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Art. 8º No prazo de 10 (dez) dias, contado da publicação da relação referida no art. 7o, § 2o, desta Lei, o Comitê, qualquer credor, o devedor ou seus sócios ou o Ministério Público podem apresentar ao juiz impugnação contra a relação de credores, apontando a ausência de qualquer crédito ou manifestando-se contra a legitimidade, importância ou classificação de crédito relacionado.
Fonte:
LEI nº 11.101, DE 9 DE FEVEREIRO DE 2005 (Regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária).
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Lembrando, an passant, que há uma divergência sinistra na doutrina sobre as 'interferências" do MP no âmbito da recuperação/falência.
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Está expressa na lei a possibilidade de o MP requerer perante o juízo, alguma reclamação inerente à classificação de créditos.
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ATENÇÃO !!!
Embora na legislação exista a possibilidade de o MP participar do processo, prepondera que na FASE PRELIMINAR (até a primeira sentença, a qual decreta a falência), não há necessidade de intimação do MP.
O que sustenta isso é justamente o fato de o artigo 4º ter sido vetado:
"Art. 4º O representante do Ministério Público intervirá nos processos de recuperação judicial e de falência. Parágrafo único. Além das disposições previstas nesta Lei, o representante do Ministério Público intervirá em toda ação proposta pela massa falida ou contra esta."
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Lei de Falência:
Art. 19. O administrador judicial, o Comitê, qualquer credor ou o representante do Ministério Público poderá, até o encerramento da recuperação judicial ou da falência, observado, no que couber, o procedimento ordinário previsto no Código de Processo Civil, pedir a exclusão, outra classificação ou a retificação de qualquer crédito, nos casos de descoberta de falsidade, dolo, simulação, fraude, erro essencial ou, ainda, documentos ignorados na época do julgamento do crédito ou da inclusão no quadro-geral de credores.
§ 1º A ação prevista neste artigo será proposta exclusivamente perante o juízo da recuperação judicial ou da falência ou, nas hipóteses previstas no art. 6º , §§ 1º e 2º , desta Lei, perante o juízo que tenha originariamente reconhecido o crédito.
§ 2º Proposta a ação de que trata este artigo, o pagamento ao titular do crédito por ela atingido somente poderá ser realizado mediante a prestação de caução no mesmo valor do crédito questionado.
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O artigo 7º da Lei de Falência irá tratar dessa verificação que fica a
cargo do administrador judicial, através da análise dos livros contábeis do
empresário ou da sociedade empresária, dos documentos fiscais e comerciais.
No entanto, a listagem dos créditos não depende apenas da atuação do
administrador, tendo em vista que a lei permite que os credores possam
habilitar seus créditos, ou seja, terão a possibilidade de se apresentarem
no juízo universal para ter sua pretensão de crédito acrescida ao processo.
Após essas habilitações o administrador judicial
fará publicar edital (art. 7º, § 2º) contendo nova relação de credores no prazo
de 45 dias, contado do fim do prazo concedido aos credores. Nesse edital
deverá indicar local, horário e prazo comum em que as pessoas indicadas no art.
8º (o Comitê, qualquer credor, o devedor ou seus sócios ou o Ministério
Público) terão acesso aos documentos que a fundamentaram. Como se vê o Comitê, qualquer credor, o devedor ou seus sócios ou o
Ministério Público, no prazo de 10 (dez) dias contados da publicação da
relação elaborada pelo administrador judicial podem apresentar ao juiz
impugnação contra a relação de credores, apontando a ausência de qualquer
crédito ou manifestando-se contra a legitimidade, importância ou classificação
de crédito relacionado.
Gabarito do Professor:
afirmativa certa
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GABARITO: CERTO.
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Certo
Lei de falências - L11101
Art. 8º No prazo de 10 (dez) dias, contado da publicação da relação referida no art. 7º , § 2º , desta Lei, o Comitê, qualquer credor, o devedor ou seus sócios ou o Ministério Público podem apresentar ao juiz impugnação contra a relação de credores, apontando a ausência de qualquer crédito ou manifestando-se contra a legitimidade, importância ou classificação de crédito relacionado.
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GABARITO: CERTO
Art. 8º No prazo de 10 (dez) dias, contado da publicação da relação referida no art. 7º , § 2º , desta Lei, o Comitê, qualquer credor, o devedor ou seus sócios ou o Ministério Público podem apresentar ao juiz impugnação contra a relação de credores, apontando a ausência de qualquer crédito ou manifestando-se contra a legitimidade, importância ou classificação de crédito relacionado.