana

  • Na ação controlada, o controle é exercido pelo juiz e não pela autoridade policial.

  • Flagrante Esperado - Autoridade policial >>> Combinar E e A de esperado e autoridade > Vogais <

    1. ação Controlada - Juiz >>> Combinar C e J de controlada e juiz > Consoantes <
  • Errada

    Flagrante Esperado: Aguarda a empreitada criminosa para que se prenda o autor em flagrante.

    Ação controlada: Tem a finalidade de carrear mais provas, o flagrante já ocorreu, mas deixa-se desenrolar ainda mais a conduta criminosa, praticando-se inclusive repetidos crimes, para se descobrir como funciona o esquema criminoso.

  • Os comentários por aqui são mais explicativos q o próprio " comentário do professor ". QC tá precisando melhorar seu corpo docente!

  • ERRADO. Caso de Flagrante esperado, e não de ação controlada.

  • errado

    flagrante esperado

  • Situação hipotética: A polícia foi informada da possível ocorrência de crime em determinado local. Por determinação da autoridade policial.

    AUTORIDADE POLICIAL, já matava a questão.

    AÇÃO CONTROLADA DEPENDE DO JUIZ E NÃO DA AUTORIDADE POLICIAL.

    repetição com correção até a exaustão leva a perfeição

    FORÇA COMBATENTES!!!

  • Sem comentários inúteis

    Flagrante esperado - a policia espera (óóóóó) famosa campana

    Ação controlada - controlada pelo Juiz

  • FLAGRANTE ESPERADO: Sob autorização autoridade policial, a polícia tem prévia informação sobre a prática delituosa e campana dos policiais para efetuar a prisão do agente delituoso.

    l PRORROGADO OU AÇÃO CONTROLADA obtenção de autorização judicial, para, em determinados crimes, o retardamento da prisão em flagrante dos agentes criminosos, em momento mais propício para a produção de provas ou para fins da investigação.

    Ambas são parecidas, a diferença reside na AUTORIZAÇÃO JUDICIAL da ação controlada.

    Gabarito: ERRADO

  • flagrante esperado

  • Fazer a questão sem pensar em todas as hipóteses técnicas e ir só pelo textinho bonito, é dar um verdadeiro tiro no pé....

  • Adendo - STJ INFO 570 : A investigação policial que tem como única finalidade obter informações mais concretas acerca de conduta e de paradeiro de determinado traficante, sem pretensão de identificar outros suspeitos, não configura a ação controlada do art. 53, II, da Lei nº 11.343/2006, sendo dispensável a autorização judicial para a sua realização.

  • ERRADO

    Flagrante Esperado - Os Peões (Policiais) vão aonde estão os malas, com isso eles esperam o momento para efetuar uma prisão mais vantajosa, por exemplo, veem uma biqueira, que já tem o magrão com a droga, mas eles esperam para prender mais pessoas na hora que estas vão comprar, ai nesse momento eles dão o bote. A famosa CAMPANA.

    Ação Controlada - Nesse caso, os Policias já estão em uma situação em que os malas já consumaram o crime, só estão esperando para juntar mais provas.

    Retifiquei meu comentário visto que eu tinha cometido um gafe, muito bem colocado pelo colega.

    Lei 12.850

    Art. 8º Consiste a ação controlada em retardar a intervenção policial ou administrativa relativa à ação praticada por organização criminosa ou a ela vinculada, desde que mantida sob observação e acompanhamento para que a medida legal se concretize no momento mais eficaz à formação de provas e obtenção de informações.

    § 1º O retardamento da intervenção policial ou administrativa será previamente comunicado ao juiz competente que, se for o caso, estabelecerá os seus limites e comunicará ao Ministério Público.

  • Lembrei que ação controlada tem alguma relação com o juíz, ou seja, os agentes não tem essa autonomia.

    Portanto: ERRADO.

    PRA CIMA DELES!!!

  • Ação controlada:

    Independe de autorização judicial;

    Depende de prévio aviso ao Juiz (ele poderá limitar).

    Infiltração de agentes:

    Depende de autorização judicial (a requerimento do MP ou representação do Delegado).

  • pra mim é flagrante esperado e não ação controlada. Até pq roubo não é tráfico nem lavagem de dinheiro.

  • Não trata-se de flagrante esperado e nem de flagrante postergado.
  • pra cima deles. Essa já caiu na PF, ou seja, não cai mais
  • Seria Ação Controlada se a autoridade policial tivesse como prender os criminosos antes deles chegarem ao local do crime e preferisse esperar até o momento mais oportuno, que lhe oferecesse mais elementos de prova.

    A situação apresentada é de Flagrante Esperado, visto que os policiais receberam uma denúncia e sabiam apenas o local onde, supostamente, seria cometido um crime. Então eles ESPERARAM os criminosos iniciarem a fase executória para efetuarem a prisão em flagrante.

  • ERRADO

    A primeira parte da alternativa está ok, foi mesmo uma flagrante lícito, mas a segunda parte está errada, se enquadra como FLAGRANTE ESPERADO.

  • Na ação controlada já há inicio da execucao do crime.

    já no flagrante esperado o agente ainda não entrou na fase de execucao, autoridade policial espera o inicio da execucao do crime para prender em flagrante (esperado).

    imagine mais e faca exemplos malucos de cada instituto. pega a lei seca e a medida que vai lendo e entendendo imagine cada situacao e absurda. se tiver relacao crie conectivo imaginativo. repita e repita. estude nao como uma linha reta monotona preto e branco,,,, estude como se tivesse vendo um filme. eh muito mais agradavel e ate viciante.

    aproveite o caminho pois ele faz parte do sucesso.

  • que não chegou a ser consumado

  • MIRA PARA O ALTO E FAZ TEU CORRE.

    BASTA ANALISAR O VERBO (ESTA QUESTÃO)

    ==>[...] aguardaram o desenrolar da ação criminosa.

    FLAGRANTE ESPERADO.

  • FLAGRANTE ESPERADO > POLICIA TOMA CONHECIMENTO DA POSSIBILIDADE DE UM CRIME, E FICA DE TUCAIA ESPERANDO OS SUSPEITOS PRATICAR AÇÃO (PRENDE EM FLAGRANTE)

    AÇÃO CONTROLADA > POLICIA NÃO PRENDE EM FLAGRANTE (PARA COLHER MAIS INFORMAÇÕES)

  • A questão questiona se houve hipótese de flagrante lícito e se ficou configurada a chamada ação controlada.

    Pois bem, o flagrante foi lícito? sim. Em qual modalidade? na modalidade flagrante esperado. Agora pergunta-se: houve também hipótese de ação controlada (que é sinônimo de flagrante postergado ou diferido)? Resposta: não! Portanto, o erro da questão está em dizer que se configurou também, além do flagrante, a hipótese de ação controlada.

    No que diz respeito a questão mencionar que a ação policial ocorreu por determinação da autoridade policial, nao há nada de errado, uma vez que por se tratar de flagrante esperado não há necessidade de autorização judicial.

    Lembre-se:

    Infiltração de agentes: sempre vai precisar de autorização judicial

     

    Ação controlada: a ÚNICA lei que não exige autorização é a lei de organização criminosa. Esta só exige prévia COMUNICAÇÃO ao juiz.

    Espero ter ajudado.

    Se há algum equivoco por favor me falar.

  • Na ação controlada há retardamento para que a prisão seja efetuada em momento mais oportuno e vantajoso.

    No flagrante esperado, só há um espaço de tempo para que a ação se desenrole.

    Dracarys.

  • A prisão foi legal, porém o erro está em dizer que se trata de ação controlada, quando na verdade se trata é de flagrante esperado.

  • Acertei, porém ... como o CESPE/CEBRASPE é maldoso, pqp.

    Ô banca da raça ruim (como diz minha avó).

    • ERRADO!
    • O flagrante foi lícito, porém é uma hipótese de flagrante esperado.
    • No flagrante esperado a policia toma conhecimento da possibilidade do delito, fica em campana para que se inicie os primeiros atos executórios e transforme-se em flagrante próprio.
  • Esse é caso de flagrante esperado.

    E mesmo que realmente fosse flagrante controlado, ainda assim a questão estaria errada, pois, no flagrante controlado, em se tratando de organização criminosa, deveria haver a COMUNICAÇÃO ao juiz.

  • Flagrante Diferido / Ação Controlada.

  • Situação hipotética: A polícia foi informada da possível ocorrência de crime em determinado local. Por determinação da autoridade policial, agentes se dirigiram ao local e aguardaram o desenrolar da ação criminosa, a qual ensejou a prisão em flagrante dos autores do crime quando praticavam um roubo, que não chegou a ser consumado. Foi apurado, ainda, que se tratava de conduta oriunda de grupo organizado para a prática de crimes contra o patrimônio. Assertiva: Nessa situação, o flagrante foi lícito e configurou hipótese legal de ação controlada. ERRADO, trata-se de FLAGRANTE ESPERADO, pois a questão fala de "grupo organizado" e não especifica os requisitos de uma organização criminosa uma das formas para caracterizar a ação controlada.

  • Sem consumação, sem flagrante! Segue o baile!

  • - Infiltração de agentes: sempre precisa de autorização judicial.

    - Ação postergada / controlada:

    a) Organização criminosa: não precisa de autorização, mas de prévia comunicação judicial;

    b) Lei de drogas: precisa de autorização.

  • Flagrante esperado/Intervenção predisposta da autoridade

    • Ocorre quando a Polícia recebe a informação de uma determinada infração penal. Dessa forma, se dirige ao local e espera os autores começarem a praticar o crime. Neste momento, há a intervenção policial e a consequente prisão.

    Exemplo: Caio e Tício, Agentes de Polícia do Distrito Federal, em diligência investigatória, descobrem que um determinado grupo furtará uma loja de carros durante a madrugada. Em seguida, se dirigem para o local e ficam esperando os autores. Quando há o começo da infração penal, os Agentes aparecem e dão voz de prisão aos criminosos.

    Em resumo, a polícia espera a infração começar, sem contribuir de nenhuma forma. Tal flagrante é legal. 

    Prof - Bernardo Bustani - Direção concursos

  • Fragmento do comentário do professor que explica melhor o porquê:

    A hipótese acima também se amolda melhor ao flagrante esperado, construção doutrinária que consiste no caso de a Autoridade Policial ter ciência de que uma ação criminosa ocorrerá e com isso se antecipar para a realizar a prisão quando os atos de execução são iniciados.

  • A ação controlada, da lei de organização criminosa (lei n°12.850/13), necessita ser previamente comunicada ao juiz. Ao meu ver, a banca quis misturar os assuntos, para confundir o candidato.

  • trata - se de um Flagrante esperado e não uma ação controlada como a questão disse , tornando-se errada a questão .
  •  Assertiva: Nessa situação, o flagrante foi lícito e configurou hipótese legal de ação controlada.(ERRADO)

    Nesse caso, trata-se de flagrante esperado e não ação controlada!

    Flagrante ESPERADO (Campana): a atividade do policial ou de terceiros consiste em simples aguardo do momento do cometimento do crime, sem qualquer atitude de induzimento ou instigação para o autor.

    Flagrante POSTERGADO (Ação controlada): é a possibilidade que a polícia possui de retardar a realização da prisão em flagrante, para obter maiores dados e informações a respeito do funcionamento, componentes e atuação de uma organização criminosa”. (Guilherme de Souza Nucci, Código de Processo Penal Comentado, Ed. Revista dos Tribunais, 2ª ed; comentário ao artigo 302, n.18).

    Bons estudos!!!

  • ERRADO

    o flagrante foi ESPERADO e não AÇÃO CONTROLADA.

  • A sumula 145 do STF: Não ha crime quando o flagrante da policia torna impossível a sua consumação.

  • Esse é meu Brasil...! rsrsrs

  • ERRADA

    O CERTO É = FLAGRANTE ESPERADO

    -FLAGRANTE ESPERADO: é campana. Ocorre quando terceiros (policiais ou particulares) dirigem-se ao local onde irá ocorrer o crime e aguardam a sua execução. Não há figura do agente provocador

    -FLAGRANTE PRORROGADO/DIFERIDO/PROTELADO/AÇÃO CONTROLADA: quando, mediante autorização judicial, o agente policial retarda o momento da sua intervenção, para um momento futuro, mais eficaz e oportuno para o colhimento das provas ou por conveniência da investigação. Ex: Lei 11.343/2006, Art. 53, II.

    Obs: Ação Controlada na Lei 12.850/2013 exige mera comunicação ao juiz competente, que estabelece os limites da intervenção policial.

  • GABARITO: ERRADO

    #Não se trata de ação controlada, e sim flagrante esperado, percebam a diferença:

    No flagrante esperado, onde os policias fazem a campana e prendem no momento de flagrância da conduta típica. 

    A ação controlada, também chamada de flagrante prorrogado, diferido ou protelado, ocorre mediante autorização judicial. Nesse caso a prisão não ocorre no momento em que ocorre o fato típico, e sim em um momento mais oportuno tanto para colhimento de provas ou por conveniência da investigação. 

    No caso da ação controlada, se exige mera comunicação ao juiz competente, onde este estabelecerá os limites da intervenção policial. 

  • Enunciado da Súmula 145 do STF: “Não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação.”

    Falou stf ? pensei nisso! Não sei se acertei, mas deu bom .

  • Complicado é ter que decorar vinte nomes pra um só tipo de flagrante!

    GAB: ERRADO

  • resumindo: nesse caso é flagrante ESPERADO

  • REVISÃO:

    FLAGRANTE ESPERADO

    • a polícia se antecipa nos atos investigatórios de modo a flagrar o autor do crime ainda antes de cometê-lo. 

    FLAGRANTE DIFERIDO / POSTERGADO / AÇÃO CONTROLADA

    • a polícia avança com as investigações e consegue também verificar a ocorrência da ação criminosa,
    • fica observando o desenvolver da trama criminosa com o fim de obter mais dados sobre o crime, sobre as pessoas que dele participam e sobre quais delitos vão posteriormente praticar.
    • é um flagrante que ocorre em contexto de atividades de organizações criminosas, onde a polícia opta por retardar o flagrante, garantindo a colheita de mais informações sobre a organização. 

    Conforme a situação hipotética da questão, o flagrante foi lícito na modalidade flagrante esperado.

    GABARITO: ERRADO, POIS NÃO HOUVE A HIPÓTESE DE AÇÃO CONTROLADA, E SIM O FLAGRANTE ESPERADO.

    FONTE: colega Vinícius Lima

  • TAMBÉM É NECESSÁRIO A COMUNICAÇÃO À AUTORIDADE JUDICIAL DA EXECUÇÃO DA AÇÃO CONTROLADA.

  • GABARITO: ERRADO

    Para o pessoal entender melhor a questão, é necessário saber que o Flagrante Prorrogado é denominado como Ação Controlada na Lei de Organização Criminosa (na questão isso aqui foi uma pegadinha). Já na Lei de Drogas, denomina-se Entrada Vigiada.

    "Tá, Dan, mas você não me disse o que é o Flagrante Prorrogado."

    R: Trata-se, tão somente, de um retardamento da intervenção policial, que deve ocorrer no momento mais oportuno do ponto de vista da investigação ou colheita de provas. Além disso, trata-se de uma modalidade lícita de prisão em flagrante.

    Observação IMPORTANTÍSSIMA: Na Entrada Vigiada (dita acima), exige-se AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. Por outro lado, na Ação Controlada, exige-se COMUNICAÇÃO PRÉVIA AO JUIZ.

  • Flagrante esperado - se antecipar para realizar a prisão; a atividade policial é apenas de alerta, aguardando a execução do crime

    Ação controlada - retardar, postergar a realização da prisão, aguardando o momento mais propício para realizar a prisão em um crime que já ocorreu (adiamento da prisão em flagrante)

    Esse "aguardar" me confundiu um pouco ("dirigiram ao local e aguardaram o desenrolar da ação criminosa"), mas acho que é +ou- nesse sentido.

  • Olá, colegas concurseiros!

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