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ID
2807053
Banca
FUNRIO
Órgão
AL-RR
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

O controle de constitucionalidade concentrado das leis, regido pela CRFB e regulamentado por leis próprias, possui regras processuais que lhe são únicas.

Logo, essa modalidade de controle da constitucionalidade

Alternativas
Comentários
  • caput do art. 7º da Lei n.º 9.868/1999 veda a intervenção de terceiros no processo da ação direta de inconstitucionalidade (ADI). No entanto, o § 2º deste mesmo artigo determina que o relator, considerando a relavância da matéria e a representatividade dos postulantes, poderá admitir, por despacho irrecorrível, a manifestação de outros órgãos e entidades no processo, no mesmo prazo para informações.  Essa é a base legal para a participação do chamado amicus curiae (do latim, “amigo da corte”) no processo de controle de constitucionalidade abstrato.

     

    Com o NCPC o amicus curiae passou a ser uma hipótese de Intervenção de Terceiros, tanto que está localizado no art. 138, dentro do título III, chamado, intervenção de terceiros. A Lei 9.868/99 é anterior ao NCPC, e, por isso, sua redação não trata o amicus curiae como uma espécie de intervenção de terceiros, a questão cobra a literalidade sem, ao meu ver, a devida blindagem da questão, razão pela qual deveria considerar como correta o item A.

  • Concordo com o Augusto Cavalcanti.

  • Infelizmente, esse é o tipo de questão que temos que adivinhar a que dispositivo faz menção. :(

  • Funrio...nem deveria ter feito essa questão.

  • Relativamente à matéria constitucional, o amicus curiae deve ser considerado como figura interventiva, haja vista a lei específica para o tema (lei 9868). Acredito que no caso de uma questão de processo civil, como intervenção de terceiros.

  • essa questão merece uma calorosa vaia

  • Interpreto de maneira diversa do colega Augusto.

    De fato o CPC/15 trouxe o amicus curiae no título de intervenção de terceiros e foi além ao ampliar sua utilização para outras ações nas quais até então não existia a figura.

    No entanto, o primeiro critério em caso de conflito aparente de normas é a hierarquia seguido pela especialidade, o critério cronológico não supera a especialidade.

    Dessa forma, como as ADC/ADI possuem lei especial vale o lá estabelecido, principalmente em provas objetivas, que é a impossibilidade de intervenção de terceiros.

  • To junto com WSO. Muito embora seja pertinente o comentário do coelga Augusto, haja vista que a questão não faz menção à lei de controle de constitucionalidade. Um pesar as bancas exigirem que o candidato utilize-se de reserva mental, sempre um problema na hora de resolver qualquer questão.

    abs

  • Para mim isso demonstra falta de conhecimento de quem elaborou a prova. Hj amicus curie é sim um tipo de intervenção de trceiros.

  • A ADIN tem lei reguladora própria que no seu artigo 7º que diz: Não se admitirá intervenção de terceiros no processo de ação direta de inconstitucionalidade. Ainda que o código de processo civil traga a figura do amicus curiae como intervenção de terceiro, pelo princípio da especialidade a intervenção de terceiro será regulamentada pela lei 9868/1999 que regula a ADIN

  • Amigos, essa questão é realmente maliciosa. Embora eu entenda o raciocínio apresentado pelo colega Augusto Cavalcanti, acredito que o tema é mais complicado do que parece. Não dá pra cravar que nos processos de controle abstrato de constitucionalidade o amicus curie assuma papel de terceiro interveniente, especialmente porque, nas demandas de índole objetiva, não há e interesse subjetivo e, propriamente, "partes" em sentido material, inviabilizando a própria idéia de "terceiro". Essa, inclusive, sempre foi a razão por trás da vedação do caput do art. 7º da Lei n.º 9.868/1999 (norma especial). Veja que é bem diferente do que ocorre no processo comum, para o qual a noção de amicus curie como intervenção de terceiro é infalível.

    De todo modo, não seria algo para se pedir em questão objetiva (aliás, acho que eles só quiseram foi cobrar a literalidade do dispositivo mesmo).

  • Merece ser anulada!

    No stf, prevalece o entendimento de ser a manifestação de órgãos e entidades uma exceção à inadmissibilidade de intervenção de terceiros no processo constitucional objetivo. A manifestação como amigos curiae pode ser requerida por órgão ou entidade interessados ou solicitada, de ofício, pelo Stf.

    Questão pacificada!

  • Nossa.. esse gabarito tem q mudar.

  • Esse assunto é realmente polêmico. Contudo, analisando algumas alternativas e questões sobre o tema, pude concluir o seguinte

     

    > Quando afimar que o STF admite a figura do amicus curiae, deve-se marcar verdadeiro.

    > Contudo, se afirmar que o STF admite a figura da intervenção de terceiros, mesmo colocando o amicus curiae como uma espécie, o item será falso por afronta à lei 9882.

  • Natureza jurídica

    A maioria da doutrina defende que o amicus curiae seria uma forma de intervenção anômala de terceiros.

    Para o Min. Luiz Fux, no entanto, o amigo da Corte não é parte nem terceiro, mas apenas agente colaborador.

    fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2014/11/intervencao-da-defensoria-publica-como.html

  • Peço vênia aos nobres colegas, pois não entendi a razão pela qual alguns se insurgiram contra a questão: tudo que ela quer saber é se cabe intervenção de terceiros em ações de controle concentrado. Como sabemos, regra geral não é cabível intervenção de terceiros, com exceção do amicus curiae.

    Não obstante, chorarei com vocês o teu choro. Pronto. Partamos p/ a próxima inimiga!

    HAIL!

  • AMICUS CURIAE NÃO É INTERVENÇÃO DE TERCEIROS!

    AMICUS CURIAE NÃO É INTERVENÇÃO DE TERCEIROS!

    AMICUS CURIAE NÃO É INTERVENÇÃO DE TERCEIROS!

  • Sobre o amicus curiae e a caracterização como modalidade de intervenção de terceiros, segue a doutrina da Nathalia Masson:

    (...) alguns Ministros do STF sempre reconheceram na participação do "amicus curiae", mesmo antes do novo CPC, ma intervenção de terceiros "sui generis" (terceiro interveniente atípico); o CPC de 2015 tomou partido na discussão doutrinária e passou a considerar o "amicus" como terceiro interveniente típico. A localização topográfica não deixa margem à dúvida: o 'amicus curiae' está inserido no CAPÍTULO V, do TÍTULO III, intitulado "DA INTERVENÇÃO DE TERCEIROS".

    Por isso, não se pode mais desconsiderar que estamos de uma mudança paradigmática, na qual parece ter prevalecido o reconhecimento de que a participação do 'amicus' é modalidade de intervenção típica de terceiros. (...)

    (Masson, Nathalia. Manual de Direito Constitucional. 6. ed. - Salvador: JusPODIVM, 2018. fl. 1314).

  • ''Não é admitida qualquer forma de intervenção de terceiros, salvo o amicus curiae, em todas as ações, desde que a matéria seja relevante e o interessado tenha representatividade, não podendo requerer o ingresso após a inclusão em pauta.''

    ''Destaque-se que a natureza de sua intervenção é controvertida, pois, sendo o processo objetivo, não há terceiro propriamente dito nos termos do Código de Processo Civil, mas como não é sujeito do processo, poderia ser assim considerado. De qualquer sorte, trata-se de intervenção processual.''

  • Eu acho que o "elaborador" da questão deveria responder por má-fé, ou lhe ser nomeado um curador. Uma pessoa dessas não pode ser normal, não.

    COMENTÁRIOS PERTINENTES QUE ACHEI NO DIZER O DIREITO (CTRL C E CTRL V)

    É irrecorrível a decisão denegatória de ingresso no feito como amicus curiae.

    Assim, tanto a decisão do Relator que ADMITE como a que INADMITE o ingresso do amicus curiae é irrecorrível.

    STF. Plenário. RE 602584 AgR/DF, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Luiz Fux, julgado em 17/10/2018(repercussão geral) (Info 920).

    Conceito e finalidade

    Amicus curiae é alguém que, mesmo sem ser parte, em razão de sua representatividade, é chamado ou se oferece para intervir em processo relevante com o objetivo de apresentar ao Tribunal a sua opinião sobre o debate que está sendo travado nos autos, fazendo com que a discussão seja amplificada e o órgão julgador possa ter mais elementos para decidir de forma legítima.

     

    Natureza jurídica

    A maioria da doutrina defende que o amicus curiae seria uma forma de intervenção anômala de terceiros.

    Para o Min. Luiz Fux, no entanto, o amigo da Corte não é parte nem terceiro, mas apenas agente colaborador.

     

    Previsão legal

    O CPC 2015 passou a disciplinar expressamente a figura do amicus curiae.

     

    Quem pode ser amicus curiae?

    Pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada.

     

    OBSERVAÇÕES:

    • O art. 138 do CPC é explícito no sentido de conferir ao juiz competência discricionária para admitir ou não a participação, no processo de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, e de não admitir recurso contra essa decisão.

    • O art. 7º da Lei nº 9.868/99 de igual modo, é no mesmo sentido.

    amicus curiae não é parte, mas agente colaborador. Portanto, sua intervenção é concedida como privilégio, e não como uma questão de direito. O privilégio acaba quando a sugestão é feita.

    Assim, o amigo da Corte, como mero agente colaborador, não possui direito subjetivo de ser admitido pelo Tribunal.

    • Haveria inúmeros prejuízos ao andamento dos trabalhos do STF se fosse admitida a possibilidade de recurso, sobretudo em processos em que há um grande número de requerimentos de participação como amicus curiae.

  • A participação do Amicus Curiae não possui natureza de "Intervenção de Terceiros". A doutrina majoritária entende dessa forma.

    Ademais, o próprio STF já pacificou a impossibilidade de intervenção de terceiros em sede de Ação de Controle de Constitucionalidade.

    A questão haveria de ser anulada!

  • Olá, pessoal!

    A questão cobra do candidato sobre a possibilidade de intervenção de terceiros em sede de controle de constitucionalidade, tema controverso em doutrina e na própria jurisprudência.

    O que é certo é que não existe modalidade de intervenção de terceiros no controle de constitucionalidade, com uma possível exceção do chamado "amicus curiae". Parte da doutrina entende se tratar de intervenção (até pela regulamentação do novo CPC) e outra parte, entende se tratar apenas de agente colaborador.

    No caso da questão em tela, entendeu a banca se tratar de modalidade de intervenção de terceiros, motivo pelo qual o GABARITO é a letra A).

    Gabarito da professora: A.