SóProvas


ID
2800573
Banca
FCC
Órgão
Câmara Legislativa do Distrito Federal
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Segundo a Lei n° 9.096/1995, que dispõe sobre filiação partidária e partidos políticos, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • a) Art. 22-A. Perderá o mandato o detentor de cargo eletivo que se desfiliar, sem justa causa, do partido pelo qual foi eleito. 

    Parágrafo único. Consideram-se justa causa para a desfiliação partidária somente as seguintes hipóteses:         

    I - mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário;             

    II - grave discriminação política pessoal; e     

    III - mudança de partido efetuada durante o período de trinta dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente. 


  • A - Correta

    Lei dos Partidos Políticos (Lei nº 9.096/1995): Art. 22-A. Perderá o mandato o detentor de cargo eletivo que se desfiliar, sem justa causa, do partido pelo qual foi eleito.


    B - Incorreta

    Lei dos Partidos Políticos (Lei nº 9.096/1995): Art. 22-A. Parágrafo único. Havendo coexistência de filiações partidárias, prevalecerá a mais recente, devendo a Justiça Eleitoral determinar o cancelamento das demais.


    C - Incorreta

    Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997): Art. 9º Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de seis meses e estar com a filiação deferida pelo partido no mesmo prazo. 


    D - Incorreta

    Lei dos Partidos Políticos (Lei nº 9.096/1995): Art. 4º Os filiados de um partido político têm iguais direitos e deveres.


    E - Incorreta

    Lei dos Partidos Políticos (Lei nº 9.096/1995): Art. 6º É vedado ao partido político ministrar instrução militar ou paramilitar, utilizar-se de organização da mesma natureza e adotar uniforme para seus membros.

  • O prazo agora do domicílio eleitoral na circunscrição é de até um ano antes das eleições .

  • Errei a questão por levar em conta o entendimento já pacificado do STF de que "A perda do mandato em razão da mudança de partido não se aplica aos candidatos eleitos pelo sistema majoritário". Mas, infelizmente, o Art. 22-A da lei 9.096, não faz essa distinção. De qualquer forma, fica como dica o entendimento do STF.


    "Se eu vi mais longe, foi por estar sobre ombros de gigantes".

    Isaac Newton

  • Faltei com atenção e acabei levando também em consideração o entendimento do STF por que diz que em mandato pelo sistema majoritário o eleito não o perde, na medida em que se entende que os votos não foram em consideração ao partido senão ao candidato. Portanto, GAB. A


    A questão faz referência somente à Lei 9096/95 a qual traz o seguinte dispositivo: Art. 22-A. Perderá o mandato o detentor de cargo eletivo que se desfiliar, sem justa causa, do partido pelo qual foi eleito. 

  • Era 1 ano, agora são 6 meses.


    Não vacile: Antonice Santana Tavares Fonseca.



    Art. 9º Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de seis meses e estar com a filiação deferida pelo partido no mesmo prazo.  (Redação dada pela Lei nº 13.488, de 2017)

    Parágrafo único. Havendo fusão ou incorporação de partidos após o prazo estipulado no caput, será considerada, para efeito de filiação partidária, a data de filiação do candidato ao partido de origem.


    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9504.htm#art9


  • C) para concorrer a cargo eletivo, o eleitor deverá estar filiado ao respectivo partido pelo menos um ano antes da data fixada para as eleições, majoritárias ou proporcionais.  (Errada)


    Esse era o entendimento antes da Lei 13.488/17. Com a chegada da referida lei, o prazo passou a ser de seis meses:


    "Art. 4º da Lei 9.504/97: Poderá participar das eleições o partido que, até seis meses antes do pleito, tenha registrado seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral, conforme o disposto em lei, e tenha, até a data da convenção, órgão de direção constituído na circunscrição, de acordo com o respectivo estatuto."


    Lembrando também que para concorrer às eleições, o candidato deveria possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de, pelo menos, um ano antes do pleito.


    Esse prazo também foi alterado para seis meses através da lei acima citada:


    "Art. 9º Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de seis meses e estar com a filiação deferida pelo partido no mesmo prazo."


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  • a) Art. 22-A. Perderá o mandato o detentor de cargo eletivo que se desfiliar, sem justa causa, do partido pelo qual foi eleito. 

    Parágrafo único. Consideram-se justa causa para a desfiliação partidária somente as seguintes hipóteses:          

    I - mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário;              

    II - grave discriminação política pessoal; e                      

    III - mudança de partido efetuada durante o período de trinta dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente.       

    b) Art. 22. O cancelamento imediato da filiação partidária verifica-se nos casos de: I - morte; II - perda dos direitos políticos; III - expulsão; IV - outras formas previstas no estatuto, com comunicação obrigatória ao atingido no prazo de quarenta e oito horas da decisão. V - filiação a outro partido, desde que a pessoa comunique o fato ao juiz da respectiva Zona Eleitoral.          

    Parágrafo único. Havendo coexistência de filiações partidárias, prevalecerá a mais recente, devendo a Justiça Eleitoral determinar o cancelamento das demais. 

    c) Pela Lei das Eleições (t) e a Lei dos Partidos Políticos (t), aqueles que quiserem ser candidatos em 2018 devem ter domicílio eleitoral na circunscrição em desejam concorrer e estar com a filiação deferida pelo partido seis meses antes do pleito, desde que o estatuto partidário não estabeleça prazo maior.

    d) Art. 4º Os filiados de um partido político têm iguais direitos e deveres

    e)  Art. 6º É vedado ao partido político ministrar instrução militar ou paramilitar, utilizar-se de organização da mesma natureza e adotar uniforme para seus membros.

  • Acabei errando a questão levando em conta o mesmo raciocínio do colega isac, uma vez que, a perda de mandato por desfiliação partidária só alcança os cargos submetidos ao sistema proporcional.

  • Lembrando em relação a assertiva "A" que, embora correta, essa regra NÃO SE APLICA para as eleições majoritárias, mas tão somente para as proporcionais, isso porque, nas eleições majoritário o mandado é do candidato e não do partido, sendo permitido, inclusive, a mudança de partido.

  • a) Art. 22-A. Perderá o mandato o detentor de cargo eletivo que se desfiliar, sem justa causa, do partido pelo qual foi eleito. 

    Parágrafo único. Consideram-se justa causa para a desfiliação partidária somente as seguintes hipóteses:         

    I - mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário;             

    II - grave discriminação política pessoal; e     

    III - mudança de partido efetuada durante o período de trinta dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente. 

     

  • GABARITO LETRA A 

     

    LEI Nº 9096/1995 (DISPÕE SOBRE PARTIDOS POLÍTICOS, REGULAMENTA OS ARTS. 17 E 14, § 3º, INCISO V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL)

     

    ARTIGO 22-A.  Perderá o mandato o detentor de cargo eletivo que se desfiliar, sem justa causa, do partido pelo qual foi eleito.         
     

  • A letra A esta parcialmente correta pois não se aplica essa punição aos detentores de cargos eletivos pelo sistema majoritário.

  • ARTIGO 22-A.  Perderá o mandato o detentor de cargo eletivo que se desfiliar, sem justa causa, do partido pelo qual foi eleito.         
     

  • mas e a janela partidária do inciso III?

    "mudança de partido efetuada durante o período de trinta dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente"

    é um direta exceção a letra a, não?

  • A perda demandaria ação judicial na justiça eleitoral. Trata-se de infidelidade partidária externa. 

     Conforme o art. 22-A da Lei 9.096/95.

    "Art. 22-A. Perderá o mandato o detentor de cargo eletivo que se desfiliar, sem justa causa, do partido pelo qual foi eleito.        (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015) 

    Parágrafo único. Consideram-se justa causa para a desfiliação partidária somente as seguintes hipóteses:         (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015) 

    I - mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário;          (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015) 

    II - grave discriminação política pessoal; e            (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015) 

    III - mudança de partido efetuada durante o período de trinta dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente.          (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)" 

  • gente eu não entendi por que a B está errada ?

    eu marquei a A , mas acreditando que a B também está correta

  • 1) Enunciado da questão

    Exige a questão conhecimento acerca da temática relacionada à filiação partidária.

    2) Base legal

    2.1.) Lei Orgânica dos Partidos Políticos (Lei n.º 9.096/95)]

    Art. 4º. Os filiados de um partido político têm iguais direitos e deveres.

    Art. 6º. É vedado ao partido político ministrar instrução militar ou paramilitar, utilizar-se de organização da mesma natureza e adotar uniforme para seus membros.

    Art. 22. [...].

    Parágrafo único. Havendo coexistência de filiações partidárias, prevalecerá a mais recente, devendo a Justiça Eleitoral determinar o cancelamento das demais (redação dada pela Lei nº 12.891/13).

    Art. 22-A. Perderá o mandato o detentor de cargo eletivo que se desfiliar, sem justa causa, do partido pelo qual foi eleito (incluído pela Lei nº 13.165/15).

    Parágrafo único.  Consideram-se justa causa para a desfiliação partidária somente as seguintes hipóteses (incluído pela Lei nº 13.165/15)

    I) mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário (incluído pela Lei nº 13.165/15)

    II) grave discriminação política pessoal (incluído pela Lei nº 13.165/15); e

    III) mudança de partido efetuada durante o período de trinta dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente (incluído pela Lei nº 13.165/15).

    2.2.) Lei das Eleições (Lei n.º 9.504/97)

    Art. 9º. Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de seis meses e estar com a filiação deferida pelo partido no mesmo prazo (redação dada pela Lei nº 13.488/17).

    Parágrafo único. Havendo fusão ou incorporação de partidos após o prazo estipulado no caput, será considerada, para efeito de filiação partidária, a data de filiação do candidato ao partido de origem.

    3) Exame das assertivas e identificação da resposta  

    a) Certa. Perderá o mandato o detentor de cargo eletivo que se desfiliar, sem justa causa, do partido pelo qual foi eleito. É o que determina o art. 22-A, caput, incluído pela Lei nº 13.165/15.

    b) Errada. Não é verdade dizer que “será inelegível quem possuir dupla filiação partidária". Hodiernamente, é impossível alguém ter dupla filiação partidária, já que sempre a última prevalecerá como única válida. Com efeito, assim dispõe o parágrafo único da Lei n.º 9.096/95, com redação dada pela Lei n.º 12.891/13: “Havendo coexistência de filiações partidárias, prevalecerá a mais recente, devendo a Justiça Eleitoral determinar o cancelamento das demais".

    c) Errada. Para concorrer a cargo eletivo, o eleitor deverá estar filiado ao respectivo partido pelo menos seis meses (e não um ano) antes da data fixada para as eleições, majoritárias ou proporcionais. É o que dispõe o art. 9.º, caput, da Lei n.º 9.504/97.

    D) Errada. É equivocado dizer que “os filiados de um partido político têm direitos e deveres estabelecidos segundo a hierarquia interna, sendo diferenciados de acordo com sua posição dentro do partido". Diversamente, nos termos do art. 4.º da Lei n.º 9.096/95, todos os filiados de uma agremiação partidária possuem iguais direitos e deveres.

    E) Errada. É vedado ao partido político ministrar instrução militar ou paramilitar aos filiados, bem como utilizar-se de organização da mesma natureza e adotar uniforme para seus membros, em conformidade com o art. 6.º da Lei n.º 9.096/95.

    Resposta: A.

  • Lei 9.096/95 - Partidos Políticos

    A. CERTA. Art 22-A Perderá o mandato o detentor de cargo eletivo que se desfiliar, sem justa causa, do partido pelo qual foi eleito.

    B. ERRADA. será inelegível quem possuir dupla filiação partidária.

    Art 22, § único Havendo coexistência (simultâneo) de filiações partidárias, prevalecerá a mais recente, devendo a Justiça Eleitoral determinar o cancelamento das demais.

    C. ERRADA. (Lei 9.504/97 - Das Eleições) Art 9º Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de 6 meses E estar com a filiação deferida pelo partido no mesmo prazo.

    D. ERRADA. (Lei 9.096/95) Art 4º Os filiados de um partido político têm iguais direitos e deveres.

    E. ERRADA. Art 6º É vedado ao partido político ministrar instrução militar ou paramilitar, utilizar-se de organização da mesma natureza e adotar uniforme para seus membros.

  • A - GABARITO

    B - Prevalecerá a mais recente!

    C - 6 MESES

    D - Iguais direitos e obrigações.

    E - Vedado usar uniforme.

  • A lei dos partidos políticos em si não faz a distinção entre infidelidade partidária nos mandatos majoritários e proporcionais.