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ID
2800426
Banca
FCC
Órgão
Câmara Legislativa do Distrito Federal
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Considere os seguintes enunciados:


I. A responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço decorre da violação de um dever de segurança, ou seja, quando o produto ou serviço não oferece a segurança que o consumidor deveria legitimamente esperar.

II. A imputação da responsabilidade pessoal ao profissional liberal nas relações de consumo dar-se-á independentemente da aferição de culpa do agente.

III. Como a responsabilidade do fornecedor de produtos ou serviços nas relações de consumo decorre tão somente das atividades por ele exercidas, bastam, para que haja o dever de indenizar o consumidor, a configuração do fato e do dano, sendo irrelevante analisar se houve ou não culpa ou nexo de causalidade.

IV. A responsabilidade pelo vício do produto ou do serviço decorre da violação de um dever de adequação, ou seja, o dever dos fornecedores de oferecer produtos ou serviços no mercado de consumo que sirvam aos fins que legitimamente deles se esperam.


Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: B (corretas as alternativas I e IV)

     

    I. A responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço decorre da violação de um dever de segurança, ou seja, quando o produto ou serviço não oferece a segurança que o consumidor deveria legitimamente esperar.

    Art. 12 § 1° O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: […]

    Art. 14.§ 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: […]

     

    II. A imputação da responsabilidade pessoal ao profissional liberal nas relações de consumo dar-se-á independentemente da aferição de culpa do agente.

    Art. 14, § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.

     

     

    III. Como a responsabilidade do fornecedor de produtos ou serviços nas relações de consumo decorre tão somente das atividades por ele exercidas, bastam, para que haja o dever de indenizar o consumidor, a configuração do fato e do dano, sendo irrelevante analisar se houve ou não culpa ou nexo de causalidade.

    Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

     

    IV. A responsabilidade pelo vício do produto ou do serviço decorre da violação de um dever de adequação, ou seja, o dever dos fornecedores de oferecer produtos ou serviços no mercado de consumo que sirvam aos fins que legitimamente deles se esperam.

    Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.

     

    Responsabilidade pelo Fato: resguarda a incolumidade física, prevenção de acidentes e riscos, relaciona-se à segurança

    Responsabilidade pelo Vício: resguarda a incolumidade financeira e economica do consumidor

  • Tripé da responsabilidade objetiva no direito civil e no direito do consumidor: DANO + ATO ILÍCITO + NEXO DE CAUSALIDADE

  • Por que a opção lll está errada ?

  • SMAYLLE FERREIRA,

    III. Como a responsabilidade do fornecedor de produtos ou serviços nas relações de consumo decorre tão somente das atividades por ele exercidas, bastam, para que haja o dever de indenizar o consumidor, a configuração do fato e do dano, sendo irrelevante analisar se houve ou não culpa ou nexo de causalidade.

     

    Para imputar a responabilidade ao fornecedor é imprescindível o nexo de causalidade entre o fato e o dano, o que é dispensável nas relações consumeristas, em regra, é o elemento subjetivo (dolo ou culpa).

     

    Espero ter ajudado. Bons estudos

  • Rafael Freire,

    Muito obrigado pela explicação, agora entendi perfeitamente,

  • BIZU: Fato - Fatal - Perigo

  • Gabarito: Letra B)


  • Abra o seu Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990) e observe:

    I - V. Art. 14, § 1º.

    II - F. Art. 14, § 4º.

    III - F. É necessário que haja: 1) conduta; 2) resultado; e 3) nexo causal. Detalhe: como o caso é de responsabilidade objetiva, não é necessário que a conduta seja culposa. Mas, claro, tem que haver nexo causal (nexo entre a conduta do fornecedor de serviços e o resultado danoso).

    IV - V. Art. 20, § 2º.

    A)

    B) Está aqui a opção correta!

    C)

    D)

    E)

  • A questão trata de responsabilidade civil.

    I. A responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço decorre da violação de um dever de segurança, ou seja, quando o produto ou serviço não oferece a segurança que o consumidor deveria legitimamente esperar.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

            § 1° O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

    A responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço decorre da violação de um dever de segurança, ou seja, quando o produto ou serviço não oferece a segurança que o consumidor deveria legitimamente esperar.

    Correta afirmativa I.

    II. A imputação da responsabilidade pessoal ao profissional liberal nas relações de consumo dar-se-á independentemente da aferição de culpa do agente.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 14. § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.

    A imputação da responsabilidade pessoal ao profissional liberal nas relações de consumo dar-se-á mediante a aferição de culpa do agente.

    Incorreta afirmativa II.

    III. Como a responsabilidade do fornecedor de produtos ou serviços nas relações de consumo decorre tão somente das atividades por ele exercidas, bastam, para que haja o dever de indenizar o consumidor, a configuração do fato e do dano, sendo irrelevante analisar se houve ou não culpa ou nexo de causalidade.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

    Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

    Como a responsabilidade do fornecedor de produtos ou serviços nas relações de consumo é objetiva, basta, para que haja o dever de indenizar o consumidor, a configuração do fato e do dano, bem como o nexo de causalidade, sendo dispensável a análise da culpa.

    Incorreta afirmativa III.

    IV. A responsabilidade pelo vício do produto ou do serviço decorre da violação de um dever de adequação, ou seja, o dever dos fornecedores de oferecer produtos ou serviços no mercado de consumo que sirvam aos fins que legitimamente deles se esperam.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.

    A responsabilidade pelo vício do produto ou do serviço decorre da violação de um dever de adequação, ou seja, o dever dos fornecedores de oferecer produtos ou serviços no mercado de consumo que sirvam aos fins que legitimamente deles se esperam.

    Correta afirmativa IV.

    Está correto o que se afirma APENAS em 


    A) I, II e III.   Incorreta letra “A”.

    B) I e IV.  Correta letra “B”. Gabarito da questão.

    C) II, III e IV.  Incorreta letra “C”.

    D) II e III.  Incorreta letra “D”.

    E) I, III e IV.  Incorreta letra “E”.

    Resposta: B

    Gabarito do Professor letra B.

  • GAB: LETRA B

    Complementando!

    Fonte:  Prof. Paulo H M Sousa

    O item I está correto. Trata-se da literalidade do art. 12, §1° ("O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais") e do art. 14, §1° ("O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais"). 

    • Trata-se da responsabilidade por fato ou defeito do produto ou serviço, que se vinculam a um dano que atinge a segurança ou saúde do consumidor. A doutrina e o STJ entendem que o conceito de fato do produto deve ser lido de forma mais ampla, abrangendo todo e qualquer vício que seja grave a ponto de ocasionar dano indenizável ao patrimônio material ou moral do consumidor.  Desse modo, mesmo que o produto ou serviço não seja inseguro, é possível se configurar fato do produto ou serviço se o vício for muito grave a ponto de ocasionar dano material ou moral ao consumidor.  

    O item II está incorreto. A única exceção de responsabilidade objetiva no CDC é justamente a do profissional liberal, que responde de maneira subjetiva. É a previsão do art. 14, §4º do CDC: "A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa". Esse dispositivo é a exceção à regra da teoria do risco integral prevista no art. 14. 

    O item III está incorreto. Muito cuidado, porque a responsabilidade tradicional civil depende da conjugação de quatro elementos: conduta, culpa, nexo de causalidade e dano. Na responsabilidade objetiva, apenas o segundo elemento é irrelevante, a culpa. No entanto, conduta, nexo de causalidade e dano ainda devem ser provados. Sem nexo de causalidade não há que se falar em responsabilidade civil, como no caso de culpa exclusiva da vítima (quebra-se o nexo causal e o fornecedor não responde). 

    O item IV está correto. Isso pode ser extraído do art. 18: "Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou  não  duráveis  respondem  solidariamente  pelos  vícios  de  qualidade  ou  quantidade  que  os  tornem impróprios  ou  inadequados  ao  consumo  a  que  se  destinam  ou  lhes  diminuam  o  valor,  assim  como  por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas". Assim, essa responsabilidade serviço decorre da violação de um dever de adequação, ou seja, o dever dos fornecedores de oferecer produtos ou serviços no mercado de consumo que sirvam aos fins que legitimamente deles se esperam. 

    • O art. 18 trata da responsabilidade pelo vício do produto, menos grave, que se vincula a um dano que atinge o patrimônio do consumidor. Independentemente do tipo de bem de consumo, se é durável ou não durável.