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Empresas Públicas - Entidades dotadas de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e capital exclusivo da União, do Estado ou do município, criadas para explorar a atividade econômica que o governo se vê obrigado a exercer por conveniência administrativa ou econômica.
Autarquias - São serviços autônomos, criados por lei específica, com personalidade de direito público, patrimônio e receitas próprios, que requerem, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada.
Economias Mistas - Dotadas de personalidade jurídica de direito privado, instituídas por meio de autorização legislativa e registro em órgão próprio para exploração de atividade econômica.
Fundações - São entidades criadas por lei específica, com personalidade jurídica de direito público, patrimônio e receita próprios. Caracterizam-se por desenvolver uma série de atividades sem fins lucrativos, constituindo-se em serviço autônomo, que resultam na produção de bens de interesse público.
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Autarquias: Pessoas jurídicas de Direito Publico
Criada por lei especifica
Possuem auto administração e patrimônio próprio
EX: INSS e Banco Central
Fundações Públicas: Pessoas Jurídicas de Direito privado OU publico
Criada por lei especifica
Sem fins lucrativos
EX: FUNAI e Biblioteca Nacional
Sociedade de Economia Mista Pessoas jurídicas de direito Privado
Adotam o regime de pessoal CLT (empregados públicos)
Capital misto: (prevalecendo o capital de 50%+1, controle acionário)
EX: Banco do Brasil e Petrobras.
Empresas Públicas: Pessoas jurídicas de direito Privado
Adotam o regime de pessoal CLT (empregados públicos)
Capital 100% publico e podem adotar qualquer forma societária
EX: CEF e Correios
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LEI COMPLEMENTAR Nº 200/67
Art. 5º Para os fins desta lei, considera-se:
I - Autarquia - o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada.
II - Emprêsa Pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e capital exclusivo da União, criado por lei para a exploração de atividade econômica que o Govêrno seja levado a exercer por fôrça de contingência ou de conveniência administrativa podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito.
III - Sociedade de Economia Mista - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei para a exploração de atividade econômica, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União ou a entidade da Administração Indireta.
IV - Fundação Pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, criada em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgãos ou entidades de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado por recursos da União e de outras fontes.
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Questão esquisita... Em regra as Fundações Públicas têm personalidade jurídica de direito Privado!
Mas existem as Fundações Autárquicas, de direito público.
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Analisemos cada assertiva:
( 4 ) Empresas públicas
O conceito exposto neste item vem a ser pertinente à figura das empresas públicas, tal como estabelecido no art. 5º, II, do Decreto-lei 200/67:
"Art. 5º Para os fins desta lei, considera-se:
(...)
II - Emprêsa Pública
- a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio
próprio e capital exclusivo da União, criado por lei para a exploração de atividade
econômica que o Govêrno seja levado a exercer por fôrça de contingência ou de
conveniência administrativa podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em
direito."
( 1 ) Autarquias
Desta vez, a Banca se valeu de características que compõem a definição legal das entidades autárquicas, como se vê da norma do art. 5º, I, do DL 200/67:
"Art. 5º Para os fins desta lei, considera-se:
I
- Autarquia - o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica,
patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da Administração
Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e
financeira descentralizada."
( 3 ) Sociedades de Economia Mista
As características aqui inseridas pela Banca pertencem às sociedades de economia mista, como se vê do teor do art. 4º da Lei 13.303/2016:
"Art.
4º Sociedade de economia mista é a entidade dotada de personalidade
jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei, sob a forma
de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua
maioria à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios ou a
entidade da administração indireta."
( 2 ) Fundações públicas
As fundações públicas são as entidades que despertam maiores controvérsias no tocante às características que as permeiam. A mais relevante delas reside na sua própria natureza jurídica, vale dizer, se entidade de direito público ou de direito privado. A Banca, aqui, valeu-se de definição em que consta a personalidade de direito público. Não reputo que esteja equivocada, uma vez que, de acordo com o STF, referidas entidades podem ostentar personalidade de direito público ou de direito privado (RE 101.126, Relator(a): MOREIRA ALVES, Tribunal Pleno, julgado em 24/10/1984, DJ 01-03-1985). De resto, os demais aspectos são pertinentes às fundações estatais, notadamente no que tange à ausência de finalidade lucrativa, à luz da definição vazada no art. 5º, IV, do DL 200/67:
"Art. 5º Para os fins desta lei, considera-se:
(...)
IV - Fundação
Pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, sem fins
lucrativos, criada em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de
atividades que não exijam execução por órgãos ou entidades de direito público, com
autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de
direção, e funcionamento custeado por recursos da União e de outras fontes."
Com isso, chegamos à conclusão de que a sequência correta fica sendo 4 - 1 - 3 - 2.
Gabarito do professor: D
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1. Fundação Pública - Em regra, Pessoa Jurídica de direito Privado, Finalidade: Atividades sem fins lucrativos;
2. Autarquia - possuem personalidade jurídica de direito público, criado por lei especifica para desempenhar atividades típicas do Estado;
3. Sociedade de economia mista - Pessoa Jurídica de direito Privado, Prestadora de Serviço Público ou Exploradora de Atividade Econômica; = maior parte do capital pertence a união. Em regra são criadas com finalidade econômica. porém, eventualmente, podem prestar serviços públicos
4. Empresa Pública - Pessoa Jurídica de direito Privado, Prestadora de Serviço Público ou Exploradora de Atividade Econômica; = capital 100% exclusivo da união
Administração publica descentralizada
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Serviços autônomos = autarquia..........
#inventa não