SóProvas


ID
2798977
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

              A empresa XZY Ltda., contribuinte do ICMS, pagava mensalmente esse tributo a determinado estado da Federação, no dia 15 de cada mês. No dia 30/6/2017, esse estado editou ato normativo que alterava a data do pagamento do referido tributo para o dia 10 de cada mês, entrando tal ato em vigor no dia 1.º/7/2017. Sem saber da alteração, a empresa XZY Ltda. pagou o tributo no dia 15/7/2017, o que acarretou multa e juros de mora pelo pagamento com atraso.

Nessa situação hipotética.


a antecipação do prazo para o pagamento do ICMS só poderia ter sido feita por lei e somente poderia ter entrado em vigor no exercício financeiro seguinte.

Alternativas
Comentários
  • Só/somente e concurso público não combinam

    Abraços

  • GABARITO: F

     

    Súmula Vinculante 50. Norma legal que altera o prazo de recolhimento de obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade.

  • Errado. Visto que alteração do prazo de recolhimento do tributo, ainda que haja a antecipação, não está condicionada ao princípio da legalidade e da anterioridade. Podendo ser alterado por meio de decreto e ter aplicação imediata. 

  • São exceções ao princípio da legalidade:


    1. ALTERAÇÃO de ALÍQUOTAS do II, IE, IPI, IOF, ICMS-COMBUSTÍVEIS;

    2. ATUALIZAÇÃO da BASE DE CÁLCULO do tributo;

    3. ALTERAÇÃO do PRAZO para RECOLHIMENTO dos tributos.

    *SV nº 50: "Norma legal que altera o prazo de recolhimento de obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade".

  • GABARITO ERRADO

    Exceções à Regra da Anterioridade e Noventena:

     

    1)      Não respeita nada (nem a ANTERIORIDADE, nem a NOVENTENA):

    a)       II;

    b)      IE;

    c)       IOF

    d)      Empréstimo Compulsório e Imposto Extraordinário.

    2)      Não respeita a ANTERIORIDADE, mas sim a NOVENTENA:

    a)       ICM combustíveis;

    b)      CIDE combustíveis;

    c)       IPI;

    d)      Contribuição Social – instituída por Lei Complementar.

    3)      Não respeita a NOVENTENA, mas respeita a ANTERIORIDADE:

    a)       IR;

    b)      IPVA (fixação da base de cálculo, não seu aumento);

    c)       IPTU (fixação da base de cálculo, não seu aumento).

    OBS I: Súmula Vinculante 50: Norma legal que altera o prazo de recolhimento de obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade.
    A anterioridade da súmula entende-se como sendo a anterioridade anual e a anterioridade nonagesimal. Pode ser alterado por decreto e ter aplicação imediata. 

     

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  • A mudança de prazo sequer tem reserva de lei, quem dirá observância ao principio da anterioridade.

  • Modificação do prazo de pagamento do tributo. Se uma lei (ou mesmo Decreto) antecipa a data de pagamento do tributo, essa lei terá que respeitar o princípio da anterioridade? Ex: o Decreto previa que o IPTU deveria ser pago em julho de cada ano; ocorre que em janeiro de 2015, o Prefeito edita um Decreto antecipando o pagamento para março; essa mudança só valerá em 2016?

    NÃO. Segundo o STF, o princípio da anterioridade só se aplica para os casos em que o Fisco institui ou aumenta o tributo. A modificação do prazo para pagamento não pode ser equiparada à instituição ou ao aumento de tributo, mesmo que o prazo seja menor do que o anterior, ou seja, mesmo que tenha havido uma antecipação do dia de pagamento.

    Em outras palavras, quando o Poder Público alterar o prazo de pagamento de um tributo, isso poderá produzir efeitos imediatos, não sendo necessário respeitar o princípio da anterioridade (nem a anual nem a nonagesimal).

    Súmula vinculante 50-STF: Norma legal que altera o prazo de recolhimento da obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade.

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Súmula vinculante 50-STF. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 14/03/2019

  • Havendo redução de desconto no pagamento ou alteração no prazo legal para recolhimento do tributo, não incide o princípio da anterioridade. Nesses casos, inexiste criação ou majoração do tributo, por isso a lei produz efeito imediatamente, sem qualquer intervalo mínimo.

  • Prazo é na canetada.. não precisa de lei.
  • Modificação do prazo de pagamento do tributo Se uma lei (ou mesmo Decreto) antecipa a data de pagamento do tributo, essa lei terá que respeitar o princípio da anterioridade? Ex: o Decreto previa que o IPTU deveria ser pago em julho de cada ano; ocorre que em janeiro de 2015, o Prefeito edita um Decreto antecipando o pagamento para março; essa mudança só valerá em 2016? NÃO.

    Segundo o STF, o princípio da anterioridade só se aplica para os casos em que o Fisco institui ou aumenta o tributo. A modificação do prazo para pagamento não pode ser equiparada à instituição ou ao aumento de tributo, mesmo que o prazo seja menor do que o anterior, ou seja, mesmo que tenha havido uma antecipação do dia de pagamento. Em outras palavras, quando o Poder Público alterar o prazo de pagamento de um tributo, isso poderá produzir efeitos imediatos, não sendo necessário respeitar o princípio da anterioridade (nem a anual nem a nonagesimal).

    Repare que no exemplo que demos acima, foi falado em Decreto. Isso porque a alteração do prazo de pagamento não precisa ser feita por lei, podendo ser realizada por ato infralegal. Assim, pode-se dizer que a alteração do prazo de pagamento não se submete ao princípio da legalidade.

    Fonte: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2015/07/sv-50.pdf

  • Essa é uma questão que vem sendo muito cobrada pelo CESPE.

    O entendimento já firmado pelo STF na Súmula Vinculante n° 50 é que alteração de prazo de pagamento de tributo NÃO SE submete ao Princípio da Anterioridade:

    Súmula Vinculante 50

    Norma legal que altera o prazo de recolhimento de obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade.

    O STF entende que norma que altera prazo de recolhimento de tributo não se configura como majoração de tributo, e, portanto, NÃO DEVE observância ao princípio da anterioridade.

    Quanto ao Princípio da Legalidade Tributária, esta norma é de observância obrigatória para instituição e majoração (salvo as exceções previstas na constituição quanto à majoração de tributos) de tributos, conforme art.150,I da CF/88:

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;

    Como a antecipação do prazo para o pagamento do ICMS não se configura majoração ou instituição de tributo, não depende de lei e pode entrar em vigor no mesmo exercício financeiro de sua publicação.

    Lembre-se das exceções ao Princípio da Legalidade Tributária:

    Portanto, item errado!

    RESPOSTA: ERRADO

  • Atenção na pegadinha, o que a questão menciona?

    Alteração na Data para pagamento ou Alteração no valor para pagamento?

    Data x valor?

    A alteração da data para pagamento" Não" obdece o princípio da anterioridade nonagesimal.

    .

    Toda via,

    Alteração dO valor para pagamento obdece a regra da anterioridade nonagesimal,

    Estuda Guerreiro ♥️ Fé no que sua aprovação sai.

  • ERRADO

    PODE SER POR DECRETO E NÃO RESPEITA A ANTERIORIDADE.

  • ERRADO!

    Justificativa:

    O STF entende que a norma que se restringe a mudar o prazo para pagamento de tributo, mesmo que o antecipado, além de não se sujeitar à regra da legalidade (pois pode ser feita por prazo infralegal), não se sujeita também à regra da anterioridade do exercício. Tal entendimento está sedimentado na Súmula Vinculante 50:

    "Norma legal que altera o prazo de recolhimento de obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade".

  • Verifica-se que a questão busca do candidato um conhecimento sobre os princípios constitucionais tributários, especificadamente, sobre o princípio da Legalidade Tributária e sobre o princípio da Anterioridade. Então, o enunciado informa que houve a edição de um ato normativo do Estado alterando a data para o pagamento do ICMS para todo dia 10, que entrou em vigor no dia 1º/07/2017. Assim, a empresa que pagava o ICMS sempre no dia 15, no mês de Julho/2017, sem saber da alteração, efetuou o pagamento do ICMS em atraso no dia 15, o que gerou a incidência de juros e multa. A questão afirma que, o Estado para alterar a data de vencimento do ICMS deveria fazer por lei, respeitando, assim o princípio da legalidade tributária, e, ainda, a lei que alterar a data de vencimento do pagamento do crédito tributário deveria produzir efeitos somente no exercício financeiro seguinte ao que foi editada, respeitando o princípio da anterioridade. Então, vejamos: o Estado ao alterar o vencimento do ICMS por ato normativo feriu o princípio da legalidade tributária?
    O Princípio da Legalidade Tributária ou também chamado princípio da Reserva Legal determina que os Entes Federados somente poderão instituir ou majorar tributos mediante lei (art.150,I da CF), portanto, na referida questão não se trata de majoração ou instituição de tributo, o que permite o Estado fazer a alteração mediante Ato normativo, mesmo porque, o artigo 97 do CTN não traz em seu rol, a exigência de que somente por lei possa ser alterada a data de vencimento de um tributo, uma vez que isso não configura majoração do mesmo. Já com relação ao Princípio da Anterioridade, o art. 150, III, “b" da CF estabelece que, é vedado aos Entes Federados cobrarem tributos no mesmo exercício financeiro em que foi editada a lei que o instituiu ou majorou. Portanto, conforme se pode verificar da questão o Ato Normativo do Estado não instituiu e nem majorou o ICMS, apenas alterou a data do seu vencimento, portanto, não é necessário que se respeite o princípio da Anterioridade. Portanto, a afirmação “a antecipação do prazo para o pagamento do ICMS só poderia ter sido feita por lei e somente poderia ter entrado em vigor no exercício financeiro seguinte". está ERRADA.



    Resposta: ERRADO
  • Supremo Tribunal Federal (STF), através da Súmula Vinculante nº 50 (DOU 1 de 23.06.2015), definiu que: “norma legal que altera o prazo de recolhimento de obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade.” Logo, a assertiva está errada, pois não majora ou institui tributos, não aplicando-se os princípios da legalilade ou anterioridade (nonagesimal ou exercicio financeiro seguinte) tributária à mudança de vencimentos.
  • Princípio da anterioridade existe para trazer segurança jurídica, também conhecido como princípio da não surpresa, ou seja, o tributo só poderá ser cobrado no exercício seguinte ao que foi criado ou aumentado.

    Exatamente por isso, não se enquadra o referido princípio nas hipóteses de modificação de prazo para pagamento do tributo. Essa é a posição do STF, pela Súmula Vinculante nº50

    Obrigação principal: Decorre do fato gerador e o objeto é pagamento de tributo ou penalidade tributária (multa)

    Obrigação acessória: Decorre de previsão legal e o objeto são prestações positivas e negativas (nunca pagar). Exemplo: emitir nota fiscal

  • Artigo 150 da constituição trata do princípio da anterioridade tributária. O entendimento é que não poderá ser cobrado tributos no mesmo exercício financeiro em que foi publicada lei que aumentou ou instituiu o tributo.

    Ocorre que o entendimento sumulado do STF é que o princípio da anterioridade, que visa resguardar a segurança jurídica (também conhecido como princípio da não surpresa) não se aplica a alteração no prazo pois essa não se equipara a aumento ou instituição de tributo, mesmo que o prazo passe a ser menor. SÚMULA VINCULANTE 50

  • CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL

    SEÇÃON III

    NORMAS COMPLEMENTARES

    ART. 100 - SÃO NORMAS COMPLEMENTARES DAS LEIS, DOS TRATADOS E DAS CONVENÇÕES INTERNACIONAIS E DOS DECRETOS:

    I - " OS ATOS NORMATIVOS EXPEDIDOS PELAS AUTORIDADES ADMINISTRATIVAS"

    ART. 103 - "SALVO EM DISPOSIÇÃO EM CONTRÁRIO, ENTRAM EM VIGOR:

    I - OS ATOS ADMINISTRATIVOS A QUE SE REFERE O INCISO I DO ARTIGO 100, NA DATA DA SUA PUBLICAÇÃO"

  • Exceções ao Princípio da Legalidade 

    A Constituição prevê alguns casos que atenuam o princípio da legalidade através de ato do Poder Executivo: 

    a) alterações (pode majorar) de alíquotas do II, IE, IOF e IPI: Decreto Presidencial ou por Portaria do Ministro da Justiça. São impostos de finalidade extrafiscal, com o intuito de regular o mercado e intervir na economia.

    a.1) reduzir e restabelecer alíquotas (não pode majorar) do CIDE Combustível: Decreto Presidencial. 

    a.2) reduzir e restabelecer alíquotas (não pode majorar) do ICMS Combustível: Convênio do CONFAZ. 

    d) Alteração de prazo para recolher tributos

    e) Atualização monetária de base de cálculo de tributos

  • Súmula Vinculante n. 50:

    "Norma legal que altera o prazo de recolhimento de obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade."

    Eis o fundamento jurídico acerca da não incidência do princípio da anterioridade de exercício no caso.

    Acerca da antecipação do pagamento do tributo devido exigir lei formal, o art. 97, do CTN, não a exige para antecipação do pagamento de tributo, portanto, pode ser feito através de ato infralegal.

    Nesse sentido:

    ICMS. FATO GERADOR. DESEMBARAÇO ADUANEIRO DAS MERCADORIAS IMPORTADAS DO EXTERIOR. ANTECIPAÇÃO DA DATA DE RECOLHIMENTO. LEGITIMIDADE POR MEIO DE DECRETO. Apresenta-se sem utilidade o processamento de recurso extraordinário quando o acórdão recorrido se harmoniza com a orientação desta Corte no sentido da possibilidade da cobrança do ICMS quando do desembaraço aduaneiro da mercadoria (REs 192.711, 193.817 e 194.268), bem como de não se encontrar sujeita ao princípio da legalidade a fixação da data do recolhimento do ICMS (REs 197.948, 253.395 e 140.669) Agravo desprovido.

    (STF - AI: 339528 SP, Relator: Min. ILMAR GALVÃO, Data de Julgamento: 20/11/2001, Primeira Turma, Data de Publicação: DJ 22-02-2002 PP-00041 EMENT VOL-02058-06 PP-01319)

  • CTN

    SEÇÃO III

    Normas Complementares

    Art. 100. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos:

    I - os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;

    CAPÍTULO II

    Vigência da Legislação Tributária

    Art. 103. Salvo disposição em contrário, entram em vigor:

    I - os atos administrativos a que se refere o inciso I do artigo 100, na data da sua publicação;

  • súmula vinculante nº. 50, o princípio da anterioridade só se aplica para os casos em que o Fisco institui ou aumenta o tributo. A modificação do prazo para pagamento não pode ser equiparada à instituição ou ao aumento de tributo, mesmo que o prazo seja menor do que o anterior, ou seja, mesmo que tenha havido uma antecipação do dia de pagamento.

  • (E) a antecipação do prazo para o pagamento do ICMS só poderia ter sido feita por lei e somente poderia ter entrado em vigor no exercício financeiro seguinte.

    Antecipação do prazo para o pagamento não está condicionada ao princípio da legalidade:

    Exceções ao princípio da legalidade:

    § Majoração, modificação da base de cálculo para mais onerosa, redução, fixação de alíquota e fixação da base de cálculo dos tributos: II, IE, IPI, IOF, ICMS-COMBUSTÍVEIS (art. 97, II e IV).

    § Atualização do valor monetário da base de cálculo de tributos (art. 97, §2).

    § Alteração do prazo para recolhimento dos tributos.

     

    Antecipação do prazo para o pagamento não está condicionada ao princípio da anterioridade:

    Súmula Vinculante 50 - Norma legal que altera o prazo de recolhimento de obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade.

  • A antecipação de prazo para o recolhimento de obrigação tributária não se equipara a majoração ou instituição de um tributo, logo não se sujeita ao princípio da anterioridade ou da legalidade.

  • alteração da data de pagamento de tributo não está amparado pelo principio da anterioridade!

  • Súmula Vinculante 50: norma legal que altera o prazo de recolhimento da obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade