SóProvas


ID
2808289
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-PI
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O estado do Piauí concedeu incentivo fiscal a determinada organização social (OS), visando fomentar a execução de projeto social voltado à preservação do meio ambiente. Assim, foi firmado contrato de gestão para o fomento e a execução de atividades, ficando consignado no ajuste que o ente federado repassaria verba pública à OS. No início da execução da parceria, a OS contratou, sem concurso público, um profissional para trabalhar na área de atuação da OS. No exercício de suas funções, esse profissional, com o auxílio de um servidor público estadual, permitiu que sua esposa utilizasse, para fins particulares, parte da verba pública transferida pela administração pública à entidade. O Ministério Público, ao tomar ciência do fato, requereu ao juízo competente medida cautelar de indisponibilidade de bens do trabalhador contratado e do servidor público que o havia auxiliado.

Com relação a essa situação hipotética, julgue o item a seguir.


De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, havendo indícios da prática de ato de improbidade, é cabível o deferimento de medida cautelar de indisponibilidade de bens, sendo presumido o requisito do periculum in mora.

Alternativas
Comentários
  • STJ - RECURSO ESPECIAL REsp 1319484 SP 2011/0281393-6 (STJ)

    Ementa: IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECURSO ESPECIAL. INDISPONIBILIDADE DE BENS. PERICULUM IN MORA PRESUMIDO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.

    1. O Tribunal de origem consignou: "a indisponibilidade restrita ao valor do pedido garante a efetividade de eventual futura condenação, podendo-se presumir o perigo da demora quando veementes os indícios de fraude, demonstrando a tendência a atos desonestos." 2. Assente na Segunda Turma do STJ o entendimento de que a decretação de indisponibilidade dos bens não se condiciona à comprovação de dilapidação efetiva ou iminente de patrimônio, porquanto visa, justamente, a evitar dilapidação patrimonial. 3. Modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese da recorrente, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7/STJ. 4. Recurso Especial não provido.

  •  periculum in mora: “perigo na demora”

  • GABARITO CERTO

     

    COMPLEMENTANDO

     

    "Para a decretação da medida cautelar de indisponibilidade dos bens, nos termos do art. 7º da Lei n. 8.429/92, dispensa-se a demonstração do risco de dano (periculum in mora) em concreto, que é presumido pela norma, bastando ao demandante deixar evidenciada a relevância do direito (fumus boni iuris) relativamente à configuração do ato de improbidade e à sua autoria (AgRg nos EDcl no REsp 1322694/PA, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 23/10/2012, DJe 30/10/2012)"

     

    _________________________________________________________________________________________

     

    O CESPE GOSTA DESSA QUESTÃO. PROVO COM OUTRAS, E ALGUMAS BEM RECENTE

     

    Q911391 - CESPE - 2018 - De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, a decretação cautelar da indisponibilidade de bens de um agente público réu em ação de improbidade administrativa independe da comprovação do periculum in moraCERTO

     

    Q844929 - CESPE - 2017 - De acordo com o entendimento do STJ, no curso da ação de improbidade administrativa, a decretação da indisponibilidade de bens do réu dependerá da

     a) constatação da inexistência de meios de prestação de caução.

     b) presença de fortes indícios da prática do ato imputado. GABARITO, BASTA TER FORTES INDÍCIOS.

     c) prova de dilapidação do patrimônio.

     d) presença do periculum in mora concreto. ERRADO, ISSO É DISPENSADO

     e) prova da impossibilidade de recuperação do patrimônio público.

     

    Q303704 - CESPE - 2013 - Em sede de improbidade administrativa, tem entendido o STJ, que a indisponibilidade dos bens é medida de cautela que visa a assegurar a indenização aos cofres públicos, sendo necessária, para respaldá-la, a existência de fortes indícios de responsabilidade na prática de ato de improbidade que cause dano ao erário (fumus boni iuris), sendo reputado implícito o periculum in mora. CERTO,  e essa é um ótimo resumo do conteúdo.

     

  • O Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que, na situação em voga, o periculum in mora é presumido (destaques nossos):

    (...) IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. ART. 7º DA LEI 8.429/1992. PERICULUM IN MORA PRESUMIDO. MATÉRIA PACIFICADA. JULGADO DA PRIMEIRA SEÇÃO/STJ. RESP 1.319.515/ES. APLICAÇÃO DA SÚMULA 168/STJ. 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que, de acordo com o disposto no art. 7º da Lei 8.429/1992, a indisponibilidade dos bens é cabível quando o julgador entender presentes fortes indícios de responsabilidade na prática de ato de improbidade que cause dano ao Erário, estando o periculum in mora implícito no referido dispositivo, atendendo determinação contida no art. 37, § 4º, da Constituição Precedente: REsp 1319515/ES, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/08/2012, DJe 21/09/2012. (...). (AgRg nos EREsp 1315092 RJ 2012/0147498-0, relator Ministro Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, julgado em 22/05/2013).

    (...). IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. ART. 7º DA LEI 8.429/1992. VIOLAÇÃO CONFIGURADA. PERICULUM IN MORA PRESUMIDO. 1. Trata-se, originariamente, de Ação que visa ao reconhecimento de improbidade administrativa por irregularidade na prestação de contas referentes ao repasse de recursos financeiros de verbas destinadas a custear transporte escolar e merenda (PNAE E PNATE), com prejuízo de aproximadamente R$ 500 mil (valores de outubro de 2009). A indisponibilidade de bens foi indeferida na origem, por ausência de periculum in mora. 2. Assente na Segunda Turma do STJ o entendimento de que a decretação de indisponibilidade dos bens não está condicionada à comprovação de dilapidação efetiva ou iminente de patrimônio, porquanto visa, justamente, a evitar dilapidação patrimonial. Posição contrária tornaria difícil, e muitas vezes inócua, a efetivação da Medida Cautelar em foco. O periculum in mora é considerado implícito. Precedentes: Edcl no REsp 1.211.986/MT, Segunda Turma, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 9.6.2011; REsp 1319515/ES, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 21/09/2012; REsp 1.205.119/MT, Segunda Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Dje 28.10.2010; REsp 1.203.133/MT, Segunda Turma, Rel. Ministro Castro Meira, DJe 28.10.2010; REsp 1.161.631/PR, Segunda Turma, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe 24.8.2010; REsp 1.177.290/MT, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, Dje 1.7.2010; REsp 1.177.128/MT, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, Dje 16.9.2010; REsp 1.134.638/MT, Segunda Turma, Relator Ministra Eliana Calmon, Dje 23.11.2009. 3. Recurso Especial provido para conceder a medida de indisponibilidade de bens. (REsp 1343371 AM 2012/0189961-5, relator Ministro Herman Benjamin, 2ª Turma, julgado em 18/04/201

  • GABARITO: CERTO

     

    CONSTITUIÇÃO

     

    Art. 37

     

    § 4º - Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.

     

    ________________________________________________________________________

     

    "[...] a indisponibilidade dos bens é cabível quando o julgador entender presentes fortes indícios de responsabilidade na prática de ato de improbidade que cause dano ao Erário, estando o periculum in mora implícito no referido dispositivo, atendendo determinação contida no art. 37, § 4º, da Constituição Precedente." 

     

    ________________________________________________________________________

     

    REsp 1319515/ES, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/08/2012, DJe 21/09/2012. (...). (AgRg nos EREsp 1315092 RJ 2012/0147498-0, relator Ministro Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, julgado em 22/05/2013).

  • Para a decretação da Indisponibilidade dos Bens de pessoas suspeitas de envolvimento em atos de Improbidade Administrativa exige-se, apenas, a demonstração de fumus boni iuris, consistente em fundados indícios da prática de atos de improbidade, sendo o periculum in mora - perigo na demora - presumido. 

     

    Ano: 2018 Banca: CESPE Órgão: EMAP Prova: Analista Portuário - Área Jurídica

     De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, a decretação cautelar da indisponibilidade de bens de um agente público réu em ação de improbidade administrativa independe da comprovação do periculum in mora. ( certo ) 

  • Comentário do Willian PRF muito bom. acho que alguns, assim como eu, tenham criado alguma confusão sobre o assunto devido a outras questões.

  • É possível decretar, de forma fundamentada, medida cautelar de indisponibilidade de bens do indiciado na hipótese em que existam fortes indícios acerca da prática de ato de improbidade lesivo ao erário. (Info 547)

  • Somando aos colegas:

    Medidas cautelares aplicáveis:

    I) Indisponibilidade do Bens

    II) Sequestro de bens

    III) Bloqueio de contas

    IV)Afastamento preventivo

    #Nãodesista!

  • (Ano: 2017 Banca: CESPE Órgão: TCE-PE)

     

    Fundamenta-se no periculum in mora implícito a decretação da indisponibilidade de bens quando estiverem presentes fortes indícios da prática de ato ímprobo. (CERTO)

  • "A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria, assentou o entendimento de que não é necessário demonstrar o risco de dano irreparável para que se possa decretar a indisponibilidade dos bens nas ações de improbidade administrativa, prevista no artigo 7º da Lei 8.429/92.

    A Seção entendeu que periculum in mora é presumido em lei, em razão da gravidade do ato e da necessidade de garantir o ressarcimento do patrimônio público em caso de condenação, não sendo necessária a demonstração do risco de dano irreparável para se conceder a medida cautelar."

    Disponível em Jusbrasil.

  • Apenas agregando

     

    É desnecessária a prova do periculum in mora concreto, ou seja, de que os réus estariam dilapidando seu patrimônio, ou na iminência de fazê-lo, exigindo-se apenas a demonstração de fumus boni iurisconsistente em fundados indícios da prática de atos de improbidade;

     

    Questão Cespe – CORRETA: Fundamenta-se no periculum in mora implícito a decretação da indisponibilidade de bens quando estiverem presentes fortes indícios da prática de ato ímprobo.

     

    Bons estudos

  • Para a Corte Superior, a medida cautelar de indisponibilidade de bens, prevista no art. 7º da Lei de improbidade administrativa, pode ser decretada mesmo que o requerido não esteja dilapidando seu patrimônio, ou na iminência de fazê-lo, tendo em vista que o periculum in mora encontra-se implícito na lei. Assim, para que a indisponibilidade seja decretada basta que estejam presentes fortes indícios da prática de atos de improbidade administrativa.

     

    Fonte: PDF Estratégia.

  • Gabarito: Certo

     

    Indisponibilidade dos bens (medida cautelar + não é sanção) 

     

    - Marca um coraçãozinho neste assunto, pois CESPE tem uma tara enorme e, com certeza, vai querer cobrar de novo daqui uns dias.

  • Acertei mas nem fazia ideia do que seria periculum in mora .

  • Vai mesmo Geicy ... Já é terceira vez que vejo isso 

     

  • Para que seja decretada a indisponibilidade dos bens da pessoa suspeita de ter praticado ato de improbidade exige-se a demonstração de fumus boni iuris e periculum in mora?

    NÃO. Basta que se prove o fumus boni iuris, sendo o periculum in mora presumido (implícito).
    "A decretação de indisponibilidade de bens em improbidade administrativa dispensa a demonstração de periculum in mora, o qual está implícito ao comando normativo do art. 7º da Lei nº 8.429/92, bastando a demonstração do fumus boni iuris, que consiste em indícios de atos ímprobos.
    Desse modo, a medida cautelar de indisponibilidade não está condicionada à comprovação de que o réu esteja dilapidando seu patrimônio, ou na iminência de fazê-lo, tendo em vista que o periculum in mora encontra-se implícito no comando legal que rege, de forma peculiar, o sistema de cautelaridade na ação de improbidade administrativa, sendo possível ao juiz, fundamentadamente, decretar a indisponibilidade de bens do demandado, quando presentes fortes indícios da prática de atos de improbidade administrativa."


    STJ. 1ª Seção. REsp 1366721/BA, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Min. Og Fernandes, julgado em 26/02/2014
     

  • CERTO

     

    Periculum In Mora =  “perigo na demora”. Para o direito brasileiro, é o receio que a demora da decisão judicial cause um dano grave ou de difícil reparação ao bem tutelado. Isso frustraria por completo a apreciação ou execução da ação principal.

     

    Indisponibilidade dos bens:

     

    - Medida cautelar (não é sanção)

    - Pode ser decretada ainda que o acusado não esteja se desfazendo de seus bens;

    - É desnecessária a prova do periculum in mora concreto, ou seja, de que os réus estejam dilapidando seu patrimônio, ou na iminência de fazê-lo, exigindo-se apenas a demonstração de fumus boni iuris (sinal ou indício de que o direito pleiteado de fato existe).

     

     

    FONTE: https://www.dizerodireito.com.br/2013/06/indisponibilidade-de-bens-em-caso-de.html

    http://www.normaslegais.com.br/juridico/Periculum-in-mora-fumus-boni-iuris.htm

     

  • No caso da INDISPONIBILIDADE de bens, em relação à IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, basta que se prove o FUMUS BONI IURIS, sendo o PERICULUM IN MORA presumido (desnecessário)

  •  periculum in mora: “perigo na demora”

     

  • ra que seja decretada a indisponibilidade dos bens da pessoa suspeita de ter praticado ato de improbidade exige-se a demonstração de fumus boni iuris e periculum in mora?

    NÃO. Basta que se prove o fumus boni iuris, sendo o periculum in mora presumido (implícito).


    "A decretação de indisponibilidade de bens em improbidade administrativa dispensa a demonstração de periculum in mora, o qual está implícito ao comando normativo do art. 7º da Lei nº 8.429/92, bastando a demonstração do fumus boni iuris, que consiste em indícios de atos ímprobos.


    Desse modo, a medida cautelar de indisponibilidade não está condicionada à comprovação de que o réu esteja dilapidando seu patrimônio, ou na iminência de fazê-lo, tendo em vista que o periculum in mora encontra-se implícito no comando legal que rege, de forma peculiar, o sistema de cautelaridade na ação de improbidade administrativa, sendo possível ao juiz, fundamentadamente, decretar a indisponibilidade de bens do demandado, quando presentes fortes indícios da prática de atos de improbidade administrativa."



    STJ. 1ª Seção. REsp 1366721/BA, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Min. Og Fernandes, julgado em 26/02/2014


     

  • Art. 7° Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá a autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado.

        



    Dispensa-se a demonstração do risco de dano (periculum in mora) em concreto, que é presumido pela norma, bastando ao demandante deixar evidenciada a relevância do direito (fumus boni iuris) relativamente à configuração do ato de improbidade e à sua autoria (AgRg nos EDcl no REsp 1322694/PA, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 23/10/2012, DJe 30/10/2012)"2

  • Indisponibilizar / "travar" os bens do possível "espertinho",

    antes que este desfaça daqueles.

  • Periculum in mora = perigo em razão da demora.

  • Gabarito: CERTO

     

    Fumus bonis iuris - fundados indícios da prática de atos administrativos. (Suficiente)

    Periculum in mora - a prova de que o réu está dilapidando seu patrimônio ou na iminência de fazê-lo. (Não precisa comprovar).

    Para a decretação da indisponibilidade dos bens de pessoas suspeitas de envolvimento de ato de improbidade administrativa.

     


  • De acordo com a doutrina majoritária para que haja indisponibilidade dos bens é necessário que se preencha dois requisitos:


    *Fumus boni juris: Consiste na probabilidade de que os fatos imputados ao agente são verídicos;

    *Periculum in mora: Consiste no perigo iminente de que o agente possa dilapidar seu patrimônio antes que seja condenado, como garantia de que isso não aconteça e ele possa ressarcir os danos ocasionados poderá ser aplicada essa medida cautelar.

  • Julgado recente sobre o tema: 

    Administrativo. Improbidade administrativa. Indisponibilidade de bens. Presença do fumus boni juris. Periculum in mora presumido. Modulação da indisponibilidade. 1. Nas ações de improbidade administrativa, o pedido cautelar de indisponibilidade de bens tem o objetivo de assegurar a reparação de eventual dano aos cofres públicos, no caso de futura condenação. 2. A relevância da fundamentação (fumus boni juris), em princípio, decorre da presença de fortes indícios da prática de atos de improbidade administrativa que causem enriquecimento ilícito ou dano ao erário. O risco de dano irreparável (periculum in mora), presumido em face dos atos praticados, prescinde da prova de dilapidação do patrimônio pelos agentes, sendo implícito no próprio comando do art. 7º da Lei 8.429/1992, em atendimento à determinação do art. 37, § 4º, da Constituição. Precedentes do STJ e da 4a Turma. 3. A medida de indisponibilidade de bens, contudo, não pode ser excessiva, devendo limitar-se aos bens necessários ao ressarcimento integral do erário, não sendo razoável bloquear o patrimônio de cada um dos requeridos no valor total do suposto dano causado, senão em proporção. [...] 5. Provimento do agravo de instrumento (STJ - REsp: 1608491 MG 2016/0162140-7, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Publicação: DJ 26/03/2018).

  • Art. 7º da 8.429:


    Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá a autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao MP, para a indisponibilidade dos bens do indiciado.


    OBS: Para que atenta contra os princípios NÃO cabe a indisponibilidade.

  • INDISPONIBILIDADE DOS BENS (ART. 7º)

    - QUANDO:            - lesão ao patrimônio público

                                   - enriquecimento ilícito

     

    - PARA:                 - integral ressarcimento ao dano (lei)

                                  - acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito (lei)

                                  - pagar a multa eventualmente imposta (STJ)

     

    - REQUISITOS:       - probabilidade do direito – fundados indícios da prática do ato

                                    - periculum in mora – é presumido

     

    OBS: a autoridade administrativa representa ao MP, que solicita ao Juiz a decretação de indisponibilidade.

    STJ: a indisponibilidade poderá recair sobre bens adquiridos antes do ato de IA

    STJ: é possível a indisponibilidade dos bens em todas as modalidades de IA

    STJ: não podem ser indisponibilizados os bens inpenhoráveis

    STJ: O Juiz poderá decretar a indisponibilidade dos bens sem ouvir o indiciado

  • Sequestro: a indisponibilidade em questão trata de medida cautelar de sequestro assim referida pela Lei n. 8.429, de 1992: “Havendo fundados indícios de responsabilidade, a comissão representará ao Ministério Público ou à procuradoria do órgão para que requeira ao juízo competente a decretação do seqüestro dos bens do agente ou terceiro que tenha enriquecido ilicitamente ou causado dano ao patrimônio público”.

  • Correto

    Periculum In Mora

    Traduz-se, literalmente, como “perigo na demora”. Para o direito brasileiro, é o receio que a demora da decisão judicial cause um dano grave ou de difícil reparação ao bem tutelado.

    Isso frustraria por completo a apreciação ou execução da ação principal.

  • Gabarito: Certo!

    A decretação de indisponibilidade de bens em improbidade administrativa dispensa a demonstração de periculum in mora, o qual está implícito ao comando normativo do art. 7° da Lei n° 8.429/92, bastando a demonstração do fumus bani iuris, que consiste em indícios de atos ímprobos. STJ. 1a Seção. REsp 1366721/BA, Rei. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rei. p/ Acórdão Min. Og Fernandes, julgado em 26/02/2014.

  • Periculum in mora (lê-se: perículum in móra), significa Perigo da demora. É o risco de decisão tardia, perigo em razão da demora. Expressa que o pedido deve ser julgado procedente com urgência ou imediatamente suspenso o efeito de determinado ato ou decisão, para evitar dano grave e de difícil reparação.

  • CERTO

    "Periculum In Mora" --> Traduz-se, literalmente, como “perigo na demora”. Para o direito brasileiro, é o receio que a demora da decisão judicial cause um dano grave ou de difícil reparação ao bem tutelado.

  • A decretação de indisponibilidade de bens em improbidade administrativa dispensa a demonstração de periculum in morao qual está implícito ao comando normativo do art. 7° da Lei n° 8.429/92bastando a demonstração do fumus bani iuris, que consiste em indícios de atos ímprobos. STJ. 1a Seção. REsp 1366721/BA, Rei. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rei. p/ Acórdão Min. Og Fernandes, julgado em 26/02/2014.

    Portanto, havendo indicios do ato ímprobo e de sua autoria, indisponíveis podem ficar os bens! LEMBRANDO QUE NÃO DEVEM OBRIGATORIAMENTE, MAS PODEM.

  • STJ --> Indisponibilidade de bens --> periculum in mora --> é presumido/ é implícito/ independe de comprovação

  • Quando vejo questões como essa, é como se eu escutasse a voz do Prof. Thállius Moraes na mente, sussurrando a resposta! <3

  • Gabarito: CERTO

    Bastam fundados indícios, pois o periculum in mora é presumido.

  • Nas ações de improbidade administrativa, a medida cautelar de indisponibilidade dos bens visa a assegurar a eventual reparação de dano ao Erário, no caso condenação futura. O risco fundado de dano (periculum in mora), na improbidade administrativa, prescinde de comprovação de dilapidação do patrimônio por parte do agente. O STJ entendeu que tal exigência extirparia os efeitos práticos do instituto, que tem previsão constitucional, no art. 37, §4º da CRFB.


    A Corte Superior entendeu que o periculum in mora é presumido em lei, em razão da gravidade do ato e da necessidade de garantir o ressarcimento do patrimônio público em caso de condenação, não sendo necessária a demonstração do risco de dano irreparável para se conceder a medida cautelar. A exemplo: REsp 1366721/BA, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/02/2014, DJe 19/09/2014.




    Gabarito do Professor: CERTO

  • In dubio pro societate.

  • O STJ entende que a indisponibilidade de bens do agente a quem se imputa a prática de ato de improbidade administrativa tem natureza de tutela cautelar de evidência, sendo desnecessário, para sua decretação, demonstrar o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Trata - se de Periculum in mora.

    GABA C

  • Acredito que após as atualizações pela Lei 14.230/21 a questão ficou desatualizada. Agora o periculum in mora deve ser provado, ficando o entendimento jurisprudencial superado pela lei.

    § 3º O pedido de indisponibilidade de bens a que se refere o  caput  deste artigo apenas será deferido mediante a demonstração no caso concreto de perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo, desde que o juiz se convença da probabilidade da ocorrência dos atos descritos na petição inicial com fundamento nos respectivos elementos de instrução, após a oitiva do réu em 5 (cinco) dias.

  • Atualmente a questão está errada, pois a urgência não poderá ser resumida, deve-se demonstra o perigo de dano irreparável ao bem público.