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ID
280444
Banca
COPEVE-UFAL
Órgão
Prefeitura de Penedo - AL
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Dadas as assertivas abaixo,

I. A contribuição de intervenção no domínio econômico relativa às atividades de importação ou comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool combustível, é de competência da União, mas distribui vinte e cinco por cento do que se destina aos Estados para os Municípios, vinculando-se a aplicação ao financiamento de programas de infraestrutura de transportes.

II. A alíquota do IPTU não pode aumentar em razão do valor do imóvel.

III. A lei tributária pode atribuir efeito diverso, alterando o conteúdo da doação para fins do Imposto sobre transmissão causa mortis e doação.

verifica-se que

Alternativas
Comentários
  • O item I é verdadeiro por conta da mistura desses artigos:

    Art 159

    III - do produto da arrecadação da contribuição de intervenção no domínio econômico prevista no art. 177, § 4º, 29% (vinte e nove por cento) para os Estados e o Distrito Federal, distribuídos na forma da lei, observada a destinação a que se refere o inciso II, c, do referido parágrafo.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 44, de 2004)

    § 4º Do montante de recursos de que trata o inciso III que cabe a cada Estado, vinte e cinco por cento serão destinados aos seus Municípios, na forma da lei a que se refere o mencionado inciso. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)


    Art 177 § 4º

    II - os recursos arrecadados serão destinados: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)

    a) ao pagamento de subsídios a preços ou transporte de álcool combustível, gás natural e seus derivados e derivados de petróleo; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)

    b) ao financiamento de projetos ambientais relacionados com a indústria do petróleo e do gás; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)

    c) ao financiamento de programas de infra-estrutura de transportes. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)

  • A fundamentação da progressividade é a extrafiscalidade, permitida após a emenda constitucional 29/2000. segue texto mais esclarecedor acerca dessa progressividade do IPTU:

    "Aliado a tudo isso, essa diferenciação de alíquotas deve, além de real e logicamente sustentável, ser coerente com os elementos protegidos pela constituição, ou seja, uma política urbana amoldada às vocações do município e o cumprimento da função social da propriedade e isso somente pode ser feito se as diferenciações permitidas pelo artigo 156 e 182 da Constituição Federal forem realizadas em consonância com um projeto urbanístico adequado, por isso anteriormente apontei para o binômio Plano Diretor do Município/IPTU, elementos que não podem ser desatrelados para fins de estabelecimento de alíquotas diferenciadas.

    Assim, a progressividade extrafiscal do IPTU garante o atendimento da função social da propriedade, compelindo o proprietário de imóvel urbano a adequar-se ao plano diretor da cidade, na medida em que terá elevada a alíquota no tempo, até que melhore o aproveitamento de seu imóvel. Funcionando o IPTU não apenas com a finalidade arrecadatória, mas também como um verdadeiro instrumento de política urbana.

    Essa progressividade extrafiscal depende da edição do plano diretor, que vai indicar qual a função social da propriedade, assim, a "lição de casa" deve ser feita primeiramente pelo município, estabelecer o que se pretende em termos de política urbana para após cobrar o IPTU de maneira extrafiscal, progressivo, salvo no caso de imóveis edificados e não edificados porque, nesse caso, a distinção não necessita de plano diretor. É no plano diretor que estarão as definições para a classificação de propriedades que cumprem a função social e das que não cumprem a função social.

    Portanto, não basta fazer alíquotas diferentes para espécies distintas de imóveis é necessário saber quais são necessários para cada região urbana antecipadamente, através do estabelecimento de um plano diretor adequado.

    Agindo do modo e com a sanha que estão agindo as prefeituras, novamente estarão cobrando tributo de modo inconstitucional, como certamente julgara o Supremo Tribunal Federal."

     

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    [1] Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

                    I - propriedade predial e territorial urbana;

                    § 1º. O imposto previsto no inciso I poderá ser progressivo, nos termos de lei municipal, de forma a assegurar o cumprimento da função social da propriedade.

  • Bem, eu errei esta questão por causa do ítem III, que até agora não entendi. Acredito que a banca quis dizer que a lei não poderia mudar o conteúdo da doação, para, por exemplo, dar o caráter de doação onerosa em doação gratuita. Não sei se é isso, mas não vejo outra lógica na questão. segue resumo sobre esse imposto, e quem puder, me esclareça a questão.Impostos sobre transmissão “causa mortis” e doação de quaisquer bens e direitos (ITD)Competência: sua instituição é de competência dos Estados e do Distrito Federal Função: é eminentemente fiscal, funcionando como importante fonte de recursos para os Estados e para o Distrito Federal. Fato Gerador: é a transmissão causa mortis, ou a doação de propriedade ou domínio útil de bens imóveis, de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia e as servidões prediais e as de ações, créditos, quotas, títulos e valores, ou outros bens móveis de qualquer natureza, e os direitos a eles relativos. Alíquotas: o imposto sobre heranças e doações terá suas alíquotas máximas fixadas pelo Senado Federal; salvo essa limitação, prevalece a liberdade dos Estados e DF para o estabelecimento de tais alíquotas. Base de cálculo: há de ser fixada pela lei da entidade competente para instituir o tributo; deve ser, em princípio, o valor de mercado do bem objeto da transmissão. Contribuinte: na herança, o herdeiro ou legatário; na doação, tanto o doador quanto o donatário, conforme determinar a lei do Estado tributante. Lançamento: em princípio, é feito por declaração; o contribuinte oferece ao fisco os elementos necessários ao respectivo cálculo
  • Pessoal, salvo melhor juizo, o gabarito está errado pois o item II está de acordo com o entendimento do STF, vejamos: 

    “IPTU (...). O Supremo declarou a inconstitucionalidade da LC 7/1973 do Município de Porto Alegre, na redação que lhe foi conferida pela LC 212/1989, vez que instituiu alíquotas progressivas em razão do valor venal do imóvel. A declaração de inconstitucionalidade atinge o sistema da progressividade como um todo. Aplica-se a legislação anterior (LC 7/1973 em sua redação original), dado que as alíquotas nela previstas não variam na medida em que se eleve o valor venal do imóvel”. (RE 390.694-AgR, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 24-10-2006, Segunda Turma, DJ de 1º-12-2006.) Vide: RE 378.221-AgR RE 381.843-AgR  RE 390.926-AgR , Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 25-8-2009, Primeira Turma, DJE de 18-9-2009.

  • Vânia, esse julgado do STF deve se referir explicitamente à Sumula 668, que diz: "É inconstitucional a lei municipal que tenha estabelecido, antes da Emenda Constitucional 29/2000, alíquotas progressivas para o IPTU, salvo se destinada a assegurar o cumprimento da função social da propriedade urbana." Isso porque, a partir da Emenda 29, a Constituição passou a prever a progressividade do IPTU em razão do valor do imóvel.

  • I. A contribuição de intervenção no domínio econômico relativa às atividades de importação ou comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool combustível, é de competência da União, mas distribui vinte e cinco por cento do que se destina aos Estados para os Municípios, vinculando-se a aplicação ao financiamento de programas de infraestrutura de transportes. (correto) vide comentário do colega Manoel Carlos.
     
     
    II. A alíquota do IPTU não pode aumentar em razão do valor do imóvel.  (errada) “iptu e Emenda Constitucional nº 29/2000 - legitimidade da progressão das alíquotas em razão do valor venal do imóvel”, em RDDT 94/133; Hugo de Brito Machado, “A progressividade do iptu e a EC 29”, em RDDT 81/56).
     
    III. A lei tributária pode atribuir efeito diverso, alterando o conteúdo da doação para fins do Imposto sobre transmissão causa mortis e doação. (errada)
     
    O examinador buscava saber se a norma tributária poderia dar interpretação diversa a institutos de direito civil com a finalidade de aplicação tributária, entretanto, não cabe, à norma tributária, alterar, modificar, ampliar ou atenuar conceitos expressos pela norma civil, sob pena de ineficácia.