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GABARITO: ERRADO.
Art.310.
(…)
Parágrafo Único. Se o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, que o agente praticou o fato nas condições constantes dos incisos I a III (Legitima defesa) do caput do artigo 23 do Decreto-Lei nº2848, de 7 de dezembro de 1940- Código Penal, poderá, fundamentadamente, conceder ao acusado liberdade provisória, mediante termo de comparecimento a todos os atos processuais, sob pena de revogação
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Acho que cabe liberdade provisória por ter sido lesão culposa, apesar de grave.
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ERRADO.
Sim, Rossane. O que fez ele ficar afastado de suas atividades por mais de 30 dias foi as perfuraçoes dos cacos, a qual não era a vontade do agressor comete-las.
Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva:
I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos;
Art. 321. Ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz deverá conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas no art. 319 deste Código e observados os critérios constantes do art. 282 deste Código..
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Não acho que isso tenha a ver com legitima defesa, cuidado galera
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O instituto da liberdade provisória é aplicável diante de uma prisão em flagrante LEGAL. Noutro giro, se fosse o caso de prisão em flagrante ILEGAL, o instituto a ser aplicável seria o relaxamento de prisão. Espero ter ajudado!
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Questão - A prisão em flagrante de Carlos foi legal, não sendo possível a concessão de liberdade provisória pela natureza do crime.
GAB:ERRADO
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LIBERDADE PROVISÓRIA NO CPP É A REGRA
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Ausentes os requisitos que autorizam a prisão preventiva, o juiz deverá conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP e observados os critérios do art. 282.
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# LIVERDADE PROVÍSÓRIA
É o direito do preso em flagrante permanecer em liberdade até o trânsito em julgado da sentença condenatória. Em virtude do princípio da presunção de inocência, a qual liberdade provisória é sempre a regra, após uma prisão legal. Pode ser cumulada ou não com medidas cautelares diversas da prisão, se houver necessidade.
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A PENA DO CRIME É SUPERIOR A 4 ANOS, PORÉM NÃO FOI DOLOSA A CONDUTA DE LESIONAR GRAVEMENTE O CIDADÃO!! DIANTES DISSO, NÃO CABE A PREVENTIVA .E POR ESSE MOTIVO, PODERIA TER SIDO CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISORIA DO "BICHINHO" COITADO
ASSERTIVA: ERRADA!
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Art. 321. Ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz deverá conceder liberdade provisória (...) CPP
Apesar de o crime de lesão corporal grave ser apenado com PPL superior a 4 anos, neste caso, a lesão foi CULPOSA. Por isso não se enquadra o requisito do artigo 313, I - Crimes DOLOSOS com pena privativa de liberdade superior a 4 anos.
Liberdade Provisória - REGRA
Prisão Preventiva - arts. 310 - II, 312 e 313 CPP
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A primeira parte está correta. A prisão foi legal. Mas a segunda parte está errada. Poderia sim ser concedida liberdade provisória. E poderia ser concedida mesmo na hipótese de crime com pena superior a 4 anos. Portanto gabarito: errado.
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Enfim.. liberdade provisória poderia mesmo se fosse hediondo.. oq não poderia é ter fiança se fosse gravíssima (hediondo), creio que a banca quis complicar nesse sentido
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É BEM FÁCIL:
MEDIDA DE CONTRACAUTELA:
# RELAXAMENTO DE PRISÃO SÓ SE ELA FOR ILEGAL E SEU EFEITO SERÁ A LIBERDADE PLENA DO INDIVÍDUO.
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o juiz tem 3 opções: relaxar a prisão ilegal que não é o caso, converter em preventiva que não é o caso pela falta do periculum libertatis do art 312 cpp e ainda outra medida cautelar diversa da prisão seria o suficiente como: proibição de acesso ou frequência a determinados lugares. a terceira opção é a liberdade provisória com ou sem fiança.
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A questão é dividida em duas partes:
a) legalidade da prisão em flagrante: certa a assertiva, até porque não há elementos para considerá-la ilegal.
b) impossibilidade de liberdade provisória: errada, pois todos os crimes admitem liberdade provisória; a questão é se será com ou sem fiança, o que dependerá de previsão legal neste sentido. Basta lembrar que a liberdade provisória é a medida que combate a prisão em flagrante legal. No mais, tanto STJ quanto STF entendem que é ilegal/inconstitucional a pura e simples vedação à liberdade provisória.
COSTA, Klaus Negri; ARAÚJO, Fábio Roque. Processo Penal Didático. Ed. JusPodivm, 2018.
@klausnegricosta
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ERRADO.
Art. 322, CPP: A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade não seja superior a 4 anos.
Porém, IMPORTANTE RESSALTAR o parágrafo único deste artigo:
Nos demais casos (todos), a fiança será requerida ao juiz, que decidirá em 48 horas.
Não confundir, somente a autoridade policial tem a impossibilidade de arbitrar fiança em delitos cuja pena máxima seja superior a 4 anos.
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Crime de lesão grave é afiançável , portanto , o recolhimento ao cárcere é ilegal.
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Simples, quais são os crimes inafiançáveis ? Hediondos e equiparados( tráfico, tortura e terrorismo), Racismo e Ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;
Lesão Corporal Grave não está incluída nos crimes hediondos (rol taxativo).
Até mesmo nesses crimes, cabe liberdade provisória sem fiança, quanto mais na Lesão Corporal Grave que é afiançável.
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não há relação entre fiança e liberdade provisória.
cada um tem suas peculiaridades, não direi aqui pq somos concorrentes, mas pesquisem kkkkk
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(ERRADA)
Art. 302. Considera-se em FLAGRANTE delito quem: II – Acaba de cometê-la; (PRÓPRIO)
Art. 313. Do art. 312 do cpp, será admitida a decretação da preventiva: I - Nos crimes dolosos ... máx. superior a 4 anos;
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Com relação ao comentário do colega Bruno Mendes, que diz não haver no atual ordenamento jurídico a impossibilidade de livramento condicional, no entanto lembro de ter visto m alguma leitura qie fiz sobre a tal imppssibilidade diante dos crimes de Lavagem de Dinheiro e do crime de Organização Criminosa. Gostaria que alguem confirmasse isso pra mim, ja que isso pode ter mudado e eu estou voltando aos estudos agora.
Obrigado e Bons Estudos!!!
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Vão direto para o comentário do Klaus Costa!
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Errado. Trata-se de Flagrante Próprio, no qual o sujeito passivo do flagrante é detido no momento do cometimento da ação delituosa ou assim que acaba de cometê-la.
O auto da prisão é encaminhado ao juíz em até 24h da prisão. A partir daí o juíz decidirá pelo relaxamento da prisão (neste caso se for ilegal), converter a prisão em flagrante em preventiva ou conceder liberdade provisória.
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Galera faz uma tempestade em copo d'agua pra responder uma questão simples. Não é vedada liberdade provisória. Ponto. Não é vedada nem mesmo em crimes hediondos, quanto mais em lesão corporal...
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Art. 310, parágrafo único, CP.
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Concordo plenamente com o comentário do colega Raphael Macedo. A maioria dos comentários que vejo no QConcursos parecem ser direcionados ao maior centro de pesquisa do mundo na matéria da questão referida. Isso inclui também os professores. Objetividade é fundamental nesse processo de resolução de questões pessoal.
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Os comentários do Klaus Negri e do Bruno Mendes estão show, neste QC encontramos comentários perfeitos. Obrigado.
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Klaus Negri Costa, excelente comentário!
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Caros colegas,
Entendi que a questão se torna errada em virtude da possibilidade de concessão de liberdade provisória, o que é permitido até em crimes hediondos, mas entendo também que não podemos falar em "prisão em flagrante" até mesmo porque, em tese, trata-se de crime culposo, sendo que a gravidade das lesões também não poderiam ser aferidas num primeiro momento como de natureza GRAVE, mas, sim, após o lapso temporal de 30 dias como, posteriormente, ficou consignado no enunciado. Entendo que, a priori, após ser conduzido até Delegacia de Policia, a Autoridade Policial não poderia ratificar o flagrante a menos que ele se recusa-se a assinar termo de compromisso de comparecer a Juízo, pois, como dito anteriormente, o Delegado não teria elementos suficientes em virtude da falta de laudo que comprovasse a gravidade das lesões, o que só ocorreria 30 dias depois do fato. Ou seja, quando de sua CONDUÇÃO à Delegacia ele deveria responder apenas a um TC e não ser preso em flagrante. Alguém mais entendeu isso?
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❌ ERRADO
Art 310 CPP
Primeiramente está prisão será comunicada ao juiz.
Depois o auto da prisão é encaminhado ao juíz em até 24h.
A partir daí o juíz decidirá pelo:
1 relaxamento da prisão (neste caso se for ilegal),
2 converter a prisão em flagrante em preventiva ou
3 conceder liberdade provisória.
Ou seja, é possível sim.
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Só lembrar que aqui no Brasil pode tudo! A regra, no país tupiniquim, é responder em liberdade
Art 310 CPP
Será concedida a liberdade provisoria mediante fiança ou não..
Art. 5º, LXVI CF
Ninguém será levado à prisão ou nela mantida, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança.
Espero que isso mude no novo governo...
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Considerando a ação preterdolosa, sendo denunciado pelo crime de resultado culposo, a decretação de prisão preventiva fica prejudicada conforme dicção legal contante no art. 313, I, e 321 do CPP.
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conforme a, não tão recente, Lei nº 12.403, de 2011 que alterou o CPP.
1º houve a prisão em flagrante real ou verdadeira pois ocorreu no momento em que foi consumado o crime instantâneo, sendo tipico a conduta e não houve qualquer irregulariedade. tendo a lesão grave uma Pena de reclusão, de um a cinco anos.
2º depedendo da situação caberá a prisão provisoria, pois o Art. 313 afirmar que será admitida a decretação da prisão preventiva nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; sendo uma das CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE.
3º Se Ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz deverá conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas no art. 319 deste Código e observados os critérios constantes do art. 282 do CP
4ª sobre a fiança o Art. 322, declara que a autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos. Parágrafo único. Nos demais casos, a fiança será requerida ao juiz, que decidirá em 48 (quarenta e oito) horas. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
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Galerinha do bem, vamos parar de sofrer!
Prisão em flagrante é uma pré-cautelar, ou seja, você como um agente policial ou autoridade, de acordo com o 301 do CPP, DEVE prender caso esteja cometendo CRIME. Nesse caso, independente de tudo, a prisão foi lícita!
Com relação a Liberdade Provisória, se atender aos requisitos do art 23 do CP, caberá a Liberdade Provisória.
Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I - em estado de necessidade; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
II - em legítima defesa; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito...
Se o enunciado colocasse que a LP não caberia por não atender aos requisitos do art 23 do CP, estaria correto.
Todavia, pela NATUREZA do crime, está ERRADO.
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Todos os crimes admitem liberdade provisória.
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Só lembrar que tem gente que faz coisa BEEEM PIOR e consegue a liberdade provisória!
Gabarito: Errado
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Errado
A natureza do crime por si só nada impede a Liberdade Provisoria com ou sem fiança!
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A Liberdade é regra: o P. do "In Dubio Pro Reo" leciona que o indivíduo só pode ser preso caso não haja mais dúvidas.
De tal modo não podemos falar em situações que permitam a liberdade provisória, mas sim em situações que permitam a "prisão provisória", exemplo das "Prisões Cautelares" e ainda da recente "Antecipação da Execução Penal" que ocorre com condenações em segunda instância.
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Ele não preenche os requisitos do art 312. CPP para conversão em "PREVENTIVA", porém admite-se a liberdade "PROVISÓRIA", por tanto a prisão em "FLAGRANTE" quanto ao crime de lesão corporal grave é "LEGAL", mas tendo direito a liberdade provisória.
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Direito Penal - Crime Preterdoloso
Cabe Liberdade Provisória com ou sem fiança.
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A não concessão de liberdade provisória neste caso não tem relação com a natureza do crime, mas sim a pena máxima a ele cominada de 5 anos:
Lesão corporal de natureza grave
§ 1º Se resulta:
I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;
II - perigo de vida;
III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;
IV - aceleração de parto:
Pena - reclusão, de um a cinco anos.
Logo, afasta-se a possibilidade de conceder fiança, pois só se admite fiança quando a infração tiver pena privativa de liberdade máxima NÃO seja superior a 4 (quatro) anos, VEJAMOS:
Art. 323. Não será concedida fiança:
I - nos crimes de racismo;
II - nos crimes de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, terrorismo e nos definidos como crimes hediondos;
III - nos crimes cometidos por grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;
IV - (revogado);
V - (revogado).
Art. 324. Não será, igualmente, concedida fiança:
I - aos que, no mesmo processo, tiverem quebrado fiança anteriormente concedida ou infringido, sem motivo justo, qualquer das obrigações a que se referem os ;
II - em caso de prisão civil ou militar;
III - (revogado);
IV - quando presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva () (subtende-se também mais o 313) .
Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.
Parágrafo único. A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares ().
Art. 313. Nos termos do , será admitida a decretação da prisão preventiva:
I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos;Logo, nos crimes dolosos com pena máxima superior a 4 anos NÃO CABE FIANÇA, já que seria possível, em tese, decretação de prisão preventiva.
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Bom a questão tá meio confusa. Lesão corporal grave ou gravíssima, são DOLOSAS e a pena máxima é de 5 anos, ou seja , maior que 4 o que possibilitaria a prisão preventiva.Cabendo a preventiva, não caberia a liberdade provisória. No entanto a questão não traz nenhum dado que enseje a prisão preventiva ( fumus comissi delicti e periculum libertatis), então cabe a liberdade provisória, já que ela cabe para qualquer crime.
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Cabe liberdade provisória COM ou SEM fiança para todos os crimes.
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A liberdade provisória é a regra. Assim, se o crime cometido é doloso e tem pena maior que 4 anos (caso da lesão corporal grave), ausentes os requisitos da preventiva (caput do art. 312), não se impõe a prisão, prevalecendo a liberdade provisória.
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Prisão em flagrante, não obsta a concessão de liberdade provisória. POdendo determinar medidas cautelares.
obsta ( já comento pensando na cespe rs!! Treinando a língua do examinador kkk )
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Me parece até um "emendatio libeli" (Doloso => Preterdoloso)
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"não sendo possível a concessão de liberdade provisória pela natureza do crime.".
Não precisa nem ler o caso narrado para marcar errado! TODA E QUALQUER INFRAÇÃO PENAL É PASSÍVEL DE LIBERDADE PROVISÓRIA!!!!
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Errado, cabe liberdade provisória para qualquer crime.
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CABE LIBERDADE PROVISÓRIA PARA QUALQUER CRIME.
ERRADO!
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Cabe liberdade provisória para qualquer infração penal.
Gabarito, errado.
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OLÁ GALERA... GABARITO ERRADO E EU ERREI A QUESTÃO POR IMAGINAR COISAS. ENTÃO, DE HOJE EM DIANTE VOU PARTIR DO PRINCÍPIO:
1º PRISÃO EM FLAGRANTE -> LEVA PARA AUTORIDADE POLICIAL PARA LAVRAR APF.
2º AUTORIDADE POLICIAL VERIFICADO A IMPOSIBILIDADE DE ARBITRAR FIANÇA, INFRAÇÕES C/ PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE > (MAIOR) 4ANOS. OBS: DELEGADO SO PODE ARBITRAR FIANÇA EM CRIMES CUJA PENA =<4ANOS.
3º NÃO CABE FIANÇA NOS CRIMENS RAGA3TH (RACISMO, GRUPOS ARMADOS, TRAFICO, TERRORISMO, TORTURTAS E HEDIONDOS) PORÉM CABEM LIBERDADE PROVISÓRIA A SEREM CONCEDIDOS PELA AUTORIDADE JUDICIAL.
4º RECEBIDO O APF O JUIZ DECIDIRÁ
*SE RELAXA A PRISÃO SE ILEGAL
*CONVERTE EM PRISÃO PREVENTIVA QNDO PRESENTES OS REQUESITOS + MÁS SÓ SE AS MEDIDAS CUTELARES SE REVELAREM INSULFICIENTES:
A) como garantia da ordem pública, da ordem econômica,
B) por conveniência da instrução criminal,
C) para assegurar a aplicação da lei penal,
D)quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.
E) Também em casos de descuprimentos de outras medidas cautelares
5º CONCEDERÁ A LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA.
OBS: TAMBÉM SERÁ ADMITIDA A PRISÃO PREVENTIVA NOS TERMOS DO 313
A)nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos
B)se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado
C) se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência
D)Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida.
SEI QUE PARECE DIFICIL MAS DEPOIS DE SABER DESSAS CONDIÇOES VOCÊ SABERÁ QUANDO E COMO OCORRERÁ A PRISÃO EM FLAGRANTE E SUAS POSSIBILIDADES DE SER CONVERTIDA:
#EM PRISÃO PREVENTIVA EM CASO DE INADEQUAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES OU SE SERÁ CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA
PF-> DELEGADO LAVRA O APF-->CONCEDE FIANÇA SE PENA MÁXIMA =< 4 ANOS --> EM 24H ENCAMINHA PARA JUIZ -->1º RELAXAR SE ILEGAL-->2ºCONVERTER EM PREVENTIVA QND PREENCHER OS REQUESITOS ART.312 E INSUFICIENTES AS MEDIDAS CAUTELARES, CABERÁ TAMBÉM NO ART.313--> 3ºOU CONCEDERÁ A LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA.
ESPERO TER AJUDADO. QQ CORREÇÃO É SÓ ACRESCENTAR.
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Ta dificil dar credibilidade para questões do CESPE.
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Não cabe arbitramento de fiança pela autoridade policial. Porém, cabe liberdade provisoria. Na verdade, cabe liberdade provisoria p qualquer crime.
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Se a prisão for ilegal, caberá o relaxamento imediato.
se a prisão for LEGAL, ou Juiz converte em preventiva( se presente os requisitos), ou concede liberdade provisória, com ou sem fiança.
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Qualquer infração penal CABE liberdade provisória!!!!
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CASOS QUE NÃO ADMITEM A LIBERDADE PROVISÓRIA COM FIANÇA
Crimes Hediondos
Tráfico
Tortura
Ação de Grupos Armados Civis ou Militares
Terrorismo
Racismo
Fiança quebrada no mesmo processo
Prisão Civil
Prisão Militar
Jogo do Bicho (contravenção)
Apostas de cavalos fora do Hipódromo (contravenção)
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todos os crimes admitem liberdade provisória
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Até na música do Henrique e Juliano admite "Liberdade provisória", imagine nessa circunstância da questão!!
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perfeitamente cabível. Lembrando que no caso em tela cabe inclusive fiança por se tratar de injúria racial e não racismo!
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ao meu entender... quem cometeu o crime de racismo foi o Miro!! e Carlos cometeu o crime de lesão corporal de natureza grave!!
enfim tanto Carlos e Miro cabe liberdade provisória!!! Já o crime de Miro não cabe é fiança!!
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ERRADO
Art. 310. CPP. Ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente: (Redação dada pela Lei n. 12.403, de 2011). I – relaxar a prisão ilegal; ou (Incluído pela Lei n. 12.403, de 2011). II – converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou (Incluído pela Lei n. 12.403, de 2011). III – conceder liberdade provisória, com ou sem fiança. (Incluído pela Lei n. 12.403, de 2011). Parágrafo único. Se o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, que o agente praticou o fato nas condições constantes dos incisos I a III do caput do art. 23 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, poderá, fundamentadamente, conceder ao acusado liberdade provisória, mediante termo de comparecimento a todos os atos processuais, sob pena de revogação. (Redação dada pela Lei n. 12.403, de 2011).
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se fosse prisão ilegal, caberia relaxamento.
Não sendo e preenchidos os requisitos, caberia liberdade provisória.
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Gabrito ERRADO!
Basicamente o erro está na negativa da Liberdade Provisória, pois em todos os crimes cabe liberdade provisória.
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Não foi ilegal; se o fosse caberia relaxamento de prisão.
o erro está em afirmar que não caberia liberdade provisória, pois até em crimes inafiançáveis cabe o instituto, portanto, cabendo em todos os crimes.
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Juliana Rafael o crime de racismo ele atinge um grupo, neste caso seria Injúria qualificada já que foi direcionado à vítima específica os xingamentos racistas.E o erro da questão é de não ser cabível a Liberdade provisória.
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Só quiseram confundir a cabeça...o que se lascou que cometeu o racismo sendo que , para ele, não caberia liberdade provisória...isso se não foi dessa pra melhor neh rsrsrs
Quanto ao Carlos é só ler o 323 e 324 que verá que ele pode sim ser beneficiado!
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A PRISÃO FOI LEGAL, O ERRO DA QUESTÃO FOI EM FALAR QUE NÃO É POSSÍVEL A CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA.
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Ex da vida real dava pra matar. Lembrei de uma mulher embriagada que matou um ciclista em Brasilia!!
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A prisão realmente foi legal, porém, cabe liberdade provisória.
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Alteração pós pacote anticrime: Não são mais todos os crimes que admitem liberdade provisória.
Art. 310. § 2º Se o juiz verificar que o agente é reincidente ou que integra organização criminosa armada ou milícia, ou que porta arma de fogo de uso restrito, deverá denegar a liberdade provisória, com ou sem medidas cautelares. (Incluído pela Lei 13.964/19)
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TENHO UMA DUVIDAAA:
Se no Art. 321 do CPP diz que ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz deverá conceder liberdade provisória. Um dos requisitos para decretação da prisão preventiva é a pratica de crimes dolosos com pena máxima superior a 4 anos.
O que Carlos cometeu foi lesão corporal de natureza grave, que por sua vez tem pena superior a 4 anos, sendo assim, há o requisito para ser decretado a prisão preventiva, logo não deverá ser decretado a liberdade provisoria. Alguém poderia me explicar porque que nesse caso poderia ser concedido a liberdade provisoria à Carlos.
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Thulyo Henrique, respondendo sua dúvida.
Para decretação da prisão preventiva, necessário se faz a presença de três requisitos:
-Fumaça do cometimento do crime (fumus commissi delicti - a materialidade e indício de autoria)
-Perigo na liberdade do agente. na fundamentação deverá ser demonstrada que a liberdade do agente colocará em risco a efetividade do processo. Há um perigo na liberdade do agente, há o periculum libertatis. Estão previstas no artigo 312 do CPP, são as hipóteses cautelares, os famosos GOP (Garantia da Ordem Pública), GOE (Garantia da Ordem Econômica), CIC (Conveniência da instrução Criminal) e ALP (Aplicação da Lei Penal).
-Cabimento (dispostos no artigo 313). A hipótese de prisão preventiva quando praticado crime doloso com pena máxima superior a 4 anos é uma das hipóteses de incidência da prisão preventiva, que também inclui crime que envolver violência doméstica familiar, reincidência em crime doloso, etc.
Caso não haja o cumprimento de um dos três quesitos, não há o que se falar em prisão preventiva. Nesta questão, não se cumpriu o periculum liberatis.
No entanto, o fato da questão estar incorreta não é por isso. Ela afirma que não poderá ser concedida a liberdade provisória pela natureza do crime e, na época desta prova, não existia nenhum crime no código penal que impedia a possibilidade de liberdade provisória. O que existe é a impossibilidade de fiança.
No entanto, a lei 13.964/19 alterou o Código de Processo Penal e o Artigo 310, §2º possibilita a denegação de liberdade provisória em casos de reincidência, organização criminosa armada ou milícia ou porte de arma de fogo de uso restrito. A legalidade deste parágrafo ainda será julgada pelo STF, mas o que está em vigor hoje, é isto.
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Quase em todos os crimes cabe liberdade provisória. desconfie quando a questão afirmar que não .
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Prisão em flagrante é cerceamento momentâneo da liberdade. O suposto criminoso é levado à Delegacia para que procedimentos sejam praticados.
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todos os crimes cabem liberdade provisória
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Atualização com o pacote anti-crime:
§ 2º Se o juiz verificar que o agente é reincidente ou que integra organização criminosa armada ou milícia, ou que porta arma de fogo de uso restrito, deverá denegar a liberdade provisória, com ou sem medidas cautelares.
Denegar = Negar, dar despacho contrário, indeferir.
Anteriormente, para todos os casos era prevista a concessão de liberdade provisória.
Muito cuidado, senhores.
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Muita gente falando que "quase" todos os crimes caberão liberdade provisória, tomem cuidado!
Se o acusado for reincidente, participar de organizações criminosas ou portar arma de fogo, o Juiz deverá denegar (negar) a liberdade provisória.
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Art. 310 CPP:
§ 2º Se o juiz verificar que o agente é reincidente ou que integra organização criminosa armada ou milícia, ou que porta arma de fogo de uso restrito, deverá denegar a liberdade provisória, com ou sem medidas cautelares. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
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qualquer crime admite liberdade provisória
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ERRADA
Art. 310. Ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente:
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III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.
CUIDADO: § 2º Se o juiz verificar que o agente é reincidente ou que integra organização criminosa armada ou milícia, ou que porta arma de fogo de uso restrito, deverá denegar a liberdade provisória, com ou sem medidas cautelares.
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Errado. Neste caso , não cabe prisão em flagrante , posto que o mesmo agiu sob uma excludente de ilicitude
Art.310.
(…)
Parágrafo Único. Se o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, que o agente praticou o fato nas condições constantes dos incisos I a III do caput do artigo 23 do Decreto-Lei nº2848, de 7 de dezembro de 1940- Código Penal, poderá, fundamentadamente, conceder ao acusado liberdade provisória, mediante termo de comparecimento a todos os atos processuais, sob pena de revogação (NR).
(...)“A verdade é que o Delegado de Polícia – autoridade com poder discricionário de decisões processuais- analisa se houve crime ou não quando decidir pela lavratura do Auto de Prisão. E ele não analisa apenas a tipicidade, mas também a ilicitude do fato. Se o fato não viola a lei, mas ao contrário, é permitida por ela (art. 23 do CP) não há crime e, portanto, não há situação de flagrante. Não pode haver situação de flagrante de um crime que não existe (considerando-se os elementos de informação existentes no momento da decisão da autoridade policial). O Delegado de Polícia analisa o fato por inteiro. A divisão analítica do crime em fato típico, ilicitude e culpabilidade existe apenas por questões didáticas. Ao Delegado de Polícia cabe decidir se houve crime ou não. E o artigo 23, I a III, em letras garrafais, diz que não há crime em situações de excludentes de ilicitude”.³ (Gomes, Luiz Flávio, et all. Op.cit. pg.138.)
(…) “O dispositivo fere até mesmo o senso comum. Tomemos alguns exemplos: Um atirador de elite, após suas negociações frustradas, mata o infrator que mantinha o refém sob a mira do revólver; o marido entra em luta corporal com o assaltante e consegue matá-lo quando o infrator prepara-se para executar a esposa; policiais, ante a recusa do morador, arrombam a porta (art.245 §2 do CPP) e prendem um perigosíssimo procurado, em cumprimento de mandado de prisão; o boxeador, dentro das regras do jogo, fere o adversário. A seguir a lógica do CPP, nessas hipóteses o Delegado de Polícia (que para parte da doutrina deve fazer apenas um juízo de tipicidade do fato), deve autuar em flagrante o atirador de elite (que agiu no estrito cumprimento do dever legal), o marido (que agiu em legítima defesa da esposa), os policiais (que agiram no estrito cumprimento do dever legal) e o boxeador (que agiu no exercício regular de direito). E somente depois o juiz é quem deve conceder a liberdade provisória ao preso, com compromisso de ele comparecer a todos os atos do processo, sob pena de revogação da liberdade”.² (Gomes, Luiz Flávio. Et all. Prisões e Medidas Cautelares. Comentários à Lei 12403, de 4 de maio de 2011. São Paulo: RT 2011. Pg.137.)
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É só lembrar do caso da patroa que deixou o filho da empregada entrar no elevador sozinho, o qual veio a cair do 9º andar do prédio e morreu.
A patroa pagou 20 mil e foi pra casa.
É isso.
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IMPOSSIBILIDADE DE LIBERDADE PROVISÓRIA (Pacote Anticrime):
1 - Reincidente;
2 - Integrar ORCRIM armada ou milícia;
3 - Portador de arma de fogo de uso restrito.
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Impossibilidade de liberdade provisória:
I – Agente reincidente: é o agente que comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no país ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior.
Súmula 636 do STJ: A folha de antecedentes criminais é documento suficiente a comprovar os maus antecedentes e a reincidência.
II – Integrar organização criminosa armada ou milícia: considera-se organização criminosa armada a associação de quatro ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com o objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a quatro anos ou que sejam de caráter transnacional.
III – Agente que porta arma de fogo de uso restrito: o verbo portar traduz a ideia de levar consigo, em condições de pronta utilização, mantendo-a sob sua disponibilidade imediata. Não se confunde, pois, com o fato de o agente possuir tal artefato na sua casa ou no seu local de trabalho.
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Pra fixar de vez: TODOS OS CRIMES ADMITEM A LIBERDADE PROVISÓRIA
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Com o pacote anticrime existem quatro possibilidades em que o juiz nega a liberdade provisória com ou sem medida cautela
1 Se o agente é reincidente
2 Se é membro de organização criminosa armada
3 Se é membro de melícia privada
4 Se Porta arma de fogo de uso RESTRITO que o levou a prática do crime no momento da prisão em flagrante
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Impossibilidade de liberdade provisória:
I – Agente reincidente: é o agente que comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no país ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior.
Súmula 636 do STJ: A folha de antecedentes criminais é documento suficiente a comprovar os maus antecedentes e a reincidência.
II – Integrar organização criminosa armada ou milícia: considera-se organização criminosa armada a associação de quatro ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com o objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a quatro anos ou que sejam de caráter transnacional.
III – Agente que porta arma de fogo de uso restrito: o verbo portar traduz a ideia de levar consigo, em condições de pronta utilização, mantendo-a sob sua disponibilidade imediata. Não se confunde, pois, com o fato de o agente possuir tal artefato na sua casa ou no seu local de trabalho.
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A liberdade provisória é decorrente da garantia constitucional do artigo
5º, LXVI, ou seja, “ninguém será levado à prisão ou
nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança".
A liberdade provisória é uma espécie de contra-cautela para a garantia do
direito a liberdade.
Vejamos o artigo 310 do
Código de Processo Penal: “Após receber o auto de prisão em
flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização
da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do
acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do
Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá,
fundamentadamente:
I - relaxar a prisão ilegal; ou
II - converter a prisão
em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art.
312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas
cautelares diversas da prisão;
ou
III - conceder liberdade provisória, com ou sem
fiança".
O presente caso fala de xingamentos racistas, o que se enquadra, a princípio,
no crime de injúria racial (artigo 140, §3º, do Código Penal), o que pode levar
o candidato a pensar em se tratar do crime
de racismo, este inafiançável e imprescritível, nos termos do artigo 5º,
XLII. Mas mesmo que se tratasse do crime de racismo, o que parece não ser o
caso, caberia liberdade provisória, estando vedada apenas a concessão desta
mediante fiança. Assim, no caso hipotético é possível a liberdade provisória,
nos termos do artigo 310, III, do Código de Processo Penal.
Resposta: ERRADO
DICA: Leia sempre mais de uma vez o
enunciado das questões, a partir da segunda leitura os detalhes que não haviam
sido percebidos anteriormente começam a aparecer.
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HOJE, os únicos crimes que não admitem Liberdade Provisória são: Reincidentes; Integrantes de orcrim armada ou milícia; ou Porte de arma de fogo de uso restrito.
PORÉM, segundo Nestor Távora, o parágrafo segundo do Artigo 310 do CPP é INCONSTITUCIONAL, pois o Legislador Ordinário não poderia vedar peremptoriamente a Liberdade Provisória.
Se fosse cobrado em questão esse artigo, hoje ele seria considerado válido para fins de prova. Todavia, o STF provavelmente irá, como sempre fez, se posicionar contra essa recente alteração.
Veja que o STF, no HC 104.339 já decidiu ser inconstitucional qualquer vedação à liberdade com base na gravidade em abstrato, pois a competência é do Juiz de analisar o cabimento da liberdade provisória no caso concreto.
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GAB:ERRADO.
A inafiançabilidade do delito não constitui óbice para a concessão da liberdade provisória. Falei bonito, né? Esse é o poder de estudar pra concurso rs
Em suma, cabe liberdade provisória em crimes inafiançáveis.
DECORA QUE ISSO CAI DEMAIS, MACHO!!!!
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Qualquer crime pode ser concedido liberdade provisória.
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A prisão em flagrante foi legal e o crime é passível de liberdade provisória.
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TODOS OS CRIMES ADMITEM A LIBERDADE PROVISÓRIA
simples!
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Não cabe aos crimes hediondos:
- Fiança
- Anistia
- Graça/Indulto
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Impossibilidade de liberdade provisória:
I – Agente reincidente: é o agente que comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no país ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior.
Súmula 636 do STJ: A folha de antecedentes criminais é documento suficiente a comprovar os maus antecedentes e a reincidência.
II – Integrar organização criminosa armada ou milícia: considera-se organização criminosa armada a associação de quatro ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com o objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a quatro anos ou que sejam de caráter transnacional.
III – Agente que porta arma de fogo de uso restrito: o verbo portar traduz a ideia de levar consigo, em condições de pronta utilização, mantendo-a sob sua disponibilidade imediata. Não se confunde, pois, com o fato de o agente possuir tal artefato na sua casa ou no seu local de trabalho.
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Resumindo:
Não caberá liberdade provisória em três situações:
>>> reincidência;
>>> integrar organização criminosa ou milícia;
>>> portar arma de fogo de uso restrito
CPP, Art. 310, § 2º Se o juiz verificar que o agente é reincidente ou que integra organização criminosa armada ou milícia, ou que porta arma de fogo de uso restrito, deverá denegar a liberdade provisória, com ou sem medidas cautelares
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TODOS OS CRIMES ADMITEM A LIBERDADE PROVISÓRIA !
TODOS OS CRIMES ADMITEM A LIBERDADE PROVISÓRIA !
TODOS OS CRIMES ADMITEM A LIBERDADE PROVISÓRIA !
TODOS OS CRIMES ADMITEM A LIBERDADE PROVISÓRIA !
TODOS OS CRIMES ADMITEM A LIBERDADE PROVISÓRIA !
TODOS OS CRIMES ADMITEM A LIBERDADE PROVISÓRIA !
TODOS OS CRIMES ADMITEM A LIBERDADE PROVISÓRIA !
TODOS OS CRIMES ADMITEM A LIBERDADE PROVISÓRIA !
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TODOS OS CRIMES ADMITEM A LIBERDADE PROVISÓRIA !
VC ACERTOU !!!
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GABARITO: ERRADO
Respondi sem ler a história. Pessoal, é pacífico que poderá haver liberdade provisória, INCLUSIVE em delitos hediondos.
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Aqui no Brasil, até terrorista genocida tem direito a liberdade provisória
Independente do caso, quando a cespe perguntar se fulano tem direito a responder em liberdade
Sempre responda CERTO sem medo
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Dica: sempre ler a assertiva antes do texto da questão. No caso, a leitura é dispensável, visto que em todos os delitos admite-se liberdade provisória.
GAB: E
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Atualização do pacote anticrime, muitos comentários estão desatualizados.
Art. 310 § 2º Se o juiz verificar que o agente é reincidente ou que integra organização criminosa armada ou milícia, ou que porta arma de fogo de uso restrito, deverá denegar a liberdade provisória, com ou sem medidas cautelares.
-
Liberdade provisória: Atualmente, não há crime que não seja passível de liberdade provisória no ordenamento jurídico pátrio.
- Até mesmo os crimes inafiançáveis admitem a concessão de liberdade provisória, mas sem o arbitramento de fiança.
- STF: A concessão de Liberdade provisória em crimes hediondos, embora possível, não permite arbitramento de fiança, pois os crimes são inafiançáveis.
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GABARITO: ERRADO
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Bra sil sil sil
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A liberdade provisória sem fiança será
possível em qualquer crime.
E nos crimes inafiançáveis também kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk...
Em qualquer crime cabe ´´a tal da liberdade``.
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Gabarito: ERRADO
Sobre a prisão em flagrante, dispõe o art. 302 do Código de Processo Penal:
Art. 302. Considera-se em flagrante delito quem:
I - está cometendo a infração penal;
II - acaba de cometê-la;
III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração;
IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.
A assertiva trata das ações cabíveis após a prisão em flagrante, com a posterior comunicação ao juiz. Este, por sua vez, verifica os requisitos da prisão e determina o próximo passo. Diz o art. 310 do Código de Processo Penal:
Art. 310. Ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente:
I - relaxar a prisão ilegal; ou
II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou
III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.
Logo, a prisão de Carlos foi legal e também é passível de liberdade provisória, que é medida de contracautela, se contrapondo à prisão preventiva e a temporária quando se verifica que cessaram as condições que as mantinham ou mesmo a ausência de requisitos para tanto.
O art. 321 do CPP dispõe:
Art. 321. Ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz deverá conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas no art. 319 deste Código e observados os critérios constantes do art. 282 deste Código.
Embora a redação da questão circunde temas como racismo, crime hediondo e liberdade provisória a crimes inafiançáveis, eis que inclui muitas informações no intuito de confundir o candidato, mesmo que se tratasse de tentativa de homicidio. Isso porque, antes da Lei 11.464/07, que atualizou a lei de crimes hediondos, não era possível a concessão de liberdade provisória. Entretanto, a lei deu nova redação ao art. 2º da Lei de Crimes Hediondos, “riscando” a inadmissão e, portanto, permitindo a concessão, respeitados os requisitos.
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Impossibilidade de liberdade provisória:
I – Agente reincidente: é o agente que comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no país ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior.
Súmula 636 do STJ: A folha de antecedentes criminais é documento suficiente a comprovar os maus antecedentes e a reincidência.
II – Integrar organização criminosa armada ou milícia: considera-se organização criminosa armada a associação de quatro ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com o objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a quatro anos ou que sejam de caráter transnacional.
III – Agente que porta arma de fogo de uso restrito: o verbo portar traduz a ideia de levar consigo, em condições de pronta utilização, mantendo-a sob sua disponibilidade imediata. Não se confunde, pois, com o fato de o agente possuir tal artefato na sua casa ou no seu local de trabalho.
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Resumindo:
Não caberá liberdade provisória em três situações:
>>> reincidência;
>>> integrar organização criminosa ou milícia;
>>> portar arma de fogo de uso restrito
CPP, Art. 310, § 2º Se o juiz verificar que o agente é reincidente ou que integra organização criminosa armada ou milícia, ou que porta arma de fogo de uso restrito, deverá denegar a liberdade provisória, com ou sem medidas cautelares
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Liberdade provisória é a REGRA!
Exceção é a prisão (útlima ratio).
Gab: ERRADO.
#AVANTE!
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até agora, não há hipótese expressa de impedimento de concessão de liberdade provisória, somente de inafiançabilidade.
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Acredito que esta questão deve ser dividida em duas partes:
a) o crime de injuria racial praticado pelo MIRO;
b) o crime de lesão praticado pelo CARLOS.
No caso do Carlos caberá liberdade provisória sem problema algum nos termos do art. 310, inc.III/CPP.
Posso tá enganado mas parece quem alguns colegas e até o professor estão misturando e querendo justificar a liberdade como se o Carlos foi quem praticou a injuria racial.
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Quase todos os crimes cabem liberdade PROVISÓRIA → Até os inafiançáveis
NÃO caberá liberdade provisória em três situações:
Reincidência;
Integrar organização criminosa ou milícia;
Portar arma de fogo de uso restrito
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Se o juiz verificar que o agente é reincidente ou que integra organização criminosa armada ou milícia, ou que porta arma de fogo de uso restrito, deverá denegar a liberdade provisória, com ou sem medidas cautelares;
Ou seja, é uma Prisão Preventiva Automática. É uma imposição de prisão preventiva;
Fonte: Estratégia Concursos
Atualização com o pacote anti-crime:
§ 2º Se o juiz verificar que o agente é reincidente ou que integra organização criminosa armada ou milícia, ou que porta arma de fogo de uso restrito, deverá denegar a liberdade provisória, com ou sem medidas cautelares.
Denegar = Negar, dar despacho contrário, indeferir.
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NÃO caberá liberdade provisória em três situações: RIP
Reincidência;
Integrar organização criminosa ou milícia;
Portar arma de fogo de uso restrito
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Gab: E
A questão trás um tópico importantíssimo, que certamente será cobrado nas próximas provas, por haver atualização do Pacote Anticrime (PAC).
A regra é: Todos os crimes são passíveis de liberdade provisória.
A exceção (trazida pelo PAC) é: O juiz deverá denegar a liberdade provisória, com ou sem medidas cautelares, se:
- O agente é reincidente.
- O agente integra organização criminosa armada ou milícia.
- O agente porta arma de fogo de uso restrito.
(Art. 310, § 2º do CPP)
Bons estudos, vamos pra cima!
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Quem leu rápido demais, confundiu racismo com lesão corporal grave.
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Brasil, onde quem comete crime hediondo pode ser solto e ainda fica isento de pagar fiança.
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O juiz poderá denegar a liberdade provisória nos seguintes casos:
o agente ser reincidente;
integrar organização criminosa armada ou milícia;
portar arma de fogo de uso restrito.
art.310, §2
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Atualmente, a maioria dos crimes é passível de liberdade provisória pelo ordenamento jurídico pátrio. Até mesmo os crimes inafiançáveis admitem a concessão de liberdade provisória, mas sem o arbitramento de fiança.
As exceções foram trazidas pelo advento do pacote anticrime. Sendo elas para: agente reincidente; agente que integra organização armada ou milícia, e quando há porte de arma de fogo de uso restrito.
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Quanto mais eu aprendo o Direito, mais triste fico ! O agente pratica um crime Hediondo e poderá responder em liberdade provisória.
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Atenção com a atualização do pacote anticrime.
A liberdade provisória deverá ser denegada (não é uma discricionariedade, mas sim uma imposição ao juiz) quando o agente:
1) É reincidente
2) Integra Organização Criminosa
3) Porta arma de fogo de uso restrito
Art. 310, § 2º, CPP: Se o juiz verificar que o agente é reincidente ou que integra organização criminosa armada ou milícia, ou que porta arma de fogo de uso restrito, deverá denegar a liberdade provisória, com ou sem medidas cautelares.
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Pra acertar questões de Penal, Processo Penal e Direitos Humanos há uma tática: os maiores absurdos, feitos para proteger quem comete crimes, com certeza é permitido no Brasil. Testa aí e veja seu percentual de erros diminuir.
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EM REGRA, A NATUREZA DO CRIME NÃO IMPEDE A CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA!
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Miro racistinha, vai pensar duas vezes na próxima
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O stj também considera a injúria discriminatória como inafiançável.
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O povo nos comentários está comentando a respeito do racismo, mas não é isso que a questão pede. A questão se refere ao delito praticado por Carlos, lesão grave. Falta de interpretação, nem o professor se atentou a isso. É por isso que tanta gente erra questão, por causa do português.
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A prisão em flagrante foi legal, até porque o enunciado não menciona nenhum fato que desminta isso, no entanto a segunda parte da questão está errada porque em regra todo crime admite liberdade provisória, com ou sem fiança, não podendo servir como fundamento idonêo a gravidade em abstrato do delito, mas sim, o preenchimento dos requisitos que admitiriam a decretação da prisão preventiva. Como a questão nada mais fala sobre o crime de racismo e deixa claro que o MP denunciou o agente por lesão corporal GRAVE, a princípio o caso concreto admitiria até mesmo a FIANÇA, sem nenhum problema, visto não se tratar de crime hediondo, portanto afiançável, (a ser definida pela autoridade judiciária por conta da pena ser superior a 4 anos).
Agora se fosse crime de lesão corporal gravíssima ou seguida de morte cometida contra agente público no exercicíos de suas funções, ai sim, seria INAFIANÇÁVEL por ser crime hediondo. (Mas mesmo assim admitiria a liberdade provisória, se presentes os requisitos que a autorizem).
Lesão corporal dolosa de natureza gravíssima e lesão corporal seguida de morte, quando praticadas contra autoridade, policial ou agentes das formas armadas integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição. CRIME HEDIONDO.
Percebam que a FIANÇA e a LIBERDADE PROVISÓRIA embora tenham estreita ligação, na verdade são institutos autônomos e diferentes.
Se tiver qualquer erro no meu comentário, por favor me avisem.
Abraços.
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Se em crime hediondo pode pq nesse não né
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Incorreto.
Liberdade provisória é uma coisa e para essa só há uma restrição: Se não pode ser convertida em prisão preventiva, libera provisoriamente com ou sem fiança. Portanto não há nenhum outro requisito, nem mesmo a gravidade do crime, que nesse caso foi cometida contra o Miro racistinha.
Art. 321. Ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz deverá conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas no art. 319 deste Código e observados os critérios constantes do art. 282 deste Código.
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injúria discriminatória também é inafiançável
- O crime ser inafiançável NÃO impede que seja concedida liberdade provisória, desde que preencha os requisitos legais.
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Todo crime adminte liberdade provisosria, com ou sem fiança
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Olá, colegas concurseiros!
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RACISMO CABE LIBERDADE PROVISÓRIA SEM FIANÇA