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Súmula 351 define a questão a respeito da alíquota da contribuição para Seguro de Acidente do Trabalho (SAT). Diz o texto: "A alíquota de contribuição para o Seguro de Acidente do Trabalho -SAT -é aferida pelo grau de risco desenvolvido em cada empresa, individualizada pelo seu CNPJ, ou pelo grau de risco da atividade preponderante quando houver apenas um registro."
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Atualizando...
O RAT ( antigo SAT) : Representa a contribuição da empresa, prevista no inciso II do artigo 22 da Lei 8212/91, e consiste em percentual que mede o risco da atividade econômica, com base no qual é cobrada a contribuição para financiar os benefícios previdenciários decorrentes do grau de incidência de incapacidade laborativa (GIIL-RAT). A alíquota de contribuição para o RAT será de 1% se a atividade é de risco mínimo; 2% se de risco médio e de 3% se de risco grave, incidentes sobre o total da remuneração paga, devida ou creditada a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos. Havendo exposição do trabalhador a agentes nocivos que permitam a concessão de aposentadoria especial, há acréscimo das alíquotas na forma da legislação em vigor.
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São as contribuições de 1, 2 ou 3 % incidentes sobre a remuneração paga pela empresa a seus empregados e trabalhadores avulsos, conforme o ramo de atividade.
Após a edição da Lei º 10.666/2003, as empresas terão a possibilidade de reduzir esta contribuição em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, mais conhecido como SEGURO CONTRA ACIDENTES DO TRABALHO, ou impondo-lhes uma majoração.
O dispositivo legal prevê que as alíquotas de 1, 2 ou 3 % poderão ser reduzidas pela metade ou duplicadas, em razão do desempenho da empresa em relação à respectiva aividade econômica.
Vale dizer que, se uma empresa investe na melhoria do ambiente de trabalho, eliminando ou reduzindo os riscos existentes, essa empresa pagará menos contribuição que outra empresa que não faz nenhum investimento.
Em síntese, há consenso quando à necessidade de se conferir aos empregadores uma redução tributária como vantagem competitiva; ganhos de imagem mercadológica quanto ao item segurança e saúde do trabalho, além da certeza da responsabilidade social.
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o tempo trabalhado exposto vale mais que o normal.
Uma mulher que trabalhar exposta em uma empresa que ensejar aposentdoria especia de 15, 20 ou 25 anos por 10 anos ela sairá da empresa com:
15= 2 (trabalhar por 10 anos em uma atividade que se aposenta com 15 anos ela sairá com 20 anos de trabalho)
20=1,5 (trabalhar por 10 anos em uma atividade que se aposenta com (10*1,5) ela sairá com 15 anos de trabalho)
25=1,2 (trabalhar por 10 anos em uma atividade que se aposenta com (10*1,2)ela sairá com 12 anos de trabalho)
Se for homem os multiplicadores mudam(10 anos de serviço)
15=2,33 (23,3 anos)
20=1,75 (17,5 anos)
25=1,4 (14 anos)
Só é possivel a conversão de tempo especial em tempo comum.NÃO É POSSIVEL DE TEMPO COMUM EM TEMPO ESPECIAL
SE ALGUEM DESCORDAR DE ALGUMA COISA DEIXE UM RECADO NA MINHA PAGINA
GRATA
gRATAsE ALGUEM DESCORDAR DEIXE UM RECADO NA MINHA PAGINA PQ GERALMENTE EU NÃO VOLTO NA QUESTÃO
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Súmula 351 do STJ.
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Se alguém souber o erro da letra E deixa fazendo o favor o recado no meu mural obrigado!
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ROGÉRIO... QUANTO À ''E'' SOMENTE SERÁ COMPENSADO COM DÉBITOS DE TRIBUTOS PREVIDENCIÁRIOS. AS CONTRIBUIÇÕES DE NATUREZA TRIBUTÁRIA POSSUEM VÁRIAS ESPÉCIES.
NÃO VOU ENTRAR NO CONCEITO DE CADA ESPÉCIE SE NÃO SEREI EXCOMUNGADO, NEGREGADO, AMALDIÇOADO PELO POVO AQUI...rsrsrs... MAS DÁ PARA TER UMA NOÇÃO DA COISA....
TRIBUTOS (gênero):
- IMPOSTOS (espécie de tributos)
- TAXAS (espécie de tributos)
- CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA (espécie de tributos)
- EMPRÉSTIMOS COMPULSÓRIOS (espécie de tributos)
- CONTRIBUIÇÕES ESPECIAIS (espécie de tributos)
- C. interv. no domínio econ.(espécie da espécie de tributos)
- C. de interesse das categorias prof. e econ. (espécie da espécie de tributos)
- C. cobradas de servidores (espécie da espécie de tributos)
- C. sociais (espécie da espécie de tributos)
- seguridade social (espécie da espécie da espécie de tributos)
- previdenciárias (espécie da espécie da espécie da espécie de tributos)
- não previdenciárias (espécie da espécie da espécie da espécie de tributos)
- outras áreas sociais (espécie da espécie da espécie de tributos)
GABARITO ''D''
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é exorcizado... kkkk
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Lei 8.212/91
Art. 22
[...]
II - para o financiamento do benefício previsto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos: (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 1998).
a) 1% (um por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado leve;
b) 2% (dois por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado médio;
c) 3% (três por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado grave.
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Quanto à letra "E"...
TRF-4 - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO APELREEX 50636061720144047100 RS 5063606-17.2014.404.7100 (TRF-4)
Data de publicação: 30/04/2015
Ementa: TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. (COTA PATRONAL,SAT/RAT E DESTINADAS A TERCEIROS). DÉCIMO TERCEIRO CORRESPONDENTE AO AVISO PRÉVIO INDENIZADO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. COMPENSAÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. 1. A contribuição previdenciária não pode ser exigida sobre a parcela paga ao empregado a título de décimo terceiro correspondente ao aviso prévio indenizado aviso prévio, porquanto a natureza de tal valor continua sendo indenizatória, não integrando, portanto, o salário-de-contribuição. 2. Em relação ao adicional de 1/3, realinhando a posição jurisprudencial desta Corte à jurisprudência do STJ e do STF, no sentido de que a referida verba que detém natureza indenizatória por não se incorporar à remuneração do servidor para fins de aposentadoria, afasta-se a incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias. 3. As contribuições previdenciárias (cota patronal e SAT/RAT) recolhidas indevidamente podem ser objeto de compensação com parcelas vencidas posteriormente ao pagamento, relativas a tributo de mesma espécie e destinação constitucional, conforme previsto nos arts. 66 da Lei 8.383 /91, 39 da Lei 9.250 /95 e 89 da Lei 8.212 /91, observando-se as disposições do art. 170-A do CTN . 4. Vedada acompensação de contribuições destinadas a terceiros, a teor do artigo 89 da Lei nº. 8.212 /91 e Instrução Normativa RFB nº. 900/08, editada por delegação de competência. 5. Os créditos deverão ser corrigidos pela Taxa SELIC, nos termos do § 4º do art. 39 da Lei nº 9.250 /95.
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sumula 351 - STJ
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letra D certa.
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LETRA D CORRETA
LEI 8212/91
ART. 22
II - para o financiamento do benefício previsto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos:
a) 1% (um por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado leve;
b) 2% (dois por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado médio;
c) 3% (três por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado grave.