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Item I - CORRETA
No que concerne à possibilidade de os militares de diferentes sexos serem regidos por normas diversas, o acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que não viola o princípio da isonomia a utilização de critérios diferenciados para as carreiras de militares do sexo feminino e masculino. (RE 600382, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, julgado em 02/08/2011, publicado em DJe-151 DIVULG 05/08/2011 PUBLIC 08/08/2011)
Item II - CORRETA
Editais de concurso público não podem estabelecer restrição a pessoas com tatuagem, salvo situações excepcionais em razão de conteúdo que viole valores constitucionais. (RE 898450/SP, rel. Luiz Fux, 17.8.2016)
Item III - INCORRETA
Súmula 629, STF: A impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados independe da autorização destes.
Lei 12.016/09, Art. 21. O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por partido político com representação no Congresso Nacional, na defesa de seus interesses legítimos relativos a seus integrantes ou à finalidade partidária, ou por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há, pelo menos, 1 (um) ano, em defesa de direitos líquidos e certos da totalidade, ou de parte, dos seus membros ou associados, na forma dos seus estatutos e desde que pertinentes às suas finalidades, dispensada, para tanto, autorização especial.
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I - CERTO!
“ 2. A adoção de critérios diferenciados para o licenciamento dos militares temporários, em razão do sexo, não viola o princípio da isonomia. Precedentes. 3. Agravo regimental improvido.” (RE 489.064-ED/RJ, Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma). No mesmo sentido: RE 597.539-AgR/RJ e RE 440.725-AgR/RJ, Rel. Min. Eros Grau; AI 586.621-AgR/RJ, Rel. Min. Celso de Mello; RE 406.166-AgR/BA, Rel. Min. Ayres Britto; RE 271.045-AgR/PE e RE 377.372-AgR/PE, Rel. Min. Sepúlveda Pertence; RE 285.146-AgR/RN, Rel. Min. Gilmar Mendes; RE 316.882-AgR/PE, Rel. Min. Carlos Velloso.
II - CERTO!
Editais de concurso público não podem estabelecer restrição a pessoas com tatuagem, salvo situações excepcionais em razão de conteúdo que viole valores constitucionais. [STF. Plenário. RE 898450/SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 17/8/2016 (repercussão geral) (Info 835)].
III - Errado!
Súmula 629: A impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados independe da autorização destes.
Fique ligado:
--> Em regra, a autorização estatutária genérica conferida à associação não é suficiente para legitimar a sua atuação em juízo na defesa de direitos de seus filiados. Para cada ação, é indispensável que os filiados autorizem de forma expressa e específica, a demanda.
--> Exceção: No caso de impetração de mandado de segurança coletivo, a associação não precisa de autorização específica dos filiados.
GABARITO: E
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Essa isonomia lúcio, é a material ou substancial.
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Pra resolver essa questão, bastava saber que a afirmativa III era falsa. Logo, a única opção que não tinha ela como verdadeira era a alternativa E.
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sumula 629
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Já vou procurando os comentários da Ana Brewster. Desde já, obrigado pelos comentários.
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III - Não necessita de autorização expressa.
Fonte: Labuta nossa de cada dia.
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Ana Brewster para presidente em 2022
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"Simone de Beauvoir: 'o opressor não seria tão forte se não tivesse cúmplices entre os próprios oprimidos'", disse a cúmplice de Sartre na pedofilia...
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III - Mandado de Segurança Coletivo independe de autorização.
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Mandado de Segurança Coletivo independe de autorização
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Pessoal, me permitam um comentário pouco relevante para os concurseiros em geral, mas para quem irá prestar concurso para magistratura: pelas questões que resolvi do IBFC para juiz federal (TRF 2ª Região), despencou jurisprudência do SFT! então, atento aos informativos e decisões "recentes" (últimos cinco anos)!
Além disso, espero que não seja uma tendência para concursos de outros cargos. Do contrário, não bastará apenas o domínio das súmulas (parte da "jurisprudência") e da lei.
Bons estudos a todos!
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Ana, tu és a versão feminina do Renato. Amamos <3
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III - Errado!
so sabendo esta vc ja mata a questao
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Venha PM ba 2020
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Gabarito E
Resolução resumida
É correto o que se afirma em I e II. O erro na III é que não há necessidade de autorização no caso do MS coletivo.
Resolução como se fosse na prova
Item I - Licenciamento é uma das espécies de exclusão do serviço militar. No licenciamento, ao contrário da reforma e da reserva remuneradas, não há direito à remuneração. Na verdade, o que se discutia nos autos desses processos não é o direito de ser licenciado, como se pode deduzir. A questão toda gira em torno da estabilidade conferida após certo tempo de serviço militar temporário. De acordo com a regra geral, que é o Estatuto dos Militares, adquire-se estabilidade após dez anos de serviço como temporário. Porém, existe regra especial no sentido de que na aeronáutica o Corpo Feminino adquira estabilidade após 8 anos. Diante dessa previsão, alguns homens que foram licenciados após nove anos de serviço militar tentarem reverter o licenciamento - e invocaram essa regra em seu favor. Alegaram que não haveria isonomia, pois as mulheres conseguiriam ficar estáveis em menos tempo. Guardadas as devidas proporções, seria como se o estágio probatório fosse de 3 anos para os homens e de 2 anos e 6 meses para as mulheres. Esse argumento, porém, foi rejeitado, sob o entendimento de que se tratam de quadros e funções distintos. Logo, a decisão não foi tomada com base em distinção entre os sexos, mas na diferença entre regimes. De qualquer maneira, a questão simplesmente colou o entendimento jurisprudencial. Portanto, creio importante entender o que se passou, até porque lendo o item pareceria que seria razoável afirmar que as mulheres fossem licenciadas com menos tempo que os homens - o que certamente não é o caso, pois o licenciamento é algo negativo, não positivo.
Item II - Os cargos públicos são acessíveis a todos, não podendo o Estado criar diferenciações injustificáveis. Logo, não há nada que indique que uma pessoa com estrelinha tatuada no pé ou a foto da mãe no braço irão ser maus funcionários públicos. Diferente seria o caso em que um juiz fosse conduzir audiências com a foto de Hitler tatuada no pescoço ou de um policial com a frase "#@$$@# a lei" no braço, pois isso poderia trazer descrédito ao serviço público. A lógica é essa. Na verdade, trata-se de um entendimento que resulta de mudanças na sociedade - antigamente tatuagem era algo com estigma social, mas essa concepção foi alterada e isso se refletiu na jurisprudência.
Item III - O erro é que no caso do MS, não há necessidade de autorização. Creio que a razão de ser desse entendimento seja facilitar a defesa dos direitos coletivos. Se pensarmos que as entidades de classe são substitutas processuais dos associados, faria sentido que precisassem de autorização. Porém, isso demandaria tempo e poderia prejudicar o direito envolvido. O prazo decadencial do MS é muito curto, de forma que criar entraves, tais como a coleta das autorizações, poderia inviabilizar a defesa dos direitos coletivos.
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PRINCIPIO DA ISONOMIA
Tem a finalidade de extinguir privilégios.
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A questão exige conhecimento sobre a jurisprudência do STF acerca de assuntos constitucionais diversos. Analisemos as alternativas:
Assertiva I: correta. Conforme o STF, adoção de critérios diferenciados para o licenciamento dos militares temporários, em razão do sexo, não viola o princípio da isonomia (vide RE 489.064-ED/RJ, Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma).
Assertiva II: correta. Segundo o STF, em tese de Repercussão Geral (vide RE 898450) “Editais de concurso público não podem estabelecer restrição a pessoas com tatuagem, salvo situações excepcionais em razão de conteúdo que viole valores constitucionais".
Assertiva III: incorreta. Conforme o enunciado 629 da súmula do STF, "a impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados independe da autorização destes".
Portanto, estão corretas as assertivas I e II.
Gabarito do professor: Letra E.
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Gabarito E
Resolução resumida
É correto o que se afirma em I e II. O erro na III é que não há necessidade de autorização no caso do MS coletivo.
Resolução como se fosse na prova
Item I - Licenciamento é uma das espécies de exclusão do serviço militar. No licenciamento, ao contrário da reforma e da reserva remuneradas, não há direito à remuneração. Na verdade, o que se discutia nos autos desses processos não é o direito de ser licenciado, como se pode deduzir. A questão toda gira em torno da estabilidade conferida após certo tempo de serviço militar temporário. De acordo com a regra geral, que é o Estatuto dos Militares, adquire-se estabilidade após dez anos de serviço como temporário. Porém, existe regra especial no sentido de que na aeronáutica o Corpo Feminino adquira estabilidade após 8 anos. Diante dessa previsão, alguns homens que foram licenciados após nove anos de serviço militar tentarem reverter o licenciamento - e invocaram essa regra em seu favor. Alegaram que não haveria isonomia, pois as mulheres conseguiriam ficar estáveis em menos tempo. Guardadas as devidas proporções, seria como se o estágio probatório fosse de 3 anos para os homens e de 2 anos e 6 meses para as mulheres. Esse argumento, porém, foi rejeitado, sob o entendimento de que se tratam de quadros e funções distintos. Logo, a decisão não foi tomada com base em distinção entre os sexos, mas na diferença entre regimes. De qualquer maneira, a questão simplesmente colou o entendimento jurisprudencial. Portanto, creio importante entender o que se passou, até porque lendo o item pareceria que seria razoável afirmar que as mulheres fossem licenciadas com menos tempo que os homens - o que certamente não é o caso, pois o licenciamento é algo negativo, não positivo.
Item II - Os cargos públicos são acessíveis a todos, não podendo o Estado criar diferenciações injustificáveis. Logo, não há nada que indique que uma pessoa com estrelinha tatuada no pé ou a foto da mãe no braço irão ser maus funcionários públicos. Diferente seria o caso em que um juiz fosse conduzir audiências com a foto de Hitler tatuada no pescoço ou de um policial com a frase "#@$$@# a lei" no braço, pois isso poderia trazer descrédito ao serviço público. A lógica é essa. Na verdade, trata-se de um entendimento que resulta de mudanças na sociedade - antigamente tatuagem era algo com estigma social, mas essa concepção foi alterada e isso se refletiu na jurisprudência.
Item III - O erro é que no caso do MS, não há necessidade de autorização. Creio que a razão de ser desse entendimento seja facilitar a defesa dos direitos coletivos. Se pensarmos que as entidades de classe são substitutas processuais dos associados, faria sentido que precisassem de autorização. Porém, isso demandaria tempo e poderia prejudicar o direito envolvido. O prazo decadencial do MS é muito curto, de forma que criar entraves, tais como a coleta das autorizações, poderia inviabilizar a defesa dos direitos coletivos.
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Em relação ao item III, vale rememorar que os sindicatos atuam como SUBSTITUTOS PROCESSUAIS, agem em nome próprio, defendendo direito alheio. Assim sendo, não necessitam de autorização especifica dos sindicalizados.
Por outro lado, no que diz respeito às associações, faz-se necessário uma diferenciação.
Quando estas ingressam com ações do rito ordinário agem como REPRESENTANTES PROCESSUAIS, ou seja, atuam em nome dos associados, e necessitam de autorização específica.
Entretanto, por previsão constitucional expressa, no MS Coletivo, as associações, assim como os sindicatos, atuam como SUBSTITUTAS PROCESSUAIS, agindo em nome próprio e defendendo direito alheio, assim sendo não necessitam de autorizações especificas dos associados.
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JURISPRUDENCIA EM TESES - STJ
3) A limitação de idade, sexo e altura para o ingresso na carreira militar é válida desde que haja previsão em lei específica e no edital do concurso público.