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ID
2808343
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-PI
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Determinado indivíduo deseja buscar, por via judicial, o reconhecimento de paternidade biológica, embora já possua vínculo de paternidade baseado em relação socioafetiva declarada em registro público.

Considerando essa situação hipotética, julgue o item subsequente de acordo com o entendimento do STF.


A paternidade socioafetiva, por estar declarada em registro público, impede o reconhecimento do vínculo de filiação baseado na origem biológica.

Alternativas
Comentários
  • Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) fixou a tese de repercussão geral no Recurso Extraordinário (RE) 898060,(setembro/16), no qual ficou definido que a existência paternidade socioafetiva não exime de responsabilidade o pai biológico. 

     

    Gabarito: Errado

  • A PATERNIDADE SOCIOAFETIVA, DECLARADA OU NÃO EM REGISTRO PÚBLICO, NÃO IMPEDE O RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE FILIAÇÃO CONCOMITANTE BASEADO NA ORIGEM BIOLÓGICA, com os efeitos jurídicos próprios.

    – Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, negou provimento a recurso extraordinário em que se discutia a prevalência da paternidade socioafetiva sobre a biológica.

    – No caso, a autora, ora recorrida, é filha biológica do recorrente, conforme demonstrado por exames de DNA. Por ocasião do seu nascimento, a autora foi registrada como filha de pai afetivo, que cuidara dela, por mais de vinte anos, como se sua filha biológica fosse.

    – O Supremo Tribunal Federal afirmou que o sobreprincípio da dignidade humana, na sua dimensão de tutela da felicidade e realização pessoal dos indivíduos a partir de suas próprias configurações existenciais, impõe o reconhecimento, pelo ordenamento jurídico, de modelos familiares diversos da concepção tradicional.

    – O espectro legal deve acolher tanto vínculos de filiação construídos pela relação afetiva entre os envolvidos quanto aqueles originados da ascendência biológica, por imposição do princípio da paternidade responsável, enunciado expressamente no art. 226, § 7º, da CF.

    – Dessa forma, atualmente não cabe decidir entre a filiação afetiva e a biológica quando o melhor interesse do descendente é o reconhecimento jurídico de ambos os vínculos. (STF)

     

     

    – Em decisão publicada no INFORMATIVO 840, o Supremo Tribunal [STF] decidiu que a PATERNIDADE SOCIOAFETIVA NÃO exime de responsabilidade o pai biológico, em qualquer hipótese.

    – Assim, o filho poderá ter direitos decorrentes de ambos os pais (socioafetivo e biológico).

     

     

    – A terminologia DESBIOLOGIZAÇÃO DA PATERNIDADE refere-se ao afastamento da primazia do vínculo biológico em detrimento do afetivo.

    – Nesse cenário, a paternidade biológica deixa de ser protagonista, cedendo espaço para o reconhecimento da paternidade socioafetiva e da paternidade adotiva (decorrente da adoção).

     

     

    – Conforme INFORMATIVO 577 STJDIREITO CIVIL. DIREITO AO RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE BIOLÓGICA.

    O filho tem direito de desconstituir a denominada "adoção à brasileira" para fazer constar o nome de seu pai biológico em seu registro de nascimento, ainda que preexista vínculo socioafetivo de filiação com o pai registral.

     

     

    IV JORNADA DE DIREITO CIVIL - ENUNCIADO 341

    – Para os fins do art. 1.696, a RELAÇÃO SOCIOAFETIVA pode ser elemento gerador de OBRIGAÇÃO ALIMENTAR.

     

    I JORNADA DE DIREITO CIVIL - ENUNCIADO 103

    – O Código Civil reconhece, no art. 1.593, outras espécies de parentesco civil além daquele decorrente da adoção, acolhendo, assim, a noção de que há também parentesco civil no vínculo parental proveniente quer das técnicas de REPRODUÇÃO ASSISTIDA HETERÓLOGA relativamente ao pai (ou mãe) que não contribuiu com seu material fecundante, quer da PATERNIDADE SOCIOAFETIVA, fundada na posse do estado de filho.

  • O filho tem direito de ter reconhecida sua verdadeira filiação. Assim, mesmo que ele tenha nascido durante a constância do casamento de sua mãe e de seu pai registrais, ele poderá ingressar com ação de investigação de paternidade contra o suposto pai biológico. A presunção legal de que os filhos nascidos durante o casamento são filhos do marido não pode servir como obstáculo para impedir o indivíduo de buscar a sua verdadeira paternidade. STF. Plenário. AR 1244 EI/MG, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 22/09/2016 (Info 840).


    Fonte: Dizer o direito.

  • ERRADO

     

    A paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, com os efeitos jurídicos próprios. 

     

    Fonte:  RE 898060/SC, Rel. Min. Luiz Fux

  • ERRADO

    A paternidade socioafetiva é o vínculo que se estabelece em virtude do reconhecimento social e afetivo de uma relação entre um homem e uma criança como se fossem pai e filho.

     

  • Filiação socioafetiva não impede reconhecimento de paternidade biológico e seus efeitos patrimoniais.

    A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu ser possível a um filho receber herança tanto por parte do pai biológico quanto por parte do pai registral.

    O colegiado entendeu que, tendo alguém usufruído de uma relação filial socioafetiva, por imposição de terceiros que consagraram tal situação em seu registro de nascimento, “ao conhecer sua verdade biológica, tem direito ao reconhecimento da sua ancestralidade, bem como a todos os efeitos patrimoniais inerentes ao vínculo genético”, conforme afirmou o relator, ministro Villas Bôas Cueva.

    Na origem, a ação de investigação de paternidade foi proposta quando o filho biológico já contava com 61 anos. Seu pai registral já havia falecido e lhe deixado herança. De acordo com os autos, o autor tomou conhecimento de sua suposta filiação biológica em 1981, porém, apenas em 2008 ingressou com a ação. Pediu que fosse realizado exame de DNA e reconhecido seu direito à filiação, com todos os efeitos inerentes à nova condição, incluindo-se os patrimoniais. O pai biológico faleceu antes de ser citado.

    [...]

    Coexistência reconhecida

    O ministro lembrou que o Supremo Tribunal Federal julgou o Recurso Extraordinário 898.060, com repercussão geral, no qual admitiu a coexistência entre as paternidades biológica e socioafetiva, “afastando qualquer interpretação apta a ensejar a hierarquização dos vínculos”.

    Segundo Villas Bôas Cueva, a existência de vínculo com o pai registral não é obstáculo ao exercício do direito de busca da origem genética ou de reconhecimento de paternidade biológica, pois os direitos à ancestralidade, à origem genética e ao afeto são compatíveis.

    Para o relator, a paternidade gera determinadas responsabilidades morais ou patrimoniais, devendo ser assegurados os direitos hereditários decorrentes da comprovação da filiação.

    Nesse sentido, “a pessoa criada e registrada por pai socioafetivo não precisa, portanto, negar sua paternidade biológica, e muito menos abdicar de direitos inerentes ao seu novo status familiae, tais como os direitos hereditários”.

    O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.


    Fonte:http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Filia%C3%A7%C3%A3o-socioafetiva-n%C3%A3o-impede-reconhecimento-de-paternidade-biol%C3%B3gica-e-seus-efeitos-patrimoniais


  • A questão trata do reconhecimento de paternidade socioafetiva, segundo o entendimento do STF.

    INFORMATIVO 840 DO STJ.

    Direito de reconhecimento de paternidade e princípio da dignidade da pessoa humana


    O Plenário acolheu embargos infringentes e julgou procedente pedido formulado em ação rescisória ajuizada com objetivo de desconstituir acórdão da Primeira Turma, a qual desprovera pleito de investigação de paternidade cumulada com petição de herança, sob o fundamento de que, se o autor havia nascido da constância do casamento, caberia, privativamente ao marido, o direito de contestar a legitimidade dos filhos nascidos de sua mulher. A Turma havia entendido, ainda, não bastar, sequer, o adultério da mulher, com quem o marido vivia sob o mesmo teto, para ilidir a presunção legal de legitimidade da prole. Tampouco, não seria suficiente a confissão materna para excluir a paternidade.

    O Tribunal enfatizou que, ao apreciar a ação rescisória, a Turma acolhera a paternidade presumida em detrimento das provas constantes dos autos. Assentara que, não sendo comprovada a separação do casal nem contestada a paternidade pelo marido, prevaleceria a presunção desta, de acordo com o disposto no art. 344 do CC/1916. Dessa forma, teria afastado o alegado erro de fato suscitado pelo embargante na ação rescisória.

    Ao assim decidir, a Turma teria potencializado o processo em detrimento do direito, inviabilizando-se o direito do filho em ter reconhecida sua verdadeira paternidade. Além de contrariado os princípios da razoabilidade e da dignidade da pessoa humana, teria tornado o processo mero ato de força formalizado em palavras sem forma de Direito e sem objetivo de Justiça. Além disso, teria esquecido que o fim de todos os procedimentos judiciais aos quais as partes se submetem seria a realização da Justiça, razão pela qual o procedimento, mais do que ser legal, deveria ser justo, e a jurisprudência sedimentada não poderia servir de dogma para sustentar uma injustiça flagrante.
    AR 1244 EI/MG, rel. min. Cármen Lúcia, julgamento em 22-9-2016.

    REPERCUSSÃO GERAL

    Vínculo de filiação e reconhecimento de paternidade biológica


    A paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, com os efeitos jurídicos próprios.

    Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, negou provimento a recurso extraordinário em que se discutia a prevalência da paternidade socioafetiva sobre a biológica.

    No caso, a autora, ora recorrida, é filha biológica do recorrente, conforme demonstrado por exames de DNA. Por ocasião do seu nascimento, a autora foi registrada como filha de pai afetivo, que cuidara dela, por mais de vinte anos, como se sua filha biológica fosse.

    O Supremo Tribunal Federal afirmou que o sobreprincípio da dignidade humana, na sua dimensão de tutela da felicidade e realização pessoal dos indivíduos a partir de suas próprias configurações existenciais, impõe o reconhecimento, pelo ordenamento jurídico, de modelos familiares diversos da concepção tradicional.

    O espectro legal deve acolher tanto vínculos de filiação construídos pela relação afetiva entre os envolvidos quanto aqueles originados da ascendência biológica, por imposição do princípio da paternidade responsável, enunciado expressamente no art. 226, § 7º, da CF. Dessa forma, atualmente não cabe decidir entre a filiação afetiva e a biológica quando o melhor interesse do descendente é o reconhecimento jurídico de ambos os vínculos.

    A omissão do legislador brasileiro quanto ao reconhecimento dos mais diversos arranjos familiares não pode servir de escusa para a negativa de proteção a situações de pluriparentalidade. Portanto, é importante reconhecer os vínculos parentais de origem afetiva e biológica. Todos os pais devem assumir os encargos decorrentes do poder familiar, e o filho deve poder desfrutar de direitos com relação a todos não só no âmbito do direito das famílias, mas também em sede sucessória.

    A Corte reputou ainda ser imperioso o reconhecimento da dupla parentalidade e manteve o acórdão de origem, que reconheceu os efeitos jurídicos de vínculo genético relativo ao nome, aos alimentos e à herança.

    Vencido o Ministro Edson Fachin, que provia parcialmente o recurso, sob o argumento de que o parentesco socioafetivo não é prioritário ou subsidiário à paternidade biológica, tampouco um parentesco de segunda classe. Trata-se de fonte de paternidade, maternidade e filiação dotada da mesma dignidade jurídica da adoção constituída judicialmente, que afasta o parentesco jurídico daqueles que detêm apenas vínculo biológico.

    Dessa forma, segundo o ministro Edson Fachin, havendo vínculo socioafetivo com um pai e biológico com outro genitor, o vínculo socioafetivo se impõe juridicamente. O parentesco socioafetivo não é menos parentesco do que aquele estabelecido por adoção formal. Assim como o filho adotivo não pode constituir paternidade jurídica com outrem sob o fundamento biológico, também não pode o filho socioafetivo.

    Vencido, também, o Ministro Teori Zavascki, que provia integralmente o recurso, sob o fundamento de que a paternidade biológica não gera, necessariamente, a relação de paternidade do ponto de vista jurídico, com as consequências daí decorrentes. O ministro rememorou, ainda, que havia, no caso, uma paternidade socioafetiva que persistiu e persiste. E, como não pode ser considerada menos importante do que qualquer outra forma de paternidade, ela deve ser preservada.
    RE 898060/SC, rel. min. Luiz Fux, julgamento em 21 e 22-9-2016.

    A paternidade socioafetiva, ainda que esteja declarada em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação baseado na origem biológica.



    Resposta: ERRADO

    Gabarito do Professor ERRADO.

  • Plus: A Convenção sobre os Direitos da Criança assegura o direito, quando possível, ao conhecimento da origem biológica ("conhecer seus pais"). Art. 7º - 1.

  • A paternidade socioafetiva, ainda que esteja declarada em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação baseado na origem biológica.

     

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

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    Gabarito: Errado

  • A paternidade socioafetiva, ainda que esteja declarada em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação baseado na origem biológica.

  • RESOLUÇÃO:

    O fato de a paternidade socioafetiva estar declarada em registro público não impede o reconhecimento do vínculo de filiação baseado em origem biológica e vice-versa.

    RESPOSTA: ERRADO

  • Gabarito: Errado

    "A paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, com os efeitos jurídicos próprios".

    Avante...

  • Na certidão de nascimento ou casamento, constará o nome dos 2 genitores: o biológico e o socioafetivo.

    Inclusive, há a inclusão de ambos os nomes nos documentos de identificação do requerente.

  • O Supremo Tribunal Federal – STF ressaltou a importância da socioafetividade na Repercussão Geral 622, que traduziu a realidade de inúmeras famílias brasileiras. Os ministros entenderam o afeto como vínculo de parentesco, sem nenhuma hierarquia entre a filiação originada da consanguinidade, possibilitando, inclusive, que podem ser concomitantes, resultando na multiparentalidade.

    “A paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, com os efeitos jurídicos próprios.” (STF, RE nº 898.060, Rel Min. Luiz Fux, Plenário, pub. 24/08/2017).