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GAB:C
Requisitos para a acumulação de cargos públicos:
(i) Que se trate de:
--> Dois cargos de professor;
--> Um cargo de professor com outro técnico ou científico; ou
--> Dois cargos ou empregos privativos de profissional de saúde, de profissão regulamentada (ex: médicos, dentistas, nutricionistas, enfermeiros, assistentes sociais, etc.).
(ii) Que haja compatibilidade de horários.
(iii) Que seja respeitado o teto remuneratório.
** Por outro lado, o servidor aposentado pelo regime próprio dos servidores públicos pode retornar à ativa e acumular seus proventos com os vencimentos do cargo efetivo caso o novo cargo se enquadre em uma das três hipóteses: cargo acumulável com o que gerou a aposentadoria, cargo eletivo ou cargo em comissão
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PRA QUEM VAI FAZER O MPU :
SE FOSSE ACERCA DA LEI 8112/90 A QUESTÃO ESTARIA ERRADA ..
Art. 120. O servidor vinculado ao regime desta Lei, que acumular licitamente dois cargos efetivos, quando investido em cargo de provimento em comissão, ficará afastado de ambos os cargos efetivos, salvo na hipótese em que houver compatibilidade de horário e local com o exercício de um deles, declarada pelas autoridades máximas dos órgãos ou entidades envolvidos.
- Quando o servidor ocupa 2 cargos efetivos e deseja ocupar também 1 cargo em comissão, abrem-se duas possibilidades legais (art. 120):
a) Servidor com 2 cargos efetivos + 1 cargo em comissão = será afastado de ambos os cargos efetivos e ficar apenas no cargo em comissão.
b) Servidor com 2 cargos efetivos + 1 cargo em comissão onde haja compatibilidade de horário e local com o exercício de um dos cargos efetivos = ficará com um dos cargos efetivos e o cargo em comissão sendo, portanto, afastado de apenas um dos cargos efetivos.
Ano: 2013 Banca: CESPE Órgão: MPU
O servidor vinculado ao regime estatutário que acumular, ainda que licitamente, dois cargos efetivos não poderá ser investido em cargo de provimento em comissão. ( CERTO)
Ano: 2005Banca: CESPE Órgão: TRT - 16ª REGIÃO (MA)
O servidor vinculado ao regime da lei mencionada, que acumular licitamente dois cargos efetivos, quando investido em cargo de provimento em comissão, ficará afastado de ambos os cargos efetivos, salvo na hipótese em que houver compatibilidade de horário e local com o exercício de um deles, declarada pelas autoridades máximas dos órgãos ou entidades envolvidos. ( CERTO)
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Suei frio, agora, ao errar!
Obrigada, Cesar TRT, pelo esclarecimento!
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errei por isso: À luz do Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Piauí, julgue o seguinte item.
fiz com base na 8112, segue resumo sobre:
Para a acumulação remunerada de cargos públicos, é necessário que haja compatibilidade de
horários.
A CF/88 autoriza a acumulação remunerada nos seguintes casos:
a) 2 cargos públicos de professor;
b) 1 cargo de professor com 1 cargo técnico ou científico;
c) 2 cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.
A proibição de acumular é ampla, alcançando todas as esferas de governo (União, Estados, Distrito
Federal e Municípios), todos os Poderes (Legislativo, Executivo e Judiciário) e toda a Administração
Pública (direta ou indireta).
(*) Segundo o STF, em caso de acumulação de cargos, o teto constitucional deve ser
observado para cada cargo, individualmente considerado (RE 602.043).
resumo estratégia
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Atenção para fiscal do trabalho. Típica pergunda da Cespe:
O Auditor Fiscal do Trabalho, com especialidade em medicina do trabalho, não pode cumular o exercício do seu cargo com outro da área de saúde. STJ. 1ª Turma. REsp 1.460.331-CE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. Acd. Min. Gurgel de Faria, julgado em 10/04/2018 (Info 625).
Outro tópico: 60 horas.
Ocorre que o STF, em 2018, na contra mão do que alinharam TCU, AGU e STJ firmou o entendimento “no sentido de que a acumulação de cargos públicos de profissionais da área de saúde, prevista no art. 37, XVI, da CF/88, não se sujeita ao limite de 60 horas semanais previsto em norma infraconstitucional, pois inexiste tal requisito na Constituição Federal” (RE 1.094.802 AgR, Relator Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 11/5/2018, DJe 24/5/2018). Assim, a interpretação do STF foi legalista, não sendo requisito constitucional, não se pode falar em limitação.
https://blog.ebeji.com.br/jurisprudencia-acumulacao-de-cargos-publicos-e-a-famosa-60-horas-semanais/
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O carai, e eu achando que tudo que é Estado copia a lei 8.112.
Estava errado.
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ERRADO
Lei Complementar nº 13 de 1994
Art. 141. Parágrafo Único - O servidor que acumular licitamente dois cargos efetivos, quando investido em cargo de provimento em comissão, ficará afastado de ambos os cargos efetivos, salvo na hipótese em que houver compatibilidade de horário e local com exercício de um deles, declarada pelas autoridades máximas dos órgãos ou entidades envolvidos.
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Lei 8.112/90 - Art. 120. O servidor vinculado ao regime desta Lei, que acumular licitamente dois cargos efetivos, quando investido em cargo de provimento em comissão, ficará afastado de ambos os cargos efetivos, salvo na hipótese em que houver compatibilidade de horário e local com o exercício de um deles, declarada pelas autoridades máximas dos órgãos ou entidades envolvidos.
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GABARITO: ERRADO
DA ACUMULAÇÃO
Art. 141 - O servidor não poderá exercer mais de um cargo em comissão ou função gratificada, nem participar, remunerado, de mais de um órgão de deliberação coletiva.
Parágrafo Único - O servidor que acumular licitamente dois cargos efetivos, quando investido em cargo de provimento em comissão, ficará afastado de ambos os cargos efetivos, salvo na hipótese em que houver compatibilidade de horário e local com exercício de um deles, declarada pelas autoridades máximas dos órgãos ou entidades envolvidos.
FONTE: LEI COMPLEMENTAR Nº 13 DE 03/01/1994.
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GABARITO ERRADO
Art. 141 - O servidor não poderá exercer mais de um cargo em comissão ou função gratificada, nem participar, remunerado, de mais de um órgão de deliberação coletiva. 48 Parágrafo Único - O servidor que acumular licitamente dois cargos efetivos, quando investido em cargo de provimento em comissão, ficará afastado de ambos os cargos efetivos, salvo na hipótese em que houver compatibilidade de horário e local com exercício de um deles, declarada pelas autoridades máximas dos órgãos ou entidades envolvidos. (Redação dada pela Lei nº 6.290, de 19/12/2012)
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Segundo o art. 141, parágrafo único da LC n° 13/1994: - O servidor que acumular licitamente dois cargos efetivos, quando investido em cargo de provimento em comissão, ficará afastado de ambos os cargos efetivos, salvo na hipótese em que houver compatibilidade de horário e local com exercício de um deles, declarada pelas autoridades máximas dos órgãos ou entidades envolvidos.
Gabarito: Errado