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Art. 263, parágrafo único. O acusado, que NÃO for pobre, será OBRIGADO a pagar os honorários do defensor dativo, arbitrados pelo juiz.
Fonte: Código de Processo Penal
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A CESPE nao faz diferenciação entre PODERÁ e DEVERÁ???
Obrigatoriamente será nomeado um defendor até que o acusado constitua um adv, a defesa técnica é direito indisponível.
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Pois é... Num dia as bancas cobram a diferença entre DEVERÁ e PODERÁ, no outro dia não cobram.
Às vezes na mesma prova consideram em uma questão e em outra questão não consideram.
O segredo é ter bola de cristal.
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"Poderá" e "deverá" virou um enigma do Cespe. Difícil estudar por questões desse jeito.
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Complementando o comentário da colega Camila Moreira:
Art. 396-A. Na resposta, o acusado poderá argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
§ 2º Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o acusado, citado, não constituir defensor, o juiz nomeará defensor para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10 (dez) dias. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
Fonte: Código de Processo Penal
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A minha questão foi o defensor dativo receber honorários advocatícios, sinceridade, eu não sabia disso. Achei tão "diferente" que resolvi procurar porque creio que esse tipo de questão está baseada muito mais na jurisprudência do que na letra da lei.
Segue ementa STJ, STF também já se manisfestou sobre o tema em repercussão geral.
RECURSO ESPECIAL. ATUAÇÃO COMO ADVOGADO DATIVO EM PROCESSO CRIMINAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 22, § 1º, DA LEI N.º N.º 8.904/94. INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.1. O defensor dativo terá direito aos honorários advocatícios fixados pelo Magistrado e pago pelo Estado de acordo com os valores mínimos estabelecidos na Tabela da Ordem dos Advogados do Brasil da respectiva Seção. Precedentes deste Superior Tribunal de Justiça.2. Agravo regimental a que se nega provimento.
ProcessoAgRg no REsp 1350442 / ESAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2012/0226236-0Relator (a) Ministro JORGE MUSSI (1138)Órgão JulgadorT5 - QUINTA TURMAData do Julgamento18/12/2012Data da Publicação/FonteDJe 01/02/2013RJP vol. 50 p. 151
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O certo é PODERÁ mesmo, pessoal. O juiz apenas nomeará defensor dativo caso não tenha sido implantada Defensoria Pública na região.
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O "Poderá", realmente, tornou a questão errada, pois está com sentido de faculdade. No Único do Artigo 263 é claro "será obrigado".
Isso é baseado nas questões do CESPE... E como o cara é servidor federal, não é pobre
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Art. 263. Se o acusado não o tiver, ser-lhe-á nomeado defensor pelo juiz, ressalvado o seu direito de, a todo tempo, nomear outro de sua confiança, ou a si mesmo defender-se, caso tenha habilitação.
Parágrafo único. O acusado, que não for pobre, será obrigado a pagar os honorários do defensor dativo, arbitrados pelo juiz.
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Sem falar nada sobre a situação financeira do acusado fica difícil julgar o quesito...
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Art. 263. Se o acusado não o tiver, ser-lhe-á nomeado defensor pelo juiz, ressalvado o seu direito de, a todo tempo, nomear outro de sua confiança, ou a si mesmo defender-se, caso tenha habilitação.
Parágrafo único. O acusado, que não for pobre, será obrigado a pagar os honorários do defensor dativo, arbitrados pelo juiz.
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Está correto o “poderá”, uma vez que o entendimento dos tribunais é de que havendo Defensoria Pública estruturada na comarca, não se justifica a nomeação de dativo.
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Rindo de nervoso com essa questão... rsrs
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Já que, mesmo com a explanação de outros colegas, alguns insistem em questionar o acerto da banca, vou tentar explicar melhor.
A questão diz PODERÁ nomear defensor dativo corretamente, já que a nomeação de defensor dativo tem caráter subsidiário em relação à atuação da defensoria pública.
Isto é, o juiz somente DEVERÁ nomear defensor dativo se não houver defensor público que realize a defesa no caso.
Também é correto dizer que o juiz DEVERÁ nomear defensor ao réu citado que não constitua defensor, desde que não especifique se público ou dativo.
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Letra da lei:
Art 265;
Art 263;
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Complementando:
CPP Art. 514. Parágrafo único. Será nomeado DEFENSOR, a quem caberá apresentar a resposta preliminar, se:
-> não for conhecida a residência do acusado;
-> o acusado se achar fora da jurisdição do juiz.
COMENTÁRIO: Estando o acusado em local incerto e não sabido, ou fora da jurisdição (o normal seria notificação por carta precatória) o Juiz nomeará um defensor que irá oferecer a defesa preliminar.
OBS: Art. 263, parágrafo único. O acusado, que NÃO for pobre, será OBRIGADO a pagar os honorários do defensor dativo, arbitrados pelo juiz.
STF e STJ -> O defensor dativo terá direito aos honorários advocatícios fixados pelo Magistrado e pago pelo Estado de acordo com os valores mínimos estabelecidos na Tabela da Ordem dos Advogados do Brasil da respectiva Seção.
Gab: c
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Art. 263. Se o acusado não o tiver, ser-lhe-á nomeado defensor pelo juiz, ressalvado o seu direito de, a todo tempo, nomear outro de sua confiança, ou a si mesmo defender-se, caso tenha habilitação.
Parágrafo único. O acusado, que não for pobre, será obrigado a pagar os honorários do defensor dativo, arbitrados pelo juiz.
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GABARITO: CERTO
Art. 263. Parágrafo único. O acusado, que não for pobre, será obrigado a pagar os honorários do defensor dativo, arbitrados pelo juiz.
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Eu acertei esta questão , porque parti do principio que como Tercio é servidor público em cargo de direção (Não é pobre ), então ele tem condições de arcar com os honorários advocatícios do advogado dativo nomeado pelo juiz .Ora .A questão não traz de forma explicita que o acusado é pobre ou não , sendo assim utilizei esta falácia para angariar a questão .Será que somente eu entendi desta forma ?
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Defensor dativo ou nomeado: Quando o acusado não constituir advogado, em regra, o juiz deve encaminhar o processo para a Defensoria Pública para que um defensor público realize a defesa. Contudo é possível que não haja Defensoria Pública na comarca (ou subseção judiciária). Nesse caso o juiz deve nomear um advogado para patrocinar a defesa do acusado. É o denominado advogado dativo ou defensor dativo, que tem direito a receber honorários do acusado se ele não for pobre.
Prof. Renato Ercolin
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Essa questão caberia recurso pois o réu tem que ser pobre. e não esta especificado, pois o Tercio pode ser um faxineiro do forum ou um juiz mediador não remunerado. considera-se funcionario publico aquele que presta serviços de natureza transitória remunerada ou não.
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GABARITO: CERTO.
COMENTÁRIOS: O enunciado narra uma situação na qual Tércio, servidor público federal em cargo de direção, foi denunciado por crime. Como o Oficial de Justiça não o localizou em sua residência, ele foi citado em seu local de trabalho. Além disso, é dito que o réu não constituiu (contratou) advogado.
Sendo assim, conforme artigo 263 do CPP, o Juiz deverá nomear defensor (chamado de dativo), pois ninguém pode ser processado criminalmente sem defensor.
Ademais, como Tércio é servidor público em cargo de direção, presume-se que ele não é “pobre”. Por esse motivo, deverá pagar honorários ao advogado dativo, conforme parágrafo único do artigo 263 do CPP.
Art. 263. Se o acusado não o tiver, ser-lhe-á nomeado defensor pelo juiz, ressalvado o seu direito de, a todo tempo, nomear outro de sua confiança, ou a si mesmo defender-se, caso tenha habilitação.
Parágrafo único. O acusado, que não for pobre, será obrigado a pagar os honorários do defensor dativo, arbitrados pelo juiz.
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Data venia, mas presumir que e ele é pobre só pq ele diretor é extrapolar flagrantemente o enunciado da questão, a legislação, jurisprudência e doutrina. Se fosse comigo e a Banca não alterasse o gabarito depois do recurso, valeria a pena brigar um pouco no judiciário, nem que fosse para tentar alterar esta jurisprudência que passa pano para abusos de Bancas.
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Sobre a discussão sobre o PODERÁ e o DEVERÁ, já vi explicações em que o poderá tem sentido de poder, competência e não de possibilidade. O juiz tem o poder de nomear um defensor dativo.
Enfim...
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Art. 263. Se o acusado não o tiver, ser-lhe-á nomeado defensor pelo juiz, ressalvado o seu direito de, a todo tempo, nomear outro de sua confiança, ou a si mesmo defender-se, caso tenha habilitação.
Parágrafo único. O acusado, que não for pobre, será obrigado a pagar os honorários do defensor dativo, arbitrados pelo juiz.
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Art. 263. Se o acusado não o tiver, ser-lhe-á nomeado defensor pelo juiz, ressalvado o seu direito de, a todo tempo, nomear outro de sua confiança, ou a si mesmo defender-se, caso tenha habilitação.
Parágrafo único. O acusado, que não for pobre, será obrigado a pagar os honorários do defensor dativo, arbitrados pelo juiz.
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Achei uma sacanagem esta questão. Caso acusado não tenha defensor, NÃO há faculdade do juiz em nomear defensor dativo, uma vez que o art. 261 do CPP é explícito ao dizer que "nenhum acusado será processado ou julgado sem defensor". Se o enunciado diz que houve ausência de nomeação de advogado pelo acusado, a expressão "PODERÁ o juiz nomear defensor dativo" pode indicar facultatividade, o que implicaria o erro da assertiva. SACO!
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O grande problema é presumir que o sujeito não é pobre apenas por ser servidor público federal, sem nos informar a sua real situação financeira... independentemente de quanto recebe um servidor público, ou qualquer outra pessoa, ela pode ser pobre se tiver a totalidade dos seus vencimentos comprometida.
Vai saber o que aconteceu na vida da pessoa...
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"O Defensor Público não faz jus ao recebimento de honorários pelo exercício da curatela especial por estar no exercício das suas funções institucionais, para o que já é remunerado mediante o subsídio em parcela única." INFORMATIVO 499 STJ
?????? como explicar isso?
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Quanto aos comentários dos colegas: a meu ver, não se trata de presumir que Tércio não é pobre. A questão se limita a afirmar que o juiz vai arbitrar/fixar os honorários advocatícios e pronto, ela não fala quem vai arcar com esse custo. Por isso, não vejo erro na questão.
Em resumo: o acusado foi devidamente citado e não constituiu defensor, o juiz vai nomear a defensoria púb. ou defensor dativo, conforme a comarca (1º ponto) e, caso não for pobre, o próprio réu vai pagar os honorários, senão fica a encargo do judiciário (2º ponto), tudo de acordo com os valores arbitrados pelo juiz que são fixados conforme tabela do respectivo Tribunal.
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COMENTÁRIOS: O enunciado narra uma situação na qual Tércio, servidor público federal em cargo de direção, foi denunciado por crime. Como o Oficial de Justiça não o localizou em sua residência, ele foi citado em seu local de trabalho. Além disso, é dito que o réu não constituiu (contratou) advogado.
Sendo assim, conforme artigo 263 do CPP, o Juiz deverá nomear defensor (chamado de dativo), pois ninguém pode ser processado criminalmente sem defensor.
Ademais, como Tércio é servidor público em cargo de direção, presume-se que ele não é “pobre”. Por esse motivo, deverá pagar honorários ao advogado dativo, conforme parágrafo único do artigo 263 do CPP.
Art. 263. Se o acusado não o tiver, ser-lhe-á nomeado defensor pelo juiz, ressalvado o seu direito de, a todo tempo, nomear outro de sua confiança, ou a si mesmo defender-se, caso tenha habilitação.
Parágrafo único. O acusado, que não for pobre, será obrigado a pagar os honorários do defensor dativo, arbitrados pelo juiz.
Portanto, correta a assertiva.
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Art 263 - O acusado, que NÃO for pobre, será OBRIGADO (OU SEJA É UM DEVER) a pagar os honorários do defensor dativo, arbitrados pelo juiz.
GENTE, QUANDO O CESPE NÃO CITA JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES E DO SUPREMO, SIGAM A LETRA DE LEI.
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Errei a questão por achar que como o acusado já havia sido citado pessoalmente e deixou de comparecer, o processo seguiria sem a presença do acusado.
Art 367 CPP: O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou , no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo.
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to entendendo mais nada...
"Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312"
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Eu me enrolei porque em outra questão a resposta certa afirmava que os honorários iam ser estabelecidos pelo defensor e não pelo juiz. Uai Uai
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Como assim " o juiz PODERÁ nomear defensor dativo"?
A meu ver o juiz é obrigado a nomear.
Art. 263. Se o acusado não o tiver, ser-lhe-á nomeado defensor pelo juiz, ressalvado o seu direito de, a todo tempo, nomear outro de sua confiança, ou a si mesmo defender-se, caso tenha habilitação.
Art. 261. Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor.
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Tô vendo muita gente misturando os artigos, vou tentar ajudar, vamos lá!!
Não cabe a aplicação do ART. 366, porque o artigo expressamente diz " o acusado citado por EDITAL".
No caso em tela, o servidor recebeu citação em casa e no trabalho.
Outro ponto o acusado não precisa ser pobre para ter defensor dativo, mas se tiver condições financeiras irá arcar com os horários do advogado, arbitrados pelo juiz.
A maior problemática recaí entre os verbos PODER OU DEVER, no meu entender, a opção mais correta seria usar o termo DEVERÁ nomear defensor dativo.
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No fim ele foi citado...a banca se enrola nos próprios enunciados kkkk
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O advogado dativo terá direito ao recebimento dos honorários advocatícios, seja o réu pobre ou não. No primeiro caso, o Estado deverá arcar com os honorários, já em relação ao segundo caso, aplicar-se-à o disposto no parágrafo único do art. 263 do CPP. Na verdade, há quem entenda que o advogado dativo só terá direito na hipótese do acusado não ser pobre, mas, como dito anteriormente, sendo ele pobre, o Estado arcará com as despesas. Portanto, o advogado fará jus ao pagamento, independentemente das condições financeiras do acusado.
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Pessoal, nesse caso não é preciso saber se Tércio é hipossuficiente ou não. O advogado dativo tem direito aos honorários de qualquer forma. Vai aí uma coisa que aprendi porque trabalho numa vara criminal:
Diferentemente do que muita gente acha, o defensor dativo não é um advogado que trabalha de graça. Os advogados que têm o interesse de atuar como dativos deixam seu nome numa lista, para serem nomeados pelo juiz quando oportuno. Ao final do processo, é expedida uma CERTIDÃO DE HONORÁRIOS, e o advogado recebe o valor dos honorários que são pagos pelo ESTADO. O réu hipossuficiente realmente não paga o advogado diretamente. Por outro lado, o dativo NÃO TRABALHA DE GRAÇA. Se o réu:
Espero ter ajudado. Bons estudos!
Curiosidade: O Estado demora anos pra fazer esse pagamento.
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Art. 263. Se o acusado não o tiver, ser-lhe-á nomeado defensor pelo juiz, ressalvado o seu direito de, a todo tempo, nomear outro de sua confiança, ou a si mesmo defender-se, caso tenha habilitação.
Parágrafo único. O acusado, que não for pobre, será obrigado a pagar os honorários do defensor dativo, arbitrados pelo juiz.
CONFESSO QUE FUI PEGO PELO "SE NAO FOR POBRE "
FIQUEI DIVIDIDO NA RESPOSTA....
vi nos comentarios que o dativo é so em caso de nao haver defensoria no local, então o dativo é um particular pago pelo estado , correto?
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Certo. Servidor Público citado no local de trabalho, mas que não constitui advogado nos autos é caso de nomeação de defensor dativo pelo juiz,que irá dar continuidade ao processo. Tendo em vista que a parte é servidor público tem condições de arcar com os respectivos honorários advocatícios.
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Todo mundo falando só sobre os honorários do defensor, mas o fato é que ele foi citado.
Em sendo na seara civilista, ele seria revel, contudo, estamos diante da esfera penal e, nos moldes do artigo 261: "NENHUM ACUSADO (...) SERÁ PROCESSADO OU JULGADO SEM DEFENSOR".
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Quem acertou essa questão errou. Poderá não é e nunca será deverá.
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Se alguém puder sanar essa dúvida, comentando meu cometário, agradeço. Quanto ao artigo 263, que diz: O acusado, que não for pobre, será obrigado a pagar os honorários do defensor dativo, arbitrados pelo juiz - no caso do acusado ser pobre e não puder pagar os honorários, quem paga é o Estado? Assim, o advogado dativo sempre perceberá remuneração pelo seu trabalho, seja ela do acusado que pode pagar, seja ela do Estado (particular que não pode pagar)?
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A Constituição Federal tem como
garantia a inafastabilidade da jurisdição e como consequencia a garantia do
acesso a Justiça, para tanto tem previsão expressa em seu artigo 5º, LXXIV, da
prestação jurídica integral e gratuita, mas esta última reservada aos
hipossuficientes.
Na caso hipotético, como o citado não constituiu
advogado, o Juiz nomeará um defensor para oferecer a resposta no prazo legal,
na forma do artigo 396-A, §2º, do Código de Processo Penal.
Assim, o Juiz nomeará um defensor para o réu caso este não apresente a
resposta, sendo que a assistência jurídica é reservada aos hipossuficentes,
razão pela qual o acusado que não for
pobre deverá realizar o pagamento dos honorários fixados pelo Juiz,
conforme previsto no parágrafo único do artigo 263 do Código de Processo Penal
(“o
acusado, que não for pobre, será obrigado a pagar os honorários do defensor
dativo, arbitrados pelo juiz").
Resposta:
CERTO
DICA: O acusado não pode abrir mão da
defesa técnica, mas a autodefesa (como depoimento no interrogatório) é facultativa.
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Tércio, servidor público federal em cargo de direção, foi denunciado pela prática de falsificação de documento público. O oficial de justiça não o localizou em sua residência, tendo citado o acusado em seu local do trabalho. Apesar de citado, Tércio não constituiu advogado e não apresentou defesa em juízo.
Nessa situação hipotética, dada a ausência de nomeação de advogado por Tércio, o juiz poderá nomear defensor dativo, o qual terá direito a receber honorários advocatícios arbitrados pelo julgador.
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a regra é pagar, a exceção é gratuidade de justiça
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O correto é PODERÁ mesmo. Pode ser tanto um advogado dativo quanto um defensor público.
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Lembrando que a Defensoria Pública recebe honorários, quem não recebe é o Defensor Público.
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A Cebraspe entendeu que por Tércio ser servidor público não era pobre, só pode ser isso.
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dada a ausência de nomeação de advogado por Tércio, o juiz PODERA( FACULTATIVO !!!) nomear defensor dativo, o qual terá direito a receber honorários advocatícios arbitrados pelo julgador.
Art:263 Parágrafo único. O acusado, que NÃO for pobre,( Tércio, servidor público federal ) será OBRIGADO ( DEVERA) NÃO E FACULTATIVO a pagar os honorários do defensor dativo, arbitrados pelo juiz
(Assim, o Juiz nomeará um defensor para o réu caso este não apresente a resposta, sendo que a assistência jurídica é reservada aos hipossuficentes, razão pela qual o acusado que não for pobre deverá realizar o pagamento dos honorários fixados pelo Juiz, conforme previsto no parágrafo único do artigo 263 do Código de Processo Penal (“o acusado, que não for pobre, será obrigado a pagar os honorários do defensor dativo, arbitrados pelo juiz").
fiquei sem entender.... então o juiz não PODERÁ e sim DEVERÁ !!!!!Mas a banca nessa questão não fez a distinção entre as palavras.
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Sejamos claros e diretos, o enunciado está ERRADO, apesar de o gabarito ser CORRETO.
Explico: o juiz DEVERÁ nomear o dativo SEMPRE que o réu não constituir advogado, seja pobre, seja bilionário.
A questão de quem PAGARÁ não foi cobrado na questão.
Aos POBRES QUE NÃO CONSTITUÍREM ADV, DEVE nomear dativo e o estado paga os honorários.
Aos NÃO POBRES QUE NÃO CONSTITUÍREM ADV, DEVE nomear dativo o réu paga os honorários.
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Acusado X Defensor
Existem 03 situações diversas:
a) Acusado foi normalmente citado e chegou a constituir advogado, caso ele desapareça, o juiz vai nomear um defensor dativo ou defensor e o processo vai seguir normalmente.
b) Acusado foi citado por edital: Suspende processo e prazo prescricional.
c) Acusado foi citado por hora certa: O processo segue com um defensor nomeado pelo juízo.
Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312".
Art. 263. Se o acusado não o tiver, ser-lhe-á nomeado defensor pelo juiz, ressalvado o seu direito de, a todo tempo, nomear outro de sua confiança, ou a si mesmo defender-se, caso tenha habilitação.
Parágrafo único. O acusado, que não for pobre, será obrigado a pagar os honorários do defensor dativo, arbitrados pelo juiz.
Resumindo: O advogado dativo sempre será remunerado.
1 - Se o réu tiver condições de pagar, ele será responsável pelo pagamento.
2 - Se não tiver condições (for pobre) o Estado é quem paga.
Art. 396-A / § 2 Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o acusado, citado, não constituir defensor, o juiz nomeará defensor para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10 (dez) dias.