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ID
280435
Banca
COPEVE-UFAL
Órgão
Prefeitura de Penedo - AL
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Em relação à obrigação tributária, assinale a opção errada.

Alternativas
Comentários
  • Questão mal elaborada

    c) INCORRETO. A partir do momento em que se verifica o fato gerador presumido, há presunção absoluta de valor. Não serão restituídas ou pagas eventuais diferenças.

    d) Pode estar CORRETO ou INCORRETO. Segundo a jurisprudência (e a prática), está INCORRETO. Basta pensar em um comerciante que leva uma mercadoria de uma loja para outra da sua rede para entregar a um cliente. Não há pagamento de ICMS nesse caso. Porém, de acordo com a letra fria e burra da lei, essa alternativa está CORRETA.

    Portanto, o examinador deveria ter específicado o referencial da alternativa D.
  • Também errei esta questão.

    c) No fato gerador presumido é assegurada imediata e preferencial restituição da quantia paga quando não se realize o fato gerador presumido ou quando houver diferença entre a base de cálculo estimada e a efetivamente aplicada.   ERRADO

    CF art.150 "§ 7º - A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido."


    d-) CORRETA
    Segundo o Regulamento do ICMS:

    Art. 3º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:

    I - da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;


     

  • Como mencionou o Alexandre, pela jurisprudência sedimentada do STF, a letra D também está errada, eis que não é a mera saida a qualquer título que constitui o fato gerador, mas tão somente a saída onerosa, qual seja, aquela que represente circulação da mercadoria que não seja meramente fática.

    RE 422051 AgR / MG - MINAS GERAIS 
    AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
    Relator(a):  Min. EROS GRAU
    Julgamento:  08/06/2010           Órgão Julgador:  Segunda Turma

    Ementa 

    EMENTA: AGRAVOS REGIMENTAIS NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. REPARTIÇÃO DO ICMS. VALOR ADICIONADO FISCAL - VAF. MUNICÍPIOS DE BASE EXTRATIVA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. DESLOCAMENTO DE MERCADORIAS. ESTABELECIMENTOS DO MESMO TITULAR. 1. O acórdão recorrido não se distanciou da jurisprudência do STF ao afirmar que, ocorrendo o fato gerador do tributo - ICMS - no território do Município de Ouro Preto, local de saída final dos produtos beneficiados, não existe motivo para a participação dos municípios de base extrativa na receita proveniente da arrecadação do ICMS com base no valor adicionado fiscal - VAF, vez que não houve agregação de valor às mercadorias nos referidos municípios. 2. Reexame de fatos e provas. Incidência da Súmula n. 279 do STF. Impossibilidade em recurso extraordinário. 3. O Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no sentido de que o simples deslocamento da mercadoria de umestabelecimento para outro da mesma empresa, sem a transferência de propriedade, não caracteriza a hipótese de incidência do ICMS. Precedente. Agravos regimentais a que se nega provimento.

  • Essa banca de novo, são uns ordinários!
  • Os ilustres examinadores precisam ser apresentados à súmula 166do STJ:
    Súmula: 166
    NÃO CONSTITUI FATO GERADOR DO ICMS O SIMPLES DESLOCAMENTO DE MERCADORIA DE UM PARA OUTRO ESTABELECIMENTO DO MESMO CONTRIBUINTE.
    Nota zero para a banca.
  • Gente, me desculpem meu comentário, mas quem merece levar zero não é a banca, e sim, quem não presta atenção ao edital do concurso. Lá não estava prevendo súmulas do STF OU STJ. A Lei Kandir pode até não ser perfeita, mas reza que se houver saída de mercadorias, ainda que para o mesmo estabelecimento do remetente, haverá a cobranca do ICMS. Porém, haverá a compensação, pois entrará no outro estabelecimento do remetente. Então, o sujeito passivo não recolherá nenhum valor a título de ICMS. Prestem atenção apenas no edital!!!!!!
  •  
    Caros colegas, a resposta correta seria a Letra “e”, não?

    Isso, à luz dos arts. 116, II, e 117, I, do CTN, além dos comentários acima (não repetirei argumentos para não ser repetitivo). Confere?
  • Galera se tivessem antenados no STJ  iam de cara marcar a letra c como gabarito, não haverá restituição quando houver diferença entre a base de cálculo estimada e a efetivamente aplicada. 
    Salvo, no caso dos Estados não signatários do convênio 13/97; ex.: São Paulo

    Vejam por si mesmo: http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/toc.jsp?tipo_visualizacao=null&livre=restitui%E7%E3o+&ref=CFB+MESMO+ART+ADJ+%2700150%27+MESMO+PAR+ADJ+%2700007%27&b=ACOR&thesaurus=JURIDICO


  • Não dá para confiar nessa banca, afinal, a súmula 166 é clara:

    STJ Súmula nº 166 - 14/08/1996 - DJ 23.08.1996

    Fato Gerador - ICMS - Deslocamento de Mercadoria - Estabelecimento do Mesmo Contribuinte.

    Não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte.

    Concordo que a letra "c", em sua parte final, também encontra-se equivocada, conforme já expôs o colega abaixo.

    Logo, duas letras erradas. Essa questão não foi anulada? Que covardia!


    Vamos estudaaaar!!!

  • Gente, a, b, c, d estão erradas! e a "e" a unica correta. contudo a questão pede incorreta, como assim?

  • a) certa. O aspecto material consiste na transmissão de propriedade de qquer bens e na transmissão (cessão) de direitos em decorrência de falecimento de seu titular e transmissão e cessão gratuitas de bens móveis ou imóveis. b) certa. RegAduan. Art.72. O FG do II é a entrada de mercadoria estrangeira no território aduaneiro. Art.73. Para efeito de cálculo do imposto, considera-se ocorrido o FG: I - na data do registro da declaração de importação de mercadoria submetida a despacho p/consumo. c) errada. A partir do momento em que se verifica o FG presumido, há presunção absoluta de valor. Não serão restituídas ou pagas eventuais diferenças, mas caso ñ se realize aí sim teremos a restituição integral. CF art.150 "§7º - A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável p/pgto de imposto ou contribuição, cujo FG deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o FG presumido. e) certa. CTN, Art.116. Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o FG e existentes os seus efeitos:(...) II - tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos de direito aplicável. Art.117. Para os efeitos do inciso II do artigo anterior e salvo disposição de lei em contrário, os atos ou negócios jurídicos condicionais reputam-se perfeitos e acabados: I - sendo suspensiva a condição, desde o momento de seu implemento. Letra C.

  • mas que MIERDA de questão é essa?? Putz!!

  • C - ERRADO - Existe, sim, o direito de restituição, caso o fato gerador presumido não ocorra, mas, contudo, não há o direito de ser ressarcido se a base de cálculo na realidade for um pouco maior ou menor da aplicada ao responsável substituto. Portanto, está errado o enunciado. Resposta letra C.

    Art. 150.

    § 7º A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido.

     

    A letra D, porém, deixou a desejar. A lei KANDIR, art. 12, I, afirma que a saída em qualquer caso é fato gerador do ICMS. Todavia, o STJ adotou o entendimento de que apenas a efetiva mudança de propriedade configura fato gerador do ICMS, a não ser no caso da importação. Confira a súmula 166, STJ:

    Súmula 166 - Não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte. (Súmula 166, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/08/1996, DJ 23/08/1996)

     

     

  • Acredito que a questão está desatualizada.

    Dois julgados referentes ao tema:

    Se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida, é devida a restituição da diferença do ICMS pago a mais, no regime de substituição tributária para frente (STF). Overriding, 19/10/2016. Efeitos ex nunc. STF. Info 844.

    Em adequação ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, é devida a restituição da diferença do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS pago a mais no regime de substituição tributária para frente se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida. STJ. 05/04/2018. Info 623.

  • Marquei a letra D, e creio que a questão deveria ser anulada, conforrme explicação dos colegas...

  • b) Fato gerador:  a entrada de mercadoria estrangeira no território nacional. 

    Exceção:

    Quando se tratar de mercadoria despachada para consumo considera-se ocorrido o fato gerador na data do registro, na repartição aduaneira, da declaração apresentada à respectiva autoridade. 

    extravio? considera-se o FG ocorrido na época do lançamento. 

    Ocorre o fato gerador do imposto também se a mercadoria constar como tendo sido importada mas cuja falta venha a ser apurada pela autoridade aduaneira.