A fundamentação da progressividade é a extrafiscalidade, permitida após a emenda constitucional 29/2000. segue texto mais esclarecedor acerca dessa progressividade do IPTU:
"Aliado a tudo isso, essa diferenciação de alíquotas deve, além de real e logicamente sustentável, ser coerente com os elementos protegidos pela constituição, ou seja, uma política urbana amoldada às vocações do município e o cumprimento da função social da propriedade e isso somente pode ser feito se as diferenciações permitidas pelo artigo 156 e 182 da Constituição Federal forem realizadas em consonância com um projeto urbanístico adequado, por isso anteriormente apontei para o binômio Plano Diretor do Município/IPTU, elementos que não podem ser desatrelados para fins de estabelecimento de alíquotas diferenciadas.
Assim, a progressividade extrafiscal do IPTU garante o atendimento da função social da propriedade, compelindo o proprietário de imóvel urbano a adequar-se ao plano diretor da cidade, na medida em que terá elevada a alíquota no tempo, até que melhore o aproveitamento de seu imóvel. Funcionando o IPTU não apenas com a finalidade arrecadatória, mas também como um verdadeiro instrumento de política urbana.
Essa progressividade extrafiscal depende da edição do plano diretor, que vai indicar qual a função social da propriedade, assim, a "lição de casa" deve ser feita primeiramente pelo município, estabelecer o que se pretende em termos de política urbana para após cobrar o IPTU de maneira extrafiscal, progressivo, salvo no caso de imóveis edificados e não edificados porque, nesse caso, a distinção não necessita de plano diretor. É no plano diretor que estarão as definições para a classificação de propriedades que cumprem a função social e das que não cumprem a função social.
Portanto, não basta fazer alíquotas diferentes para espécies distintas de imóveis é necessário saber quais são necessários para cada região urbana antecipadamente, através do estabelecimento de um plano diretor adequado.
Agindo do modo e com a sanha que estão agindo as prefeituras, novamente estarão cobrando tributo de modo inconstitucional, como certamente julgara o Supremo Tribunal Federal."
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[1] Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
I - propriedade predial e territorial urbana;
§ 1º. O imposto previsto no inciso I poderá ser progressivo, nos termos de lei municipal, de forma a assegurar o cumprimento da função social da propriedade.