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Gabarito CERTO.
Art. 69, I, CPP.
Não é caso de competência do Tribunal do Júri por não se tratar de crime previsto no rol do art. 74, § 1º, do CPP.
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O CPP adota a Teoria do Resultado. No caso em tela, crime se consumou no local onde ocorreu o fato.
Dizer o direito:
Regra: a competência territorial será do juízo do lugar em que ocorreu o RESULTADO.
Crime consumado: o juízo competente será o do lugar onde o crime se consumou.
Crime tentado: a competência será do lugar onde foi praticado o último ato de execução.
A doutrina aplaude a escolha da teoria do resultado pelo CPP?
Não. “(...) o local no qual se consuma o crime nem sempre é favorável à produção da prova, se outro tiver sido o lugar da ação ou dos atos de execução. A testemunha ocular da prática de um crime, de modo geral, reside ou tem domicílio naquele local. Assim, se a vítima for deslocada para outra cidade, a fim de receber cuidados médicos, não resta dúvida de que a instrução criminal, e, por isso, a ação penal, deveriam ter curso no local onde se praticou a ação e não onde ocorreu o resultado.” (PACELLI, Eugênio; FISCHER, Douglas. Comentários ao Código de Processo Penal e sua jurisprudência. São Paulo: Atlas, 2012, p. 156).
Por conta dessas críticas levantadas pela doutrina, a jurisprudência criou uma verdadeira exceção ao art. 70 do CPP. Veja abaixo:
Exceção: em crimes contra a vida, a competência será determinada pela teoria da ATIVIDADE.
Assim, no caso de crimes contra a vida (dolosos ou culposos), se os atos de execução ocorreram em um lugar e a consumação se deu em outro, a competência para julgar o fato será do local onde foi praticada a conduta (local da execução).
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Para complementar e revisar:
Art. 69. Determinará a competência jurisdicional:
I – o lugar da infração:
II – o domicílio ou residência do réu;
III – a natureza da infração;
IV – a distribuição;
V – a conexão ou continência;
VI – a prevenção;
VII – a prerrogativa de função.
Art. 72. Não sendo conhecido o lugar da infração, a competência regularse-á pelo domicílio ou residência do réu.
§ 1º Se o réu tiver mais de uma residência, a competência firmar-se-á pela prevenção.
§ 2º Se o réu não tiver residência certa ou for ignorado o seu paradeiro, será competente o juiz que primeiro tomar conhecimento do fato.
Art. 73. Nos casos de exclusiva ação privada, o querelante poderá preferir o foro de domicílio ou da residência do réu, ainda quando conhecido o lugar da infração.
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Lugar do crime (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984)
Art. 6º - Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984)
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LUGAR DO CRIME (Muito cuidado)
CPP ~> Teoria do Resultado ~> No caso em tela, resultado e fato foram no mesmo local
CP ~> Teoria da Ubiquidade
ECA ~> Teoria da ação (ou atividade)
Lei dos juizados ~> Teoria da ação (Ou atividade)
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CPP = Teoria do Resultado.
Por não se tratar de crime contra a vida, não será competência do Tribunal do Júri.
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Gabarito: CERTO
Essa questão NÃO tem nada a ver com LUGAR DO CRIME e sim competência ou não do TRIBUNAL DO JÚRI, pelo simples fato de Miro ter corrido risco de vida. No caso em tela Carlos irá responder pelo crime tipificado no art. 129, § 1°, II do CP.
Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:
Lesão corporal de natureza grave
§ 1º Se resulta:
II - perigo de vida;
Sabemos que a competência do tribunal de júri é para julgamento de crimes DOLOSOS contra a vida.
E caso Miro viesse a óbito, a tipificação seria do § 3° do art. 129.
Lesão corporal seguida de morte
§ 3° Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quis o resultado, nem assumiu o risco de produzi-lo:
Pena - reclusão, de quatro a doze anos.
A lesão corporal seguida de morte é um crime de natureza preterdolosa, ou seja, dolo no antecedente (querer causar uma lesão) e culpa no consequente (causar a morte).
Assim, mesmo que Miro tenha corrido risco de vida, ou mesmo se viesse a óbito a competência do TRIBUNAL DO JÚRI estaria descartada.
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Como regra, o CPP adotou a teoria do resultado, sendo competente o lugar em que se consumou a infração (art. 70, CPP). Há dois motivos básicos para a adoção desta teoria: (a) melhor colheira de provas e (b) a aplicação da lei no local da consumação gera maior eficácia perante a sociedade local.
COSTA, Klaus Negri; ARAÚJO, Fábio Roque. Processo Penal Didático. Editora JusPodivm, 2018, p. 295.
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ATENÇÃO!
Regra de COMPETÊNCIA (Processo Penal) é diferente de LUGAR DO CRIME (Penal) !!!
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Gabarito: CERTO
No caso de crimes plurilocais considera-se local da infração aquele onde o resultado se consuma.
Porém, os crimes plurilocais contra a vida, o local da infração será aquele onde ocorreu a ação e não onde se consumou. (Teoria da atividade).
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Essa questão não tem nada a ver com o local do crime, que loucura.
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A Questão não quer saber do lugar do crime não e sim da Competência para Processar e Julgar. Isso é Processo Penal e não Direito Penal
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GABARITO: CERTO.
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
Art. 70. A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.
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A dúvida poderia estar em saber se Carlos tentou ceifar a vida de Miro ou não, porém ocorre que a questão não esclarece o animus necandi de Carlos, haja vista que o mesmo apenas rechaçara um injusto convalidando seu direito de resposta graduado na CF/88, porém excedendo-se no exercício. Logo, sendo possível descartar o Tribunal do júri como competente e tomando por regra o lugar onde o crime se consumou.
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Pessoal foi longe...
Só precisa saber que LESÃO CORPORAL GRAVE é crime de AP Pública; portanto, segue a regra do art. 70 do CPP. FIM!
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É só seguir o que a teoria adotada pelo cpp diz ...
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Não é crime contra a vida, mores. Lesão corporal é lesão corporal.
Crime x vida é 121 a 128.
Além disso, é preterdoloso. LC grave com perigo de vida é necessariamente preterdolosa, senão é tentativa de homicídio.
Dolo no empurrão + resultado qualificador que ele "não quis nem assumiu o resultado de produzi-lo" (sim, §1 e §2 também pode ser preterdoloso).
Usa a regra de competência do art. 69, I -> lugar da infração + art. 70 -> lugar da infração é onde se consumou.
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Crimes plurilocais comuns -> Teoria do resultado
Crimes plurilocais dolosos contra a vida ->Teoria da atividade
Juizados Especiais -> Teoria da atividade
Crimes falimentares-> Local onde foi decretada a falência
Atos infracionais-> Teoria da atividade
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Carlos não teve intenção de matar (animus necandi)... somente de empurrar o ofensor.
Não foi tentativa de homicídio... tão pouco de lesão corporal... ele só queria empurrar !!
Talvez dolo eventual... se ele tivesse visto a mesa atrás do Miro e tivesse previsto que o resultado poderia ocorrer e não se preocupasse com isso
+
LU TA
Lugar = Ubiquidade
(a questão não menciona saída da comarca)
Tempo = Atividade
Fim !
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GABARITO C
Regra B ---> AÇÃO: Local da ação
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Se alguém teve dúvida quanto à competência do Tribunal do Júri, ela está descartada, tendo em vista a ausência de dolo de Carlos quanto a matar Miro.
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LU-DO-
NA-DI-CO-
PRE-PRE
Art. 69. Determinará a competência jurisdicional:
I – o lugar da infração:
II – o domicílio ou residência do réu;
III – a natureza da infração;
IV – a distribuição;
V – a conexão ou continência;
VI – a prevenção;
VII – a prerrogativa de função.
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LUGAR DO CRIME (Muito cuidado)
CPP ~> Teoria do Resultado ~> No caso em tela, resultado e fato foram no mesmo local
CP ~> Teoria da Ubiquidade
ECA ~> Teoria da ação (ou atividade)
Lei dos juizados ~> Teoria da ação (Ou atividade)
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No caso de Crimes qualificados pelo resultado
De acordo com a opinião de Fernando da Costa Tourinho Filho, o foro competente é o do local em que ocorre o resultado agravador, pois apenas neste é que se reúnem todos os elementos do tipo penal. Ex.: aborto cometido em Diadema, que traz complicações à saúde da gestante, culminando com a morte desta em hospital na cidade de São Paulo. Competente será a comarca de São Paulo
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Teoria da ação, ou seja, onde ocorreu o ilícito penal. De modo que, seria teoria do resultado se a vitima tivesse vindo a óbito.
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GABARITO: CERTO
LUGAR DO CRIME
CPP: Teoria do Resultado
CP: Teoria da Ubiquidade
ECA: Teoria da Ação
Lei dos Juizados: Teoria da Ação
Fonte: Comentário do colega Rafael S.
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Dica um: crime preterdoloso, lesão corporal grave pelot perigo de vida.
Perigo de vida é a única qualificadora, dentre as graves e gravíssimas, que é a título de culpa.
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Os comentários sobre lugar do crime não tem relação com a questão kkk
Aqui é competência
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Carminha Coach, para de falar besteira. A maioria das lesões graves e gravíssimas são preterdolosas, não só perigo de vida. Aceleração de parto, aborto, e dependendo das especificidades do caso concreto a perda ou inutilização de membro sentido ou função, dentre outras. Lesão corporal seguida de morte também.
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Pensei que fosse competência do Tribunal do Júri
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Nessa situação hipotética, a competência para processar e julgar Carlos será da vara criminal do local onde ocorreu o fato, mesmo que Miro tenha passado por risco de morte em razão das lesões.
A análise inicial que deve ser feita é qual o dolo do agente - causar lesão.
O fato de ter sofrido risco de morte, ou mesmo a morte, em nada interfere na competência, pois caso o falecimento tivesse ocorrido, seria hipótese de crime preterdoloso (dolo na lesão, culpa na morte).
Por quê a competência será da vara criminal do local onde ocorreu o fato?
Porque a regra é que a competência será firmada em face do local em que se consumou a infração (teoria do resultado -CPP).
O crime em questão é contra a integridade física, e não contra a vida (homicídio, aborto, infanticídio, automutilação e suicídio), hipóteses nas quais a doutrina excepciona a teoria do CPP e adota a TEORIA DA ATIVIDADE.
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A questão requer conhecimento do
candidato com relação a competência, que é a delimitação da jurisdição e
será determinada pelo:
a) lugar da infração;
b) domicílio ou residência do réu;
c) natureza da infração;
d) prevenção e distribuição;
e) conexão e continência;
f) prerrogativa de função.
O crime de lesão corporal grave em face do perigo de vida se trata de um crime preterdoloso (conduta dolosa e resultado culposo), pois se o perigo de vida estivesse abarcado pelo dolo, estaríamos diante de uma tentativa de homicídio.
O fato de o risco de morte das lesões ter ocorrido em local diverso de onde foi realizada a ação não tem o condão de transferir para este local a competência, pois, conforme já decido pela jurisprudência, não é esta a melhor forma da busca da verdade real.
Vejamos o REsp 122927/RJ, que, mutatis mutandis, se aplica ao caso: “O JUIZO COMPETENTE PARA PROCESSAR E JULGAR O ACUSADO DE HOMICIDIO E O DA COMARCA DE PIRACAMBI, ONDE A VITIMA FOI AGREDIDA FISICAMENTE SOFRENDO AS LESÕES QUE LHE CAUSARAM A MORTE, E NÃO A COMARCA DE VASSOURAS, ONDE EM BUSCA DE MELHOR ASSISTENCIA MEDICA VEIO A FALECER".
Resposta: CERTO
DICA: Com relação a questão de distribuição de
competência é muito importante a leitura da Constituição Federal e também dos
julgados do Tribunais Superiores, principalmente do STJ e do STF.
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Quando li "local onde ocorreu o fato" pensei que a questão estava sugerindo a Teoria da Atividade e marquei como errado: ÓDIO!
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Alguns detalhes:
1) Lesão corporal não é processado pelo tribunal do juri. Este julga crimes dolosos contra a vida, ou seja, CP: do Art. 121 ao 126.
2) Momento consumativo do crime de lesão corporal: No momento em que ocorre a ofensa à integridade corporal da vítima. Digo isso, pois se torna imperativo definir qual o momento em que ocorreu a consumação do delito, pois, segundo a regra geral disposta no CPP, a competência será definida quando o crime se consuma, ou seja, reunir todos os elementos de sua definição legal.
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NOS CRIMES CONTRA A VIDA, A JURISPRUDÊNCIA CONSIDERA COMO COMPETENTE NAO O LOCAL DO RESULTADO, MAS O DA PRÁTICA DA CONDUTA - ATIVIDADE
Vejamos o REsp 122927/RJ, que, mutatis mutandis, se aplica ao caso: “O JUIZO COMPETENTE PARA PROCESSAR E JULGAR O ACUSADO DE HOMICIDIO E O DA COMARCA DE PIRACAMBI, ONDE A VITIMA FOI AGREDIDA FISICAMENTE SOFRENDO AS LESÕES QUE LHE CAUSARAM A MORTE, E NÃO A COMARCA DE VASSOURAS, ONDE EM BUSCA DE MELHOR ASSISTENCIA MEDICA VEIO A FALECER".
CERTO
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Tribunal do Júri só julga os crimes dolosos contra a vida e os conexos. Homicídio, instigação/induzimento/auxílio ao suicídio ou à automutilação, infanticídio e aborto.
Veja que preterdoloso não. Latrocínio também não.
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Cód. Processo Penal - consumação
Juizado Especial - ação
(consoante com consoante, vogal com vogal)
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O art.69,CPP descreve as hipóteses de competência
O art.70,caput,CPP diz a regra=Lugar da Consumação (caso da questão)
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Tribunal do Júri só julga os crimes dolosos contra a vida e os conexos. Homicídio, instigação/induzimento/auxílio ao suicídio ou à automutilação, infanticídio e aborto.
Veja que preterdoloso não. Latrocínio também não.