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a) Errado!
O art. 52, X, da CF/88 sofreu mutação constitucional e, portanto, deve ser reinterpretado. Dessa forma, o papel do Senado, atualmente, é apenas o de dar publicidade à decisão do STF. Em outras palavras, a decisão do STF, mesmo em controle difuso, já é dotada de efeitos erga omnes e o Senado apenas confere publicidade a isso.
b) Errado!
Segundo a teoria da transcendência dos motivos determinantes, além do dispositivo, os motivos determinantes (ratio decidendi) da decisão e as considerações indispensáveis para a resolução da causa também seriam vinculantes.
c) Errado!
Art. 102, §1º, CF: A arguição de descumprimento de preceito fundamental, decorrente desta Constituição, será apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, na forma da lei.
Lei 9882/99, Art. 1º: A argüição prevista no §1º do art. 102 da Constituição Federal será proposta perante o Supremo Tribunal Federal, e terá por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público. Parágrafo único. Caberá também argüição de descumprimento de preceito fundamental: I - quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição.
d) Errado!
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) firmou-se no sentido de que a ADPF é, via de regra, meio inidôneo para processar questões controvertidas derivadas de normas secundárias e de caráter tipicamente regulamentar (ADPF-AgR 93/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski).
e) Certo!
Lei 13.300/16, Art. 11: A norma regulamentadora superveniente produzirá efeitos ex nunc em relação aos beneficiados por decisão transitada em julgado, salvo se a aplicação da norma editada lhes for mais favorável. [Ou seja: a norma regulamentadora superveniente produzirá efeitos ex tunc (retroativos) caso ela seja mais favorável ao beneficiário].
GABARITO: E
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Lembrando o caráter histórico da jurisprurdência do Supremo Tribunal Federal:
Primeiro, o Senado era essencial para dar efeitos erga omnes às decisões do Supremo
Segundo, o Gilmar Mendes, principalmente em sua obra de Direito Constitucional, abriu divergência a respeito da matéria, dizendo que o Senado tem papel de publicidade
Terceiro, o Supremo, em decisão recente, acompanhou a divergência do Gilmar
Quarto, esse acompanhamento de divergência está sendo cobrado em concursos
Abraços
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– CONFORME JÁ DECIDIU O STF – No informativo 886, o STF, seguindo antiga doutrina do Ministro Gilmar, mudou sua jurisprudência e passou a entender que o art. 52, X, CF, passou por mutação constitucional, de modo que, agora, cabe ao Senado tão somente dar publicidade à decisão do STF, em sede de controle difuso.
– Com isso, a declaração incidental de inconstitucionalidade passa a ter efeito ERGA OMNES e vinculante, seguindo o mesmo regime jurídico, quanto aos efeitos, das decisões proferidas nas ações diretas de inconstitucionalidade.
– Assim, pode-se dizer que o STF passou a adotar a teoria da abstrativização do controle difuso.
– Por outro lado, o mesmo STF deixou claro que NÃO ADOTA A TEORIA DA TRANSCENDÊNCIA DOS MOTIVOS, pois é certo que o que vincula da decisão é única e exclusivamente o seu dispositivo, e não as razões de decidir (ratio decidendi) invocadas na fundamentação do julgado.
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GABARITO: E
LEI Nº 13.300
Art. 11. A norma regulamentadora superveniente produzirá efeitos ex nunc em relação aos beneficiados por decisão transitada em julgado, salvo se a aplicação da norma editada lhes for mais favorável.
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As teorias da abstrativização do controle difuso e da transcendência dos motivos determinantes foram cobradas na fase dissertativa do concurso para delegado da PCMG. Na prova, o examinador questionou acerca da existência ou não da mutação constitucional no art. 52, X, da CR, além de pedir pra relacionar as duas teorias.
É bom saber que o examinador está cobrando e COMO está cobrando.
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Sobre o excelente comentário do colega Alan Hawat...
Para a teoria da transcendência dos motivos o que vincula a decisão é o seu dispositivo E AS RAZÕES DE DECIDIR (ratio decidendi) invocadas na fundamentação do julgado.
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ALTERNATIVA E) Em sede de mandado de injunção individual, a superveniência de lei regulamentadora, após ter sido regulamentada a mora, somente afetará a situação do autor se a aplicação da norma editada lhe for mais favorável.
Lei MI:
Art. 11. A norma regulamentadora superveniente produzirá efeitos ex nunc em relação aos beneficiados por decisão transitada em julgado, salvo se a aplicação da norma editada lhes for mais favorável.
Somente? Errei a questão. Mas, acredito que seja passível de recurso. Não é somente, sempre afetera. O que muda é o efeito da norma. A partir do momento que regulamentada a lei, ela necessariamente passara a afetar a situação do autor, seja dali para frente seja retroativamente.
Viajei demais será? kkk
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Eu entendi como o Mário Monteiro... Alguém explica se o nosso raciocínio está equivocado, por favor!
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RESPOSTA DA BANCA:
A alternativa correta é : "e) Em sede de mandado de injunção individual, a ." ( Artigo 11 daLei
13.300/2016).
a) No caso de declaração incidental de inconstitucionalidade em controle concentrado, o Senado
será comunicado da decisão e, em juízo discricionário, poderá suspender a execução da lei
viciada, quando então a decisão adquire efeito erga omnes. (FALSO; STF, ADI 3406/RJ e da
ADI 3470/RJ em 29/11/2017, Informativo 886);
b) Segundo a teoria da transcendência, além do dispositivo também são vinculantes os motivos
determinantes da decisão e as considerações dispensáveis para a resolução da causa; (FALSO);
c) Não cabe arguição de descumprimento de preceito fundamental quando o fundamento da
controvérsia constitucional recair sobre lei ou ato normativo municipal. (FALSO, ANA PAULA
DE BARCELLOS (FLS. 569 E SS) e STF ADPF 1 QO, rel. min. Néri da Silveira, DJ de 7-11-
2003);
d) A jurisprudência do STF firmou-se no sentido de que a arguição de descumprimento de
preceito fundamental é, via de regra, meio idôneo para processar questões controvertidas
derivadas de normas secundárias e de caráter tipicamente regulamentar. (FALSO, ADPF 210
AgR, rel. Min. Teori Zavascki, DJE de 21-6-2013).
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Concordo plenamente com o Mário. Questão passível de anulação.
A edição superveniente da norma sempre afetará os casos outrora regulamentados por decisão de mandado de injunção. Entender diferente disso seria dizer que há uma espécie de "direito adquirido" em relação à norma superveniente - o que não me parece muito razoável. Porém, a superveniência da norma terá eficácia "ex nunc"; é dizer, não terá o condão de desconstituir as situações já consolidadas sob arrimo da decisão judicial que supriu a ausência da norma, mas passará, a partir de sua vigência, a regulamentar a situação outrora desamparada pela sua falta (da norma) suprida pela decisão judicial. A exceção ao efeito "ex nunc" é somente a hipótese de a norma regulamentadora ser mais benéfica àquele agraciado com a injunção: somente nesse caso a lei retroagirá para ampará-lo. E isso é absolutamente diferente de dizer que é somente nesse caso que a superveniência da norma o afetará. A redação foi bastante ruim.
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Item: E) Em sede de mandado de injunção individual, a superveniência de lei regulamentadora, após ter sido regulamentada a mora, somente afetará a situação do autor se a aplicação da norma editada lhe for mais favorável.
Norma:
Art. 11. A norma regulamentadora superveniente produzirá efeitos ex nunc em relação aos beneficiados por decisão transitada em julgado, salvo se a aplicação da norma editada lhes for mais favorável.
Se a norma posterior não for mais favorável, os efeitos são ex nunc, portanto a situação do autor do Mandado de Injunção não será alterada. Todavia, se a decisão que sobrevier do MI for mais favorável, os efeitos da decisão são ex tunc, retroagem e beneficiam o autor, alterando sua situação.
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a) No caso de declaração incidental de inconstitucionalidade em controle DIFUSO, o Senado será comunicado da decisão e, em juízo discricionário, poderá suspender a execução da lei viciada, quando então a decisão adquire efeito erga omnes. Atribuiu-se ao Senado a possibilidade de suspender a execução de lei declarada inconstitucional pelo STF no âmbito do controle difuso de constitucionalidade, conferindo a essa decisão eficácia ERGA OMNES. Quanto à eficácia temporal, entende a doutrina majoritária que essa suspensão promovida pelo Senado Federal produz efeitos EX NUNC, ou seja, não retroativos. O entendimento é de que o Senado não pode ir além e nem ficar aquém na decisão proferida pelo STF. Deve suspender a lei nos exatos limites da decisão.
#IMPORTANTE #MUDANÇADEENTENDIMENTO
Se uma lei ou ato normativo é declarado inconstitucional pelo STF, incidentalmente, ou seja, em sede de controle difuso, essa decisão, assim como acontece no controle abstrato, também produz eficácia erga omnes e efeitos vinculantes. O STF passou a acolher a teoria da abstrativização do controle difuso. O STF apenas comunica ao Senado com o objetivo de que a referida Casa Legislativa dê publicidade daquilo que foi decidido. STF. Plenário. ADI 3406/RJ e ADI 3470/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, julgados em 29/11/2017 (Info 886). O art. 52, X, CF, passou por mutação constitucional, de modo que, agora, cabe ao Senado tão somente dar publicidade à decisão do STF, em sede de controle difuso. Com isso, a declaração incidental de inconstitucionalidade passa a ter efeito ERGA OMNES e vinculante, seguindo o mesmo regime jurídico, quanto aos efeitos, das decisões proferidas nas ações diretas de inconstitucionalidade.
b) Segundo a teoria da transcendência, além do dispositivo, também são vinculantes os motivos determinantes da decisão e as considerações dispensáveis para a resolução da causa. O STF não vem admitindo a “teoria da transcendência dos motivos determinantes”. Segundo a teoria restritiva, adotada pelo STF, somente o dispositivo da decisão produz efeito vinculante. Os motivos invocados na decisão (fundamentação) não são vinculantes.
c) Art. 1º, parágrafo único da Lei 9882: Parágrafo único. Caberá também arguição de descumprimento de preceito fundamental: I - quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição.
d) A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) firmou-se no sentido de que a ADPF é, via de regra, meio inidôneo para processar questões controvertidas derivadas de normas secundárias e de caráter tipicamente regulamentar (ADPF-AgR 93/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski).
e) --->
Fonte: material Ciclos
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e) Em sede de mandado de injunção individual, a superveniência de lei regulamentadora, após ter sido regulamentada a mora, somente afetará a situação do autor se a aplicação da norma editada lhe for mais favorável.
Suponha que determinado autor ajuizou mandado de injunção questionando a ausência de norma que seria necessária para o exercício de seu direito. Durante a tramitação, antes de ser prolatada a decisão, o Poder Público supre a omissão e edita a norma faltante. O que acontece neste caso?
O mandado de injunção fica prejudicado e o processo deverá ser extinto sem resolução de mérito (art. 11, parágrafo único, da LMI).
Imagine agora que determinado autor ingressou com mandado de injunção que foi julgado procedente e o Poder Judiciário, após conferir prazo ao impetrado, diante de sua omissão, "criou" uma norma para assegurar o direito ao requerente. Anos mais tarde, é finalmente editada a lei que regulamenta esse direito. A situação deste autor continuará sendo regida pela norma "criada" pela decisão judicial ou pela nova lei que foi publicada?
Pela nova lei. A partir do momento em que entra em vigor, a norma regulamentadora que estava faltando passa a reger todas as situações que ela disciplinar, mesmo que já tenha havido decisão transitada em julgado em mandado de injunção "criando" outra solução para o caso concreto.
E os efeitos jurídicos produzidos antes da vigência da norma serão afetados pela lei editada?
Como regra, não. Em regra, a lei editada não modifica os efeitos que a decisão do MI já produziu. A norma produz efeitos apenas a partir de sua vigência.
Há, no entanto, uma exceção: a norma regulamentadora superveniente produzirá efeitos ex tunc caso ela seja mais favorável ao beneficiário (autor do MI que foi julgado procedente no passado).
Veja o que previu a Lei nº 13.300/2016:
Art. 11. A norma regulamentadora superveniente produzirá efeitos ex nunc em relação aos beneficiados por decisão transitada em julgado, salvo se a aplicação da norma editada lhes for mais favorável.
Fonte: material Ciclos
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As observações do Mário e da Renata Andreoli são realmente muito pertinentes.
O item “e” não está com conformidade com o art.11 da L 13300. Para melhor explicar o raciocínio, vou alterar a ordem da frase do item “e”, sem lhe mudar o seu conteúdo:
“Após ter sido regulamentada a mora em sede de mandado de injunção individual, a superveniência de lei regulamentadora somente afetará a situação do autor se a aplicação da norma editada lhe for mais favorável.”
Vê-se que o item “e” foi genérico, pois tratou igualmente tanto as situações consolidadas ANTES como as que surgirem DEPOIS da edição da lei regulamentadora. O art. 11 da L 13330, ao estabelecer efeito ex nunc (sem retroatividade), apenas vedou sua aplicação para o passado, permanecendo válida sua aplicação para o futuro. Logo, após a edição da lei, as situações passarão a ser reguladas pela nova lei, havendo retroatividade apenas se a nova norma for mais benéfica que a decisão judicial no mandado de injunção.
Assim, a edição da nova norma regulamentadora:
A) Afetará as relações jurídica do impetrante imediatamente e para o futuro, se o direito já não tiver se exaurido;
B) Somente retroagirá se for mais benéfica ao impetrante. Isso em relação às situações pretéritas apenas.
Para mim, a questão é falsa, pois foi generalista, não contemplando a opção A.
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Seria mais fácil se a banca tivesse informado: "De acordo com a Constituição..." ou "Conforme a jurisprudência..."
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Que formato estressante e ineficiente! Eu não consigo, pelo celular, filtrar as questões por banca e não resolvidas! Simplesmente estressante! Um saco!
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A respeito da alternativa A, salvo equívoco, no TRF3/2018 fora cobrada questão semelhante, e uma das alternativas dizia dessa mutação do art. 52, X, da CR, porém a Banca a considerou errada. Não existe coerência nos concursos, cada Tribunal ou Banca adota o que quer.
Um desabafo: concurso deveria cobrar apenas legislação + súmulas dos tribunais superiores, na prova objetiva; legislação + súmulas + doutrina, nas demais. E já seria muita coisa para estudar!
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Erro da letra D
A jurisprudência do STF firmou-se no sentido de que a arguição de descumprimento de preceito fundamental é, via de regra, meio idôneo para processar questões controvertidas derivadas de normas secundárias e de caráter tipicamente regulamentar.
Resumo do julgado A ADPF é, via de regra, meio inidôneo para processar questões controvertidas derivadas de normas secundárias e de caráter tipicamente regulamentar.
STF. Plenário. ADPF 210 AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 06/06/2013.
Fonte buscadordizerodireito.
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Pessoal, sobre a assertiva “a”:
No caso de declaração incidental de inconstitucionalidade em controle concentrado, o Senado será comunicado da decisão e, em juízo discricionário, poderá suspender a execução da lei viciada, quando então a decisão adquire efeito erga omnes.
A maioria comentou o erro sobre os efeitos da decisão (sobre a mutação constitucional do art. 52, X, CF, ou melhor, a teoria da abstrativização do controle difuso)... beleza, ok!!!
Mas gostaria de apontar um outro erro: “No caso de declaração incidental de inconstitucionalidade em controle concentrado...”
A declaração incidental de inconstitucionalidade é feita “incidentalmente”... não é pedido na ação. Logo, realizada em um processo subjetivo, um caso concreto... no controle difuso....
O correto seria o examinador ter dito: “No caso de declaração incidental de inconstitucionalidade em controle DIFUSO...”
Vejamos o enunciado do informativo 886 STF (Dizer o Direito):
Se uma lei ou ato normativo é declarado inconstitucional pelo STF, incidentalmente, ou seja, em sede de controle difuso, essa decisão, assim como acontece no controle abstrato, também produz eficácia erga omnes e efeitos vinculantes.
Avante!!!
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Gente, cuidado com essa orientação que tem sido passada pelos cursinhos de que o STF mudou o seu entendimento e passou a adotar a tese do Gilmar de mutação do art. 52, X! Isto não é verdade! Foi o Gilmar Mendes que a mencionou no julgamento do amianto (para tentar mais uma vez emplacá-la) e foi seguido, expressamente, pelo Min. Celso de Mello! Mais dois Ministros pareceram concordar em parte com os dois; o restante (maioria), porém, não se manifestou!
Naquela ocasião se deu eficácia erga omnes e vinculante à fundamentação (que foi a declaração incidental de inconstitucionalidade da Lei Federal que autorizava a exploração do Amianto) tão somente porque se julgava uma ação abstrata, do controle concentrado de constitucionalidade (ADI), que já produziria semelhante eficácia quanto ao dispositivo!!
Realmente foi o mais inteligente estender os efeitos do dispositivo à fundamentação, até porque nela se continha mais uma declaração de inconstitucionalidade (da lei federal), para se somar à decisão sobre a constitucionalidade da lei local. Foi o jeito que o STF encontrou para proibir o amianto no País (do contrário a Lei Federal ainda continuaria produzir efeitos quanto aos outros Estados, o que seria incoerente).
Mas não ficou claro se o STF passará a conferir eficácia erga omnes e vinculante à toda fundamentação de controle de constitucionalidade difuso (por exemplo, num HC, num RE)! Muito pelo contrário, na mesma época ele reiterou que não concorda com a teoria da transcendência dos motivos determinantes (Rcl 22012/RS, rel. Min. Dias Toffoli, red. p/ ac. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 12.9.2017)!
Logo, aparentemente o Senado ainda mantém o seu poder de suspender a eficácia da norma declarada inconstitucional pelo STF no controle difuso!
Recomendo um texto do professor João Lordelo que nos alerta deste erro de interpretação que tem sido difundido e confundindo os candidatos. O nome é: "Afinal, o STF adotou a teoria da abstrativização do controle difuso ou da transcendência dos motivos determinantes?".
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Amigos, a resposta do item "b":
Gilmar Mendes (1995, p. 101-106), por exemplo, sustenta uma divisão entre os limites do efeito vinculante, classificando-os em subjetivos e objetivos. Pelo primeiro, entendem-se aqueles que são atingidos por ele, ou seja, quem deve observá-lo. De acordo com o atual regime (constitucional e infraconstitucional) do instituto, podemos inferir, de acordo com o art. 102, § 2o , da CF/88, que são destinatários do efeito vinculante todos os demais órgãos do Poder Judiciário do país (excluído o STF)2 e a administração pública direta e indireta de todas as esferas da federação. Os limites objetivos, por sua vez, dizem respeito à parte do provimento judicial que será dotada de efeito vinculante: a parte dispositiva do acórdão ou seus fundamentos determinantes. Aqueles que advogam que o limite objetivo do efeito vinculante é a fundamentação do julgado costumam denominar a referida interpretação de “transcendência dos motivos determinantes”3 .
Não obstante permanecer alvo de controvérsias na academia, a dúvida acerca dos limites objetivos do efeito vinculante foi (aparentemente) sanada pelo STF no julgamento da Rcl. 3.014/SP: o efeito vinculante limita-se à parte dispositiva do acórdão, ou seja, não transcende para alcançar os fundamentos determinantes.
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Mário Monteiro, entendi da mesma forma. A questão foi mal elaborada.
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Eu creio que o erro constante da alternativa "a", está no fato de nela estar contida a expressão de "no caso de DECLARAÇÃO INCIDENTAL de inconstitucionalidade em CONTROLE CONCENTRADO" e não pela teoria da Abstrativização do controle concreto proposta pelo Min. Gilmar Mendes, porém ainda não pacificada no STF.
Isso porque a declaração incidental de inconstitucionalidade constitui apenas a causa de pedir de uma demanda e não objeto da ação, o que, caso afastada a norma impugnada por decisão, confere apenas o efeito inter partes. É por isso que se comunica ao Senado para que, em juízo de discricionariedade, decida suspender ou não a norma afastada por vício de constitucionalidade no controle difuso, conferindo, caso a afaste, efeito erga omnes, nos termos do art. 52, X, da CR/88.
Diferentemente do controle abstrato ou CONCENTRADO, em que, por constituir a declaração de inconstitucionalidade o próprio objeto da ação - por isso denominado processo objetivo - é que a decisão de procedência da ADI/ADO, RE extraordinariamente e MI ou improcedência da ADC, tem efeito erga omnes e vinculante, não se aplicando o art. 52, X, da CR/88, uma vez que ela (a decisão) declara a inconstitucionalidade E já afasta do ordenamento jurídico a norma viciada.
O erro da questão, acho, foi misturar o instituto do controle difuso ou incidental com o do controle concentrado ou abstrato.
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Gostaria de agradecer ao Bruno M pela dica do texto do professor João Lordelo. Esclarecedor e didático demais! Obrigada pela dica!
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Mandado de Injunção:
CF, Art.5, inciso LXXI - Conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania.
Art. 8º Reconhecido o estado de mora legislativa, será deferida a injunção para:
I - Determinar prazo razoável para que o impetrado promova a edição da norma regulamentadora;
II - Estabelecer as condições em que se dará o exercício dos direitos, das liberdades ou das prerrogativas reclamados ou, se for o caso, as condições em que poderá o interessado promover ação própria visando a exercê-los, caso não seja suprida a mora legislativa no prazo determinado.
Parágrafo único. Será dispensada a determinação a que se refere o inciso I (prazo razoável) do caput quando comprovado que o impetrado deixou de atender, em mandado de injunção anterior, ao prazo estabelecido para a edição da norma.
Comentários básicos:
. Finalidade: em tese, é viabilizar o exercício de um direito constitucionalmente previsto e que depende de regulamentação por estar previsto em uma norma constitucional de eficácia jurídica limitada.
. Legitimidade Ativa: o particular, a pessoa jurídica, o Ministério Público, o partido político, as associações, sindicatos, entidades de classe, a Defensoria Pública e as Pessoas Jurídicas de Direito Público tbm!! (MI 725 – STF, Relator Gilmar Mendes)
. Legitimidade Passiva: órgão ou poder incumbido de elaborar a norma;
Procedimento:
1- Havendo dilação probatória à segue o rito ordinário.
2- Se não houver necessidade de produção de provas à segue o rito do Mandado de Segurança,
Mandado de Injunção impetrado por Município à Divergência Jurisprudencial!!
Existe decisão não admitindo. No entanto, o STF parece ter revisto seu posicionamento por meio do MI nº 725, admitindo que os Municípios possam impetra Mandado de Injunção.
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SOBRE A LETRA B.
O erro da letra B não diz respeito a adoção ou não pelo STF da teoria dos motivos determinantes, mas o erro consiste na palavra "dispensáveis". Para a assertiva estar correta, a palavra deveria ser "indispensáveis". Nisso substanciaria a Teoria dos Motivos determinantes (rechaçada pelo STF no informativo 808 e outros).
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Pessoal, me permitam um comentário pouco relevante para os concurseiros em geral, mas para quem irá prestar concurso para magistratura: pelas questões que resolvi do IBFC para juiz federal (TRF 2ª Região), despencou jurisprudência do SFT! então, atento aos informativos e decisões "recentes" (últimos cinco anos)!
Além disso, espero que não seja uma tendência para concursos de outros cargos. Do contrário, não bastará apenas o domínio das súmulas (parte da "jurisprudência") e da lei.
Bons estudos a todos!
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Gabarito E
Resolução resumida
Letra E - A autoridade da coisa julgada inter partes prevalece em prol da parte, não contra.
Erros das demais: A - O item tenta confundir "controle concentrado" e controle difuso. B - "Considerações dispensáveis" é brincadeira... C - Uma das principais funções da ADPF é justamente essa. D - As normas secundárias ofendem primeiramente à lei que regulamentam, de forma que o controle é de legalidade, não de constitucionalidade.
Resolução como se fosse na prova
Item A - Em primeiro lugar, creio que não prevalece que houve mutação constitucional no art. 52, X da Constituição. Portanto, não houve a abstrativização do controle difuso e o papel do Senado é essencial para estender os efeitos do controle difuso erga omnes, Mas, isso pouco importa aqui. De fato, o item é errado por falar que há necessidade de resolução do Senado no controle CONCENTRADO. Se fosse assim, todo o sistema de controle de constitucionalidade criado pela Constituição cairia por terra, pois o Judiciário precisaria do Legislativo para que as leis inconstitucionais fossem declaradas nulas.
Item B - Aqui a questão finge que quer falar sobre a transcendência dos motivos determinantes. Na verdade, o erro é bastante simples - é óbvio que as considerações dispensáveis não são vinculantes. Se fosse assim, qualquer besteira poderia ser incluída no efeito vinculante das decisões tomadas em controle concentrado, por exemplo. Bastava um obter dictum para que o STF criasse uma nova norma - se já dizem haver uma supremocracia, imagine se fosse assim.
Item C - Um dos motivos que justificam a existência da ADPF é a possibilidade de análise pelo STF dos atos municipais. Logo, a afirmação é absurda. Basta lembrar, por exemplo, da ADPF que tratou da questão da proibição de transporte por aplicativos (Uber, etc.), que era justamente contra uma lei municipal.
Item D - Creio que os motivos pelos quais há o entendimento pela não análise das normas secundárias em controle concentrado, por meio de ADPF, são: 1 - as normas secundárias (portaria, resolução, regulamento, etc.) apenas regulam as normas primárias (leis, MP, etc.). Portanto, de duas, uma - ou a norma secundária ofende a norma primária na sua previsão inconstitucional (e nesse caso haveria uma ofensa à lei e não uma inconstitucionalidade) ou a lei que ela regulamenta é que é inconstitucional (e a análise de constitucionalidade deve ser da norma primária, não da secundária; e 2 - trata-se de jurisprudência defensiva, para diminuir a carga de trabalho do STF.
Item E - No mandado de injunção cria-se uma norma para as partes. Essa norma prevalece contra a posterior regulamentação da lei, pelo direito adquirido e pela coisa julgada. Entretanto, se a lei for mais benéfica, não há porque ela não ser aplicada ao caso, pois a irretroatividade é para defender os direitos, não para prejudicá-los.
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redação horrosa da letra ‘e’, dá a interpretação de que o impetrante estará para sempre imune à lei.
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Dúvida cruel , essa teoria da abstrativização do controle difuso e o papel do Senado, existe info que diz ser no controle difuso também, qual é a ultima atualização sobre isso?? E a teoria da transcendência dos motivos determinantes, é aplicável em 2020 ou não?
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A questão exige conhecimento acerca da temática relacionada ao controle de constitucionalidade. Analisemos as alternativas:
Alternativa “a": está incorreta. Segundo nova interpretação do artigo 52, X, da CF/88, a decisão do STF já possui, naturalmente, eficácia erga omnes, ainda que em controle difuso de constitucionalidade (vide teoria da abstrativização do controle difuso). Caberá ao Senado apenas dar publicidade. Para mais, vide STF. Plenário. ADI 3406/RJ e ADI 3470/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, julgados em 29/11/2017 (Info 886).
Alternativa “b": está incorreta. O correto seria: segundo a teoria da transcendência, além do dispositivo, também são vinculantes os motivos determinantes da decisão e as considerações indispensáveis (ou imprescindíveis) para a resolução da causa.
Alternativa “c": está incorreta. Conforme art. 1º da Lei 9882/99 - A argüição prevista no § 1o do art. 102 da Constituição Federal será proposta perante o Supremo Tribunal Federal, e terá por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público. Parágrafo único. Caberá também argüição de descumprimento de preceito fundamental: I - quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição.
Alternativa “d": está incorreta. Segundo o STF, a ADPF é, via de regra, meio inidôneo para processar questões controvertidas derivadas de normas secundárias e de caráter tipicamente regulamentar (vide ADPF-AgR 93/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski).
Alternativa “e": está correta. Caso a norma regulamentadora superveniente seja mais benéfica, esta produzirá efeito ex tunc (retroativos). Conforme art. 11, da Lei 13.330/16 - A norma regulamentadora superveniente produzirá efeitos ex nunc em relação aos beneficiados por decisão transitada em julgado, salvo se a aplicação da norma editada lhes for mais favorável.
Gabarito do professor: Letra E.
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Gente, a letra A fala em "declaração incidental em controle concentrado" e vocês tão trocando isso por "controle difuso". São coisas bem diferentes! A assertiva se remete claramente ao julgamento do amianto (ADI = controle concentrado), em que, incidentalmente, declarou-se a inconstitucionalidade da lei federal que permitia seu uso controlado. Na oportunidade, tal declaração incidental de inconstitucionalidade teve efeito vinculante e erga omnes, sem necessidade da resolução do Senado (exigível apenas em controle difuso). Essa decisão, ao meu vez, aproxima-se mais da teoria da transcendência dos motivos determinantes, que da abstrativização do controle difuso.
Veja: na ADI ajuizada contra a lei estadual, o fundamento determinante utilizado pelo STF para declarar a constitucionalidade da lei estadual (que proibia o uso do amianto) foi a inconstitucionalidade da lei federal (que permitia o uso controlado) e o que o STF quis vincular foi isso, logo o motivo determinante transcendeu ao processo objetivo em questão.
Ocorre que, para a confusão de todos nós, a partir desse julgado, o STF reconheceu a mutação constitucional do art. 52, X, o que levou muitos a acreditarem que se tratou de uma adoção da abstrativização do controle difuso. Tomemos cuidado! O comentário do Bruno M. se direciona no mesmo sentido, leiam também.
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Exatamente, Bruno M.
Pedro Lenza comenta sobre isso no seu livro.
Basta ler os votos das ADIs
Na ADI 3470, vejam o aparte do Min. Alexandre de Morais na pág. 118:
"ESCLARECIMENTO O SENHOR MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES - Presidente, a questão da preclusão se colocou na discussão, e a maioria, pelo que percebo, já aderiu. A questão de uma nova interpretação do artigo 52, X, não foi colocada nem como questão de ordem. Por que digo isso? Até hoje, o Supremo Tribunal Federal entende que, no controle difuso, o Senado Federal não está obrigado a estender os efeitos inter partes para erga omnes das declarações incidentais do Supremo. Isso são debates históricos e pode até vir - é sempre uma proposta do Ministro Gilmar -, mas até hoje o entendimento do Supremo Tribunal Federal em relação ao artigo 52, X, é que ao Supremo cabe declarar para o caso concreto e ao Senado cabe, se entender necessário, suspender, dando efeitos gerais. Aliás, a grande diferença do controle concentrado é que a suspensão dá efeito sempre ex nunc, não retroativos. Poderíamos até evoluir nesse sentido, mas eu quero dizer que eu não votei em relação a isso porque não era isso que estava em questão. Só para deixar claro."
O Min. Marco Aurélio, na pág. 123 afirma:
"Recuso-me a dizer que o Senado da República é um verdadeiro Diário Oficial, que simplesmente deve publicar as decisões do Supremo formalizadas no controle concreto de constitucionalidade, no âmbito do controle difuso de constitucionalidade. Não interpreto literalmente, gramaticalmente, o que se contém no inciso X do artigo 52 da Constituição Federal, mesmo porque a interpretação gramatical é a que mais seduz, é aquela a que se chega, ao objetivo da norma, numa visão superficial. Entendo o inciso X do artigo 52 como regra que atende a independência e harmonia entre os Poderes, a sinalizar que o sistema nacional é equilibrado, ao prever – e em bom vernáculo – competir ao Senado não simplesmente publicar a decisão tomada pelo Supremo, mas ao Plenário: X – suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal; Se a declaração de inconstitucionalidade ocorre no processo objetivo, presente o controle concentrado de constitucionalidade, não cabe acionar o disposto no inciso X do artigo 52, porque o pronunciamento judicial fulmina – de forma linear – a norma atacada. Mas se o controle se faz de maneira limitada, consideradas as balizas subjetivas do processo, evidentemente, para que haja extensão maior e se tenha o Direito como uno no território brasileiro, prevê-se não a declaração de inconstitucionalidade pelo Senado da República – não chego a esse ponto –, mas que o Senado, segundo está no inciso X, em bom português, suspenderá a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo"
Continua....