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ID
2801287
Banca
COMPERVE
Órgão
UFRN
Ano
2017
Provas
Disciplina
Arquivologia
Assuntos

De acordo com a Portaria Interministerial n. 1.677/2015, que define procedimentos gerais para o desenvolvimento das atividades de protocolo, o procedimento de união de processo(s) a processo, em caráter provisório, tendo como finalidade estudos, instrução e uniformidade de tratamento de matérias semelhantes, com o mesmo interessado ou não, é denominado

Alternativas
Comentários
  • Anexo Portaria Interministerial MJ/MP nº 1.677, de 7 de outubro de 2015

    2.10.1 – Juntada por anexação
    A juntada por anexação visa à continuidade da ação administrativa e ocorre em caráter definitivo. Após o procedimento de juntada por anexação, seja de documento(s) avulso(s) a processo, seja de processo(s) a processo, é vedada a retirada de documento(s) do processo, ressalvadas as hipóteses de desentranhamento e desmembramento.
    2.10.1.1 – Juntada por anexação de documento(s) avulso(s) a processo
    Esta juntada se caracteriza pela inclusão de documento(s) avulso(s) a processo, desde que referentes a um mesmo interessado e assunto, sendo que o(s) documento(s) avulso(s) anexado(s) passa(m) a compor o processo.
    No caso de processo não digital, deve-se obedecer sequencialmente a numeração das folhas. Quanto ao processo digital, deve-se garantir o sequenciamento sem falhas dos documentos que o integram.

  • Letra D

    APENSAÇÃO

    Juntada, em caráter temporário, com o objetivo de elucidar ou subsidiar a matéria tratada, conservando cada processo a sua identidade e independência. Dicionário de Terminologia Arquivística. Arquivo Nacional


    Para a prova, é importante lembrar que: a anexação é a juntada de documentos em caráter definitivo e a apensação é a juntada em caráter temporário. A separação dos documentos apensados é chamada desapensação. Cuidado com questões que podem trocar esses conceitos com o intuito de confundir o candidato.


    Professor Elvis Correa Miranda.

  • GABARITO "D"


    Anexo Portaria Interministerial MJ/MP nº 1.677, de 7 de outubro de 2015


    2.10.1 - Juntada por anexação

    A juntada por anexação visa à continuidade da ação administrativa e ocorre em caráter definitivo. Após o procedimento de juntada por anexação, seja de documento(s) avulso(s) a processo, seja de processo(s) a processo, é vedada a retirada de documento(s) do processo, ressalvadas as hipóteses de desentranhamento e desmembramento.


    2.10.2 - Juntada por apensação de processo(s) a processo

    A juntada por apensação de processo(s) a processo ocorre em caráter temporário e tem como objetivo o estudo, a instrução e a uniformidade de tratamento em matérias semelhantes, pertencentes a um mesmo interessado ou não. Cada processo conserva sua identidade e independência. Esta juntada se caracteriza pela junção de um ou mais processos (processos acessórios) a outro processo (processo principal). Neste procedimento, considera-se como processo principal o que contiver o pedido da juntada por apensação, observando-se que este não será, necessariamente, o processo mais antigo. Sempre que ocorre uma juntada por apensação, os processos passam a tramitar juntos e o acréscimo de novas folhas deverá ocorrer somente no processo principal. 

  • JUNTADA POR ANEXAÇÃO = CARATER DEFINITIVO

    JUNTADA POR APENSAÇÃO = CARATER PROVISORIO

  • TEMPORÁRIO/PROVISÓRIO --> APENSAMENTO

  • provisorio= é apensação 

     

  • aPensação = Provisório = Temporário.