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ID
2804173
Banca
FCC
Órgão
Câmara Legislativa do Distrito Federal
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A construção de um prédio e sua destinação ao funcionamento do Fórum Estadual da Comarca em terreno de propriedade do município e anteriormente vago

Alternativas
Comentários
  • Art. 99 do Código Civil. São bens públicos: (...)

    II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;

    Art. 100 do Código Civil. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.

    Art. 102 do Código Civil. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.

  • O terreno municipal anteriormente vago (bem público dominical, portanto) já detinha as características de impenhorabilidade e imprescritibilidade, afetas  a todos os tipos de bens públicos. Ele só não era inalienável, por ser dominical; qualidade intrínseca apenas aos bens públicos de uso especial e de uso comum do povo (arts. 100 e 101, CC).

  • Pode ser reversíveis?

  • d

    configura afetação a uso especial, mantendo as prerrogativas da impenhorabilidade e da imprescritibilidade que já tutelavam o terreno municipal quando desocupado. 

  • GABARITO LETRA

     

    Impenhorabilidade: os bens públicos não podem ser penhorados em juízo para garantia de uma execução contra a fazenda pública, por exemplo.

     

    Imprescritibilidade: súmula 340: desde a vigência do CC, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião.

     

    OS BENS DOMINICAIS, NA QUESTÃO, O TERRENO MUNICIPAL DESOCUPADO, TAMBÉM GOZAM DE IMPENHORABILIDADE E DE IMPRESCRITIBILIDADE. E A CONSTRUÇÃO DO PRÉDIO PARA FUNICIONAMENTO DO FÓRUM, CONFIGURA AFETAÇÃO A USO ESPECIAL.

  • Letra (A) - Questão incorreta.

    Motivo: O instituto da afetação pode ser revertido em desafetação, pois se diz respeito a utilização do bem público ou fim público, que por decisão administrativa do ente público pode ter seu fim alterado “devido não conservar sua qualificação” (Art. 100 do CC).

    Como o terreno estava sem uso ou vago, o instituto da afetação converteu o bem dominical em de uso especial.

    Letra (B) – Questão incorreta.

    Motivo: Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis (Art. 100 do CC)

    Letra (C) – Questão incorreta

    Motivo: Como informado no motivo da Letra “A”, a questão retrata uma conversão do bem dominical em de uso especial.

    Letra (D) – Questão Correta

    Motivo: A impenhorabilidade é um principio aplicado a todos os bens públicos e a imprescritibilidade, conforme súmula 340, determina que os bens dominicais, não podem ser adquiridos por usucapião.

    Letra (E) – Questão incorreta

    Motivo: O mesmo da letra “B”.

  • Inalienabilidade relativa:

    Os bens públicos de uso comum do povo e de uso especial são inalienáveis, porém, só enquanto estiverem afetados à destinação pública. Logo, a partir da desafetação, os bens poderão ser alienados, observadas as condições previstas na Lei de Licitações.


    A inalienabilidade dos bens públicos não é absoluta. Afinal, possuem essa característica apenas os bens de uso comum do povo e os de uso especial e, mesmo assim, apenas enquanto conservarem essa qualificação. Já os bens dominicais, que são exatamente os bens públicos que não se encontram vinculados a uma destinação específica, podem ser objeto de alienação, observados os requisitos legais.


  • Segue o erro da letra B.


    b) passa a ensejar a inalienabilidade do imóvel, considerando que essa condição só afeta os bens de uso especial e de uso comum do povo edificados.


    O terreno vago pertencente ao Município era um bem dominical (alienável). Ao se edificar nele o Fórum Estadual da Comarca, este vira bem de uso especial (inalienável, conforme art. 100, CC):


    "Art. 100 do Código Civil. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar".


    Até aí tudo certo! Mas...


    O erro da alternativa está na palavra "edificados" ao final, pois o bens de uso comum do povo, tal como mares, praias, rios, praças, não precisam estar "edificados" para serem inalienáveis. Uma praia é inalienável e ponto. Não tem essa história de estar "edificada".



  • "Art. 100 do Código Civil. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar".

  • Com relação à alternativa c, acredito que o erro está em afirmar que os bens dominais tem regime de direito privado. Segundo Marçal Justen Filho, "não existe um regime jurídico único, aplicável a todos os bens públicos".

  • O ERRO DA LETRA B está corretamente justificado no comentário do Bruno Torezani. Tem coisa equivocada por aí...

  • GABARITO: D

    Art. 99. São bens públicos: II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;

    Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.

    Art. 102. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.

  • A questão indicada está relacionada com os bens públicos.

    • Bens públicos:

    Segundo Odete Medauar (2018) "bens públicos é expressão que designa os bens pertencentes a entes estatais, para que sirvam de meios ao atendimento imediato e mediato do interesse público e sobre os quais incidem normas especiais, diferentes das normas que regem os bens privados".  
    • Classificação:

    - Quanto à titularidade: federais, estaduais, municipais ou distritais;
    - Quanto à destinação: bens de uso comum do povo, bens de uso especial e bens dominicais ou dominiais. 
    • Afetação e desafetação:

    Brevemente, pode-se dizer que afetar um bem é dar destinação pública a bem dominical. Desafetar é suprimir a destinação pública que estava atrelada ao bem. Pode-se dizer que a afetação torna o bem inalienável e destinado ao interesse coletivo. Ressalta-se que a afetação não é permanente, já que o bem pode ser desafetado posteriormente. 

    A) ERRADO, tendo em vista que configura afetação de uso especial. 

    B) ERRADO, de acordo com o artigo 100, do CC de 2002, os bens de uso especial e os bens de uso comum do povo são inalienáveis. Contudo, a inalienabilidade não é absoluta, a não ser com relação aos mares, praias e rios navegáveis. Os outros bens podem perder a destinação pública e, por isso, perder o caráter de inalienabilidade - desafetação. 
    C) ERRADO, conforme indicado no enunciado o bem foi convertido em bem de uso especial. 

    D) CERTO, uma vez que a construção do prédio para funcionamento do Fórum Estadual da Comarca em terreno de propriedade do Município que estava vago configura afetação de uso especial. As características dos bens de uso comum do povo e dos bens uso especial são: a imprescritibilidade, a impenhorabilidade e a impossibilidade de oneração. 
    E) ERRADO, embora o bem público de uso especial seja inalienável, com base no artigo 100, do CC/2002, a inalienabilidade não é absoluta, a não ser com relação aos mares, praias, rios navegáveis. Os outros bens podem perder o caráter de inalienabilidade se perderem a destinação pública, o que acontece é a desafetação. 
    Gabarito: D

    LEITURA RECOMENDADA DA LEGISLAÇÃO

    - Código Civil de 2002:

    "Artigo 98 São bens públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem.
    Artigo 99 São bens públicos:
    I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;
    II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;
    III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.
    Parágrafo único. Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado.
    Artigo 100 Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação na forma que a lei determinar.
    Artigo 101 Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei.
    Artigo 102 Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.
    Artigo 103 O uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou retribuído, conforme for estabelecido legalmente pela entidade a cuja administração pertencerem". 
    Referência:

    MEDAUAR, Odete. Direito Administrativo Moderno. 21 ed. Belo Horizonte: Fórum, 2018. 
  • A)-ERAADO, ERRO:NÃO HÁ CONCEITO QUANTO AFETAÇÃO IRREVERSÍVEL DE BEM PÚB. 2 -ERA BEM DOMINICAL E PASSOU A SER ESPECIAL, COM A AFETAÇÃO.

    B)-ERRADO,ERRO: BENS PÚB DA ADM DIRETA+AUTARQUIAS+FUND. PB, SUBMETEM-SE AO REG DE DIR PÚB DE BENS, SEJAM ELES BENS COMUNS, ESPECIAIS, DOMINIAIS.

    C)-ERRADO, ERRO: REG DE DIR PÚB QUE PODE DERROGAR-SE EM PARTE AO DIREITO PRIVADO.

    D)CERTO.

    E)-ERRADO, ERRO: NÃO HÁ O QUE SE FALAR EM IRREVERSIBILIDADE DE AFETAÇÃO.

  • GABARITO LETRA D

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 99. São bens públicos:

     

    I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;

     

    II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;

     

    III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.

  • Gabarito:D

    Principais Dicas de Bens Públicos:

    • Os bens públicos são objetos do estado que podem usados pelo público de maneira ampla ou restrita.
    • Em regra são impenhoráveis, imprescritíveis e inalienáveis, exceto estes que vieram de um processo de desafetação, bens de PJ de direito privado prestadoras de serviço público e o que está previsto na lei de licitações.
    • São classificados em bens de domínio público e dominicais, estes que são bens privativos do estado sem fins específicos como os terrenos da marinha.
    • Os bens de domino público podem ser de uso comum (todos usam, sem restrições, como praças e jardins) e de uso especial (parte da população usa com restrições, como viaturas, prédios de órgãos e cemitérios).
    • O processo de afetação consiste em transformar o bem de domino do estado em bem de dominio público. Enquanto a desafetação é o contrário.
    • Autorização e Permissão são atos negociais, precários e discricionários. Aqueles não fazem licitação e são usados com interesse privado e estes fazem licitação e são utilizados com um fim particular/coletivo, isto é, o particular ele usa do bem pensando no interesse público, é tipo os food trucks na rua que pedem permissão nas praças. Por último a concessão, que é um contrato administrativo, com prazo, faz licitação e tem a finalidade pública/privada.

     

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