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Apropriação indébita previdenciária
Abraços
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Errado. Crime de apropriação indébita previdenciária. Sendo presente o dolo especial exigido pelo o STF para a configuração do delito
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APROPRIAÇÃO INDÉBITA
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Apropriação indébita previdenciária Art. 168 CP
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Apropriação indébita previdenciária
CP - Art. 168-A. Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional
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Artigo 168-A, do CP= "deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional".
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ERRADO.
As 5 teses deste texto dizem respeito ao crime de sonegação de contribuição previdenciária, previsto no art. 337-A do Código Penal, “in verbis”:
Art. 337-A. Suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:
I – omitir de folha de pagamento da empresa ou de documento de informações previsto pela legislação previdenciária segurados empregado, empresário, trabalhador avulso ou trabalhador autônomo ou a este equiparado que lhe prestem serviços;
II – deixar de lançar mensalmente nos títulos próprios da contabilidade da empresa as quantias descontadas dos segurados ou as devidas pelo empregador ou pelo tomador de serviços;
III – omitir, total ou parcialmente, receitas ou lucros auferidos, remunerações pagas ou creditadas e demais fatos geradores de contribuições sociais previdenciárias:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
Trata-se de tipo penal inserido no Código Penal por meio da Lei nº 9.983/2000.
Quanto às teses do STJ, são as seguintes:
1) O crime de sonegação de contribuição previdenciária, previsto no art. 337-A do CP, não exige dolo específico para a sua configuração (AgRg no AREsp 840609/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, Julgado em 14/03/2017, DJE 22/03/2017).
2) O crime de sonegação de contribuição previdenciária é de natureza material e exige a constituição definitiva do débito tributário perante o âmbito administrativo para configurar-se como conduta típica (RHC 044669/RS, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Julgado em 05/04/2016, DJE 18/04/2016).
3) Aplica-se o princípio da insignificância ao crime de sonegação de contribuição previdenciária quando o valor do tributo ilidido não ultrapassa o patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais) previsto no art. 20 da Lei n. 10.522/2002 (HC 269800/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Julgado em 26/04/2016, DJE 02/05/2016).
Ocorre que esse valor foi atualizado para o patamar de R$20.000,00 por meio das Portarias nº 75 e nº 130/2012. Apesar de o STJ ainda adotar o valor antigo, o STF tem decisões aplicando o valor atualizado (HC 126191).
4) O delito de sonegação de contribuição previdenciária não exige qualidade especial do sujeito ativo, podendo ser cometido por qualquer pessoa, particular ou agente público, inclusive prefeitos (RHC 043741/RJ, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Julgado em 10/03/2016, DJE 17/03/2016).
5) O crime de falso, quando cometido única e exclusivamente para viabilizar a prática do crime de sonegação de contribuição previdenciária, é por este absorvido, consoante diretrizes do princípio penal da consunção (AgRg no AREsp 386863/MG, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Julgado em 06/08/2015, DJE 26/08/2015).
Urge salientar que, caso a falsidade seja utilizada para outros fins criminosos, e não apenas para o crime de sonegação, afasta-se a aplicação do princípio da consunção, havendo, na verdade, crimes autônomos.
http://evinistalon.com/5-teses-do-stj-sobre-o-crime-de-sonegacao-de-contribuicao-previdenciaria/
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Apropriação indébita previdenciária
Acrescentando...
§ 2o É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal.
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Apropriação indébita previdenciária
Art. 168-A. Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
§ 1o Nas mesmas penas incorre quem deixar de: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
I - recolher, no prazo legal, contribuição ou outra importância destinada à previdência social que tenha sido descontada de pagamento efetuado a segurados, a terceiros ou arrecadada do público; (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
II - recolher contribuições devidas à previdência social que tenham integrado despesas contábeis ou custos relativos à venda de produtos ou à prestação de serviços; (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
III - pagar benefício devido a segurado, quando as respectivas cotas ou valores já tiverem sido reembolsados à empresa pela previdência social
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Apropriação indébita previdenciária (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
Art. 168-A. Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
§ 3o É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
I - tenha promovido, após o início da ação fiscal e antes de oferecida a denúncia, o pagamento da contribuição social previdenciária, inclusive acessórios; ou (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
II - o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
§ 4o A faculdade prevista no § 3o deste artigo não se aplica aos casos de parcelamento de contribuições cujo valor, inclusive dos acessórios, seja superior àquele estabelecido, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais. (Incluído pela Lei nº 13.606, de 2018)
Tem coisa nova aí neste artigo!
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Apropriação indébita previdenciária
Art. 168-A. Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
Sonegação de contribuição previdenciária
Art. 337-A. Suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:
I - omitir de folha de pagamento da empresa ou de documento de informações previsto pela legislação previdenciária segurados empregado, empresário, trabalhador avulso ou trabalhador autônomo ou a este equiparado que lhe prestem serviços;
II - deixar de lançar mensalmente nos títulos próprios da contabilidade da empresa as quantias descontadas dos segurados ou as devidas pelo empregador ou pelo tomador de serviços;
III - omitir, total ou parcialmente, receitas ou lucros auferidos, remunerações pagas ou creditadas e demais fatos geradores de contribuições sociais previdenciárias:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
§ 1o É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara e confessa as contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal.
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A partir de quando começa contar a prescricao desde a primeira percepcao ou desdea ultima?
Eu lembro que anotei isso uma vez e nao acho a anotacao de jeito nenhum.
Se alguem souber me responde no privado?
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Esse Pedro... Pirataria e Apropriação... Tsc tsc
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GABARITO - "ERRADO"
Galera, para facilitar a distinção entre os tipos penais de apropriação indébita previdenciária ou sonegação de contribuição previdenciária.:
Apropriação indébita previdenciária: O autor responsável pelo recolhimento das contribuições faz o desconto delas, mas deixa de recolhé-las à previdência social.
Sonegação de contribuição previdenciária: Não há o desconto das contribuições. Na verdade, a supressão ou redução da contribuição ocorre por meio de um ardil. O autor tenta dissimular a realização do fato gerador através da alteração dos documentos que dão embasamento à situação ensejadora da tributação.
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sonegação de contribuição previdênciária
art. 337-A SUPRIMIR ou REDUZIR CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PREVIDENCIÁRIA E QUALQUER ACESSÓRIO, MEDIANTE DAS SEGUINTES CONDUTAS:
I- OMITIR DE FOLHA DE PGTO...;
II- DEIXAR DE LANÇAR...;
III- OMITIR, total ou parcialmente, RECEITAS ou LUCROS auferidos...
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Apropriação indébita previdenciária.
Art. 168-A. Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
§ 1o Nas mesmas penas incorre quem deixar de:
I – recolher, no prazo legal, contribuição ou outra importância destinada à previdência social que tenha sido descontada de pagamento efetuado a segurados, a terceiros ou arrecadada do público;
II – recolher contribuições devidas à previdência social que tenham integrado despesas contábeis ou custos relativos à venda de produtos ou à prestação de serviços;
III - pagar benefício devido a segurado, quando as respectivas cotas ou valores já tiverem sido reembolsados à empresa pela previdência social.
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O crime em questão é o de "apropriação indébita previdenciária".
Pequeno resumo sobre esse delito:
- Sujeitos:
a) Sujeito Ativo - É a pessoa que deve repassar à Previdência Social as contribuições recolhidas dos contribuintes.
b) Sujeito Passivo - É o Estado, ou seja, o órgão do previdência social, seja ela oficial, oficial complementar, seja privada complementar com ou sem fins lucrativos. É também lesado o contribuinte.
- Tipo Objetivo - Trata-se de crime omissivo puro o de deixar de repassar a previdência as contribuições dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional. Por se tratar de crime de mera conduta não há necessidade de prejuízo para o erário ou locupletação do agente.
Ressalta-se que para a configuração do delito é irrelevante a prova de vínculo empregatício do contribuinte com a empresa.
- Tipo Subjetivo - É o dolo, ou seja, a vontade de cometer o delito, de deixar de recolher a contribuição.
- Consumação - A apropriação indébita previdenciária (art. 168-A do CP) é crime omissivo material (e não formal), de modo que, por força do princípio da isonomia, aplica-se a ele também a SV 24 (STJ. 6ª Turma. HC 270.027/RS, julgado em 05/08/2014). Assim, para a sua consumação, é indispensável o prévio exaurimento da via administrativa em que se discute a exigibilidade do tributo. Em outras palavras, é necessário que, no âmbito administrativo-fiscal, a questão já tenha sido definitivamente julgada e haja uma certeza de que o tributo é realmente devido.
- Tentativa - Por se crime omissivo puro não se admite a tentativa.
Fonte: Direito Penal - Material de Apoio - Curso Mege.
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Apropriação indébita previdenciária.
Gab. E
Fé na vitória!
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Cometer crime contra a previdência social É FASIM
Estelionato Previdenciário
Falsificação de documentos contra a previdência
Apropriação indébita previdenciária (CASO DA QUESTÃO)
Sonegação de contribuição previdenciária
Inserção de dados falsos em sistema de informação
Modificação ou alteração não autorizada de sistema de informação
Código penal
“Art. 168-A. Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
§ 1o Nas mesmas penas incorre quem deixar de:
I – recolher, no prazo legal, contribuição ou outra importância destinada à previdência social que tenha sido descontada de pagamento efetuado a segurados, a terceiros ou arrecadada do público;
II – recolher contribuições devidas à previdência social que tenham integrado despesas contábeis ou custos relativos à venda de produtos ou à prestação de serviços;
III - pagar benefício devido a segurado, quando as respectivas cotas ou valores já tiverem sido reembolsados à empresa pela previdência social.
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Se for considerar sonegação... A empresa sonegou, ele é apenas representante.
Ele causou Apropriação indébita previdenciária.
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Apropriação indébita,coisa que teria em sua posse, ou função ele cometeu.
N sonegação pois quem comete seria empresa, não colaborador.
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Errei por viajar na questão, imaginei que o dinheiro estaria no cofre/conta da empresa, ou seja o funcionário não pegou para si o dinheiro, simplesmente não passou o dinheiro para a previdência!!!
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111 Pedro praticou o crime de sonegação de contribuição previdenciária.
Está errado. O crime praticado por Pedro foi o de apropriação indébita previdenciária. Nos termos do art. 168-A, §1º, I, do Código Penal, nas mesmas penas da apropriação indébita previdenciária incorre quem deixar de recolher, no prazo legal, contribuição ou outra importância destinada à previdência social que tenha sido descontada de pagamento efetuado a segurados, a terceiros ou arrecadada do público.
https://blog.pontodosconcursos.com.br/comentarios-a-prova-de-previdenciario-de-delegado-da-policia-federal/
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Apropriação indébita previdenciária: O autor responsável pelo recolhimento das contribuições faz o desconto delas, mas deixa de recolhé-las à previdência social.
Sonegação de contribuição previdenciária: Não há o desconto das contribuições. Na verdade, a supressão ou redução da contribuição ocorre por meio de um ardil. O autor tenta dissimular a realização do fato gerador através da alteração dos documentos que dão embasamento à situação ensejadora da tributação.
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*Pedro é o responsável pelo adimplemento das contribuições previdenciárias de uma empresa de médio porte. Nos meses de janeiro a junho de 2018, a empresa entregou a Pedro o numerário correspondente ao valor das contribuições previdenciárias de seus empregados, mas Pedro, com dolo, deixou de repassá-lo à previdência social. Pedro é primário e de bons antecedentes. Nessa situação hipotética, Pedro praticou o crime de sonegação de contribuição previdenciária. (resposta: Apropriação indébita previdenciária)
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pedro robou a empresa. estelionatário do caramba.
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Apropriação Indébita Previdenciária Art. 168-A deixar de repassar- Crimes contra o patrimônio.
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ERRADO
Apropriação indébita previdenciária
Art. 168-A. Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
Não confundir com Sonegação de contribuição previdenciária
Art. 337-A. Suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:
I - omitir de folha de pagamento da empresa ou de documento de informações previsto pela legislação previdenciária segurados empregado, empresário, trabalhador avulso ou trabalhador autônomo ou a este equiparado que lhe prestem serviços;
II - deixar de lançar mensalmente nos títulos próprios da contabilidade da empresa as quantias descontadas dos segurados ou as devidas pelo empregador ou pelo tomador de serviços;
III - omitir, total ou parcialmente, receitas ou lucros auferidos, remunerações pagas ou creditadas e demais fatos geradores de contribuições sociais previdenciárias
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Apropriação indébita previdenciária - Art. 168-A. Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional. Crime contra o patrimônio.
Sonegação (não declarar algo, esconder de forma fraudulenta) de contribuição previdenciária - Suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: Crime praticados por particular contra a Administração Pública.
I – omitir de folha de pagamento da empresa ou de documento de informações previsto pela legislação previdenciária segurados empregado, empresário, trabalhador avulso ou trabalhador autônomo ou a este equiparado que lhe prestem serviços; (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
II – deixar de lançar mensalmente nos títulos próprios da contabilidade da empresa as quantias descontadas dos segurados ou as devidas pelo empregador ou pelo tomador de serviços; (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
III – omitir, total ou parcialmente, receitas ou lucros auferidos, remunerações pagas ou creditadas e demais fatos geradores de contribuições sociais previdenciárias: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
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"...a empresa entregou a Pedro...", ou seja, Pedro tinha a posse lícita .
"...mas Pedro, com dolo, deixou de repassá-lo à previdência social...." ou seja, pegou para ele. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA.
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Pessoal do QC! Está muito chata a quantidade de perfis-propaganda, todo dia tenho que bloquear um monte deles. Por favor, faça a parte de vcs e coloque esse pessoal pra correr
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Pessoal do QC, retirem esses perfis que fazem propaganda, está insurpotável o ambiente virtual para estudos, concurseiros, vamos fazer a nossa parte e denunciar os perfis.
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Cada vez que você lê uma propaganda, ou ao menos começa a ler, seu foco vai pro "saco", depois perde-se tempo para restabelecer a concentração. Então, reportemos abuso ao QC toda vez que virmos tais anúncios para limparmos essa área tão preciosa, que só deve conter comentários.
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tá insuportavel essas propagandas.
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QC, tome providências a respeito dessas propagandas ou perderá um assinante! Tá insuportável isso!
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Cometeu apropriação indébita, e não sonegação como diz na questão .
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Não obstante tipifiquem condutas absolutamente diversas, o STJ considerou que os arts. 168-A (Apropriação indébita previdenciária) e 337-A (Sonegação de contribuição previdenciária) podem gerar continuidade delitiva: 'É possível o reconhecimento da continuidade delitiva entre o crime de sonegação previdenciária e o crime de apropriação indébita previdenciária praticados na administração de empresas de um mesmo grupo econômico. Apesar de os crimes estarem tipificados em dispositivos distintos, são da mesma espécie, pois violam o mesmo bem jurídico, A PREVIDÊNCIA SOCIAL."
Fonte: CUNHA, 2017, p. 349-350 (REsp 1.212.911/RS)
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Quem praticou sonegação foi a empresa que deve entrar com uma ação contra pedro
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Responde por APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA (ART.168-A). Lembrando que é extinta a punibilidade se o agente efetua o pagamento das contribuições devidas, espontaneamente, antes do início da ação fiscal.
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Art. 168-A. Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000) Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. § 1o Nas mesmas penas incorre quem deixar de: I - recolher, no prazo legal, contribuição ou outra importância destinada à previdência social que tenha sido descontada de pagamento efetuado a segurados, a terceiros ou arrecadada do público; II - recolher contribuições devidas à previdência social que tenham integrado despesas contábeis ou custos relativos à venda de produtos ou à prestação de serviços; III - pagar benefício devido a segurado, quando as respectivas cotas ou valores já tiverem sido reembolsados à empresa pela previdência social.
1ª corrente: Para a maioria, o crime é formal, consumando-se com o não repasse, dispensando o enriquecimento do agente ou dano efetivo de prejuízo da União.
2ª corrente: Para o STF, o crime é material exigindo a lesão (traz exceção do crime omissivo puro material).
O crime do art. 168-A não é formal, mas sim omissivo material. Ou seja, é indispensável a apropriação dos valores, com inversão da posse respectiva.
Relevância desse entendimento: A partir do momento em que o crime contra a ordem tributária é material, ele depende do exaurimento do processo administrativo para ter configurada sua tipicidade. Assim, pendente recurso administrativo em que se discute a exigibilidade do tributo, é inviável tanto a propositura da ação penal quanto a instauração de inquérito policial (SV 24).
CP Art. 168-A § 2o É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal.
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Gabarito: Errado
Ele não responderá por sonegação, responderá por apropriação indébita previdenciária. Para entender melhor leia o texto de lei, art. 168-A, C.P.
O verbo do tipo é DEIXAR DE REPASSAR à previdência social, bem como, DEIXAR
DE RECOLHER contribuição ou DEIXAR DE PAGAR benefício a segurado. Caso a conduta se amolde a qualquer dos verbos estará caracterizado apropriação indébita previdenciária;
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Comete o crime de APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA - CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO
Art. 168-A. Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional.
CRIME DE SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PUBLICA)
Art. 337-A. Suprimir ou reduzir contribuição previdenciária e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:
I – omitir de folha de pagamento da empresa ou de documento de informações previsto pela legislação previdenciária segurados empregado, empresário, trabalhador avulso ou trabalhador autônomo ou a este equiparado que lhe prestem serviços;
II – deixar de lançar mensalmente nos títulos próprios da contabilidade da empresa as quantias descontadas dos segurados ou as devidas pelo empregador ou pelo tomador de serviços;
III – omitir, total ou parcialmente, receitas ou lucros auferidos, remunerações pagas ou creditadas e demais fatos geradores de contribuições sociais previdenciárias:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
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Art 168A, CP: Apropriação indébita previdenciária - Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes no prazo e forma legal ou convencional. Pena de 2 a 5 anos.
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PERGUNTA
Eu posso dizer que a APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA assemelha-se ao estalionato enquanto que a SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA é a ocultação do fato gerador?
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Errado, Pedro apropriou-se.
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ERRADO. Não há modalidade culposa para o crime de apropriação indébita previdenciária.
"...empresa entregou a Pedro o numerário correspondente ao valor das contribuições previdenciárias de seus empregados, mas Pedro, com dolo, deixou de repassá-lo à previdência social."
Apropriação indébita previdenciária
Art. 168-A. Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional:
Pena – RECLUSÃO , de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
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A conduta narrada na questão configura o crime de apropriação indébita previdenciária, previsto no tipo penal do artigo 168 -A do Código Penal e que possui a seguinte redação: "deixar de repassar à previdência social as contribuições
recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional".
No caso sob exame, o crime se configura com a falta do repasse as contribuições previdenciárias de seus empregados, já recolhidas do empregado que é o verdadeiro contribuinte. A empresa faz as vezes, no caso, de responsável tributário, que tem a atribuição legal de efetivar o repasse do tributo para Fisco ou para a Previdência Social.
O crime de sonegação de contribuição previdenciária encontra-se, por sua vez, tipificado no artigo 337 - A do Código Penal, que assim dispõe: "Suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária e qualquer acessório, mediante as seguintes conduta". Na espécie, o contribuinte é o próprio sujeito ativo do delito que suprime ou reduz o tributo ou seu acessório que está obrigado a pagar por força de lei à Previdência Social. A supressão ou redução é da contribuição previdência que é própria do agente.
Diante dessas considerações, a assertiva contida na questão é falsa.
Gabarito do professor: Errado.
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Apropriação indébita previdenciária!
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GABARITO: ERRADO
Sonegação de contribuição previdenciária
Art. 337-A. Suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:
I – omitir de folha de pagamento da empresa ou de documento de informações previsto pela legislação previdenciária segurados empregado, empresário, trabalhador avulso ou trabalhador autônomo ou a este equiparado que lhe prestem serviços;
II – deixar de lançar mensalmente nos títulos próprios da contabilidade da empresa as quantias descontadas dos segurados ou as devidas pelo empregador ou pelo tomador de serviços;
III – omitir, total ou parcialmente, receitas ou lucros auferidos, remunerações pagas ou creditadas e demais fatos geradores de contribuições sociais previdenciárias:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
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Gabarito :errado.
Apropriação indébita previdenciária
Art. 168-A. Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional:
Pedro é o responsável pelo adimplemento das contribuições previdenciárias de uma empresa de médio porte. Nos meses de janeiro a junho de 2018, a empresa entregou a Pedro o numerário correspondente ao valor das contribuições previdenciárias de seus empregados, mas Pedro, com dolo, deixou de repassá-lo à previdência social. Pedro é primário e de bons antecedentes.
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Apropriação indébita previdenciária ≠ Sonegação de contribuição previdenciária
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técnica cespe: nunca ouviu sobre o assunto? acha que é certo, marca errado.
parabéns você acertou.
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QC, tome providências a respeito dessas propagandas ou perderá um assinante! Tá insuportável isso!
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ERRADO
Deixar de repassar: Apropriação indébita previdenciária
Art. 168-A. Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
Suprimi ou reduz: Sonegação de contribuição previdenciária
Art. 337-A. Suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:[...]
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Apropriação indébita previdenciária:
Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes
Sonegação de contribuição previdenciária:
Suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária
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Pedrito praticou Apropriação indébita!
Apropriação indébita previdenciária
Art. 168-A. Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional:
CRIME DE SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PUBLICA)
Art. 337-A. Suprimir ou reduzir contribuição previdenciária e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:
I – omitir de folha de pagamento da empresa ou de documento de informações previsto pela legislação previdenciária segurados empregado, empresário, trabalhador avulso ou trabalhador autônomo ou a este equiparado que lhe prestem serviços;
II – deixar de lançar mensalmente nos títulos próprios da contabilidade da empresa as quantias descontadas dos segurados ou as devidas pelo empregador ou pelo tomador de serviços;
III – omitir, total ou parcialmente, receitas ou lucros auferidos, remunerações pagas ou creditadas e demais fatos geradores de contribuições sociais previdenciárias:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
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Pedro é o responsável pelo adimplemento das contribuições previdenciárias de uma empresa de médio porte. Nos meses de janeiro a junho de 2018, a empresa entregou a Pedro o numerário correspondente ao valor das contribuições previdenciárias de seus empregados, mas Pedro, com dolo, deixou de repassá-lo à previdência social. Pedro é primário e de bons antecedentes. Pedro praticou o crime de: APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA
Art. 168-A. Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional
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APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA: (CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO).
Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional.
CP > Pagamento antes do início da ação fiscal = Extinção da punibilidade
STF> Pagamento a qualquer tempo (antes do trânsito em julgado) = Extinção da punibilidade
(O Juiz poderá deixar de aplicar a pena ou aplicar apenas a multa.)
Réu adere parcelamento = Suspende a punibilidade e o prazo prescricional
Réu quita todo o parcelamento = Extinção da punibilidade
É diferente do CRIME DE SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PUBLICA).
Art. 337-A. Suprimir ou reduzir contribuição previdenciária e qualquer acessório, mediante...
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O Peter praticou apropriação indébita
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O crime estabelecido na questão é de apropriação indébita previdenciária, previsto no tipo penal do artigo 168 -A do Código Penal e que possui a seguinte redação: "deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional".
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ART. 168-A APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA
palavra chave:
DEIXAR DE REPASSAR
ART. 337-A SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
palavra chave:
SUPRIMIR OU REDUZIR
se na questão estiver isso, fique calmo, procure as palavrinhas e vai que é sua!
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PRATICOU O CRIME PREVISTO NO ART. 168-A DO CPB.
Apropriação indébita previdenciária
Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
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Errado.
O CESPE apenas buscou um delito pouco cobrado, pouco usual (art. 168 do CP – Apropriação Indébita Previdenciária) e tratou como Sonegação de contribuição previdenciária (Art. 337-A do CP).
Questão comentada pela Prof. Douglas de Araújo Vargas
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Apropriação indébita: "deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional".
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Apropriação indébita previdenciária (art. 168-A - Dos crimes contra o patrimônio) = Deixar de repassar à Previdência. Nesse caso, faz-se o desconto previdenciário, mas não há o repasse.
Sonegação de contribuição previdenciária (art. 337-A - Dos crimes contra a AP) = Suprimir ou reduzir contribuição. Nesse caso, não é feito o desconto previdenciário.
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Artigo 168-A do CP==="Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional"
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Apropriação indébita: "deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional".
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ERRADO
Cometer crime contra a previdência social É FASIM
Estelionato Previdenciário
Falsificação de documentos contra a previdência
Apropriação indébita previdenciária (CASO DA QUESTÃO)
Sonegação de contribuição previdenciária
Inserção de dados falsos em sistema de informação
Modificação ou alteração não autorizada de sistema de informação
"...a empresa entregou a Pedro...", ou seja, Pedro tinha a posse lícita .
"...mas Pedro, com dolo, deixou de repassá-lo à previdência social...." ou seja, pegou para ele. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA.
Apropriação indébita previdenciária (art. 168-A - Dos crimes contra o patrimônio) = Deixar de repassar à Previdência. Nesse caso, faz-se o desconto previdenciário, mas não há o repasse.
Sonegação de contribuição previdenciária (art. 337-A - Dos crimes contra a AP) = Suprimir ou reduzir contribuição. Nesse caso, não é feito o desconto previdenciário.
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ERRADO
Cometer crime contra a previdência social É FASIM
Estelionato Previdenciário
Falsificação de documentos contra a previdência
Apropriação indébita previdenciária (CASO DA QUESTÃO)
Sonegação de contribuição previdenciária
Inserção de dados falsos em sistema de informação
Modificação ou alteração não autorizada de sistema de informação
"...a empresa entregou a Pedro...", ou seja, Pedro tinha a posse lícita .
"...mas Pedro, com dolo, deixou de repassá-lo à previdência social...." ou seja, pegou para ele. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA.
Apropriação indébita previdenciária (art. 168-A - Dos crimes contra o patrimônio) = Deixar de repassar à Previdência. Nesse caso, faz-se o desconto previdenciário, mas não há o repasse.
Sonegação de contribuição previdenciária (art. 337-A - Dos crimes contra a AP) = Suprimir ou reduzir contribuição. Nesse caso, não é feito o desconto previdenciário.
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☠️ GABARITO ERRADO ☠️
➥ Vejamos a diferença entre:
Apropriação indébita previdenciária X Sonegação de contribuição previdenciária
Apropriação indébita previdenciária: O autor responsável pelo recolhimento das contribuições faz o desconto delas, mas deixa de recolhé-las à previdência social.
Sonegação de contribuição previdenciária: Não há o desconto das contribuições. Na verdade, a supressão ou redução da contribuição ocorre por meio de um ardil. O autor tenta dissimular a realização do fato gerador através da alteração dos documentos que dão embasamento à situação ensejadora da tributação.
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O crime de sonegação de contribuição previdenciária encontra-se, por sua vez, tipificado no artigo 337 - A do Código Penal, que assim dispõe: "Suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária e qualquer acessório, mediante as seguintes conduta". Na espécie, o contribuinte é o próprio sujeito ativo do delito que suprime ou reduz o tributo ou seu acessório que está obrigado a pagar por força de lei à Previdência Social. A supressão ou redução é da contribuição previdência que é própria do agente.
Diante dessas considerações, a assertiva contida na questão é falsa.
Gabarito: Errado.
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Falei que eu não erraria mais vc sua maldita! kkkkkkkkk
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Nesse caso caracteriza-se apropriação indébita(art:168-A) ''Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional'',
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Pedro é o responsável pelo adimplemento das contribuições previdenciárias de uma empresa de médio porte. Nos meses de janeiro a junho de 2018, a empresa entregou a Pedro o numerário correspondente ao valor das contribuições previdenciárias de seus empregados, mas Pedro, com dolo, deixou de repassá-lo à previdência social. Pedro é primário e de bons antecedentes.
Nessa situação hipotética,
Pedro praticou o crime de sonegação de contribuição previdenciária.
ERRADO
Trata- se de Apropriação indébita previdenciária
Art. 168-A. Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
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Pedro praticou APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA.
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artigo 168 -A do Código Penal: apropriação indébita: Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional
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Na sonegação de contribuição previdenciária o inadimplemento ocorre mediante uso de artifícios fraudulentos
Na apropriação indébita previdenciária o inadimplemento ocorre sem necessidade de recurso a meios fraudulentos, direcionando-se a vontade do agente para o não recolhimento da contribuição previdenciária do qual era responsável
Fonte: conteúdo jurídico
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Um monte de resposta igual. Ahhhhh nemmm...eu procurei, procurei e não achei o q seria estelionato previdenciário. Alguém sabe?
A diferença entre estelionato previdenciário e sonegação.
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crime de apropriação indébita previdenciária
168 -A
Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional.
GAB: E
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APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA: O autor responsável pelo recolhimento das contribuições faz o desconto delas, mas deixa de recolhê-las à previdência social.
APROPRIACÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA: Precisa devolver os valores
Sonegação de contribuição previdenciária: Não há o desconto das contribuições. Na verdade, a supressão ou redução da contribuição ocorre por meio de um ardil. O autor tenta dissimular a realização do fato gerador através da alteração dos documentos que dão embasamento à situação ensejadora da tributação.
SONEGACAO PREVIDENCIARIA: não precisa devolver os valores
BIZU:
sOnegou → sÓ declara
Pegou → Paga
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Pedro responderá por Furto, ele furtou da empresa valores referentes a pagamentos.
A empresa, na pessoa do sócio, proprietário é que responderá no Artigo 168-A CP - Art. 168-A. Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional
O sujeito ativo do crime de apropriação indébita previdenciária é a pessoa responsável ou que tem o dever legal de repassar à Previdência Social os valores recolhidos nas contribuições.
Segundo Damásio ().
As contribuições, muita vezes, são recolhidas em instituições bancárias que, por convênios ( “convenções”) celebrados com o INSS, dispõem de prazo para repassarem os valores à Previdência Social. Portanto, poderão também figurar como sujeitos ativos.
Os agentes públicos também podem praticar esse delito, tendo em vista que as contribuições das empresas incidentes sobre o faturamento e o lucro, bem como aquelas referentes a receita de concursos de prognósticos, são arrecadadas e fiscalizadas pela Secretaria da Receita Federal, cujos valores devem ser repassados mensalmente ao Tesouro Nacional. A violação desse dever legal, que antes era um simples ilícito, tornou-se infração penal.
Aparentemente, a norma nos leva a supor que haja responsabilidade objetiva diante do tipo penal, porém o mais coerente é que nos afastemos desse pensamento.
https://jus.com.br/artigos/51355/nocoes-gerais-sobre-a-apropriacao-indebita-previdenciaria-art-168-a-do-codigo-penal
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O sujeito ativo do crime de apropriação indébita previdenciária é a pessoa responsável ou que tem o dever legal de repassar à Previdência Social os valores recolhidos nas contribuições.12 de ago. de 2016
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descontou, mas deixou de repassar = APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA
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SONEGAÇÃO - Ocultar
APROPRIAÇÃO - Deixar de repassar $
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Apropriação indébita previdenciária: O autor responsável pelo recolhimento das contribuições à previdência recebe o dinheiro, mas não o repassa.
Sonegação de contribuição previdenciária: O autor suprime ou reduz a contribuição omitindo fatos que geram a obrigação de contribuir com a previdência.
Ex.: omite folhas de pagamentos e dados contábeis.
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Apropriação indébita Previdenciária
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Sonegação de contribuição previdenciária= Suprimir ou reduzir contribuição (ocultar)
Apropriação indébita previdenciária= Deixar de repassar (tomar para si)
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Pedro praticou o crime de (sonegação de contribuição previdenciária) apropriação indébita previdenciária.
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Apropriação Indébita previdenciária não possui dolo específico. É crime omissivo puro. O simples fato de se omitir no seu dever de recolher aos cofres do erário federal a quantia referente às contribuições descontadas dos empregados já configura o tipo. Portanto, o tipo em comento não reclama nenhuma conduta fraudulenta como na sonegação.
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Apropriação indébita previdenciária.
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GABARITO: ERRADO
Deixou de repassar -> apropriação indébita prev.
N descontou ou descontou a menos -> sonegação de contribuição prev.
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Simples:
Apropriação indébita previdenciária
Art. 168-A. Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional.
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Deixou de repassar: Apropriação Indébita Previdenciária (Art.168-A)
Repassou de forma fraudulenta: Sonegação de Contribuição Previdenciária (Art.337-A)
Em ambas: "É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara e confessa as contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal".
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Apropriação indébita previdenciária
- Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas (tem a posse) dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional;
Sonegação de contribuição previdenciária
- Suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:
I - omitir de folha de pagamento da empresa ou de documento;
II - deixar de lançar mensalmente nos títulos próprios quantias descontadas ou as devidas;
III - omitir, total ou parcialmente, receitas ou lucros auferidos, remunerações pagas ou creditadas e demais fatos geradores de contribuições sociais previdenciárias;
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Apropriação indébita previdenciária
Art. 168-A. Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional:
Pena – reclusão, de 2 a 5 anos, e multa.
§ 1 Nas mesmas penas incorre quem deixar de:
I – recolher, no prazo legal, contribuição ou outra importância destinada à previdência social que tenha sido descontada de pagamento efetuado a segurados, a terceiros ou arrecadada do público;
II – recolher contribuições devidas à previdência social que tenham integrado despesas contábeis ou custos relativos à venda de produtos ou à prestação de serviços;
III - pagar benefício devido a segurado, quando as respectivas cotas ou valores já tiverem sido reembolsados à empresa pela previdência social.
§ 2 É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal.
§ 3 É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que:
I – tenha promovido, após o início da ação fiscal e antes de oferecida a denúncia, o pagamento da contribuição social previdenciária, inclusive acessórios; ou
II – o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais.
§ 4 A faculdade prevista no § 3 deste artigo não se aplica aos casos de parcelamento de contribuições cujo valor, inclusive dos acessórios, seja superior àquele estabelecido, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais.
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Sonegação de contribuição previdenciária
Art. 337-A. Suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:
I – omitir de folha de pagamento da empresa ou de documento de informações previsto pela legislação previdenciária segurados empregado, empresário, trabalhador avulso ou trabalhador autônomo ou a este equiparado que lhe prestem serviços;
II – deixar de lançar mensalmente nos títulos próprios da contabilidade da empresa as quantias descontadas dos segurados ou as devidas pelo empregador ou pelo tomador de serviços;
III – omitir, total ou parcialmente, receitas ou lucros auferidos, remunerações pagas ou creditadas e demais fatos geradores de contribuições sociais previdenciárias:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
§ 1 É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara e confessa as contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal.
§ 2 É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que:
II – o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais.
§ 3 Se o empregador não é pessoa jurídica e sua folha de pagamento mensal não ultrapassa R$ 1.510,00 (um mil, quinhentos e dez reais), o juiz poderá reduzir a pena de um terço até a metade ou aplicar apenas a de multa.
§ 4 O valor a que se refere o parágrafo anterior será reajustado nas mesmas datas e nos mesmos índices do reajuste dos benefícios da previdência social.
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APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA
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Um dos crimes que entopem os Cartórios de Inquéritos nas Delegacias de Polícia Federal: Apropriação Indébita Previdenciária (Art.168-A)
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Apropriação indébita.
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Deixou de repassar? Apropriação indébita previdenciária.
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Comentei só pra fechar 100 comentários...kkkk desculpem, toc
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Gabarito: Errado
Sonegação de contribuição previdenciária (crime praticado por particular contra a administração em geral)
- Art 337-A : Suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária (...)
Apropriação indébita previdenciária (crime contra o patrimônio)
- Art. 168-A : Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes (...)
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formado em direito mas nao tendo a atividade juridica ainda, estou achando mais facil responder as questoes de delegado do que as de agente kkkk
Apropriação indébita previdenciária
Art. 168-A. Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional:
§ 2 É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal.
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A informação da primariedade e dos bons antecedentes não serviu para nada na questão.
Entretanto, a informação é importante para fins de concessão do perdão judicial ou só da multa , consoante o § 3 , desde que:
1-tenha promovido, após o início da ação fiscal e antes de oferecida a denúncia, o pagamento da contribuição social previdenciária, inclusive acessórios;
2- o valor das contribuições devidas for inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais.
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Sonegação de contribuição previdenciária: Suprimir ou reduzir
Apropriação indébita previdenciária: Deixar de repassar
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Apropriação indébita previdenciária.
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Malditos contadores, mal posso ver seus movimentos.
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Apropriação indébita previdenciária
Art. 168-A. Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
§ 1 Nas mesmas penas incorre quem deixar de:
I – recolher, no prazo legal, contribuição ou outra importância destinada à previdência social que tenha sido descontada de pagamento efetuado a segurados, a terceiros ou arrecadada do público; II – recolher contribuições devidas à previdência social que tenham integrado despesas contábeis ou custos relativos à venda de produtos ou à prestação de serviços; III - pagar benefício devido a segurado, quando as respectivas cotas ou valores já tiverem sido reembolsados à empresa pela previdência social.
§ 2 É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal.
§ 3 É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que:
I – tenha promovido, após o início da ação fiscal e antes de oferecida a denúncia, o pagamento da contribuição social previdenciária, inclusive acessórios; ou II – o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais.
§ 4 A faculdade prevista no § 3 deste artigo não se aplica aos casos de parcelamento de contribuições cujo valor, inclusive dos acessórios, seja superior àquele estabelecido, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais.
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Pedro é funcionário, no entanto quem deixou de repassar os valores foi A EMPRESA.
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Sonegação de contribuição previdenciária (337-A do CP): Suprimir ou reduzir
Apropriação indébita previdenciária (168-A do CP): Deixar de repassar
Exemplo:
Sonegação de contribuição previdenciária - Tem que repassar 10 mil, mas repassa 5 mil
Apropriação Indébita previdenciária - Tem que repassar 10 mil, mas não repassa nada
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Não se esqueçam que na Sonegação, NÃO necessita de pagamento, somente declara e confessa a dívida.
§ 1 É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara e confessa as contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal.
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"Deixou de repassar".
Apropriação indébita previdenciária.
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Lembrando...
Não é possível a aplicação do princípio da insignificância aos crimes de apropriação indébita previdenciária e de sonegação de contribuição previdenciária, independentemente do valor do ilícito, pois esses tipos penais protegem a própria subsistência da Previdência Social, de modo que é elevado o grau de reprovabilidade da conduta do agente que atenta contra este bem jurídico supraindividual. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ AgRg no REsp 1783334/PB, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/11/2019, DJe 02/12/2019)
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apropriação indébita. sonegação tributária diz respeito à informação ao fisco e não ao pagamento.
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Sonegação de contribuição previdenciária:
Art. 337-A. Suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas.
Ex.: tem que descontar R$ 1000 do salário do empregado e não desconta nada ou desconta apenas R$ 500.
Apropriação indébita (indevida) previdenciária (caso da questão)
Art. 168-A. Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional:
Ex.: Desconta R$ 1000 do salário do empregado e se apropria indevidamente desse valor.
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· CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA DE PREVIDENCIÁRIA: O autor responsável pelo recolhimento das contribuições faz o desconto delas, mas deixa de recolhê-las à previdência social. *
É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal (STF entende que extingue a punibilidade com o pagamento até o trânsito em julgado). *
CP: Pagamento antes do início da ação fiscal = Extinção da punibilidade.!!
STF: Pagamento a qualquer tempo (antes do T.J) = Extinção da punibilidade.!!
Réu adere parcelamento = Suspende a punibilidade e o prazo prescricional.!!
Réu quita todo o parcelamento = Extinção da punibilidade.
QAP VICTOR PAPA NA ESCUTA !
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ERRADO
APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA > DEIXAR DE REPASSAR/RECOLHER A PREVIDENCIA...
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Apropriação indébita previdenciária. 168-A, CP.
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SÍNTESE:
>>>> Art. 168-A Apropriação indébita previdenciária = O agente Deixa de Repassar.
>>>> Art. 337-A Sonegação de Contribuição previdenciária = o agente SUPRIMI ou REDUZ a contribuição ou valor acessório.
BIZU:
>>>> alternativa deixou claro que houve desconto mais foi repassado a menor = SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (reduzir);
>>>> alternativa deixou claro que não foi repassado o valor, sem mencionar mais nada = APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA (deixar de repassar);
>>>> alternativa não deixou claro que foi descontado, e induziu que não foi entregue MEDIANTE condutas (...) (suprimiu) = SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA;
RESUMO: O crime de sonegação de contribuição previdenciária é crime vinculado, ou seja, exige que seja realizado por determinado modo, logo, se a questão mencionar que não houve repasse, interprete a questão e veja se há "os modos" do artigo, então, o agente estará suprimindo.
condutas da sonegação =
----- omitir de folha de pagamento/equiparado;
----- deixar de lançar mensalmente quantias descontadas ou devidas; e
----- omitir receitas, remunerações pagas e demais fatos geradores.
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Com o conhecimento de contabilidade da PF, fica mais fácil distinguir sonegação de apropriação. Quem diria...
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SÍNTESE:
>>>> Art. 168-A Apropriação indébita previdenciária = O agente Deixa de Repassar.
>>>> Art. 337-A Sonegação de Contribuição previdenciária = o agente SUPRIMI ou REDUZ a contribuição ou valor acessório.
BIZU:
>>>> alternativa deixou claro que houve desconto mais foi repassado a menor = SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (reduzir);
>>>> alternativa deixou claro que não foi repassado o valor, sem mencionar mais nada = APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA (deixar de repassar);
>>>> alternativa não deixou claro que foi descontado, e induziu que não foi entregue MEDIANTE condutas (...) (suprimiu) = SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA;
RESUMO: O crime de sonegação de contribuição previdenciária é crime vinculado, ou seja, exige que seja realizado por determinado modo, logo, se a questão mencionar que não houve repasse, interprete a questão e veja se há "os modos" do artigo, então, o agente estará suprimindo.
condutas da sonegação =
----- omitir de folha de pagamento/equiparado;
----- deixar de lançar mensalmente quantias descontadas ou devidas; e
----- omitir receitas, remunerações pagas e demais fatos geradores.
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Apropriação indébita previdenciária
Deixar de repassar
.....................................................................
Sonegação de contribuição previdenciária
Suprimir/ Omitir
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Apropriação indébita previdenciária
Art. 168-A. Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional:
Sonegação de contribuição previdenciária
Art. 337-A. SUPRIMIR ou REDUZIR contribuição social previdenciária
e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:
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GABARITO: ERRADO
Apropriação indébita previdenciária: O autor responsável pelo recolhimento das contribuições faz o desconto delas, mas deixa de recolhe-las à previdência social.
Sonegação de contribuição previdenciária: Não há o desconto das contribuições. Na verdade, a supressão ou redução da contribuição ocorre por meio de um ardil. O autor tenta dissimular a realização do fato gerador através da alteração dos documentos que dão embasamento à situação ensejadora da tributação.
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Cometer crime contra a previdência social ( S.I.M. F.E.A)
- S)onegação de contribuição previdenciária = SUPRIMIR OU REDUZIR...EX: Tem que repassar 10 mil, mas repassa 5 mil
- I)nserção de dados falsos em sistema de informação
- M)odificação ou alteração não autorizada de sistema de informação
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- F)alsificação de documentos contra a previdência
- E)stelionato Previdenciário
- A)propriação indébita previdenciária = DEIXAR DE REPASSAR...EX: Tem que repassar 10 mil, mas não repassa nada
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Só sabendo disso já acerta a questão...
- Sonegação de contribuição previdenciária = SUPRIMIR OU REDUZIR...EX: Tem que repassar 10 mil, mas repassa 5 mil
- Apropriação indébita previdenciária = DEIXAR DE REPASSAR...EX: Tem que repassar 10 mil, mas não repassa nada
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Aqui em MG aconteceu algo parecido, o ex Governador PT descontou das folhas de PG a parcela dos Empréstimos Consignados e não repassava para os Bancos!! Respondeu por Peculato mas não iniciaram ele e sim os Secretários kkk
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Apropriação indébita Previdenciária: Recolhe e Rouba.
Sonegação de contribuição Previdenciária: Não Recolhe, ou seja, sonega!
Gabarito: E
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Crime contra o patrimônio
O crime se enquadra no de APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA – RC, de 1 a 4 anos, e multa.
Caracterização – reter e não repassar ao órgão responsável, os valores referentes às contribuições previdenciárias. Trata-se de NORMA PENAL EM BRANCO, pois deve haver a complementação com as normas previdenciárias, que estabelece o prazo para repasse das contribuições retidas pelo responsável tributário.
Elemento subjetivo – Dolo. Não se exige o dolo específico (STF e STJ).
Consumação e tentativa: STF e STJ entende ser CRIME MATERIAL, sendo necessária a constituição definitiva da contribuição previdenciária para que possa ser considerado “consumado”. Não se admite tentativa (crime omissivo puro).
Extinção da punibilidade: Ocorre com o pagamento, A QUALQUER TEMPO, antes do trânsito em julgado.
Parcelamento do débito? Fica SUSPENSA A PUNIBILIDADE e o PRAZO PRESCRICIONAL. Uma vez QUITADO O PARCELAMENTO, EXTINGUE-SE A PUNIBILIDADE.
Princípio da insignificância
STJ – R$ 10.000,00;
STF – Vem entendendo pela inaplicabilidade do princípio.
Crime do particular contra a Administração pública
SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA – RC, 2 a 5 anos, e multa.
Art. 337-A. SUPRIMIR ou REDUZIR contribuição social previdenciária e qualquer acessório, MEDIANTE as seguintes condutas:
I – OMITIR DE FOLHA DE PAGAMENTO DA EMPRESA ou de documento de informações previsto pela legislação previdenciária segurados empregado, empresário, trabalhador avulso ou trabalhador autônomo ou a este equiparado que lhe prestem serviços;
II – DEIXAR DE LANÇAR mensalmente nos títulos próprios da contabilidade da empresa AS QUANTIAS DESCONTADAS dos segurados ou as DEVIDAS pelo empregador ou pelo tomador de serviços;
III – OMITIR, total ou parcialmente, RECEITAS ou LUCROS auferidos, REMUNERAÇÕES PAGAS ou CREDITADAS e demais FATOS GERADORES DE CONTRIBUIÇÕES sociais previdenciárias.
§ 1º É EXTINTA A PUNIBILIDADE se o agente, espontaneamente, DECLARA E CONFESSA as contribuições, importâncias ou valores E PRESTA AS INFORMAÇÕES DEVIDAS à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, ANTES DO INÍCIO DA AÇÃO FISCAL.
§ 2º É FACULTADO ao juiz DEIXAR DE APLICAR A PENA ou APLICAR SOMENTE A DE MULTA se o AGENTE FOR PRIMÁRIO e de BONS ANTECEDENTES, DESDE QUE:
(a) – O VALOR DAS CONTRIBUIÇÕES devidas, inclusive acessórios, SEJA IGUAL OU INFERIOR àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo O MÍNIMO PARA O AJUIZAMENTO DE SUAS EXECUÇÕES FISCAIS.
§ 3º Se o empregador não é P.J e sua folha de pagamento mensal não ultrapassa R$ 1.510,00, O JUIZ PODERÁ reduzir a pena de 1/3 até a metade ou aplicar apenas a de multa.
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Apropriação Indébita Previdenciária: Deixa de repassar TODO o valor.
Sonegação de Contribuição Previdenciária: Deixa de repassar PARTE do valor.
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Na apropriação indébita previdenciária eu deixo de passar todo o valor, já na sonegação de contribuição previdenciária eu "passo pela metade".
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ERRADO. SONEGAÇÃO - REDUZIR O VALOR A RECOLHER.
APROPRIAÇÃO INDÉBITA - APROPRIAR-SE DE NUMERÁRIO DEVIDO À PREVIDÊNCIA.
Ocorreria Sonegação se Pedro tivesse omitido alguns segurados de sua relação.
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ART. 168-A DO CP.
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APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA.
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Art. 168-A, § 3º É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que: I – tenha promovido, após o início da ação fiscal e antes de oferecida a denúncia, o pagamento da contribuição social previdenciária, inclusive acessórios;
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Apropriação indébita previdenciária:
• crime material, que exige o lançamento definitivo do tributo (SV nº 24);
• crime omissivo próprio;
• crime instatâneo e unisubsistente;
• não admite tentativa (crime unisubsistente e omissivo próprio);
• é doloso. Não há modalidade culposa;
• o dolo é genérico;
• prescinde de dolo específico; não há necessidade do animus rem sibi habendi, o que o diferencia da apropriação indébita comum;
• NÃO aplica-se o princípio da insignificância;
• A prescrição da pretensão punitiva permanece suspensa enquanto a exigibilidade do crédito tributário estiver suspensa em razão de decisão de antecipação dos efeitos da tutela no juízo cível.
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APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA
Art. 168-A
" Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa".
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Apropriação indébita previdenciária: O autor responsável pelo recolhimento das contribuições faz o desconto delas, mas deixa de recolhe-las à previdência social.
Sonegação de contribuição previdenciária: Não há o desconto das contribuições. Na verdade, a supressão ou redução da contribuição ocorre por meio de um ardil. O autor tenta dissimular a realização do fato gerador através da alteração dos documentos que dão embasamento à situação ensejadora da tributação.
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Pedro praticou o crime de apropriação indébita previdenciária
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SONEGAR CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA: NÃO HOUVE DESCONTO!!!
APROPRIAR CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA: HOUVE O DESCONTO!!!
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GABARITO ERRADO